Diploma

Diário da República n.º 31, 4.º Suplemento, Série II, de 2016-02-15
Regulamento n.º 156-B/2016, de 15 de fevereiro

Regulamentação das Apostas Hípicas Mútuas Online

Emissor
Economia - Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
Tipo: Regulamento
Páginas: 0/0
Número: 156-B/2016
Parte: Parte C
Publicação: 16 de Fevereiro, 2016
Disponibilização: 15 de Fevereiro, 2016
Regras de Exploração de Apostas Hípicas Mútuas Online

Diploma

Regras de Exploração de Apostas Hípicas Mútuas Online

Regulamento n.º 156-B/2016, de 15 de fevereiro

Regras de Exploração de Apostas Hípicas Mútuas Online

O Regime Jurídico dos Jogos e Apostas online (RJO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, determina, no n.º 3 do seu artigo 5.º, que as regras de execução dos jogos e apostas online são fixadas pela entidade de controlo, inspeção e regulação.
Em cumprimento do disposto no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, a entidade de controlo, inspeção e regulação publicitou o início do procedimento no seu sítio na Internet, com indicação do objeto e da forma como podiam ser apresentados contributos para a elaboração do regulamento.
No âmbito do respetivo procedimento de consulta regulamentar foram recebidos contributos dos vários interessados que se pronunciaram.
As regras que se aprovam têm em consideração os contributos que foram apresentados no âmbito da referida consulta.

Assim, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 5.º e do artigo 48.º do RJO com a alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, a Comissão de Jogos, nas reuniões de 17 e 27 de julho de 2015, deliberou:

1.º Aprovar sob a forma de regulamento as regras de execução das apostas hípicas mútuas, quando praticadas à distância, através de suportes eletrónicos, informáticos, telemáticos e interativos ou por quaisquer outros meios (apostas hípicas mútuas online).

2.º As entidades exploradoras devem no respeito, desenvolvimento e no uso das faculdades que lhes são conferidas pelo Regulamento em anexo, elaborar as regras específicas de exploração e execução das apostas hípicas mútuas que explorem no seu sítio da Internet.

3.º A fixação e modificação das regras elaboradas nos termos do número anterior estão sujeitas a aprovação prévia do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.

4.º As regras constantes do Regulamento em anexo e as específicas previstas no n.º 2 são publicadas e disponibilizadas de forma permanente e gratuita pela entidade exploradora no seu sítio na Internet.

5.º O Regulamento entra em vigor na data da entrada em vigor do Regulamento que estabelece os requisitos técnicos do sistema técnico de jogo.

ANEXO

1 – As apostas hípicas mútuas online são apostas em que o jogador aposta uma quantia em dinheiro associada a um ou mais prognósticos de um resultado ou resultados incertos e possíveis de uma competição e ou corrida de cavalos, cujos prémios são determinados pela aplicação de uma percentagem sobre o montante total das apostas realizadas naquela competição e ou corrida de cavalos.

2 – Para efeitos das regras fixadas no presente Regulamento entende-se por:
a) «Aposta hípica mútua simples», aquela através da qual se coloca uma quantia em dinheiro associada a um prognóstico sobre um único tipo de resultado possível de uma competição e ou corrida de cavalos;
b) «Aposta hípica mútua múltipla», aquela através da qual se coloca uma quantia em dinheiro associada a um prognóstico simultâneo sobre dois ou mais tipos de resultados de uma ou mais competições e ou corridas de cavalos;
c) «Aposta unitária ou unidade mínima de aposta», valor mínimo de cada aposta, simples ou múltipla, expresso em euros, e definido pela entidade exploradora;
d) «Cavalos retirados», cavalos inscritos numa corrida que, por qualquer causa ou motivo, não participam na corrida;
e) «Competições e corridas de cavalos adiadas», aquelas que, por razões alheias à entidade exploradora e aos jogadores, não se iniciam no momento previamente definido;
f) «Competições e corridas de cavalos anuladas», aquelas que, por razões alheias à entidade exploradora e aos jogadores, não se realizam ou realizando-se, os seus resultados não são considerados válidos para efeito de apostas;
g) «Competições e corridas de cavalos suspensas», aquelas que, uma vez iniciadas, são suspensas antes de chegar ao fim nos termos em que se encontrava programados, podendo apresentar resultados válidos para efeitos de apostas, se tal estiver previsto nas regras específicas das apostas;
h) «Entidade organizadora de competições e corridas de cavalos», pessoa singular ou coletiva, independente das entidades exploradoras de apostas mútuas hípicas, que organiza competições e corridas de cavalos;
i) «Lista de competições e corridas de cavalos», relação de competições e corridas de cavalos que podem ser utilizadas para a exploração de apostas mútuas hípicas;
j) «Prémios», percentagem do montante das apostas que é repartida pelos jogadores cujas apostas são ganhadoras;
k) «Prémio jackpot», valor de prémios não atribuídos numa corrida pela inexistência de uma aposta ganhadora que acumula com o valor total de prémios resultante das apostas da corrida em que é atribuído;
l) «Prognóstico», uma das respostas possíveis à pergunta que a entidade exploradora coloca ao jogador;
m) «Receita da entidade exploradora», remanescente da receita bruta que não se destina a prémios;
n) «Reembolso do valor da aposta», devolução ao jogador do valor integral de uma aposta que é anulada por motivos supervenientes relacionados com a corrida ou em consequência da retirada de cavalos;
o) «Regulamento das corridas de cavalos», conjunto de normas que regem a realização e controlo de corridas de cavalos;
p) «Resultado e classificação oficial das corridas», classificação oficial das corridas anunciada após a pesagem pela entidade competente para o efeito.

3 – As apostas hípicas mútuas apenas podem incidir sobre competições e corridas de cavalos realizadas em território nacional ou no estrangeiro que constem da lista de competições e corridas de cavalos aprovadas pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.

4 – As competições e corridas de cavalos realizadas em território nacional a incluir na lista referida na regra anterior são as constantes do calendário para o efeito aprovado pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.

5 – A inclusão na lista referida na regra n.º 3 de competições e corridas de cavalos realizadas no estrangeiro é feita mediante proposta das entidades exploradoras.

6 – O Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos pode recusar a inclusão ou retirar da lista, competições ou corridas de cavalos sobre as quais existam, nomeadamente, suspeitas de falta de integridade e ou idoneidade do organizador, não tendo as entidades exploradoras qualquer direito a indemnização ou compensação por esse facto.

7 – O pedido das entidades exploradoras para a inclusão de competições e corridas de cavalos na lista referida nas regras anteriores deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Identificação completa e contactos da identidade organizadora das competições e corridas de cavalos;
b) Documento emitido pela entidade organizadora, ou por quem detenha os correspondentes direitos de organização, que autoriza a entidade exploradora a organizar e explorar as apostas hípicas mútuas sobre as respetivas competições e corridas de cavalos;
c) Documento emitido por entidade pública ou por entidade com utilidade pública reconhecida, que ateste a idoneidade e integridade das competições e do respetivo organizador;
d) Regulamento das competições e das corridas de cavalos;
e) Calendário das competições e das corridas de cavalos;
f) Os tipos e os momentos das apostas que pretendem disponibilizar.

8 – Os documentos referidos na regra anterior que sejam emitidos em língua estrangeira devem ser acompanhados de tradução para a língua portuguesa devidamente legalizada.

9 – O pedido referido na regra n.º 7 deve ainda ser acompanhado das regras específicas das apostas hípicas mútuas.

10 – As apostas hípicas mútuas apenas podem ter por objeto a classificação e resultados oficiais de competições e ou corridas de cavalos.

11 – Podem ser explorados os seguintes tipos de apostas hípicas mútuas: apostas simples e múltiplas.

12 – As entidades exploradoras podem explorar, nomeadamente, apostas hípicas mútuas sobre os seguintes tipos de resultados:
a) Vencedor: primeiro cavalo classificado numa corrida;
b) Classificado: qualquer um dos dois primeiros cavalos classificados numa corrida;
c) Par vencedor: primeiro e segundo classificados numa corrida pela ordem exata de chegada;
d) Par classificado: primeiro e segundo classificado numa corrida, independentemente da ordem de chegada;
e) Quinela dos classificados: dois cavalos dos três melhores classificados numa corrida, independentemente da ordem de chegada;
f) Trio classificado: primeiro, segundo e terceiro classificados numa corrida, independentemente da ordem de chegada;
g) Trio vencedor ou tierce: primeiro, segundo e terceiro classificados, na ordem exata de chegada;
h) Quarteto de vencedores: primeiro, segundo, terceiro e quarto classificados, na ordem exata de chegada;
i) Quarteto de classificados: primeiro, segundo, terceiro e quarto classificados, independentemente da ordem de chegada;

13 – A exploração de outros tipos de resultados para além dos previstos na regra anterior depende de autorização prévia do Serviço de Inspeção de Jogos.

14 – O pedido referido na regra anterior deve ser acompanhado das respetivas regras específicas da aposta e pode ser feito em simultâneo com o pedido de inclusão de uma competição e ou corrida de cavalos na lista a que se refere a regra n.º 3.

15 – O direito a prémios nos diferentes tipos de apostas é determinado pela coincidência dos prognósticos com os resultados e classificações oficiais das competições e ou corridas de cavalos.

16 – Nas apostas múltiplas, o número mínimo e máximo de prognósticos possíveis é fixado pela entidade exploradora.

17 – As apostas efetuadas pelos jogadores não podem ser retiradas ou canceladas por sua iniciativa.

18 – É da exclusiva responsabilidade do jogador assegurar que o tipo de aposta, a data da sessão de corridas, o número de corrida ou corridas, o valor de cada aposta, o número do cavalo ou cavalos escolhidos e o montante total das suas apostas correspondem à sua vontade.

19 – A aceitação e registo das apostas deve conter informação inequívoca sobre a aposta, nomeadamente, a data e hora da sessão e da corrida, o tipo de aposta, o nome e número dos cavalos incluídos no prognóstico, o montante total da aposta e a data e hora da aceitação da aposta.

20 – O registo de cada da aposta deve conter um número ou combinação alfanumérica de identificação único.

21 – O período de aceitação das apostas é definido pela entidade exploradora e termina antes do início da competição e ou corrida de cavalos a que respeitam.

22 – Nas apostas múltiplas o período de aceitação de apostas termina necessariamente quando um dos prognósticos que integra a aposta múltipla já não for possível, por se ter tornado um resultado já certo.

23 – O período de aceitação de apostas pode ser reaberto quando a competição e ou corrida de cavalos é repetida ou adiada.

24 – Todas as apostas realizadas numa competição e ou numa corrida de cavalos são anuladas, nomeadamente, sempre que se verifique um dos seguintes casos:
a) Por qualquer motivo a competição e ou corrida de cavalos seja cancelada, ou suspensa;
b) Quando a competição e ou corrida de cavalos for adiada por mais de 24 horas relativamente à hora marcada para o seu início, ou pelo período indicado nas regras específicas se este for superior;

25 – São canceladas as apostas cujos prognósticos incidam sobre cavalos inscritos numa corrida de cavalos que, por qualquer causa ou motivo, não participem na corrida.

26 – Quando uma competição e ou corrida de cavalos seja suspensa ou adiada nos termos da regra n.º 24, a entidade exploradora pode, em alternativa à anulação das apostas, dar aos jogadores a possibilidade de estes manterem as suas apostas.

27 – São ainda anuladas as apostas que integram um tipo de aposta cujo número de cavalos participantes, aquando do seu início, é insuficiente para determinar um resultado válido.

28 – As apostas anuladas são reembolsadas imediatamente para a conta do jogador.

29 – O reembolso das apostas anuladas não pode ser acrescido ou deduzido de qualquer custo.

30 – A receita de cada tipo de aposta corresponde ao valor total das apostas, simples e múltiplas, que incidiram sobre a respetiva competição e ou corrida de cavalos, depois de deduzido o valor das apostas anuladas.

31 – O valor total para prémios em cada tipo de aposta é definido pela entidade exploradora, num valor percentual entre 70% a 90% da receita de cada tipo de aposta ou, no caso das apostas múltiplas, da receita destas.

32 – O resultado das apostas e o direito a prémios é determinado pela verificação ou coincidência do prognóstico com os resultados e classificações oficiais das corridas, declarados após a pesagem.

33 – Os resultados declarados oficiais após a pesagem consideram-se definitivos para determinar as apostas premiadas e perdedoras.

34 – Qualquer alteração aos resultados e classificações oficiais referidos na regra anterior, seja por impugnação, decisão disciplinar, administrativa ou judicial, não produz efeitos sobre a liquidação das apostas realizadas na corrida.

35 – Nas situações de empate ou chegada a par são considerados ganhadores todos os prognósticos efetuados em qualquer um dos cavalos empatados ou que cheguem a par.

36 – O valor total dos prémios é dividido pelo número de apostas premiadas.

37 – Os prémios são pagos para a conta do jogador após o anúncio dos resultados e classificações oficiais da corrida.

38 – Quando não se registe nenhuma aposta ganhadora, o valor total do prémio não atribuído é transferido para o correspondente tipo de aposta para uma corrida de cavalos posterior.

39 – O valor referido na regra anterior é acrescido do valor total de prémios resultante das apostas realizadas na corrida posterior e tem a designação de prémio jackpot.

40 – As regras específicas das apostas e todas as instruções, escritas e de áudio, sobre as apostas hípicas devem apresentar-se em língua portuguesa.

41 – As informações referidas na regra anterior podem ainda ser disponibilizadas noutros idiomas para seleção por opção do jogador.

42 – Para efeitos do presente regulamento, o dia e hora do calendário de corridas e das apostas apresentadas no sítio da Internet das entidades exploradoras correspondem à data e hora de Portugal Continental nos termos da legislação nacional e divulgada pelo Observatório Astronómico de Lisboa.