Diploma

Diário da República n.º 239, Série I, de 2016-12-15
Despacho n.º 254/2016-XXI, de 12 de dezembro

Prorrogação do prazo de identificação da entidade reportante dos grupos multinacionais – Artigo 121.º-A do CIRC

Tipo: Despacho
Número: 254/2016-XXI
Publicação: 21 de Dezembro, 2016
Disponibilização: 12 de Dezembro, 2016
Despacho n.º 254/2016-XXI, de 12 de dezembro

Diploma

Considerando que foi introduzido no nosso ordenamento jurídico a obrigação declarativa correspondente aos relatórios por país, através do aditamento ao Código do IRC, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, do artigo 121.º-A – “Informação financeira e fiscal de grupos multinacionais", na sequência da divulgação do relatório final BEPS pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico.
Considerando que o n.º 4 daquele normativo legal dispõe que, qualquer entidade, residente ou com estabelecimento estável em Portugal, que integre um grupo no qual alguma das entidades esteja sujeita à apresentação de uma declaração de informação financeira e fiscal por país ou por jurisdição fiscal, deve comunicar eletronicamente, até ao final do período de tributação a que respeitem os dados a reportar, a identificação e o país ou jurisdição fiscal da entidade reportante do grupo, isto é, até 31 de dezembro de 2016.
Considerando que, na presente data, não estão ainda reunidas as condições técnicas para permitir o cumprimento, por via eletrónica, desta obrigação declarativa.
Considerando, ainda, que está em curso a transposição para a ordem jurídica nacional da Diretiva (UE) 2016/881 do Conselho, de 25 de maio de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade, e a estabelecer regras relativas à declaração por país ao abrigo de convenções internacionais.
Considerando que a transposição desta Diretiva implicará alterações significativas ao artigo 121.º-A do Código IRC, designadamente, quanto ao prazo para comunicação da identificação e o país ou jurisdição fiscal da entidade reportante do grupo, o qual se prevê que venha a ser alargado até ao último dia do mês de maio, justificando-se, assim, a uniformização da obrigação declarativa relativa a 2016 com a que venha a ser estabelecida para 2017.
Determino que o prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 121.º-A do Código IRC, com referência ao período fiscal de 2016, seja prorrogado até ao último dia do mês de Maio de 2017.

Despacho n.º 254/2016-XXI, de 12 de dezembro

Considerando que foi introduzido no nosso ordenamento jurídico a obrigação declarativa correspondente aos relatórios por país, através do aditamento ao Código do IRC, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, do artigo 121.º-A – “Informação financeira e fiscal de grupos multinacionais", na sequência da divulgação do relatório final BEPS pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico.
Considerando que o n.º 4 daquele normativo legal dispõe que, qualquer entidade, residente ou com estabelecimento estável em Portugal, que integre um grupo no qual alguma das entidades esteja sujeita à apresentação de uma declaração de informação financeira e fiscal por país ou por jurisdição fiscal, deve comunicar eletronicamente, até ao final do período de tributação a que respeitem os dados a reportar, a identificação e o país ou jurisdição fiscal da entidade reportante do grupo, isto é, até 31 de dezembro de 2016.
Considerando que, na presente data, não estão ainda reunidas as condições técnicas para permitir o cumprimento, por via eletrónica, desta obrigação declarativa.
Considerando, ainda, que está em curso a transposição para a ordem jurídica nacional da Diretiva (UE) 2016/881 do Conselho, de 25 de maio de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade, e a estabelecer regras relativas à declaração por país ao abrigo de convenções internacionais.
Considerando que a transposição desta Diretiva implicará alterações significativas ao artigo 121.º-A do Código IRC, designadamente, quanto ao prazo para comunicação da identificação e o país ou jurisdição fiscal da entidade reportante do grupo, o qual se prevê que venha a ser alargado até ao último dia do mês de maio, justificando-se, assim, a uniformização da obrigação declarativa relativa a 2016 com a que venha a ser estabelecida para 2017.
Determino que o prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 121.º-A do Código IRC, com referência ao período fiscal de 2016, seja prorrogado até ao último dia do mês de Maio de 2017.