Diploma

Diário da República n.º 9, Série II, de 2019-01-15
Regulamento n.º 53/2019, de 15 de janeiro

Fundo de Solidariedade Social da OCC

Emissor
Ordem dos Contabilistas Certificados
Tipo: Regulamento
Páginas: 1693/0
Número: 53/2019
Parte: Parte E
Publicação: 17 de Janeiro, 2019
Disponibilização: 15 de Janeiro, 2019
Regulamento do Fundo de Solidariedade Social dos Contabilistas Certificados

Diploma

Regulamento do Fundo de Solidariedade Social dos Contabilistas Certificados

Regulamento n.º 53/2019, de 15 de janeiro

Regulamento do Fundo de Solidariedade Social dos Contabilistas Certificados
Preâmbulo

Com a entrada em vigor da Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro, que transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados (Ordem), e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais e com a eleição de novos órgãos sociais da Ordem, ao abrigo do consagrado na alínea j) do artigo 54.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados (EOCC), tendo cumprido o período legalmente previsto de discussão pública e recebido o prévio parecer do Conselho Jurisdicional, apresentou o Conselho Diretivo a proposta de regulamento do fundo de solidariedade social dos contabilistas certificados a discussão e votação da Assembleia Representativa da Ordem, tendo a mesma sido aprovada por este órgão em sessão ordinária.

Tendo a Ordem como missão regular e disciplinar a profissão de contabilista certificado, com o objetivo de melhorar as condições para o exercício profissional, credibilizar e dignificar a classe e defender o interesse público da profissão e dos seus profissionais, o Conselho Diretivo, ao elaborar o presente regulamento, teve por base a sua estratégia política global para os profissionais, a profissão e a Ordem, bem como as valiosas sugestões e comentários recebidos por milhares de colegas ao longo do período de discussão pública das propostas de regulamentos iniciais.

O fundo de solidariedade social dos contabilistas certificados constitui um mecanismo através do qual a Ordem possibilita que contabilistas certificados em situações de carência financeira possam ter acesso às condições mínimas de sobrevivência e dignidade pessoal e familiar. Nesse sentido, o Conselho Diretivo pretendeu alargar a idade dos filhos do agregado familiar de 16 para 21 anos criando condições para que possam prosseguir os seus estudos académicos, ampliar as situações abrangidas e eliminar as anteriores limitações por tipo de rendimentos obtidos e estabelecer o cálculo de apuramento dos rendimentos declarados. Por fim, foram agilizados e desburocratizados os procedimentos de acesso, atribuição e renovação do subsídio atribuído, bem como se consagrou o sancionamento de recebimentos indevidos.

O presente regulamento pretende adequar o fundo de solidariedade social dos contabilistas certificados à atual estratégia implementada pelo Conselho Diretivo, promovendo-se por um maior apoio social aos contabilistas certificados que não tenham as condições mínimas para viver condignamente. A valorização e reputação da classe passa também pela dignificação das condições pessoais e familiares dos profissionais, potenciando a Ordem, no âmbito das suas competências estatutariamente previstas, o apoio efetivo aos seus membros.

CAPÍTULO I
Objetivos e âmbito
Artigo 1.º
Objetivos

O fundo de solidariedade social tem como objetivo propiciar aos contabilistas certificados, através de atribuição de subsídios, condições mínimas de sobrevivência e dignidade pessoal e familiar.

Artigo 2.º
Âmbito

São beneficiários do fundo de solidariedade social os contabilistas certificados com inscrição ativa na Ordem, respetivo cônjuge ou filhos de idade inferior a vinte e um anos ou portadores de deficiência que não possibilitem a angariação do seu próprio sustento.

Artigo 3.º
Situações abrangidas

1 – São abrangidas pelo fundo de solidariedade social as situações de acidente ou outras vicissitudes sofridas pelo contabilista certificado, das quais resultem incapacidade, total ou parcial, para a angariação do sustento para o seu agregado familiar e se encontre em manifesta insuficiência de rendimentos.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se manifesta insuficiência de rendimentos quando os rendimentos per capita, forem inferiores à remuneração mínima mensal garantida ou outro limite definido pelo conselho diretivo.

3 – Os rendimentos per capita são os apurados de acordo com os rendimentos declarados na declaração modelo 3 do IRS, bem como de qualquer subsídio que esteja isento ou não sujeito a IRS ou, se sujeito, não seja de englobamento obrigatório e ainda as prestações sociais auferidas, com base na seguinte fórmula:

[(∑ de todos os rendimentos/subsídios anuais brutos do agregado familiar)/número de elementos do agregado familiar]/12 (meses)

4 – Para além do previsto no número anterior, não há direito à atribuição do subsídio sempre que o requerente seja proprietário de património mobiliário de valor superior a 120 IAS e/ou património imobiliário de valor superior a 240 IAS, excetuando a habitação própria permanente.

CAPÍTULO II
Da atribuição e processo
Artigo 4.º
Atribuição

1 – As importâncias a atribuir serão fixadas, após apresentação e por decisão do conselho diretivo da Ordem, em função da gravidade da situação, bem como de quaisquer outras circunstâncias que possam integrar a incapacidade de obter rendimentos, podendo o subsídio assumir a natureza de prestação única ou periódica.

2 – Na atribuição de prestação periódica mensal, o seu cálculo corresponde à diferença entre a remuneração mínima mensal garantida ou outro limite definido pelo conselho diretivo e o rendimento per capita.

Artigo 5.º
Requerimento

1 – O requerimento para atribuição de subsídios do fundo de solidariedade social é dirigido pelo contabilista certificado, ou quem legalmente o represente, ao bastonário e será instruído com os seguintes documentos:
a) Descrição e comprovação do acidente ou facto que originou a redução ou incapacidade para angariação dos rendimentos familiares;
b) Comprovação dos rendimentos e subsídios do agregado familiar;
c) Quanto às uniões de facto, a comprovação será feita através da certidão emitida pela Junta de Freguesia ou União de Freguesias da área de residência do requerente;
d) Para comprovação dos rendimentos do titular e do seu agregado familiar, e das demais condições de atribuição, a Ordem pode solicitar ao contabilista certificado, bem como aos restantes membros do agregado familiar, a entrega de declaração de autorização, concedida de forma livre, específica e inequívoca, para acesso a informação detida por terceiros, designadamente informação fiscal ou de outra natureza, para confirmação dos seus rendimentos e propriedade de bens imobiliários ou mobiliários.

2 – A comprovação referida na alínea b) do número anterior é feita através das declarações de rendimentos (modelo 3 do IRS) do último exercício a que o requerente esteja sujeito e das correspondentes notas de liquidação.

3 – Sempre que possível, a comprovação de rendimentos isentos ou não sujeitos a englobamento faz-se por consulta à Autoridade Tributária e Aduaneira e nos casos de prestações sociais, faz-se por consulta à Segurança Social.

4 – Em qualquer circunstância, a Ordem reserva-se ao direito de usar dos meios necessários à comprovação dos elementos declarados.

5 – O pedido é formulado através da Pasta CC do contabilista certificado ou de quaisquer outros meios disponibilizados para o efeito.

Artigo 6.º
Instrução do processo

Recebido o requerimento, o bastonário mandá-lo-á instruir com a documentação ou informações existentes ou, na sua ausência, caso julgue necessário, oficiará a sua recolha pelos serviços da Ordem.

Artigo 7.º
Deliberação

1 – Instruído o processo, nos termos do artigo anterior, será o mesmo objeto de análise e deliberação pelo conselho diretivo da Ordem, o qual determinará o montante do subsídio a atribuir, bem como a sua periodicidade.

2 – A atribuição do subsídio produz efeitos no dia seguinte à data da deliberação.

3 – O pagamento do apoio concedido é efetuado por transferência bancária para a conta bancária da qual o requerente seja titular.

Artigo 8.º
Comunicação

O bastonário, nos 8 dias imediatos à deliberação, comunicará ao requerente, por meios eletrónicos, o resultado da deliberação.

Artigo 9.º
Renovação

1 – A renovação do direito ao subsídio atribuído será anualmente analisada, até 31 de julho de cada ano, mediante a prévia apresentação de requerimento, acompanhado dos documentos atualizados previstos no artigo 5.º do presente regulamento, respeitando os critérios de atribuição previstos no presente regulamento.

2 – A atualização do subsídio produz efeitos a partir do dia 1 de agosto a que disser respeito.

Artigo 10.º
Financiamento

A dotação do fundo de solidariedade social provém do orçamento da Ordem.

Artigo 11.º
Cessação do subsídio

A atribuição do subsídio cessa sempre que:

a) Termine o prazo para o qual foi concedido;
b) Os rendimentos do agregado familiar atinjam no seu conjunto um montante substancialmente superior ao existente aquando a decisão da atribuição do subsídio;
c) Se detetem situações de irregularidade nos documentos que instruíram o processo de atribuição do subsídio;
d) A Ordem tome conhecimento de situações que alterem o enquadramento ou os objetivos pretendidos com o fundo de solidariedade social;
e) A não renovação, conforme previsto no artigo 9.º do presente regulamento.

Artigo 12.º
Obrigações dos beneficiários

Os beneficiários do fundo de solidariedade social dos contabilistas certificados são obrigados a participar ao bastonário da Ordem, no prazo de 30 dias:

a) Qualquer alteração na composição ou rendimentos do agregado familiar;
b) Os factos que, pela sua natureza, desvirtuem os princípios subjacentes à criação e funcionamento do fundo de solidariedade social, nomeadamente aqueles que influenciem a situação patrimonial do agregado familiar;
c) Qualquer alteração na sua morada ou endereço postal.

Artigo 13.º
Responsabilidade disciplinar e reembolso

1 – Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar que couber, no prazo de 30 dias a contar da notificação, serão reembolsados à Ordem os subsídios indevidamente recebidos.

2 – Considera-se subsídio indevidamente recebido, as seguintes situações:
a) Subsídio atribuído com base em falsas declarações ou documentos viciados;
b) O beneficiário não dê cumprimento ao estabelecido nas alíneas a) e b) do artigo 12.º

3 – A prestação de falsas declarações implica a devolução dos valores recebidos.

CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 14.º
Interpretação

Quaisquer lacunas ou divergências relativas à interpretação do presente regulamento serão resolvidas pelo conselho diretivo da Ordem.

Artigo 15.º
Entrada em vigor

O presente regulamento será publicado no Diário da República e entra em vigor no dia da sua publicação.