Diploma

Diário da República n.º 136, Série I de 2016-07-18
Resolução da Assembleia da República n.º 127/2016, de 18 de julho

Convenção entre Portugal e a Arábia Saudita para evitar a dupla tributação

Emissor
Assembleia da República
Tipo: Resolução da Assembleia da República
Páginas: 0/0
Número: 127/2016
Publicação: 20 de Julho, 2016
Disponibilização: 18 de Julho, 2016
Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino da Arábia Saudita para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, em 8 de abril de 2015

Diploma

Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino da Arábia Saudita para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, em 8 de abril de 2015

Resolução da Assembleia da República n.º 127/2016, de 18 de julho

Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino da Arábia Saudita para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, em 8 de abril de 2015.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino da Arábia Saudita para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, em 8 de abril de 2015, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, se publica em anexo.

PROTOCOLO À CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA - E O REINO DA ARÁBIA SAUDITA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO.

No momento da assinatura da Convenção entre a República Portuguesa e o Reino da Arábia Saudita para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento (a seguir designada «a Convenção»), os signatários acordaram nas disposições seguintes, que fazem parte integrante da Convenção:

1 – Relativamente à alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Convenção, entende-se que o termo «pessoa» abrange o Estado, as suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais.

2 – Relativamente ao n.º 1 do artigo 4.º da Convenção, entende-se que o termo «residente» também abrange as pessoas coletivas que tenham sido constituídas ao abrigo da legislação do Reino da Arábia Saudita e que beneficiem de uma isenção geral de imposto no Reino da Arábia Saudita e nele sejam estabelecidas e mantidas:
a) Exclusivamente para fins religiosos, de beneficência, educativos, científicos ou similares; ou b) Tendo por objeto o pagamento de pensões ou outras prestações similares a empregados, de acordo com um plano.

3 – Relativamente ao artigo 6.º da Convenção, entende-se que as disposições do artigo 6.º da Convenção também se aplicam aos rendimentos derivados de bens mobiliários ou aos rendimentos auferidos de serviços prestados em conexão com o uso ou a concessão do uso de bens imobiliários que, de acordo com o Direito fiscal do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados, sejam assimilados aos rendimentos derivados de bens imobiliários.

4 – Relativamente ao artigo 7.º da Convenção:
a) Entende-se que a expressão «lucros das empresas» abrange, mas não se limita a, rendimentos derivados de atividades industriais, comerciais, bancárias e de seguros, de transporte interno e de prestação de serviços. Esta expressão não inclui a prestação de serviços por uma pessoa singular, seja enquanto empregado por conta de outrem, seja enquanto profissional independente;
b) Acordou-se em que os lucros obtidos por uma empresa de um Estado Contratante da exportação de mercadorias para o outro Estado Contratante não serão tributados nesse outro Estado Contratante. Quando os contratos de exportação compreendam outras atividades exercidas através de um estabelecimento estável no outro Estado Contratante, os lucros derivados de tais atividades podem ser tributados no outro Estado Contratante, em conformidade com o artigo 7.º da Convenção.

5 – Relativamente ao n.º 2 do artigo 9.º da Convenção, entende-se que o ajustamento correspondente só será efetuado pelo primeiro Estado mencionado se este Estado concordar que se justifica.

6 – Relativamente ao n.º 3 do artigo 10.º da Convenção, entende-se que, no caso da República Portuguesa, o termo «dividendos» inclui também lucros atribuídos nos termos de um acordo de associação em participação, sujeitos ao mesmo tratamento fiscal que os dividendos de ações nos termos do Direito fiscal português.

7 – Relativamente ao artigo 25.º da Convenção, entende-se que as informações recebidas por um Estado Contratante nos termos do artigo 25.º da Convenção apenas serão usadas para a aplicação das disposições da Convenção ou para a administração ou a aplicação das leis internas referidas no n.º 1 do artigo 25.º da Convenção.

8 – Relativamente à Convenção, no caso de o Reino da Arábia Saudita introduzir um imposto sobre o rendimento aplicável aos seus nacionais residentes no Reino da Arábia Saudita, ou no caso de o imposto existente ser modificado nesse sentido, os Estados Contratantes iniciarão negociações com vista a introduzir na Convenção um artigo sobre não discriminação.
Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em dois originais em Lisboa, ao oitavo dia do mês de abril de 2015, correspondente ao décimo nono dia do mês de Jumada’II do ano de 1436H, nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, sendo todos os textos igualmente válidos. Em caso de divergência de interpretação do texto do presente Protocolo, prevalecerá o texto em inglês.