Diploma

Diário da República n.º 136, Série I de 2016-07-18
Resolução da Assembleia da República n.º 128/2016, de 18 de julho

Convenção entre Portugal e Omã para evitar a dupla tributação

Emissor
Assembleia da República
Tipo: Resolução da Assembleia da República
Páginas: 0/0
Número: 128/2016
Publicação: 20 de Julho, 2016
Disponibilização: 18 de Julho, 2016
Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Sultanato de Omã para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, em 28 de abril de 2015

Diploma

Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Sultanato de Omã para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, em 28 de abril de 2015

Resolução da Assembleia da República n.º 128/2016, de 18 de julho

Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Sultanato de Omã para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, em 28 de abril de 2015.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e o Sultanato de Omã para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, em 28 de abril de 2015, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, se publica em anexo.

PROTOCOLO À CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA - E O SULTANATO DE OMÃ PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO.

No momento da assinatura da Convenção entre a República Portuguesa e o Sultanato de Omã para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento (a seguir designada por «a Convenção»), os signatários acordaram nas disposições seguintes, que fazem parte integrante da Convenção:

1 – Direito aos benefícios previstos na Convenção:
a) Entende-se que as disposições da Convenção não serão interpretadas de modo a impedir a aplicação por um Estado Contratante das disposições antiabuso previstas na sua legislação interna;
b) Entende-se que os benefícios previstos na Convenção não serão concedidos a um residente de um Estado Contratante que não seja o beneficiário efetivo dos rendimentos obtidos no outro Estado Contratante;
c) Entende-se que as disposições da Convenção não serão aplicáveis se o objetivo principal ou um dos objetivos principais de qualquer pessoa associada à criação ou à atribuição de um bem ou direito em relação com o qual o rendimento é pago for o de beneficiar das referidas disposições por meio dessa criação ou atribuição.

2 – Relativamente à Convenção:
Entende-se que a expressão «organismo criado por lei» (statutory body) só é aplicável ao Sultanato de Omã e significa um organismo constituído no Sultanato de Omã, por um Decreto Real (Royal Decree).

3 – Ad artigo 7.º, n.ºs 1 e 2:
Relativamente aos n.ºs 1 e 2 do artigo 7.º da Convenção, quando uma empresa de um Estado Contratante vende bens ou mercadorias ou exerce a sua atividade no outro Estado Contratante através de um estabelecimento estável aí situado, os lucros desse estabelecimento estável não serão determinados em função do montante total recebido pela empresa, mas apenas com base na parte do rendimento da empresa imputável à atividade efetiva do estabelecimento estável relativamente a tais vendas ou a tal atividade.
Designadamente, no caso de contratos de pesquisa, fornecimento, instalação ou construção de equipamentos ou instalações industriais, comerciais ou científicas, ou de obras públicas, quando a empresa tenha um estabelecimento estável, os lucros imputáveis a esse estabelecimento estável não serão determinados com base no valor total do contrato, mas apenas com base na parte do contrato efetivamente realizada pelo estabelecimento estável no Estado Contratante em que o estabelecimento estável está situado. Os lucros relativos à parte do contrato que é realizada pela sede da empresa só podem ser tributados no Estado Contratante de que a empresa é residente.

4 – Ad artigo 7.º, n.º 3:
Entende-se que as disposições do n.º 3 do artigo 7.º da Convenção não impedem o Estado Contratante em que o estabelecimento estável está situado de aplicar as disposições da sua legislação interna, incluindo regulamentos, relativas às deduções na determinação do rendimento tributável do estabelecimento estável para efeitos da sua legislação fiscal interna.

5 – Ad artigos 7.º e 14.º:
Entende-se que as disposições do artigo 7.º ou 14.º, consoante o caso, são aplicáveis a quaisquer importâncias recebidas a título de remuneração por serviços técnicos, incluindo estudos ou pesquisas de natureza científica, geológica ou técnica, ou por serviços de gestão, consultoria ou supervisão.

6 – Ad artigo 8.º, n.º 2:
Entende-se que as disposições do n.º 2 do artigo 8.º da Convenção são igualmente aplicáveis aos lucros provenientes da participação num consórcio ou associação similar.

7 – Ad artigo 10.º, n.º 3:
Entende-se que, no caso da República Portuguesa, o termo «dividendos» inclui também os lucros atribuídos nos termos de um acordo de participação nos lucros («associação em participação»), sujeitos ao mesmo tratamento fiscal que os dividendos de ações nos termos da legislação fiscal portuguesa.

Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Lisboa, aos 28 dias do mês de abril de 2015, correspondendo aos 9 dias do mês de Rajab do ano de 1436 AH, em dois originais, nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, sendo todos os textos igualmente válidos. Em caso de divergência de interpretação dos textos do presente Protocolo, prevalecerá o texto inglês.