Diário da República n.º 95, Suplemento, Série I, de 2019-05-17
Despacho n.º 217/2019-XXI do SEAF, de 21 de maio
Prorrogação do prazo de entrega da Declaração Modelo 22
Diploma
Considerando que:
a) Nos termos da Lei Geral Tributária, os órgãos da administração tributária e os contribuintes estão sujeitos a um dever de colaboração recíproco;
b) A colaboração da administração tributária com os contribuintes compreende, designadamente, a assistência necessária ao cumprimento dos deveres acessórios;
c) Têm vindo a ser introduzidas alterações legislativas com vista à otimização dos prazos de entrega das declarações fiscais, potenciando o cumprimento voluntário atempado, tendo este ano o formulário digital relativo à Modelo 22 sido disponibilizado com 90 dias de antecedência, conforme disposto no artigo 3.º da Lei n.º 39/2018, de 8 de agosto;
d) A administração tributária tem o dever de assegurar aos contribuintes a possibilidade de cumprirem as suas obrigações tributárias num prazo razoável;
e) Está em curso o processo de adaptação aos procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 87/2018, de 31 de outubro;
Assim, determino que:
As obrigações fiscais previstas no n.º 1 do artigo 120.º e na alinea b) do n.º 1 do artigo 104.º do Código do IRC, relativa a entrega da declaraçõo periódica de rendimentos de IRC (declaração Modelo 22) do período de tributação de 2018 possa ser cumprida ate 30 de junho de 2019, sem penalidades.
Despacho n.º 217/2019-XXI do SEAF, de 21 de maio
Considerando que:
a) Nos termos da Lei Geral Tributária, os órgãos da administração tributária e os contribuintes estão sujeitos a um dever de colaboração recíproco;
b) A colaboração da administração tributária com os contribuintes compreende, designadamente, a assistência necessária ao cumprimento dos deveres acessórios;
c) Têm vindo a ser introduzidas alterações legislativas com vista à otimização dos prazos de entrega das declarações fiscais, potenciando o cumprimento voluntário atempado, tendo este ano o formulário digital relativo à Modelo 22 sido disponibilizado com 90 dias de antecedência, conforme disposto no artigo 3.º da Lei n.º 39/2018, de 8 de agosto;
d) A administração tributária tem o dever de assegurar aos contribuintes a possibilidade de cumprirem as suas obrigações tributárias num prazo razoável;
e) Está em curso o processo de adaptação aos procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 87/2018, de 31 de outubro;
Assim, determino que:
As obrigações fiscais previstas no n.º 1 do artigo 120.º e na alinea b) do n.º 1 do artigo 104.º do Código do IRC, relativa a entrega da declaraçõo periódica de rendimentos de IRC (declaração Modelo 22) do período de tributação de 2018 possa ser cumprida ate 30 de junho de 2019, sem penalidades.