Diploma

Diário da República n.º 201, Série II, de 2013-10-17
Regulamento da CMVM n.º 6/2013

CMVM – Organismos de Investimento Coletivo

Emissor
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Tipo: Regulamento da CMVM
Páginas: 31190/0
Número: 6/2013
Parte: Parte E
Publicação: 7 de Fevereiro, 2014
Disponibilização: 17 de Outubro, 2013
Regulamento da CMVM n.º 06/2013 - Contabilidade dos Organismos de Investimento Coletivo (Altera o Regulamento da CMVM n.º 16/2003)

Diploma

Regulamento da CMVM n.º 06/2013 - Contabilidade dos Organismos de Investimento Coletivo (Altera o Regulamento da CMVM n.º 16/2003)

Preâmbulo

Com a publicação do novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de maio, e a revisão do Regulamento da CMVM n.º 15/2003, importa proceder à revisão do plano de contabilidade dos organismos de investimento coletivo previsto no Regulamento da CMVM n.º 16/2003, de modo a refletir as alterações introduzidas pelo novo regime jurídico.
Entre as alterações agora introduzidas ao plano de contabilidade dos organismos de investimento coletivo, destaca-se a criação de novas contas associadas aos ativos, passivos e resultados relacionados com a estrutura das sociedades de investimento mobiliário.
Podendo as sociedades de investimento mobiliário ser heterogeridas ou autogeridas, consoante designem ou não uma terceira entidade para o exercício da respetiva gestão, as sociedades de investimento mobiliário terão que dispor dos bens necessários ao exercício da sua atividade, em particular, meios técnicos e humanos. Atendendo a que, no caso das sociedades de investimento mobiliário autogeridas, o exercício da respetiva gestão é realizado pela própria sociedade, a constituição de um património para uso próprio ganha particular acuidade. Nessa medida, as disposições do regulamento relativas às especificidades das sociedades de investimento mobiliário, ainda que feitas de modo genérico e independente da forma que as sociedades de investimento mobiliário assumam, visam sobretudo as sociedades de investimento mobiliário autogeridas atenta a relevância que essas matérias assumem para essas sociedades. Contudo, não se deixa de reconhecer que as sociedades de investimento mobiliário heterogeridas poderão eventualmente dispor, ainda que em menor escala, de recursos para o exercício da sua atividade, com particular destaque para os órgãos de administração e fiscalização que desempenharão as funções previstas no Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo.
No que respeita aos ativos e passivos associados à atividade das sociedades de investimento mobiliário, optou-se pela remissão para as Normas Internacionais de Contabilidade em tudo o que não está previsto no regulamento, com particularidades, designadamente quanto à valorização de ativos e passivos financeiros das sociedades de investimento mobiliário que se espera virem a ser realizados num prazo superior a um ano, e quanto ao tratamento contabilístico das contas a receber, contas a pagar e empréstimos com prazos de recebimento, pagamento ou maturidades, respetivamente, superiores a um ano.
Ainda quanto às sociedades de investimento mobiliário, foram introduzidos na classe 3 – Outros ativos, os ativos para uso próprio, sendo que para efeitos de valorização desses ativos foi definida como regra de valorização o modelo do custo, tendo em vista reduzir a ocorrência de alterações inesperadas no valor da unidade de participação face à aplicação alternativa do modelo das revalorizações. De igual modo, foi definido que as sociedades de investimento mobiliário apenas podem adotar um método de amortização (o método das quotas constantes ou linha reta), imputando os correspondentes custos, na periodicidade mínima com que é valorizada a carteira das mesmas ao valor global do seu património.
Foram ainda definidas novas contas na classe 4 – Terceiros, tendo em vista os recursos humanos ao dispor das sociedades de investimento mobiliário, bem como a eventual existência de situações relacionadas com titulares de ações de categoria especial, bem como novas contas na classe 6 – Capital do OIC, com particular destaque para a diferenciação entre capital realizado e capital subscrito não realizado, e na classes 7 e 8, respetivamente, relativas a custos e proveitos.
Atenta a possibilidade de os organismos de investimento alternativo investirem em ativos imobiliários, foi desdobrada a conta #31 – Outros ativos da carteira, no sentido de a mesma prever desde já subcontas que acolham ativos dessa natureza.
As alterações no normativo contabilístico foram devidamente refletidas no balancete mensal em anexo ao plano e que serve de referencial ao reporte de informação à CMVM, tendo-se ainda procedido à adaptação das demonstrações financeiras previstas no plano em conformidade com as alterações realizadas ao nível da estrutura de contas, bem como a introdução de uma nova nota às divulgações exigidas aos organismos de investimento coletivo, a nota 17, na qual deverá ser considerada toda a informação relevante não prevista nas notas anteriores e especificamente relacionada com a atividades das sociedades de investimento mobiliário.
As alterações introduzidas pelo presente regulamento são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2014, exceto no caso de sociedades de investimento mobiliário que sejam constituídas antes daquela data, às quais as alterações agora introduzidas são aplicáveis a partir da entrada em vigor do regulamento, de forma a assegurar que o plano de contas dos organismos de investimento coletivo não seja um entrave à constituição desde já deste tipo de organismos.

Assim, ao abrigo do disposto na subalínea i) da alínea a) e subalínea vi) da alínea c) do artigo 178.º do novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de maio, na alínea b) do n.º 1 do artigo 353.º e no n.º 1 do artigo 369.º, ambos do Código dos Valores Mobiliários, e na alínea n) do artigo 9.º do Estatuto da CMVM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de novembro, o Conselho Diretivo da CMVM aprova o seguinte Regulamento:

Artigo 1.º - Alteração ao Regulamento da CMVM n.º 16/2003

É alterado o Anexo ao Regulamento da CMVM n.º 16/2003, de 18 de dezembro de 2003, alterado pelo Regulamento da CMVM n.º 1/2013, de 7 de fevereiro de 2013, nos seguintes termos:

a) O ponto 1.1 (Enquadramento dos organismos de investimento coletivo) do Capítulo I passa a ter a seguinte redação:
«O Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro, transpôs para a ordem jurídica nacional as Diretivas do Conselho n.º 107/CE/2001 e 108/CE/2001, de 21 de janeiro de 2002, instituindo simultaneamente um quadro legal amplo, aplicável a diversos organismos de investimento coletivo que não apenas aqueles que invistam em valores mobiliários. Anteriormente, o Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de novembro, tinha transposto para o normativo da ordem jurídica interna a Diretiva do Conselho n.º 85/611/CEE, de 20 de dezembro de 1985, relativa a alguns dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, ao mesmo tempo, reformulou o regime jurídico dos fundos de investimento mobiliário constituídos em Portugal.
Este regime jurídico foi posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 309/95, de 20 de novembro e pelo Decreto-Lei n.º 323/97, de 26 de novembro e, subsequentemente, objeto de revisão com a publicação do Decreto-Lei n.º 323/99, de 13 de agosto. Em 10 de maio de 2013, foi publicado o Decreto-Lei n.º 63-A/2013, que aprovou o novo regime jurídico dos organismos de investimentos coletivo, transpondo as Diretivas n.ºs 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/eu, de 01 de julho de 2010, 2010/44/EU, de 01 de julho de 2010, e parcialmente a Diretiva n.º 2010/78/EU, de 24 de novembro de 2010.
De acordo com o atual diploma, consideram-se organismos de investimento coletivo (OIC) as instituições, dotadas ou não de personalidade jurídica, que têm como fim o investimento coletivo de capitais obtidos junto dos investidores, cujo funcionamento se encontra sujeito a um princípio de divisão de riscos e à prossecução do exclusivo interesse dos participantes.
Os OIC assumem a forma de fundo de investimento ou de sociedade de investimento mobiliário, estando o seu capital dividido em partes com características idênticas e sem valor nominal, designadas por unidades de participação, podendo ocorrer duas situações:
Serem em número fixo, designando-se neste caso, OIC fechado;
Serem em número variável, pelo que se designará de OIC aberto.
As referidas alterações legislativas vieram introduzir realidades que exigem acolhimento no Plano de Contabilidade dos OIC, nomeadamente as novas regras relacionadas com categorias de unidades de participação, as novas regras de constituição e atividade das sociedades de investimento mobiliário (SIM), em particular, as SIM autogeridas, e a possibilidade dos organismos de investimento alternativo investirem em ativos não financeiros e ativos imobiliários.
Podendo as SIM ser heterogeridas ou autogeridas, consoante designem ou não uma terceira entidade para o exercício da respetiva gestão, as SIM terão que dispor dos bens necessários ao exercício da sua atividade, em particular, meios técnicos e humanos. Atendendo a que, no caso das SIM autogeridas, o exercício da respetiva gestão é realizado pela própria sociedade, a constituição de um património para uso próprio ganha particular acuidade. Nessa medida, as disposições do presente Plano relativas às especificidades das SIM, ainda que feitas de modo genérico e independente à forma que as SIM assumam, visam sobretudo as SIM autogeridas atenta a relevância que essas matérias assumem para essas sociedades.
Contudo, não se deixa de reconhecer que as SIM heterogeridas, ainda que em menor escala, poderão eventualmente dispor de recursos para o exercício da sua atividade, com particular destaque para os órgãos de administração e fiscalização que desempenharão as funções previstas no Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo.
Tal como referido, as SIM apresentam algumas particularidades que as distinguem dos restantes OIC, nomeadamente, a possibilidade de existência de uma parte do património da SIM que é constituída pelos bens necessários ao exercício da sua atividade. Bens esses que apresentam uma natureza funcional que os aproxima mais da natureza dos bens normalmente detidos por empresas comerciais ou industriais, pelo que a valorização dos mesmos deverá refletir essa natureza distinta.
Neste sentido optou-se por tipificar os critérios de valorização de alguns ativos e passivos específicos das SIM, tal como descrito no ponto 2.3.7. abaixo, e as divulgações que deverão ser apresentadas, tal como descrito na nota 17 das divulgações ao presente regulamento.
Para as restantes especificidades das SIM, a contabilidade deverá ser elaborada à luz das normas internacionais de contabilidade (NIC), adotadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho e, em conformidade com o texto original do Regulamento (CE) n.º 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro, quando tal se encontre expressamente previsto neste regulamento.
Com a remissão para as NIC pretende-se flexibilizar a adaptação do presente Plano à nova realidade que os OIC na forma societária introduzem na indústria nacional, não obstante se pretender, concomitantemente, consagrar, com o presente Regulamento, o princípio da neutralidade de investimento em OIC, assumam os mesmos a forma contratual ou a forma societária. Para todos os aspetos comuns, aos OIC, independentemente da sua natureza (e.g. a valorização da carteira de ativos), deverão ser aplicados idênticos critérios contabilísticos.»

b) O terceiro e o quinto parágrafo do ponto 1.2 (Contabilidade dos organismos de investimento coletivo) do Capítulo I passam a ter a seguinte redação:

«[…]
Pretende-se, desta forma, através da normalização do sistema contabilístico, proteger os interesses dos investidores proporcionando-lhes uma informação de leitura simples e útil que lhes facilite a tomada de decisões de investimento informadas, apoiar a gestão e a tomada de decisão das entidades responsáveis pela gestão e proporcionar às autoridades de supervisão modelos de acompanhamento e controlo da atividade dos fundos que se revelem simples e eficientes.
[…] Para o efeito, os OIC encerram anualmente as suas contas, com referência a 31 de dezembro de cada ano, as quais são obrigatoriamente objeto de relatório elaborado por auditor registado na CMVM. Com referência a 30 de junho de cada exercício, devem ainda as entidades gestoras responsáveis pela gestão elaborar um relatório e contas semestral dos OIC que administram, o qual deve ser igualmente objeto de relatório elaborado por auditor registado na CMVM.
[…]»

c) O quinto parágrafo do ponto 2.3.2 (Carteira de títulos e outros ativos) do Capítulo 2 passa a ter a seguinte redação:

«Os valores mobiliários em carteira são avaliados ao seu justo valor, de acordo com as regras definidas em regulamento da CMVM. As metodologias e critérios de valorização são definidos pelas entidades gestoras responsáveis pela gestão nos prospetos dos OIC sob sua administração, tendo em conta os limites e condições consagradas no mesmo regulamento. De acordo com a International Accounting Standard n.º 39 (IAS 39), o justo valor é"a quantia pela qual um cativo pode ser trocado, ou um passivo liquidado, entre partes conhecedoras, dispostas a isso, numa transação em que não exista relação entre elas":»

d) O ponto 2.3.3 (Terceiros) do Capítulo 2 passa a ter a seguinte redação:

«As dívidas ativas com prazos de recebimento ou maturidades inferiores a um ano não devem ser expressas por um valor superior àquele que se espera efetivamente receber do devedor. Pela diferença entre o valor contabilizado e o valor que se espera receber efetivamente, deverá ser constituída ou reforçada a provisão para crédito vencido.
As dívidas a receber em situação de contencioso serão provisionadas pela sua totalidade, incluindo as despesas suportadas e não cobradas.
Os ativos e passivos financeiros do OIC com prazos de recebimento, pagamento ou maturidades, respetivamente, superiores a um ano devem ser mensurados inicialmente pelo seu justo valor mais os custos de transação que sejam diretamente atribuíveis à aquisição ou emissão do ativo financeiro ou passivo financeiro.
Subsequentemente estes ativos ou passivos financeiros devem ser mensurados pelo custo amortizado usando o método do juro efetivo, nos termos da IAS 39 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração.
Relativamente às dívidas de ou a terceiros expressas em moeda diferente do Euro, devem ser aplicados os critérios referidos no ponto 2.3.1 – Disponibilidades, quanto ao registo em contas de Posição Cambial.»

e) O segundo parágrafo do ponto 2.3.5 (Posição cambial) do Capítulo 2 passa a ter a seguinte redação:

«As posições cambiais à vista, entendidas como o saldo líquido:
Dos ativos e passivos dessa moeda;
Das operações à vista a aguardar liquidação;
Das operações a prazo que se vencem nos dois dias úteis seguintes;
são reavaliadas em função das últimas cotações conhecidas, no momento de referência de valorização da carteira, divulgadas pelo Banco de Portugal ou por agências internacionais de informação financeira mundialmente reconhecidas, como sejam a Reuters, Bloomberg ou Moneyline Telerate

f ) É introduzido o ponto 2.3.7 (Especificidades das SIM) no Capítulo 2, com a seguinte redação:

«2.3.7. – Especificidades das SIM
2.3.7.1. – Ativos fixos tangíveis e ativos intangíveis Os ativos fixos tangíveis e os ativos intangíveis deverão ser mensurados pelo seu custo, devendo ser subsequentemente depreciados ou amortizados ao longo da sua vida útil, que em nenhum caso poderá ser indefinida.
O cálculo das depreciações ou amortizações deverá, no mínimo, ser efetuado com a mesma periodicidade que seja imposta à SIM para valorização das suas ações.
Define-se como método a ser utilizado para efeitos de determinação das depreciações/amortizações periódicas o método da linha reta (ou das quotas constantes), que resulta no débito de um valor constante durante a vida útil do ativo se o seu valor residual e a sua vida útil não se alterarem. O custo da depreciação/amortização obtém-se da seguinte forma:
Custo de depreciação periódico = (Valor do ativo – Valor residual do bem)/n.º de períodos de vida útil estimados para o bem Os ativos sujeitos a depreciação/amortização, cujo custo de aquisição não ultrapasse os 1.000 Euros são considerados elementos de reduzido valor e devem ser totalmente depreciados/ amortizados num só período, exceto quando façam parte integrante de um conjunto de elementos que devam ser depreciados como um todo.
A SIM deve ainda manter uma monitorização regular que permita garantir o reconhecimento atempado de eventuais imparidades, nos termos da IAS 36 – Imparidade de ativos.
Os ativos fixos tangíveis e ativos intangíveis que sejam reconhecidos contabilisticamente por serem objeto de locação financeira devem ser mensurados inicialmente por quantias iguais ao justo valor da propriedade locada ou, se inferior, ao valor presente dos pagamentos mínimos da locação, cada um determinado no início da locação. A taxa de desconto a usar no cálculo do valor presente dos pagamentos mínimos da locação é a taxa de juro implícita na locação, se for praticável determinar essa taxa; se não for, deve ser usada a taxa incremental de financiamento do locatário. Quaisquer custos diretos iniciais do locatário são adicionados à quantia reconhecida como ativo.
Numa locação financeira, se não houver certeza razoável de que o locatário virá a obter a propriedade no fim do prazo da locação, o ativo deve ser totalmente depreciado durante o prazo da locação ou da sua vida útil, o que for mais curto.
A classificação de uma locação como financeira ou operacional, bem como as regras definidas para a sua contabilização, deverão ser as consideradas na IAS 17 – Locações
2.3.7.2. – Contas a receber, contas a pagar e empréstimos Os ativos e passivos financeiros que uma SIM detenha por serem necessários ao exercício da sua atividade e que tenham a natureza de empréstimos concedidos ou contas a receber que se espera virem a ser realizados num prazo superior a um ano, ou contas a pagar ou empréstimos obtidos com maturidade superior a um ano, devem ser mensurados inicialmente pelo seu justo valor mais os custos de transação que sejam diretamente atribuíveis à aquisição ou emissão do ativo financeiro ou passivo financeiro.
Subsequentemente estes ativos ou passivos financeiros devem ser mensurados pelo custo amortizado usando o método do juro efetivo, nos termos da IAS 39 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração.
A SIM deve avaliar à data de cada balanço se existe ou não qualquer prova objetiva de que um ativo financeiro ou um grupo de ativos financeiros esteja com imparidade.
Se existir prova objetiva de que foi incorrida uma perda por imparidade em empréstimos concedidos e contas a receber, a quantia da perda é mensurada como a diferença entre a quantia escriturada do ativo e o valor presente dos fluxos de caixa futuros estimados (excluindo as perdas de crédito futuras que não tenham sido incorridas) descontado à taxa de juro efetiva original do ativo financeiro (i.e., a taxa de juro efetiva calculada no reconhecimento inicial). A quantia escriturada do ativo deve ser reduzida ou diretamente ou através do uso de uma conta de abatimento. A quantia da perda deve ser reconhecida nos lucros ou prejuízos.
Para empréstimos concedidos ou contas a receber que se espera virem a ser realizados num prazo inferior a um ano, ou contas a pagar ou empréstimos obtidos com maturidade inferior a um ano, devem ser utilizados os critérios, referidos no ponto 2.3.3 – Terceiros utilizados para a valorização de contas de terceiros relativas a transações não específicas das SIM.»

g) O subponto 5 do ponto 3.1 (Estrutura e articulação das contas) do Capítulo 3 passa a ter a seguinte redação:

«5 – A utilização das oito classes de contas normalmente reservadas para registo dos factos de natureza patrimonial (no anterior plano eram utilizadas apenas sete). Com efeito, a ausência de imobilizados no património dos OIC permitia libertar uma classe de contas (classe 3) a qual é agora destinada a outros organismos de investimento coletivo que não invistam exclusivamente em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, designadamente os Organismos de Investimento Alternativo (OIA). Livre fica apenas a classe 0, a qual pode ser adaptada às necessidades específicas de cada sociedade gestora.»

h) No ponto 3.1 (Estrutura e articulação das contas) do Capítulo 3, o quadro de articulação de contas passa a ter a seguinte redação:

i) O ponto 3.2.1 (Codificação) do Capítulo 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.2.1 – Codificação No que concerne à codificação, optou-se por um sistema de código flexível em vez de um código rígido que procura responder a múltiplas finalidades.
Esta opção justifica-se por:
a) As potencialidades dos sistemas informáticos os quais podem recorrer às tecnologias assentes nos flexfields para flexibilizar a estrutura de dados e a sua utilização futura;
b) A possibilidade de utilizar carateres alfanuméricos, o que torna a linguagem do código mais próxima dos utilizadores;
c) A definição de códigos com menor extensão, o que se traduz numa melhoria dos trabalhos de codificação, introdução e leitura dos dados;
d) Uma grande redução da dimensão da lista-base de contas;
e) Melhor adequação às necessidades de gestão e dos outros utilizadores da informação contabilística. De facto, cada OIC terá bastante liberdade em definir atributos próprios, sem aumentar a dificuldade de prestação de informações a outros utilizadores externos e internos.
f ) Facilidade em se adaptar a alterações e novas exigências futuras, na medida em que tais alterações se reflitam apenas em meras extensões ou reduções do sistema existente, sem que seja posta em causa a estrutura base da informação.
g) Possibilidade de elaborar relatórios por diferentes óticas e grau de análise, incluindo o cruzamento entre aquelas.
Para codificação-base das contas propõe-se um código composto por 11 dígitos, repartidos por quatro campos (flexfields) distintos, assim composto: xxxxxx.xx.x.xx
O primeiro campo composto por seis dígitos destina-se à natureza das contas, conforme lista do respetivo plano;
O segundo campo composto por dois dígitos destina-se à identificação do tipo de operação ou de entidade. Assim, poderá ser utilizado duma forma flexível por cada OIC e, neste, em cada classe de contas quer por força de necessidade de prestação de informações complementares, por ex. ações cotadas ou não cotadas, quer de informação para a gestão.
O terceiro campo composto por apenas um dígito destina-se à identificação da localização da entidade. Esta informação visa responder à necessidade de conhecer a localização das entidades intervenientes nas operações (residentes ou não residentes) ou emitentes dos títulos que integram a carteira do OIC (Portugal, União Europeia ou Outro País);
O quarto campo composto por dois dígitos destina-se à identificação da categoria de unidade de participação. Esta categorização permite a aplicação do plano de contas definido no presente documento de forma transversal por cada categoria de unidade de participação que o OIC disponha

Procurou-se definir um código de contas pouco extenso, mas capaz de contemplar o registo de todos os factos relacionados com operações dos OIC. Também, utilizando o conjunto dos campos referidos, poderão ser organizadas informações por diferentes sequências, nomeadamente:

e, assim sucessivamente.
Quanto ao código representativo da natureza da conta, preconiza-se a sua estruturação da seguinte forma:
Primeiro dígito identifica a classe de contas;
Contas de dois dígitos constituem as contas de razão geral (1.º grau);
Contas de três dígitos representam contas de 2.º grau;
Contas de quatro dígitos representam contas de 3.º grau;
Contas de cinco dígitos representam contas de 4.º grau;
Contas de seis dígitos representam contas de 5.º grau
Quaisquer das contas de 2.º ao 4.º grau podem constituir contas de movimento, dependendo da extensão da informação necessária.
O sistema de gestão contabilístico do OIC deve, relativamente a cada conta, permitir identificar:
a) O seu grau;
b) Se é conta de acumulação (de razão ou intermédia) ou de movimento;
c) Qual a conta para onde acumula (sendo intermédia ou de movimento).»

j) O primeiro parágrafo do ponto 3.2.2 (Lista de contas) do Capítulo 3 passa a ter a seguinte redação:

«Seguidamente apresenta-se a lista de contas previstas por cada uma das classes. Os conteúdos das classes e das contas, bem como as regras de movimentação destas últimas serão desenvolvidos no capítulo seguinte. As contas constantes da lista representam o desenvolvimento mínimo. O desdobramento de algumas contas identificadas como de movimento poderá ser realizado, desde que tal contribua para a melhoria da informação do OIC. Para além disso, faculta-se às entidades responsáveis pela gestão a criação de outras contas intermédias. Prevê-se o recurso a tabelas auxiliares para gestão das moedas (A), do quadro de fluxos de caixa (B) e da identificação da categoria de unidade de participação (2 dígitos).»

k) O quadro da “Estrutura das classes de contas e contas do razão geral" do ponto 3.2.2 (Lista de contas) do Capítulo 3 passa a ter a seguinte redação:

l) No quadro da Classe 1 (Disponibilidades) do ponto 3.2.2 do Capítulo 3, a estrutura global da classe de contas passa a ter seguinte redação:

m) No quadro da Classe 2 (Carteira de títulos) do ponto 3.2.2 do Capítulo 3, a estrutura global da classe de contas passa a ter seguinte redação:

n) No quadro da Classe 2 (Carteira de títulos) do ponto 3.2.2 do Capítulo 3, a designação das contas 241, 242, 28141, 28142, 28241, 28242 passa a ser a seguinte:
«[…]
241 – OICVM"
242 – OIAVM
[…]
28141 – Em OICVM
28142 – Em OIAVM
[…]
28241 – Em OICVM
28242 – Em OIAVM
[…]»

o) O quadro da Classe 3 do ponto 3.2.2 do Capítulo 3 (Estrutura e articulação das contas) passa a ter seguinte redação:

p) No quadro da Classe 4 (Terceiros) do ponto 3.2.2 do Capítulo 3 (Estrutura e articulação das contas) foram introduzidas as seguintes contas e alterações de denominação:

q) No quadro da Classe 5 (Acréscimos e diferimentos) do ponto 3.2.2 do Capítulo 3 a estrutura global da classe de contas passa a ter seguinte redação:

r) No quadro da Classe 5 (Acréscimos e diferimentos) do ponto 3.2.2 do Capítulo 3 a designação das contas 51241, 51242, 58 e 5927, passa a ser a seguinte:
«[…]
51241 – De OICVM
51242 – De OIAVM
[…]
58 – Outros acréscimos e diferimentos
[…]
5927 – De operações de garantia sobre taxas de juro
[…]»

s) No quadro da Classe 6 (Capital do OIC) do ponto 3.2.2 do Capítulo 3 foram introduzidas as seguintes contas:

t) No quadro da Classe 7 (Custos e perdas) do ponto 3.2.2 do Capítulo 3,foram introduzidas as seguintes contas e alterações de denominação:

u) No quadro da Classe 8 (Proveitos e ganhos) do ponto 3.2.2 do Capítulo 3 foram introduzidas as seguintes contas e alterações de denominação:

v) No quadro da Classe 9 (Contas extrapatrimoniais) do ponto 3.2.2 do Capítulo 3 a estrutura global da classe de contas passa a ter seguinte redação:

w) No quadro relativo à conta com o código 24 (Unidades de participação) da Classe 2 (Carteira de títulos) do ponto 4.2.2. do Capítulo 4, as regras de movimentação passam a ter a seguinte redação:

x) O ponto 4.2.3. (Classe 3 – Outros ativos) do Capítulo 4 passa a ter a seguinte redação:
«4.2.3. Classe 3 – outros ativos
Nesta classe deverão ser incluídas todas as contas relativas às aplicações dos OIC que respeitem a outros ativos da carteira que não se enquadrem na classe 2, designadamente por não se tratarem de valores mobiliários ou instrumentos financeiros e ainda as contas relativas a ativos fixos tangíveis e ativos intangíveis das sociedades de investimento mobiliário.

Observações:
Nesta conta é feita ainda a distinção entre os diferentes ativos imobiliários detidos pelo OIC, em particular, imóveis, participações em organismos de investimentos imobiliário e acções emitidas por sociedades imobiliárias.

Observações:
Esta conta é desdobrada nas contas 321 – Imóveis, 322 – Equipamento, 323 – Ativos fixos tangíveis em locação financeira, 324 – Outros ativos fixos tangíveis, 325 – Ativos fixos tangíveis em curso, 328 – Depreciações acumuladas e 329 – Perdas por imparidade acumuladas.
Os saldos das contas de depreciações acumuladas e de perdas por imparidade acumuladas visam ajustar os ativos do OIC pelo que são evidenciados nas colunas de balanço reservadas para os aumentos e reduções de valores ativos.

Observações:
Esta conta é desdobrada nas subcontas 3211 – Terrenos e 3212 – Edifícios.
Os terrenos e edifícios são ativos separáveis e, ainda que adquiridos conjuntamente, são contabilizados em separado.
Considera-se que os terrenos afetos à atividade da SIM autogerida têm uma vida útil ilimitada pelo que não são depreciáveis. Por terem uma vida útil limitada os edifícios são sujeitos a depreciação, no entanto, um aumento no valor de um terreno no qual um edifício esteja construído, não afetará a determinação da sua quantia depreciável.

Observações:
Esta conta é desdobrada nas subcontas 3221 – Equipamento básico, 3222 – Equipamento de transporte, 3223 – Equipamento administrativo e 3228 – Outro equipamento.
A conta 3221 – Equipamento básico destina-se a registar o conjunto de bens (Hardware, máquinas, outros bens), diretamente afetos à atividade das SIM.
A conta 3222 – Equipamento de transporte destina-se a registar o equipamento de transporte (viaturas) diretamente afeto à atividade das SIM.
A conta 3223 – Equipamento administrativo destina-se a registar os itens do ativo fixo tangíveis destinados às tarefas administrativas que não sejam equipamento básico e o mobiliário diverso.
Na conta 3228 – Outro equipamento deverão registar-se de forma residual outros equipamentos que não sejam classificáveis nas contas anteriores.

Observações:
A locação financeira é uma operação assimilada a uma venda financiada sob a forma de locação em que se transferem substancialmente todos os riscos e vantagens inerentes à propriedade legal.
A classificação como locação financeira depende da substância da operação e não da forma do contrato.
A abertura de contas de razão inferior deverá processar-se de acordo com a estrutura definida neste plano de contas para os ativos fixos tangíveis, devendo a entidade gestora identificar inequivocamente o tipo de ativos em causa e agregá-los em grupos homogéneos de acordo com essa classificação.

Observações:
Registam-se nesta conta os ativos fixos tangíveis que não se enquadrem em nenhuma das contas anteriores.

Observações:
A abertura de contas de razão inferior deverá processar-se de acordo com a estrutura definida neste plano de contas para os ativos fixos tangíveis, devendo a entidade gestora identificar inequivocamente o tipo de ativos em causa e agregá-los em grupos homogéneos de acordo com essa classificação.
Os investimentos em ativos só a partir da sua conclusão e entrada em funcionamento é que podem ser objeto de depreciação.

Observações:
A abertura de contas de razão inferior deverá processar-se de acordo com a estrutura definida neste plano de contas para os ativos fixos tangíveis, a fim de facilitar o controlo e possibilitar a correspondência no balanço para obtenção dos valores líquidos.
A depreciação de um ativo é a imputação sistemática (de acordo com a periodicidade que seja imposta às SIM para valorização das suas ações) da sua quantia depreciável durante a sua vida útil. A quantia depreciável é o valor que serve de base ao cálculo da depreciação, ou seja, é o custo de um ativo menos o seu valor residual. A depreciação tem início quando o ativo está na localização e nas condições necessárias para iniciar o seu funcionamento.
O valor residual de um ativo é a quantia estimada que uma entidade poderá obter correntemente pela sua alienação, após dedução dos custos e alienação estimados, se o ativo tiver a idade e as condições esperadas no final da sua vida.
A vida útil de um ativo é o período durante o qual se espera que um ativo esteja disponível para uso. É uma estimativa efetuada pela entidade fundamentada por um juízo de valor baseado na experiência da entidade com ativos semelhantes.

Observações:
A abertura de contas de razão inferior deverá processar-se de acordo com a estrutura definida neste plano de contas para os ativos fixos tangíveis, a fim de facilitar o controlo e possibilitar a correspondência no balanço para obtenção dos valores líquidos.
Um ativo está numa situação de imparidade se, e apenas se, a sua quanta escriturada excede a sua quantia recuperável, devendo a entidade reduzir a quantia escriturada para a quantia recuperável (justo valor menos os custos de vender ou valor de uso, dos dois o mais alto).
O justo valor menos os custos de vender é a quantia a abater da venda de um ativo numa transação entre partes conhecedoras e dispostas a isso, sem qualquer relacionamento entre elas, menos os custos da alienação.
O valor de uso é o valor presente dos fluxos de caixa futuros estimados, que se espere surjam do uso continuado de um ativo e da sua alienação no fim da sua vida útil.
Na data de cada relato a entidade deve avaliar se há qualquer indicação de que uma perda por imparidade reconhecida em períodos anteriores possa já não existir ou tenha diminuído. Neste caso deve ser feita a reversão da imparidade, ou seja a quantia escriturada do ativo deve ser aumentada até à sua quantia recuperável.

Observações:
Esta conta é desdobrada nas contas 331 – Software, 333 – Outros ativos intangíveis, 335 – Ativos intangíveis em curso, 338 – Amortizações acumuladas e 339 – Perdas por imparidade acumuladas.
Um ativo intangível é um ativo não monetário identificável e sem substância física. No entanto, alguns ativos estão contidos numa substância física como é por exemplo o caso do sistema operativo de um computador que é parte integrante de um hardware. Nestes casos torna-se necessário algum juízo de valor para avaliar qual o elemento mais significativo para determinar se o ativo deve ser reconhecido como ativo tangível ou intangível.
Na conta 331-Software devem ser registadas as quantias que são separáveis do elemento físico onde estão inseridas.
Os saldos das respetivas contas de amortizações acumuladas e de perdas por imparidade acumuladas visam ajustar os ativos do OIC pelo que são evidenciados nas colunas de balanço reservadas para os aumentos e reduções de valores ativos.

Observações:
A abertura de contas de razão inferior deverá processar-se de acordo com a estrutura definida neste plano de contas para os ativos intangíveis, devendo a entidade gestora identificar inequivocamente o tipo de ativos em causa e agregá-los em grupos homogéneos de acordo com essa classificação. Os investimentos em ativos só a partir da sua conclusão e entrada em funcionamento é que podem ser objeto de depreciação.

Observações:
A abertura de contas de razão inferior deverá processar-se de acordo com a estrutura definida neste plano de contas para os ativos fixos intangíveis, a fim de facilitar o controlo e possibilitar a correspondência no balanço para obtenção dos valores líquidos.
Só os ativos intangíveis com vida útil finita é que são amortizáveis.
A quantia depreciável de um ativo intangível com uma vida útil finita deve ser imputada numa base sistemática durante a sua a vida útil, de acordo com a periodicidade que seja imposta às SIM para valorização das suas ações. A amortização deverá iniciar-se quando o ativo tiver disponível para uso.

Observações:
A abertura de contas de razão inferior deverá processar-se de acordo com a estrutura definida neste plano de contas para os ativos intangíveis, a fim de facilitar o controlo e possibilitar a correspondência no balanço para obtenção dos valores líquidos.

Observações:
As flutuações de valor, com caráter temporário, dos ativos em carteira serão lançadas nas contas de proveitos e custos por contrapartida destas contas. Este procedimento resulta da necessidade dos ativos serem diariamente, ou com outra periodicidade, ajustados ao valor de mercado.
É desdobrada nas respetivas subcontas da 381 – Mais Valias e 382 – Menos Valias, cuja estrutura observa estritamente a que seja adotada para a carteira de outros ativos da carteira, nos termos do exposto para a conta 31.
Consistindo em elementos que visam ajustar os ativos do OIC, os seus saldos são evidenciados nas colunas de balanço reservadas para os aumentos e reduções de valores ativos.»

y) No ponto 4.2.4. (Classe 4 – Terceiros) do Capítulo 4 é introduzido o seguinte quadro da conta com o código 419 (Outros valores a receber):

Observações:
Nesta conta deverão ainda ser incluídas outras operações decorrentes da atividade das SIM cuja natureza resulte num saldo devedor de terceiros, desde que não enquadráveis noutras contas previstas neste plano.
z) No quadro da conta com o código 424 (Estado e outros entes públicos) do ponto 4.2.4 (Classe 4 – Terceiros) do Capítulo 4, as observações passam a ter seguinte redação:
Observações:
Esta conta é desdobrada em subcontas de acordo com a natureza do imposto ou da contribuição devida, nomeadamente nas seguintes subcontas: 4241 – Imposto sobre o rendimento de capitais e incrementos patrimoniais, 4242 – Impostos indiretos, 4243 – Imposto sobre outros rendimentos, 4245 – Contribuições para a Segurança Social e 4248 – Outros impostos.

aa) No ponto 4.2.4. (Classe 4 – Terceiros) do Capítulo 4 é introduzido o seguinte quadro da conta com o código 429 (Outros valores a pagar):

Observações:
Nesta conta deverão ainda ser incluídas outras operações decorrentes da atividade das SIM cuja natureza resulte num saldo credor de terceiros, desde que não enquadráveis noutras contas previstas neste plano.

bb) No quadro da conta com o código 43 (Empréstimos obtidos) do ponto 4.2.4 (Classe 4 – Terceiros) do Capítulo 4, as observações passam a ter seguinte redação:

Observações:
Nos termos da legislação em vigor, as entidades responsáveis pela gestão podem obter empréstimos por conta dos OIC que administram, os quais serão registados nas seguintes contas, devendo ser desdobrada por mutuante:
431 – Empréstimos bancários-Esta conta inclui os empréstimos obtidos junto das instituições financeiras, independentemente do seu prazo. A decomposição desta conta deve ser efetuada no anexo às demonstrações financeiras.
432 – Descobertos bancários – Incluem-se nesta conta os saldos credores das contas de depósitos à ordem existentes à data de balanço.
O valor destes saldos deve ser transferido por débito da respetiva conta de disponibilidades.
433 – Locações financeiras – Nesta conta devem ser registadas as quantias por locações financeiras da entidade. Esta conta é creditada por débito da conta de ativos fixos tangíveis respetiva, sendo posteriormente debitada pelos pagamentos referentes à amortização do capital em dívida (redução do saldo do passivo) e quando aplicável pelo valor residual
Caso sejam cedidos quaisquer valores do OIC a título de garantia dos empréstimos obtidos, esses valores são evidenciados numa conta de natureza extrapatrimonial, prevista para o efeito (943 – Compromissos com e de terceiros – Valores cedidos em garantia).

cc) No ponto 4.2.4. (Classe 4 – Terceiros) do Capítulo 4 são introduzidos os seguintes quadros das contas com os códigos 44 (Pessoal), 46 (Acionistas) e 49 (Perdas por imparidades acumuladas):

Observações:
No conceito de pessoal inclui-se os órgãos sociais e o restante pessoal.
Nesse sentido esta conta tem o seguinte desdobramento:
441 – Remunerações a pagar – A movimentação desta conta está associada às seguintes fases de processamento dos vencimentos do pessoal:

a) Processamento dos salários (vencimento base) e de outras remunerações (isenção de horário de trabalho, subsídios de responsabilidade, ajudas de custo, etc).
Movimentação: Débito das respetivas contas 63 – Custos com o pessoal por crédito nas contas 441 – Remunerações a pagar, conta, 424 – Estado e outros entes públicos e outras contas de terceiros (regularização de adiantamentos, quotizações sindicais e outros descontos por conta do pessoal);
b) Processamento dos encargos sobre remunerações Movimentação: Débito das contas 63 – Custos com o pessoal, relativas a encargos, por crédito na conta 424 – Estado e outros entes públicos;
c) Pagamentos ao pessoal, ao estado e outras entidades Movimentação: Débito das contas 441 – Remunerações a pagar, 424 – Estado e outros entes públicos e outras contas de terceiro por crédito da conta de disponibilidades.

442 – Adiantamentos – Nesta conta registam-se os adiantamentos ao pessoal por conta de remunerações futuras ou de custos suportados pela entidade (ex: adiantamentos de vencimentos, adiantamentos para deslocações em serviço e abonos para despesas diversas).
448 – Outras operações – Conta residual onde deverão ser registadas situações que não se enquadrem nas contas anteriores.

Observações:
Esta conta concentra as operações relacionadas com os detentores do capital das SIM e tem o seguinte desdobramento:

462 – Acionistas com subscrição – Esta conta regista o compromisso de uma entidade subscrever o capital (por constituição da sociedade ou por aumento de capital), evidenciando assim o registo da dívida referente às ações subscritas.
463 – Adiantamentos por conta de lucros – Nesta conta registam-se as quantias dos adiantamentos efetuados aos acionistas por conta de lucros de um determinado período que ainda estão por atribuir.
464 – Resultados atribuídos – Contempla a atribuição dos lucros ainda não colocados à disposição ou à cobertura de prejuízos pelos detentores do capital
465 – Lucros disponíveis – Nesta conta evidenciam-se os lucros colocados à disposição dos detentores de capital ou por forma direta ou por movimentação da conta 464 – Resultados atribuídos quando existe desfasamento entre o momento da atribuição dos lucros e a sua colocação à disposição. Aqui deverá considerar-se a questão a retenção na fonte sobre rendimentos de capitais.

Observações:
A abertura de contas de razão inferior deverá processar-se de acordo com a estrutura definida nesta classe de contas, a fim de facilitar o controlo e possibilitar a correspondência no balanço para obtenção dos valores líquidos.

dd) O primeiro parágrafo do ponto 4.2.6 (Classe 6 – Capital do OIC) do Capítulo 4 passa a ter a seguinte redação:
«Esta classe contém as contas de balanço que, conjuntamente com o resultado líquido do exercício, permitem evidenciar o valor líquido global do OIC. Desta forma são contempladas as contas representativas do valor base das unidades de participação em circulação, bem como dos seus aumentos ou reduções de valor, quer em consequência de operações sobre as próprias unidades de participação (resgates e subscrições), podendo ambas as contas ser subdivididas em diversas categorias com direitos e obrigações distintos, quer por resultados obtidos e não distribuídos aos participantes. São ainda consideradas nesta classe as operações que referentes ao capital das SIM (incluindo-se as operações que configuram alterações) e as transações com os detentores de capital.»

ee) No quadro da conta com o código 611 (UP – Valor base do ponto 4.2.6 (Classe 6 – Capital do OIC) do Capítulo 4, a designação da conta 611 passa a ter a seguinte redação:

ff ) No ponto 4.2.6. (Classe 6 – Capital do OIC) do Capítulo 4 são introduzidos os seguintes quadros das contas com os códigos 612 (Capital) e 67 (Dividendos antecipados das SIM):

Observações:
Esta conta é desdobrada nas seguintes subcontas:
6121 – Capital realizado – Esta conta representa o capital subscrito e realizado e deve ser deduzida da conta 462 – Acionistas com subscrição para efeitos de elaboração do balanço.
6122 – Capital subscrito e não realizado – Esta conta representa o capital ou a fração de capital subscrito e não realizado.

gg) No quadro da conta com o código 64 (Resultados transitados) do ponto 4.2.6 (Classe 6 – Capital do OIC) do Capítulo 4, o conteúdo passa a ter a seguinte redação:

hh) No quadro da conta com o código 641 (Resultados aprovados) do ponto 4.2.6 (Classe 6 – Capital do OIC) do Capítulo 4, as regras de movimentação passam a ter a seguinte redação:

ii) No quadro da conta com o código 71 (Juros e custos equiparados) do ponto 4.2.7 (Classe 7 – Custos e perdas) do Capítulo 4, as observações às regras de movimentação passam a ter a seguinte redação:

Observações:
Devem ser custos equiparados a juros os seguintes:
1) As comissões com caráter de juro e calculadas em função da duração ou do montante do crédito ou do compromisso;
2) Os custos com caráter de juro decorrentes de operações a prazo, incluindo a “taxa repo" em operações de venda com acordo de recompra.
O seu desdobramento em subcontas é efetuado tendo em atenção o tipo de cativo ou de compromisso que tenha estado na sua origem, nomeadamente relacionados com disponibilidades, com a carteira de títulos e outros ativos da carteira (incluindo os ativos não financeiros o os ativos imobiliários), com situações provenientes da relação do OIC com terceiros e ainda com as situações resultantes das operações de reporte e empréstimo de valores.
jj) O quadro da conta com o código 72 (Comissões e taxas) do ponto 4.2.7 (Classe 7 – Custos e perdas) do Capítulo 4, passa a ter seguinte redação:

Observações:
O seu desdobramento em subcontas é efetuado tendo em atenção o tipo de cativo ou de compromisso que tenha estado na sua origem e, em cada uma destas, pela natureza da comissão suportada.
Na conta 723 – Comissões de outros ativos da carteira, respetivas subcontas, deverão considerar-se os encargos decorrentes do recurso a serviços especializados de terceiros (ex: avaliações periódicas de imóveis, comissões de intermediação).
As comissões de subscrição e resgate sobre unidades de participação do OIC deverão ser registadas nas respetivas subcontas da conta 728 – Outras comissões.
kk) No quadro da conta com o código 73 (Comissões e taxas) do ponto 4.2.7 (Classe 7 – Custos e perdas) do Capítulo 4, as observações às regras de movimentação passam a ter seguinte redação:
Observações:
Devem ser considerados como prejuízos e perdas em operações financeiras, entre outros, os seguintes factos:
1) As diferenças de reavaliação desfavoráveis apuradas nas posições cambiais;
2) Os ajustamentos desfavoráveis de preço decorrentes da aplicação dos critérios de valorimetria dos ativos e das operações a prazo;
3) Os resultados negativos apurados na venda ou reembolso de títulos e outros ativos;
4) Os resultados negativos na data de vencimento e os prémios suportados que não assumam caráter de juro, em operações a prazo;
5) Os ajustamentos desfavoráveis em ativos imobiliários resultantes do valor atribuído em função das avaliações periódicas (menos valias potencias dos ativos imobiliários que integram a carteira);
6) Os resultados negativos apurados na venda de outros ativos da carteira (ex: imóveis, obras de arte)
O seu desdobramento em subcontas é efetuado em função do tipo de cativo ou de compromisso que tenha estado na sua origem.
ll) O quadro da conta com o código 77 (Outros custos e perdas correntes) do ponto 4.2.7 (Classe 7 – Custos e perdas) do Capítulo 4 passa a ter seguinte redação:

Observações:
Nesta conta devem ser considerados outros custos relacionados com ativos não financeiros que integram a carteira e com os ativos imobiliários (ex: encargos correntes com imóveis que façam parte da carteira do fundo e que por este sejam suscetíveis de serem suportados).
mm) No ponto 4.2.7. (Classe 7 – Custos e perdas) do Capítulo 4 é introduzido o seguinte quadro da conta com o código 79 (Outros custos e perdas das SIM):

Observações:
Esta conta engloba o seguinte desdobramento por natureza de custo:
7962 – Fornecimentos e serviços externos – Nas suas subcontas são registados os gastos com consumos e ou serviços prestados por terceiros, nomeadamente serviços especializados, materiais, energia e fluídos, deslocações estadas e transportes e outros serviços diversos
7963 – Custos com o pessoal – Na desagregação desta conta deverão ser considerados os custos com o pessoal, processados no período ou relativos a períodos subsequentes, nomeadamente relativos a remunerações (ordenados, subsídios, horas extraordinárias, despesas de representação, ajudas de custo), benefícios pós-emprego e indemnizações dos empregados, encargos patronais (segurança social e outros), seguros (acidentes de trabalho), gastos de ação social (cantinas, serviços médicos, creches) e outros não especificados (seguros de doença e de acidentes pessoais, eventos, formação profissional, etc). O valor dos acréscimos de custos com o pessoal deverá ser imputado ao OIC numa base sistemática
7964 – Custos de depreciação e de amortização – Regista nas respetivas subcontas os custos com as depreciações do ativo fixo tangível e do ativo intangível que devem ser reconhecidos no período. Estes custos deverão ser imputados ao OIC numa base sistemática
7965 – Perdas por imparidade – Esta conta regista as perdas por imparidade dos ativos mensurados ao custo ou ao custo amortizado que devam ser reconhecidos no período
7968 – Outros custos e perdas – Nesta conta registam-se os custos e perdas relacionados com a atividade das SIM não especificamente previstos em nenhuma outra conta do plano.

nn) No quadro da conta com o código 83 (Ganhos em operações financeiras) do ponto 4.2.8 (Classe 8 – Proveitos e ganhos) do Capítulo 4, as observações às regras de movimentação passam a ter seguinte redação:

Observações:
Devem ser considerados como lucros e ganhos em operações financeiras, entre outros, os seguintes factos:
1) As diferenças de reavaliação favoráveis apuradas nas posições cambiais;
2) Os ajustamentos favoráveis de preço decorrentes da aplicação dos critérios de valorimetria dos ativos e das operações a prazo;
3) Os resultados positivos apurados na venda ou reembolso de títulos e outros ativos;
4) Os resultados positivos na data de vencimento e os prémios que não assumam caráter de juro, em operações a prazo.
5) Os ajustamentos favoráveis em ativos imobiliários resultantes do valor atribuído em função das avaliações periódicas (mais valias potencias dos ativos imobiliários que integram a carteira);
6) Os resultados positivos apurados na venda de outros ativos da carteira (ex: imóveis, obras de arte)
O seu desdobramento em subcontas é efetuado em função do tipo de cativo, de compromisso ou de operação que tenha estado na sua origem.
oo) No ponto 4.2.8. (Classe 8 – Proveitos e ganhos) do Capítulo 4 (Conteúdo e regras de movimentação das contas), é introduzido o seguinte quadro da conta com o código 89 (Outros proveitos e ganhos das SIM):

Observações:
Esta conta engloba o seguinte desdobramento por natureza de custo:
892 – Prestação de serviços – Engloba os serviços prestados de acordo com a atividade das SIM 896 – Reversões – Regista nas respetivas subcontas os proveitos com as reversões de depreciações/amortizações e de perdas por imparidade que devem ser reconhecidos no período.
898 – Outros proveitos e ganhos – Nesta conta registam-se os proveitos e ganhos relacionados com a atividade das SIM não especificamente previstos em nenhuma outra conta do plano.

pp) No quadro da conta com o código 94 (Compromissos com e de terceiros) do ponto 4.2.9 (Classe 9 – Contas extrapatrimoniais) do Capítulo 4, o conteúdo passa a ter a seguinte redação:

qq) O primeiro parágrafo do ponto 5.5.3 (Operações de reporte de valores do OIC) do Capítulo 5 passa a ter a seguinte redação:
«De acordo com as condições e limites definidos em Regulamento da CMVM, as entidades responsáveis pela gestão podem realizar, por conta dos OIC que administram, operações de reporte de valores.
Concretamente, o OIC pode entrar neste tipo de operações a vender valores integrantes da sua carteira, assumindo o compromisso de os recomprar numa data futura e a um determinado preço, previamente definidos. De forma inversa, o OIC poderá tomar (comprar) valores, assumindo o compromisso de os revender, igualmente numa data futura, a um preço pré-definido.»

rr) O terceiro parágrafo do ponto 6.2 (Características da informação contabilística) do Capítulo 6 passa a ter a seguinte redação:
«A responsabilidade pela preparação da informação financeira e da sua apresentação é das entidades responsáveis pela gestão do OIC. Por este motivo, constituem um dos principais interessados não apenas nessa informação, mas também em todos os elementos que as ajudem a executar e cumprir as responsabilidades inerentes à sua missão.»

ss) No ponto 6.3 (Balanço) do Capítulo 6, o modelo de balanço passa a ter a seguinte redação:

Ajustamentos positivos (+): Mais valia e reversões;
Ajustamentos negativos (-): Menos valia, provisões, depreciações/amortizações e perdas por imparidade.
Abreviaturas: N – Número; € – Euros

tt) No ponto 6.4 (Demonstração de resultados) do Capítulo 6, o quadro com o modelo a adotar para a demonstração dos resultados passa a ter seguinte redação:

uu) No ponto 6.5.3 (Modelo da demonstração dos fluxos de caixa) do Capítulo 6, o quadro relativo à demonstração dos fluxos de caixa passa a ter a seguinte redação:

vv) No ponto 6.5.4 (Tabela auxiliar para construção da demonstração dos fluxos de caixa) do Capítulo 6, a lista de códigos de fluxos de caixa passa a ter a seguinte redação:

«Lista de códigos de fluxos de caixa

RF – Recebimentos de operações s/unidades do OIC

RF01 – Subscrição de unidades de participação
RF02 – Subscrição de ações – categoria especial
RF03 – Outras operações com acionistas
RF04 – Comissão de subscrição
RF05 – Comissão de resgate

RF99 – Outros recebimentos s/unidades do OIC

PF – Pagamentos de operações s/unidades do OIC

PF01 – Resgates de unidades de participação
PF02 – Rendimentos pagos aos participantes
PF03 – Reembolso de ações – categoria especial
PF04 – Rendimentos pagos aos acionistas – categoria especial
PF05 – Outras operações com acionistas

PF99 – Outros pagamentos s/ unidades do OIC

RT – Recebimentos de operações com a carteira de títulos

RT01 – Vendas de títulos e outros ativos da carteira
RT02 – Reembolsos de títulos e outros ativos da carteira
RT03 – Resgates de unidades de participação noutros OIC
RT04 – Rendimentos de títulos e outros ativos da carteira
RT05 – Vendas de títulos e outros ativos com acordo de recompra
RT06 – Juros e proveitos similares
RT07 – Ativos Fixos Tangíveis
RT08 – Ativos Intangíveis

RT99 – Outros recebimentos relacionados com a carteira

PT – Pagamentos de operações com a carteira de títulos

PT01 – Compras de títulos e outros ativos da carteira
PT02 – Subscrições de títulos e outros ativos da carteira
PT03 – Subscrições de unidades de participação noutros OIC
PT04 – Comissões de bolsa suportadas
PT05 – Vendas de títulos e outros ativos com acordo de recompra
PT06 – Juros e custos similares
PT07 – Comissões de corretagem
PT08 – Outras comissões e taxas
PT09 – Ativos Fixos Tangíveis
PT10 – Ativos Intangíveis

PT99 – Outros pagamentos com a carteira de títulos

RP – Recebimentos de operações a prazo e de divisas

RP01 – Juros e proveitos similares recebidos
RP02 – Operações cambiais
RP03 – Operações de taxa de juro
RP04 – Operações sobre cotações
RP05 – Margem inicial em contratos de futuros e opções, recebida
RP06 – Comissões recebidas em contratos de opções
RP07 – Outras comissões recebidas em operações a prazo e de divisas

RP99 – Outros recebimentos de operações a prazo e de divisas

PP – Pagamentos de operações a prazo e de divisas

PP01 – Juros e proveitos similares pagos
PP02 – Operações cambiais
PP03 – Operações de taxa de juro
PP04 – Operações sobre cotações
PP05 – Margem inicial em contratos de futuros e opções, paga
PP06 – Comissões pagas em contratos de opções
PP07 – Outras comissões pagas em operações a prazo e de divisas

PP99 – Outros pagamentos de operações a prazo e de divisas

RC – Recebimentos em operações de gestão corrente

RC01 – Cobranças de crédito vencido
RC02 – Compras com acordo de revenda
RC03 – Juros de depósitos bancários
RC04 – Juros de certificados de depósito
RC05 – Rendimentos de outras contas de disponibilidades
RC06 – Contração de empréstimos
RC07 – Comissões em operações de empréstimo de títulos
RC08 – Empréstimos obtidos
RC09 – Pessoal

RC99 – Outros recebimentos com operações de gestão corrente

PC – Pagamentos em operações de gestão corrente

PC01 – Despesas com crédito vencido
PC02 – Comissão de garantia
PC03 – Compras com acordo de revenda
PC04 – Juros de disponibilidades e empréstimos
PC05 – Comissão de gestão
PC06 – Comissão de depósito
PC07 – Impostos e taxas
PC08 – Reembolso de empréstimos obtidos
PC09 – Pessoal

PC99 – Outros pagamentos com operações de gestão corrente

RE – Recebimentos em operações eventuais

RE01 – Ganhos extraordinários
RE02 – Valores atribuíveis a exercícios anteriores
RE03 – Recuperação de valores incobráveis

RE99 – Outros recebimentos com operações eventuais

PE – Pagamentos em operações eventuais

PE01 – Perdas extraordinárias
PE02 – Valores atribuíveis a exercícios anteriores

PE99 – Outros pagamentos com operações eventuais»

ww) No Capítulo 6, o “Anexo" passa a ter a designação de “Divulgações", o quadro relativo ao inventário de carteira passa a incluir o seguinte desdobramento e o quadro da discriminação da liquidez do OIC passa a ter a seguinte redação, na Nota 3:

xx) No Capítulo 6, o quadro da Nota 15 das Divulgações passa a ter a seguinte redação:

Tabela de encargos

yy) No Capítulo 6 é introduzida nas Divulgações a Nota 17 com a seguinte redação:

Nota 17

Nesta nota deverá ser divulgada toda a informação relevante do OIC não prevista nas notas anteriores, incluindo a especificamente relacionada com a atividade das SIM

Contas a Receber e empréstimos concedidos
Contas a pagar
Empréstimos obtidos
Locações financeiras
Responsabilidades com locações operacionais
Ativos fixos tangíveis
Ativos intangíveis

zz) Em anexo ao Plano, o quadro relativo ao balancete mensal passa a ter a seguinte redação:

Balancete mensal

OIC:
Código:
Data:…/…/…

D – Saldo devedor
C – Saldo credor

aaa) As referências no plano de contabilidade dos organismos de investimento coletivo a “Anexo" são substituídas pela expressão “Divulgações", sendo alterado o respetivo texto em conformidade.

Artigo 2.º
Aplicação no tempo

1 – As alterações introduzidas pelo presente regulamento são de aplicação obrigatória a partir de 1 de janeiro de 2014, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Relativamente às sociedades de investimento mobiliário que se constituam antes da data referida no número anterior, as alterações introduzidas pelo presente regulamento são de aplicação imediata.

Artigo 3.º
Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 4.º
Republicação

É republicado em anexo o plano de contabilidade dos organismos de investimento coletivo com as alterações introduzidas pelo presente regulamento.

ANEXO - Plano de contas dos organismos de investimento coletivo

O Anexo – Plano de contas dos organismos de investimento coletivo pode ser consultado na publicação oficial do Diário da República n.º 201, 2.ª Série, de 17 de outubro de 2013, disponível no sítio www.dre.pt.