Despacho do SEAAF n.º 260/2021-XXII, de 27 de julho
Prorrogação dos prazos de entrega e de pagamento das declarações periódicas de IVA
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Considerando os efeitos da pandemia COVID-19 na atividade económica, em particular na dimensão das condições de cumprimento das obrigações fiscais por parte dos cidadãos e das empresas, o Governo tem vindo, sucessivamente, através de diversos despachos a flexibilizar o calendário fiscal no quadro do princípio de colaboração mútua entre a Administração Fiscal e os cidadãos e as empresas, e tendo em vista a que esta adaptação constitui um mecanismo facilitador do cumprimento voluntário de obrigações;
Considerando ainda que através do meu despacho n.º 437/2020-XXII, de 9 de novembro de 2020, se procedeu a uma adaptação do calendário fiscal num horizonte temporal o mais alargado possível, conferindo previsibilidade para os cidadãos e empresas, bem como condições de adaptação atempada dos sistemas de informação da Autoridade Tributária e Aduaneira;
Considerando, por último, que essa adaptação do calendário fiscal pode e tem vindo a ser objeto de revisão pontual sempre que se verifique a existência de circunstâncias relevantes.
Neste quadro, é reajustado o calendário fiscal de 2021, pelo que determino, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, que:
1) Nas declarações periódicas de IVA a entregar no prazo legal previsto no n.º 1 do artigo 41.º do CIVA seja observado o seguinte:
ii) Quando esteja em causa o regime trimestral, a declaração a entregar em novembro de 2021 pode igualmente ser submetida até dia 20 desse mês;
iiI) A entrega do imposto exigível que resulte das declarações periódicas a que se referem as alíneas anteriores pode ser efetuada até dia 25 de cada mês;
2) As faturas em PDF sejam consideradas faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal, até 31 de dezembro de 2021.
Despacho do SEAAF n.º 260/2021-XXII, de 27 de julho
Considerando os efeitos da pandemia COVID-19 na atividade económica, em particular na dimensão das condições de cumprimento das obrigações fiscais por parte dos cidadãos e das empresas, o Governo tem vindo, sucessivamente, através de diversos despachos a flexibilizar o calendário fiscal no quadro do princípio de colaboração mútua entre a Administração Fiscal e os cidadãos e as empresas, e tendo em vista a que esta adaptação constitui um mecanismo facilitador do cumprimento voluntário de obrigações;
Considerando ainda que através do meu despacho n.º 437/2020-XXII, de 9 de novembro de 2020, se procedeu a uma adaptação do calendário fiscal num horizonte temporal o mais alargado possível, conferindo previsibilidade para os cidadãos e empresas, bem como condições de adaptação atempada dos sistemas de informação da Autoridade Tributária e Aduaneira;
Considerando, por último, que essa adaptação do calendário fiscal pode e tem vindo a ser objeto de revisão pontual sempre que se verifique a existência de circunstâncias relevantes.
Neste quadro, é reajustado o calendário fiscal de 2021, pelo que determino, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, que:
1) Nas declarações periódicas de IVA a entregar no prazo legal previsto no n.º 1 do artigo 41.º do CIVA seja observado o seguinte:
ii) Quando esteja em causa o regime trimestral, a declaração a entregar em novembro de 2021 pode igualmente ser submetida até dia 20 desse mês;
iiI) A entrega do imposto exigível que resulte das declarações periódicas a que se referem as alíneas anteriores pode ser efetuada até dia 25 de cada mês;
2) As faturas em PDF sejam consideradas faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal, até 31 de dezembro de 2021.