Diário da República n.º 46, Suplemento, Série I, de 2019-03-06
Despacho n.º 85/2019.XXI, de 1 de março
Prorrogação do prazo de utilização obrigatória de software certificado de faturação
Síntese Comentada
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Considerando os objetivos subjacentes ao Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, que procede à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, e das obrigações de conservação, de livros, registos e respetivos documentos de suporte, que recaem sobre os sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que passam pela promoção das prioridades essenciais de simplificar, desmaterializar e promover o cumprimento voluntário das obrigações fiscais por parte dos cidadãos e das empresas e tornar mais fácil e eficiente o seu relacionamento com a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
Considerando os encargos adicionais e a necessidade de adaptação dos sujeitos passivos às novas obrigações, em particular aquelas em relação às quais o Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, prevê a produção de efeitos imediatos, nomeadamente no que respeita à obrigação de utilização exclusiva de programas informáticos de faturação certificados pela AT prevista no n.º 1 do artigo 4.º deste diploma, que passa a abranger, em 2019, os sujeitos passivos que, em 2018, tenham obtido um volume de negócios superior a 75.000 euros, bern como os que possuam contabilidade organizada.
Considerando igualmente os novos requisitos exigíveis para os programas informáticos de contabilidade decorrentes do disposto no artigo 11.º do referido Decreto-Lei n.º 28/2019, bern como a nova obrigação de comunicação da localização do arquivo de faturas, livros, registos e documentos em papel ou em suporte eletrónico a que se refere o n.º 5 do artigo 20.º e a necessidade de clarificação do modo de contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 43.º do mesmo diploma;
Considerando que esta nova comunicação a que se reporta o mencionado n.º 5 do artigo 20.º visa permitir que a AT conheça as opções tomadas pelos sujeitos passivos e recolha informação quanto ao formato e localização dos respetivos arquivos de faturas emitidas e recebidas, livros, registos e documentos de suporte, e em nada afeta ou suspende a modernização e simplificação das regras de arquivo eletrónico constantes deste diploma.
Considerando os prazos necessários para a implementação de funcionalidades e serviços que devem ser disponibilizados pela Autoridade Tributária e Aduaneira decorrentes das mudanças nos processos tecnológicos inerentes a este diploma;
Considerando que importa garantir que estejam reunidas as condições técnicas adequadas ao cumprimento de obrigações por parte dos sujeitos passivos, dos contabilistas certificados e dos produtores e instaladores de programas informáticos de faturação e contabilidade, obstando a eventuais constrangimentos.
Determine o seguinte:
a) A obrigação de utilização exclusiva de programas de faturação previamente certificados pela AT prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, para os sujeitos passivos que não estavam a tal obrigados nos termos da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, pode ser cumprida sem penalidades até ao dia 1 de julho de 2019;
b) A obrigação de assegurar os requisitos gerais dos programas informáticos de faturação e contabilidade prevista no artigo 11.º do mesmo diploma, na parte em diz respeito à integridade operacional, à integridade dos dados de suporte e à disponibilidade da documentação técnica relevante de programas de faturação e contabilidade que a tal não estivessem já obrigados por força da anterior redação do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho, pode ser cumprida sem penalidades até ao dia 1 de julho de 2019;
c) A comunicação prevista no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, deve apenas ser efetuada após a publicação da portaria que altere as modelos das declarações de início e de alterações a que se referem as artigos 31.º e 32.º do Código do IVA, iniciando-se nessa data a contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.
Despacho n.º 85/2019.XXI, de 1 de março
Considerando os objetivos subjacentes ao Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, que procede à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, e das obrigações de conservação, de livros, registos e respetivos documentos de suporte, que recaem sobre os sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que passam pela promoção das prioridades essenciais de simplificar, desmaterializar e promover o cumprimento voluntário das obrigações fiscais por parte dos cidadãos e das empresas e tornar mais fácil e eficiente o seu relacionamento com a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
Considerando os encargos adicionais e a necessidade de adaptação dos sujeitos passivos às novas obrigações, em particular aquelas em relação às quais o Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, prevê a produção de efeitos imediatos, nomeadamente no que respeita à obrigação de utilização exclusiva de programas informáticos de faturação certificados pela AT prevista no n.º 1 do artigo 4.º deste diploma, que passa a abranger, em 2019, os sujeitos passivos que, em 2018, tenham obtido um volume de negócios superior a 75.000 euros, bern como os que possuam contabilidade organizada.
Considerando igualmente os novos requisitos exigíveis para os programas informáticos de contabilidade decorrentes do disposto no artigo 11.º do referido Decreto-Lei n.º 28/2019, bern como a nova obrigação de comunicação da localização do arquivo de faturas, livros, registos e documentos em papel ou em suporte eletrónico a que se refere o n.º 5 do artigo 20.º e a necessidade de clarificação do modo de contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 43.º do mesmo diploma;
Considerando que esta nova comunicação a que se reporta o mencionado n.º 5 do artigo 20.º visa permitir que a AT conheça as opções tomadas pelos sujeitos passivos e recolha informação quanto ao formato e localização dos respetivos arquivos de faturas emitidas e recebidas, livros, registos e documentos de suporte, e em nada afeta ou suspende a modernização e simplificação das regras de arquivo eletrónico constantes deste diploma.
Considerando os prazos necessários para a implementação de funcionalidades e serviços que devem ser disponibilizados pela Autoridade Tributária e Aduaneira decorrentes das mudanças nos processos tecnológicos inerentes a este diploma;
Considerando que importa garantir que estejam reunidas as condições técnicas adequadas ao cumprimento de obrigações por parte dos sujeitos passivos, dos contabilistas certificados e dos produtores e instaladores de programas informáticos de faturação e contabilidade, obstando a eventuais constrangimentos.
Determine o seguinte:
a) A obrigação de utilização exclusiva de programas de faturação previamente certificados pela AT prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, para os sujeitos passivos que não estavam a tal obrigados nos termos da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, pode ser cumprida sem penalidades até ao dia 1 de julho de 2019;
b) A obrigação de assegurar os requisitos gerais dos programas informáticos de faturação e contabilidade prevista no artigo 11.º do mesmo diploma, na parte em diz respeito à integridade operacional, à integridade dos dados de suporte e à disponibilidade da documentação técnica relevante de programas de faturação e contabilidade que a tal não estivessem já obrigados por força da anterior redação do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho, pode ser cumprida sem penalidades até ao dia 1 de julho de 2019;
c) A comunicação prevista no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, deve apenas ser efetuada após a publicação da portaria que altere as modelos das declarações de início e de alterações a que se referem as artigos 31.º e 32.º do Código do IVA, iniciando-se nessa data a contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.