Diploma

Diário da República n.º 31, 4.º Suplemento, Série II, de 2016-02-15
Regulamento n.º 156-A/2016, de 15 de fevereiro

Regulamentação das Apostas Hípicas à Cota Online

Emissor
Economia - Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
Tipo: Regulamento
Páginas: 0/0
Número: 156-A/2016
Parte: Parte C
Publicação: 16 de Fevereiro, 2016
Disponibilização: 15 de Fevereiro, 2016
Regras de Exploração de Apostas Hípicas à Cota Online

Diploma

Regras de Exploração de Apostas Hípicas à Cota Online

Regulamento n.º 156-A/2016, de 15 de fevereiro

Regras de Exploração de Apostas Hípicas à Cota Online

O Regime Jurídico dos Jogos e Apostas online (RJO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, determina, no n.º 2 do seu artigo 5.º, que as regras de execução dos jogos e apostas online são fixadas pela entidade de controlo, inspeção e regulação.
Em cumprimento do disposto no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, a entidade de controlo, inspeção e regulação publicitou o início do procedimento no seu sítio na Internet, com indicação do objeto e da forma como podiam ser apresentados contributos para a elaboração do regulamento.
No âmbito do respetivo procedimento de consulta regulamentar foram recebidos contributos dos vários interessados que se pronunciaram.
As regras que se aprovam têm em consideração os contributos que foram apresentados no âmbito da referida consulta.
Assim, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 5.º e do artigo 48.º do RJO com a alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, a Comissão de Jogos, nas reuniões de 17 e 27 de julho de 2015, deliberou:

1.º Aprovar sob a forma de regulamento as regras de execução das apostas hípicas à cota, quando praticadas à distância, através de suportes eletrónicos, informáticos, telemáticos e interativos ou por quaisquer outros meios (apostas hípicas à cota online).

2.º As entidades exploradoras devem no respeito, desenvolvimento e no uso das faculdades que lhes são conferidas pelo Regulamento em anexo, elaborar as regras específicas de exploração e execução das apostas hípicas à cota que explorem no seu sítio da Internet.

3.º A fixação e modificação das regras elaboradas nos termos do número anterior estão sujeitas a aprovação prévia do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.

4.º As regras de constantes do Regulamento em anexo e as específicas previstas no n.º 2 são publicadas e disponibilizadas de forma permanente e gratuita pela entidade exploradora no seu sítio na Internet.

5.º O Regulamento entra em vigor na data da entrada em vigor do Regulamento que estabelece os requisitos técnicos do sistema técnico de jogo.

ANEXO

1 – As apostas hípicas à cota online são apostas em que o jogador aposta uma quantia em dinheiro contra a entidade exploradora com base numa cota preestabelecida igual ou superior a 1,00, comportando até duas casas decimais, associada a um ou mais prognósticos de um resultado ou resultados incertos e possíveis de uma ou mais competições e ou corridas de cavalos, com um prémio que resulta da multiplicação do montante da aposta pelo valor da cota.

2 – Para efeitos das regras fixadas no presente Regulamento entende-se por:
a) «Aposta hípica à cota múltipla», aquela através da qual se coloca uma quantia em dinheiro associada a um prognóstico simultâneo sobre dois ou mais tipos de resultados de uma ou mais competições ou corridas de cavalos;
b) «Aposta hípica à cota simples», aquela através da qual se coloca uma quantia em dinheiro associada a um prognóstico sobre um tipo de resultado de uma competição ou corrida de cavalos;
c) «Aposta unitária ou unidade mínima de aposta», valor mínimo de cada aposta, simples ou múltipla, expresso em euros, e definido pela entidade exploradora;
d) «Cavalos retirados», cavalos inscritos numa corrida que, por qualquer causa ou motivo, não participam na corrida;
e) «Coeficiente da aposta ou valor da cota», é o número que multiplicado pelo montante da aposta, determina a quantia a pagar numa aposta ganhadora;
f) «Competições e corridas de cavalos adiadas», aquelas que, por razões alheias à entidade exploradora e aos jogadores, não se iniciam no momento previamente definido;
g) «Competições e corridas de cavalos anuladas», aquelas que, por razões alheias à entidade exploradora e aos jogadores, não se realizam ou realizando-se, os seus resultados não são considerados válidos para efeito de apostas;
h) «Competições e corridas de cavalos suspensas», aquelas que, uma vez iniciadas, são suspensas antes de chegarem ao fim nos termos em que se encontravam programados, podendo apresentar resultados válidos para efeitos de apostas, se tal estiver previsto nas regras específicas das apostas;
i) «Entidade organizadora de competições ou corridas de cavalos», pessoa singular ou coletiva, independente das entidades exploradoras de apostas hípicas à cota, que organiza competições e corridas de cavalos;
j) «Lista de competições e corridas de cavalos», relação de competições e corridas de cavalos que podem ser utilizadas para a exploração de apostas hípicas à cota;
k) «Prémio», montante de uma aposta ganhadora, resultante da multiplicação do valor da cota fixada, no momento da colocação da aposta, pelo montante da aposta;
l) «Prognóstico», uma das respostas possíveis à pergunta que a entidade exploradora coloca ao jogador;
m) «Reembolso do valor da aposta», devolução ao jogador do valor integral de uma aposta que é anulada por motivos supervenientes relacionados com a corrida ou em consequência da retirada de cavalos;
n) «Regulamento das corridas de cavalos», conjunto de normas que regem a realização e controlo de corridas de cavalos;
o) «Resultado e classificação oficial das corridas», resultado final da corrida anunciado após a pesagem pela entidade competente para o efeito.

3 – Apenas podem ser exploradas apostas hípicas à cota sobre competições e ou corridas de cavalos realizadas em território nacional ou no estrangeiro que constem da lista de competições e corridas de cavalos aprovada pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.

4 – As competições e corridas de cavalos realizadas em território nacional a incluir na lista referida na regra anterior são as constantes do calendário para o efeito aprovado pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.

5 – A inclusão na lista referida na regra n.º 3 de competições e corridas de cavalos realizadas no estrangeiro é feita mediante proposta das entidades exploradoras.

6 – O Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos pode recusar a inclusão ou retirar da lista competições ou corridas de cavalos sobre as quais existam, nomeadamente, suspeitas de falta de integridade ou da idoneidade do organizador, não tendo as entidades exploradoras qualquer direito a indemnização ou compensação por esse facto.

7 – O pedido das entidades exploradoras para a inclusão de competições e corridas de cavalos realizadas no estrangeiro na lista referida nas regras anteriores deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Identificação completa e contactos da identidade organizadora das competições e corridas de cavalos;
b) Documento emitido pela entidade organizadora, ou por quem detenha os correspondentes direitos de organização, que autoriza a entidade exploradora a explorar apostas hípicas à cota sobre as respetivas competições e corridas de cavalos;
c) Documento emitido por entidade pública ou por entidade com utilidade pública reconhecida, que ateste a idoneidade e a integridade das competições e do respetivo organizador;
d) Regulamento das competições e das corridas de cavalos;
e) Calendário das competições e das corridas de cavalos;
f) Os tipos e os momentos das apostas que pretendem disponibilizar.

8 – Os documentos referidos na regra anterior que sejam emitidos em língua estrangeira devem ser acompanhados de tradução para a língua portuguesa devidamente legalizada.

9 – O pedido referido na regra n.º 7 deve ser ainda acompanhado das regras específicas das apostas hípicas à cota.

10 – As apostas hípicas à cota apenas podem ter por objeto a classificação e resultados oficiais de competições e corridas de cavalos.

11 – Podem ser explorados os seguintes tipos de apostas hípicas à cota: apostas simples e múltiplas.

12 – Nas apostas simples o direito a prémio é determinado pela coincidência do prognóstico com o resultado e a classificação oficial da competição ou da corrida de cavalos.

13 – Nas apostas múltiplas o número mínimo e máximo de prognósticos possíveis é fixado pela entidade exploradora.

14 – O valor da cota da aposta múltipla é determinado pela multiplicação do valor da cota dos prognósticos individuais que constituem a aposta múltipla.

15 – O montante do prémio de uma aposta múltipla é determinado pela multiplicação do montante da aposta múltipla ganhadora pelo valor da cota da aposta múltipla.

16 – O direito a prémios nas apostas múltiplas depende da coincidência de todos ou alguns dos prognósticos individuais com os resultados e classificações oficiais de todas as competições e ou eventos desportivos que integram as apostas, consoante as apostas múltiplas sejam, respetivamente, simples ou combinadas.

17 – É da exclusiva responsabilidade do jogador assegurar que o tipo de aposta, a data da sessão de corridas, o número de corrida ou corridas, o valor de cada aposta, o número do cavalo ou cavalos escolhidos e o montante total das suas apostas correspondem à sua vontade.

18 – A aceitação e registo das apostas deve conter informação inequívoca sobre a aposta, nomeadamente, a data e hora da sessão e da corrida, o tipo de aposta, os prognósticos, o montante total da aposta e a data e hora da aceitação da aposta, o valor da cota com indicação do valor possível de prémio, caso a aposta seja ganhadora.

19 – O coeficiente da aposta ou valor da cota das apostas hípicas à cota é fixado pela entidade exploradora e pode ser revisto ou alterado a todo o tempo durante o prazo definido para a realização das apostas.

20 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o valor da cota considera-se estabelecido, entre a entidade exploradora e o jogador, no momento da aceitação da aposta.

21 – O registo de cada aposta deve conter um número ou combinação alfanumérica de identificação único.

22 – O período de aceitação das apostas é definido pela entidade exploradora e termina:
a) Antes do início da competição e ou da corrida de cavalos.
b) No decurso da competição e ou corrida de cavalos sobre prognósticos relativos a um resultado já certo.

23 – Sem prejuízo do disposto na alínea b) da regra anterior, o período de aceitação de apostas em curso deve terminar sempre que, por circunstâncias supervenientes, o prognóstico sobre o qual incide a aposta se torne num resultado de verificação impossível.

24 – Nas apostas múltiplas o período de aceitação de apostas termina necessariamente quando um dos prognósticos que integra a aposta múltipla já não for possível, por se ter tornado um resultado já certo.

25 – O período de aceitação de apostas pode ser reaberto quando a competição e ou a corrida de cavalos é repetida ou adiada.

26 – Todas as apostas realizadas numa competição e ou numa corrida de cavalos são anuladas, nomeadamente, sempre que se verifique um dos seguintes casos:
a) Por qualquer motivo a competição e ou corrida de cavalos seja cancelada ou suspensa;
b) Quando a competição e ou corrida de cavalos for adiada por mais de 24 horas relativamente à hora marcada para o seu início, ou pelo período indicado nas regras específicas se este for superior;

27 – São anuladas as apostas cujos prognósticos incidam sobre cavalos inscritos numa competição e ou corrida de cavalos que, por qualquer causa ou motivo, não participem na corrida.

28 – Quando uma competição e ou corrida de cavalos seja suspensa ou adiada nos termos da regra n.º 26, a entidade exploradora pode, em alternativa à anulação das apostas, dar aos jogadores a possibilidade de estes manterem as suas apostas.

29 – São ainda anuladas as apostas que integram um tipo de aposta cujo número de cavalos participantes é insuficiente para determinar um resultado válido.

30 – As apostas anuladas são reembolsadas imediatamente para a conta do jogador.

31 – O reembolso das apostas anuladas não pode ser acrescido ou deduzido de qualquer custo.

32 – O resultado das apostas e o direito a prémios é determinado pela verificação ou coincidência do prognóstico com os resultados e classificações oficiais das corridas, declarados após a pesagem.

33 – As apostas com direito a prémio são pagas de acordo com o valor da cota estabelecido no momento em que a aposta se realizou.

34 – Os resultados declarados oficiais após a pesagem consideram-se definitivos para determinar as apostas premiadas e perdedoras.

35 – Qualquer alteração aos resultados e classificações oficiais referidos na regra anterior, seja por impugnação, decisão disciplinar, administrativa ou judicial, não produz efeitos sobre a liquidação das apostas realizadas na corrida.

36 – Logo que sejam anunciados os resultados oficiais da competição e ou da corrida de cavalos a entidade exploradora comunica aos jogadores, pela forma indicada nas regras específicas definidas para o tipo de aposta em concreto, os resultados considerados válidos e procede ao pagamento dos prémios das apostas ganhadoras na conta do jogador.

37 – As regras específicas das apostas e todas as instruções, escritas e de áudio, devem apresentar-se em língua portuguesa.

38 – As informações referidas na regra anterior podem ainda ser disponibilizadas noutros idiomas para seleção por opção do jogador.

39 – Para efeitos do presente regulamento, o dia e hora do calendário de corridas e das apostas apresentadas no sítio da Internet das entidades exploradoras correspondem à data e hora de Portugal Continental determinada nos termos da legislação nacional e divulgada pelo Observatório Astronómico de Lisboa.