Diploma

Diário da República n.º 101, Série II, de 2016-05-25
Regulamento da CMVM n.º 1/2016, de 25 de maio

Regulamentação do “crowdfunding” de capital ou por empréstimo

Emissor
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Tipo: Regulamento da CMVM
Páginas: 16449/0
Número: 1/2016
Parte: Parte E
Publicação: 1 de Junho, 2016
Disponibilização: 25 de Maio, 2016
Financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo

Diploma

Financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo

Preâmbulo

Financiamento Colaborativo de capital ou por empréstimo A Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto aprovou o Regime Jurídico do Financiamento Colaborativo (o “Regime Jurídico").
Nos termos do Regime Jurídico, o acesso à atividade de intermediação de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo é realizado mediante registo prévio das entidades gestoras das plataformas eletrónicas junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), a quem compete regulação e a supervisão da atividade de intermediação de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo (artigo 15.º, n.º 1), constituindo competência da Direção-Geral do Consumidor as demais modalidades.
Foi delimitado, ao abrigo da habilitação regulamentar prevista no Regime Jurídico, o âmbito material do regulamento e o seu objeto, i.e., a sua aplicação exclusiva às modalidades de financiamento colaborativo de capital e por empréstimo.
Estabeleceu-se as condições de acesso à atividade de intermediação de financiamento colaborativo e o procedimento de registo na CMVM das entidades gestoras das plataformas eletrónicas de financiamento colaborativo, bem como as causas de recusa, caducidade, suspensão e cancelamento do registo. Os meios patrimoniais e humanos exigidos pelo Regime Jurídico a estas entidades correspondem aos exigentes padrões de garantia de uma gestão sã e prudente de entidades que se dirigem ao público em geral, nomeadamente em termos de idoneidade dos membros da administração ou gestão das entidades gestoras e dos seus titulares.
A matéria de organização interna e das normas de conduta que devem reger as entidades gestoras das plataformas foi concretizada nas obrigações previstas em matéria de controlo interno, da prevenção de conflito de interesses, da prevenção da fraude, branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo e de adoção de meios que permitam garantir a continuidade e fiabilidade dos sistemas operativos e das fiabilidade e autenticidade operações executadas na plataforma eletrónica.
Em cumprimento do Regime Jurídico foram definidos, de uma forma considerada adequada à natureza desta atividade, os limites ao investimento em financiamento colaborativo por cada investidor individual bem como os deveres gerais de informação que impendem sobre as entidades gestoras, as plataformas e os beneficiários do financiamento.
Sem prejuízo da aplicação do regime geral da publicidade e de defesa do consumidor, foram especificadas algumas menções a disponibilizar obrigatoriamente aquando da publicidade aos serviços e das ofertas disponibilizados pelas plataformas.
Foram ainda previstas normas aplicáveis às ofertas apresentadas nas plataformas, apresentando os termos em que deve ser disponibilizado um documento com informações fundamentais destinadas aos investidores de financiamento colaborativo (“IFIFC"). Foi tratado o limite das ofertas, bem como as relações necessárias com instituições autorizadas à prestação de serviços e meios de pagamento, sua guarda e depósito para efeitos de realização do investimento.
Quanto à vigência do presente regulamento, a mesma foi sujeita à vigência do regime aplicável à violação do regime jurídico do financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo. Nos termos do Regime Jurídico “os regimes contraordenacional e penal aplicáveis à violação do disposto na presente lei, nomeadamente no que respeita ao desenvolvimento da atividade de financiamento colaborativo sem registo na CMVM, ao incumprimento de obrigações de informação, à violação de segredo profissional e à violação de regras sobre conflitos de interesses são definidos em diploma próprio". Sendo certo que a CMVM estará obrigada a exercer as competências de supervisão que lhe são legalmente atribuídas na data da vigência da regulamentação em causa, afigura-se desejável que este regime se encontre em vigor na data entrada em vigor do regulamento.
Para as soluções adotadas no presente regulamento foram relevantes os contributos recebidos no âmbito da Consulta Pública da CMVM n.º 7/2015.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 23.º Regime Jurídico do Financiamento Colaborativo, aprovado pela Lei 102/2015, de 24 de agosto, na alínea b) do n.º 1 do artigo 353.º, no n.º 1 do artigo 369.º, ambos do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, e na alínea r) do artigo 12.º dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, o Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) aprova o seguinte Regulamento:

ANEXO I

ANEXO II