Diploma

Diário da República n.º 46, Série I, de 2021-03-08
Despacho do SEAAF n.º 72/2021-XXII, de 10 de março

Prorrogação dos prazos de entrega da DMR-AT de fevereiro e da aceitação de faturas em PDF

Tipo: Despacho
Número: 72/2021-XXII
Publicação: 11 de Março, 2021
Disponibilização: 10 de Março, 2021
Despacho n.º 72/2021-XXII, de 10 de março

Síntese Comentada

No seguimento de anteriores determinações, o SEAAF vem agora prolongar a aceitação de faturas em PDF, as quais são consideradas faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal, até 30 de junho de 2021 (a última prorrogação tinha sido para o dia 31 de março). Adicionalmente, este despacho permitiu a entrega da DMR-AT[...]

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Diploma

Considerando os efeitos da pandemia COVID-19 na atividade económica, em particular na dimensão das condições de cumprimento das obrigações fiscais por parte dos cidadãos e das empresas, o Governo tem vindo, sucessivamente, através de diversos despachos a flexibilizar o calendário fiscal no quadro do princípio de colaboração mútua entre a Administração Fiscal e os cidadãos e as empresas, e tendo em vista que esta adaptação constitui um mecanismo facilitador do cumprimento voluntário de obrigações;

Considerando que através do meu despacho n.º 129/2020-XXII, de 27 de março e, posteriormente, através do meu despacho n.º 437/2020-XXII, de 9 de novembro de 2020, se determinou a aceitação de faturas em PDF como fatura eletrónica para efeitos fiscais, até o dia 31 de março de 2021, mostrando-se agora necessário dar continuidade a este procedimento por se manter o contexto que o determinou;

Considerando, ainda, que se têm verificado nos últimos dias perturbações no Portal das Finanças que podem ter colocado em causa o cumprimento atempado de obrigações fiscais, designadamente da entrega da Declaração Mensal de Remunerações.

Neste quadro, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, determino o seguinte:
a) Devem ser aceites faturas em PDF, as quais são consideradas faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal, até 30 de junho;
b) A obrigação a que se refere do ponto i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS possa ser cumprida até dia 15 de março.

Despacho do SEAAF n.º 72/2021-XXII, de 10 de março

Considerando os efeitos da pandemia COVID-19 na atividade económica, em particular na dimensão das condições de cumprimento das obrigações fiscais por parte dos cidadãos e das empresas, o Governo tem vindo, sucessivamente, através de diversos despachos a flexibilizar o calendário fiscal no quadro do princípio de colaboração mútua entre a Administração Fiscal e os cidadãos e as empresas, e tendo em vista que esta adaptação constitui um mecanismo facilitador do cumprimento voluntário de obrigações;

Considerando que através do meu despacho n.º 129/2020-XXII, de 27 de março e, posteriormente, através do meu despacho n.º 437/2020-XXII, de 9 de novembro de 2020, se determinou a aceitação de faturas em PDF como fatura eletrónica para efeitos fiscais, até o dia 31 de março de 2021, mostrando-se agora necessário dar continuidade a este procedimento por se manter o contexto que o determinou;

Considerando, ainda, que se têm verificado nos últimos dias perturbações no Portal das Finanças que podem ter colocado em causa o cumprimento atempado de obrigações fiscais, designadamente da entrega da Declaração Mensal de Remunerações.

Neste quadro, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, determino o seguinte:
a) Devem ser aceites faturas em PDF, as quais são consideradas faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal, até 30 de junho;
b) A obrigação a que se refere do ponto i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS possa ser cumprida até dia 15 de março.