Diploma

Diário da República n.º 249, Série I de 2017-12-29
Despacho n.º 201/2017-XIX-A, de 22 de dezembro

Prorrogação do prazo de entrega da declaração financeira e fiscal por país – n.º 3 do artigo 121.º-A do CIRC

Tipo: Despacho
Número: 201/2017-XIX-A
Publicação: 3 de Janeiro, 2018
Disponibilização: 22 de Dezembro, 2017
Despacho n.º 201/2017-XIX-A, de 22 de dezembro

Diploma

Por Despacho n.º 9/2017-XXI, de 21 de julho de 2017, foi constituído um grupo de trabalho para a implementação operacional da obrigação prevista no artigo 121.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), relativa à declaração financeira e fiscal por país.

Nos termos do número 3 do artigo 121.º-A do CIRC, o prazo estabelecido para o cumprimento desta comunicação termina no fim do décimo segundo mês posterior ao termo do período de tributação a que se reporta.

A obrigação declarativa com referência ao período fiscal de 2016, termina no próximo dia 31 de dezembro de 2017.

Considerando que a conclusão dos trabalhos de preparação dos suportes informáticos que permitirão aos sujeitos passivos cumprir esta obrigação declarativa se atrasou, em virtude da respectiva implementação comportar alguma complexidade técnica.

Considerando, ainda, a Portaria n.º 383-A/2017, que aprova a Declaração Financeira e Fiscal por País, juntamente com o respetivo anexo I, correspondente ao Modelo 55 e respetivas instruções de preenchimento, e anexo II, correspondente ao documento sobre as características, estrutura e esquema de validações «CbC-schema-XML», a qual apenas foi publicada em Diário da República a 21 de dezembro de 2017, parece-nos, por Isso, da mais elementar justiça conferir aos sujeitos passivos um período adequado para se adaptarem ao cumprimento qa obrigação.

Assim,

Determino que o prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação prevista no n.º 3 do artigo 121.º-A do Código do IRC, com referência ao período fiscal de 2016, seja prorrogado até ao último dia do mês de fevereiro de 2018.

Despacho n.º 201/2017-XIX-A, de 22 de dezembro

Por Despacho n.º 9/2017-XXI, de 21 de julho de 2017, foi constituído um grupo de trabalho para a implementação operacional da obrigação prevista no artigo 121.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), relativa à declaração financeira e fiscal por país.

Nos termos do número 3 do artigo 121.º-A do CIRC, o prazo estabelecido para o cumprimento desta comunicação termina no fim do décimo segundo mês posterior ao termo do período de tributação a que se reporta.

A obrigação declarativa com referência ao período fiscal de 2016, termina no próximo dia 31 de dezembro de 2017.

Considerando que a conclusão dos trabalhos de preparação dos suportes informáticos que permitirão aos sujeitos passivos cumprir esta obrigação declarativa se atrasou, em virtude da respectiva implementação comportar alguma complexidade técnica.

Considerando, ainda, a Portaria n.º 383-A/2017, que aprova a Declaração Financeira e Fiscal por País, juntamente com o respetivo anexo I, correspondente ao Modelo 55 e respetivas instruções de preenchimento, e anexo II, correspondente ao documento sobre as características, estrutura e esquema de validações «CbC-schema-XML», a qual apenas foi publicada em Diário da República a 21 de dezembro de 2017, parece-nos, por Isso, da mais elementar justiça conferir aos sujeitos passivos um período adequado para se adaptarem ao cumprimento qa obrigação.

Assim,

Determino que o prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação prevista no n.º 3 do artigo 121.º-A do Código do IRC, com referência ao período fiscal de 2016, seja prorrogado até ao último dia do mês de fevereiro de 2018.