Diploma

Diário da República n.º 150, Série I de 2016-08-05
Resolução da Assembleia da República n.º 183/2016, de 5 de agosto

Acordo de troca de informações entre Portugal e os Estados Unidos da América

Emissor
Assembleia da República
Tipo: Resolução da Assembleia da República
Páginas: 0/0
Número: 183/2016
Publicação: 8 de Agosto, 2016
Disponibilização: 5 de Agosto, 2016
Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para reforçar o cumprimento fiscal e implementar o Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA), assinado em Lisboa, em 6 de agosto de 2015

Diploma

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para reforçar o cumprimento fiscal e implementar o Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA), assinado em Lisboa, em 6 de agosto de 2015

Preâmbulo

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para Reforçar o Cumprimento Fiscal e Implementar o Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA), assinado em Lisboa em 6 de agosto de 2015.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para Reforçar o Cumprimento Fiscal e Implementar o Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA), assinado em Lisboa em 6 de agosto de 2015, cujo texto, incluindo os anexos I e II, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS - UNIDOS DA AMÉRICA PARA REFORÇAR O CUMPRIMENTO FISCAL E IMPLEMENTAR O FATCA

Considerando que os Estados Unidos da América e a República Portuguesa (cada um sendo uma «Parte» e, em conjunto, as «Partes») pretendem celebrar um Acordo tendo em vista reforçar o cumprimento fiscal internacional através da assistência mútua em matéria fiscal baseada numa infraestrutura eficaz para a troca automática de informações;
Considerando que o artigo 28.º da Convenção celebrada entre os Estados Unidos da América e a República Portuguesa para Evitar a Dupla Tributação e para Prevenir a Evasão Fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, em conjunto com um Protocolo relacionado (a «Convenção »), autoriza a troca de informações para efeitos fiscais, incluindo numa base automática;
Considerando que os Estados Unidos da América aprovaram disposições legislativas, geralmente conhecidas por Foreign Account Tax Compliance Act («FATCA»), que introduzem um sistema de comunicação de informações para as Instituições financeiras no que respeita a determinadas contas;
Considerando que o Governo de Portugal apoia o objetivo da política subjacente ao FATCA para reforçar o cumprimento fiscal;
Considerando que o FATCA suscitou diversas dificuldades, incluindo o facto de as Instituições financeiras portuguesas se verem impossibilitadas de cumprir determinados aspetos do FATCA devido a requisitos jurídicos internos;
Considerando que o Governo dos Estados Unidos da América recolhe informações relativamente a determinadas contas detidas por residentes em Portugal mantidas por Instituições financeiras dos E.U.A. e se compromete a trocar essa informação com o Governo de Portugal, bem como a prosseguir níveis equivalentes de intercâmbio, desde que existam as garantias e instrumentos adequados para uma efetiva troca de informações;
Considerando que uma abordagem intergovernamental da implementação do FATCA iria remover os obstáculos jurídicos e reduziria os encargos das Instituições financeiras portuguesas;
Considerando que as Partes pretendem celebrar um Acordo para reforçar o cumprimento fiscal internacional e permitir a implementação do FATCA com base na comunicação interna e na troca automática e recíproca nos termos da convenção e sujeita à confidencialidade e outras medidas de proteção aí contidas, incluindo as disposições limitadoras da utilização da informação trocada nos termos da convenção;

Assim, as Partes acordam o seguinte:

Artigo 1.º - Definições

1 – Para efeitos do presente Acordo e dos seus anexos («Acordo»), os seguintes termos e expressões são definidos como se segue:
a) A expressão «Estados Unidos» designa os Estados Unidos da América, incluindo os seus estados, e, utilizada em sentido geográfico, designa o território dos Estados Unidos, incluindo as águas interiores, o espaço aéreo, o seu mar territorial e qualquer área marítima para lá do mar territorial onde os Estados Unidos possam exercer direitos de soberania ou jurisdição, em conformidade com o direito internacional; porém, a expressão não inclui os Territórios dos E.U.A. Qualquer referência a um «Estado» dos Estados Unidos inclui o Distrito de Columbia.
b) A expressão «Território dos E.U.A.» designa a Samoa Americana, a Commonwealth das Ilhas Marianas do Norte, Guam, a Commonwealth de Porto Rico ou as Ilhas Virgens Americanas.
c) O termo «IRS» designa o Internal Revenue Service dos E.U.A.
d) O termo «Portugal» designa a República Portuguesa e, utilizado em sentido geográfico, designa o território da República Portuguesa, em conformidade com o direito internacional e a legislação portuguesa, incluindo o respetivo mar territorial, bem como as áreas marítimas adjacentes ao limite exterior do mar territorial, que compreende o leito do mar e o seu subsolo, onde a República Portuguesa exerça direitos de soberania ou jurisdição;
e) A expressão «Jurisdição parceira» designa a jurisdição onde se encontre em vigor um Acordo celebrado com os Estados Unidos com o intuito de facilitar a implementação do FATCA. O IRS irá publicar uma lista identificativa das jurisdições parceiras.
f) A expressão «Autoridade competente» designa:

(1) No caso dos Estados Unidos, o Secretary of the Treasury ou o seu substituto; e
(2) No caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus representantes autorizados;

g) A expressão «Instituição financeira» designa uma Instituição de custódia, uma Instituição de depósito, uma Entidade de investimento ou uma empresa de seguros especificada.
h) A expressão «Instituição de custódia» designa qualquer Entidade que detenha ativos financeiros por conta de outros como parte significativa da sua atividade. Uma Entidade detém ativos financeiros por conta de outros como parte significativa da sua atividade se o rendimento bruto da Entidade imputável à detenção dos ativos financeiros ou serviços financeiros relacionados igualar ou exceder 20% do rendimento bruto da Entidade no mais curto dos seguintes prazos: (i) no prazo de três anos que termina a 31 de dezembro (ou no último dia de um período contabilístico diferente do ano civil) antes do ano em que é efetuada a determinação; ou (ii) no prazo durante o qual a Entidade existiu.
i) A expressão «Instituição de depósito» designa qualquer Entidade que aceite depósitos no decurso normal de uma atividade bancária ou similar.
j) A expressão «Entidade de investimento» designa qualquer Entidade que exerça como atividade (ou seja gerida por uma Entidade que exerce como atividade) uma ou mais das seguintes atividades ou operações, por conta e em nome de um cliente:

(1) Negociação de instrumentos do mercado monetário (cheques, contas, certificados de depósito, derivados, etc.); câmbio de divisas; instrumentos de câmbio, de taxas de juro e de índices; valores mobiliários negociáveis; ou negociação de futuros de mercadorias;
(2) Gestão individual e coletiva de carteiras; ou
(3) Investimento, administração ou gestão, por qualquer outro modo, de fundos ou numerário em nome de outras pessoas.

Esta alínea j) deve ser interpretada de forma consistente com os termos e expressões utilizados na definição de «Instituição financeira» constante das recomendações do grupo de ação financeira internacional (GAFI).
k) A expressão «Empresa de seguros especificada» designa qualquer Entidade que seja uma empresa de seguros (ou a sociedade-mãe de uma empresa de seguros) que emite ou seja obrigada a efetuar pagamentos em relação a um Contrato de seguro monetizável ou Seguro de renda.
l) A expressão «Instituição financeira portuguesa» designa (i) qualquer Instituição financeira residente em Portugal, mas excluindo qualquer sucursal dessa Instituição financeira que esteja situada fora de Portugal, e (ii) qualquer sucursal de uma Instituição financeira não residente em Portugal, caso essa sucursal esteja situada em Portugal.
m) A expressão «Instituição financeira da Jurisdição parceira» designa (i) qualquer Instituição financeira estabelecida numa Jurisdição parceira, mas excluindo qualquer sucursal dessa Instituição financeira que esteja situada fora da Jurisdição parceira, e (ii) qualquer sucursal de uma Instituição financeira não estabelecida na Jurisdição parceira, caso essa sucursal esteja situada na Jurisdição parceira.
n) A expressão «Instituição financeira reportante» designa uma Instituição financeira portuguesa reportante ou uma Instituição financeira dos E.U.A. reportante, consoante o contexto.
o) A expressão «Instituição financeira portuguesa reportante » designa qualquer Instituição financeira portuguesa que não seja uma Instituição financeira portuguesa não reportante.
p) A expressão «Instituição financeira dos E.U.A. reportante » designa (i) qualquer Instituição financeira que seja residente dos Estados Unidos, excluindo, porém, qualquer sucursal dessa Instituição financeira que esteja situada fora dos Estados Unidos, e (ii) qualquer sucursal de uma Instituição financeira não residente dos Estados Unidos, caso essa sucursal esteja situada nos Estados Unidos, desde que a Instituição financeira ou a sucursal detenha o controlo, receção ou custódia do rendimento relativamente ao qual é necessária a troca de informações nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do presente Acordo.
q) A expressão «Instituição financeira portuguesa não reportante» designa qualquer Instituição financeira portuguesa, ou outra Entidade residente em Portugal, que se encontre descrita no Anexo II como Instituição financeira portuguesa não reportante ou que, por qualquer outro modo, seja qualificada como uma Instituição financeira estrangeira (IFE) considerada cumpridora ou um beneficiário efetivo isento nos termos das U.S. Treasury Regulations aplicáveis.
r) A expressão «Instituição financeira não participante» designa uma IFE, nos termos definidos nas U.S. Treasury Regulations aplicáveis, não incluindo, porém, a Instituição financeira portuguesa ou outra Instituição financeira de Jurisdição parceira que não seja uma Instituição financeira tratada como Instituição financeira não participante nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do presente Acordo ou da disposição correspondente existente num Acordo celebrado entre os Estados Unidos e uma Jurisdição parceira.
s) A expressão «Conta financeira» designa uma conta mantida pela Instituição financeira e inclui:

(1) No caso de uma Entidade que seja uma Instituição financeira unicamente por ser uma Entidade de investimento, qualquer Participação representativa de capital ou de dívida (desde que não sejam participações regularmente negociadas em mercados de valores mobiliários estabelecidos) na Instituição financeira;
(2) No caso de uma Instituição financeira não descrita na alínea anterior, qualquer Participação representativa de capital ou de dívida (desde que não sejam participações regularmente negociadas em mercados de valores mobiliários), se (i) o valor da participação representativa de dívida ou de capital for, direta ou indiretamente, determinado primordialmente por referência a ativos que dão origem a pagamentos sujeitos a retenção na fonte nos E.U.A., e (ii) a categoria de participações for estabelecida com o objetivo de evitar a comunicação nos termos do presente Acordo; e
(3) Qualquer Contrato de seguro monetizável e qualquer Seguro de renda emitido ou mantido por uma Instituição financeira, que não seja uma renda vitalícia imediata, não transferível e não associada a um investimento, que seja emitido a uma pessoa singular e monetize uma pensão ou prestação por invalidez atribuída por razão de uma conta que se encontra excluída da definição de Conta financeira do Anexo II.

Não obstante o anteriormente previsto, a expressão «Conta financeira» não inclui qualquer conta que se encontre excluída da definição de Conta financeira do Anexo II. Para efeitos do presente Acordo, as participações são «regularmente negociadas» caso exista um volume significativo de negociação relativamente a participações numa base permanente, e «mercados de valores mobiliários estabelecidos» designa uma bolsa oficialmente reconhecida e controlada por uma Entidade governamental onde o mercado se encontra situado e com um valor anual significativo de ações negociadas na bolsa. Para efeitos desta alínea s), uma participação numa Instituição financeira não é «regularmente negociada» e deve ser considerada uma Conta financeira caso o titular da participação (que não seja a Instituição financeira a agir na qualidade de intermediário) se encontre registado nos livros dessa Instituição financeira. A frase anterior não se aplica a participações registadas inicialmente nos livros dessa Instituição financeira antes de 1 de julho de 2014, e relativamente a participações registadas inicialmente nos livros dessa Instituição financeira em ou após 1 de julho de 2014, a Instituição financeira não fica obrigada a aplicar a disposição anterior antes de 1 de janeiro de 2016.
t) A expressão «Conta de depósito» inclui qualquer conta comercial, à ordem, de aforro, a prazo ou de poupança, ou uma conta identificada mediante certificado de depósito, certificado de poupança, certificado de investimento, certificado de endividamento ou outro instrumento similar mantido por uma Instituição financeira no decurso normal de uma atividade bancária ou similar. Uma Conta de depósito inclui também um montante detido por uma empresa de seguros nos termos de um contrato de investimento garantido ou de Acordo similar de pagamento ou de juros de crédito.
u) A expressão «Conta de custódia» designa uma conta (que não seja um Contrato de seguro ou um Seguro de renda) aberta em benefício de outra pessoa que detém um qualquer instrumento financeiro ou contrato para investimento (incluindo, entre outros, uma ação ou quota societária, título de crédito, obrigação, título de dívida, ou qualquer outro certificado de endividamento, transação de divisa ou mercadorias, swap de risco de incumprimento, swap baseado num índice não financeiro, contrato de capital nocional, Contrato de seguro ou Seguro de renda, ou qualquer opção ou instrumento derivado).
v) A expressão «Participação representativa de capital» designa, no caso de uma partnership (sociedade de pessoas) que seja uma Instituição financeira, uma Participação representativa de capital ou dos lucros da partnership. No caso de um trust que seja uma Instituição financeira, uma Participação representativa de capital é considerada detida por qualquer pessoa tratada como instituidor (settlor) ou beneficiário de todo ou parte do trust, ou qualquer outra pessoa singular que exerça o controlo efetivo máximo do trust. Uma Pessoa específica dos E.U.A. será tratada como sendo beneficiária de um trust estrangeiro se essa Pessoa específica dos E.U.A. tiver o direito de receber, direta ou indiretamente (por exemplo, através de um mandatário), uma distribuição obrigatória ou possa receber, direta ou indiretamente, uma distribuição discricionária do trust.
w) A expressão «Contrato de seguro» designa um contrato (que não seja um Seguro de renda) nos termos do qual o emissor aceita pagar um montante com a ocorrência de uma determinada eventualidade que envolva a mortalidade, doença, acidente, responsabilidade ou risco patrimonial.
x) A expressão «Seguro de renda» designa um contrato nos termos do qual o emissor aceita efetuar pagamentos durante um determinado período de tempo, no todo ou em parte, por referência à esperança de vida de uma ou mais pessoas singulares. A expressão inclui ainda um contrato que seja considerado um Seguro de renda de acordo com a lei, regulamento ou jurisdição em que o contrato for emitido e nos termos do qual o emissor aceita efetuar pagamentos durante um determinado período.
y) A expressão «Contrato de seguro monetizável» designa um Contrato de seguro (que não seja um contrato de resseguro de indemnização entre duas empresas de seguro) com um Valor em numerário superior a $50.000 (cinquenta mil dólares americanos).
z) A expressão «Valor em numerário» designa o maior dos seguintes valores: (1) o valor que o titular da apólice tem direito a receber com o resgate ou denúncia do contrato (determinado sem redução de qualquer encargo do resgate ou empréstimo sobre a apólice) e (2) o valor que o titular da apólice pode pedir de empréstimo nos termos ou em relação ao contrato. Não obstante o anteriormente previsto, a expressão «Valor em numerário» não inclui um montante a pagar nos termos do Contrato de seguro, como:

(1) Uma prestação por danos pessoais ou doença ou outra prestação indemnizatória por prejuízo económico incorrido com a ocorrência de um evento que se encontra seguro;
(2) Um reembolso ao titular da apólice de um prémio pago anteriormente nos termos de um Contrato de seguro (e que não seja nos termos de um Contrato de seguro de vida) devido a cancelamento ou denúncia da apólice, diminuição da exposição ao risco durante o período efetivo do Contrato de seguro, ou que decorra de uma nova determinação do prémio devido a retificação da notificação ou erro similar; ou
(3) Um dividendo do titular da apólice com base na experiência da avaliação de riscos do contrato ou do grupo a que se refere.

aa) A expressão «Conta sujeita a comunicação» designa uma Conta dos E.U.A. sujeita a comunicação ou uma Conta portuguesa sujeita a comunicação, consoante o contexto.
bb) A expressão «Conta portuguesa sujeita a comunicação » designa uma Conta financeira mantida por uma Instituição financeira dos E.U.A. reportante se: (i) no caso de uma Conta de depósito, a conta for mantida por uma pessoa singular residente em Portugal e for pago um valor superior a $10 (dez dólares americanos) de juros nessa conta em qualquer ano civil; ou (ii) no caso de uma Conta financeira que não seja a Conta de depósito, o Titular da conta seja um residente de Portugal, incluindo uma Entidade que certifique que são residentes em Portugal para efeitos fiscais, em relação às quais o rendimento de origem nos E.U.A., que esteja sujeito a comunicação nos termos do capítulo 3 do subtítulo A ou do capítulo 61 do subtítulo F do Internal Revenue Code dos E.U.A., seja pago ou creditado.
cc) A expressão «Conta dos E.U.A. sujeita a comunicação » designa uma Conta financeira mantida por uma Instituição financeira portuguesa reportante e detida por uma ou mais pessoas específicas dos E.U.A. ou por uma Entidade que não é dos E.U.A. com uma ou mais Pessoas que exercem o controlo que seja uma Pessoa específica dos E.U.A. Não obstante o anteriormente previsto, uma conta não será tratada como uma Conta dos E.U.A. sujeita a comunicação se essa conta não for identificada como uma Conta dos E.U.A. sujeita a comunicação após a aplicação dos procedimentos de diligência devida constantes do Anexo I.
dd) A expressão «Titular da conta» designa a pessoa indicada ou identificada como sendo a titular da Conta financeira pela Instituição financeira que mantém a conta. Uma pessoa, que não seja uma Instituição financeira, que detenha uma Conta financeira em benefício ou por conta de outra pessoa, na qualidade de agente, depositário, mandatário, signatário, consultor de investimentos, ou intermediário, não será considerada como Titular da conta para efeitos do presente Acordo, mas será aquela outra pessoa considerada como Titular da conta. Para estes efeitos, a expressão «Instituição financeira» não inclui uma Instituição financeira organizada ou constituída num território dos E.U.A. No caso de um Contrato de seguro monetizável ou um Seguro de renda, o Titular da conta será qualquer pessoa com direito a aceder ao Valor em numerário ou alterar o beneficiário do contrato. Se ninguém puder aceder ao Valor em numerário ou alterar o beneficiário, o Titular da conta será qualquer pessoa designada como titular do contrato e qualquer pessoa com direito adquirido ao pagamento nos termos do contrato. Com o vencimento do Contrato de seguro monetizável ou do Seguro de renda, cada pessoa com direito a receber um pagamento nos termos do contrato é considerada como Titular da conta.
ee) A expressão «Pessoa dos E.U.A.» designa um cidadão ou pessoa singular residente dos E.U.A., uma partnership ou sociedade constituída nos Estados Unidos ou nos termos da legislação dos Estados Unidos ou de qualquer um dos seus estados, um trust se (i) um tribunal nos Estados Unidos tiver competência, nos termos da lei aplicável, para proferir decisões ou sentenças que, na sua substância, se relacionem com todos os assuntos relativos à administração do trust, e (ii) uma ou mais pessoas dos E.U.A. tiverem o poder de controlar todas as decisões de substância do trust, ou a herança de um autor da sucessão que seja cidadão ou residente dos Estados Unidos.
Esta alínea deve ser interpretada em conformidade com o Internal Revenue Code dos E.U.A.
ff) A expressão «Pessoa específica dos E.U.A.» designa uma Pessoa dos E.U.A. que não seja: (i) uma sociedade cujas ações sejam regularmente negociadas num ou mais mercados de valores mobiliários estabelecidos; (ii) qualquer sociedade que seja membro do mesmo grupo alargado de sociedades afiliadas, nos termos definidos na secção 1471(e)(2) do Internal Revenue Code dos E.U.A., como uma sociedade descrita em (i); (iii) os Estados Unidos ou qualquer outro departamento ou organismo dos Estados Unidos; (iv) qualquer estado dos Estados Unidos, qualquer território dos E.U.A., qualquer subdivisão política de qualquer uma das Entidades referidas, ou qualquer departamento ou organismo detido na totalidade por uma ou mais das Entidades referidas; (v) qualquer organização isenta de imposto nos termos da secção 501(a) do Internal Revenue Code dos E.U.A. ou plano individual de reforma nos termos definidos na secção 7701(a)(37) do Internal Revenue Code dos E.U.A.; (vi) qualquer banco descrito na secção 581 do Internal Revenue Code dos E.U.A.; (vii) qualquer trust de investimento imobiliário nos termos definidos na secção 856 do Internal Revenue Code dos E.U.A.; (viii) qualquer sociedade de investimento regulada nos termos descritos na secção 851 do Internal Revenue Code dos E.U.A. ou qualquer Entidade registada na securities exchange commission nos termos da investment company act de 1940 (15 U.S.C. 80a-64); (ix) qualquer fundo fiduciário comum nos termos definidos na secção 584(a) do Internal Revenue Code dos E.U.A.; (x) qualquer trust que esteja isento de imposto nos termos da secção 664(c) do Internal Revenue Code dos E.U.A. e ou que esteja descrito na secção 4947(a)(1) do Internal Revenue Code dos E.U.A.; (xi) um corretor de valores mobiliários, mercadorias ou instrumentos financeiros derivados (incluindo contratos de capital nacional, futuros, contratos a prazo e opções) que se encontre registado nessa qualidade nos termos da legislação dos Estados Unidos ou de qualquer estado; (xii) um corretor nos termos definidos na secção 6045(c) do Internal Revenue Code dos E.U.A. ou (xiii) qualquer trust isento de imposto ao abrigo de um plano descrito na secção 403(b) ou secção 457(g) do Internal Revenue Code dos E.U.A.
gg) A expressão «Entidade» designa uma pessoa coletiva ou um instrumento jurídico, como um trust.
hh) A expressão «Entidade que não é dos E.U.A.» designa uma Entidade que não é uma Pessoa dos E.U.A.
ii) A expressão «Pagamento sujeito a retenção na fonte nos E.U.A.» designa qualquer pagamento de juros (incluindo qualquer desconto na emissão original), dividendos, rendas, ordenados, salários, prémios, anuidades, compensações, remunerações, emolumentos ou outros ganhos, lucros e rendimentos fixos ou determináveis, anuais ou periódicos, caso esse pagamento seja proveniente de fontes situadas nos Estados Unidos. Não obstante o anteriormente referido, um Pagamento sujeito a retenção na fonte nos E.U.A. não inclui qualquer pagamento que não seja tratado como Pagamento sujeito a retenção na fonte nas U.S. Treasury Regulations aplicáveis.
jj) Uma Entidade será considerada uma «Entidade relacionada » com outra Entidade caso a Entidade controle a outra Entidade, ou as duas Entidades estiverem sujeitas a um controlo comum. Para este efeito, controlo inclui a titularidade, direta ou indireta, de mais de 50% dos direitos de voto ou do capital de uma Entidade. Não obstante o anteriormente referido, Portugal pode tratar uma Entidade como uma Entidade não relacionada de outra Entidade caso as duas Entidades não sejam membros do mesmo grupo alargado de sociedades afiliadas, nos termos definidos na secção 1471 (e) (2) do Internal Revenue Code dos E.U.A.
kk) A expressão «NIF dos E.U.A.» designa o número de identificação fiscal federal dos E.U.A.
ll) A expressão «NIF português» designa o número de identificação fiscal português.
mm) A expressão «Pessoas que exercem o controlo» designa as pessoas singulares que detêm o controlo de uma Entidade. No caso de um trust, aquela expressão designa o instituidor, os fiduciários, o curador (caso exista), os beneficiários ou categoria de beneficiários, bem como qualquer outra pessoa singular que em última instância exerça o controlo efetivo do trust, e, no caso de um outro instrumento jurídico que não o trust, aquela expressão designa as pessoas com funções similares ou equivalentes. A expressão «Pessoas que exercem o controlo» deve ser interpretada de forma consistente com as Recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI).

2 – Salvo se o contrário resultar do contexto ou se as autoridades competentes acordarem numa definição comum (nos termos permitidos pela legislação interna), qualquer termo ou expressão não definido de forma diversa no presente Acordo terá o significado que lhe seja atribuído no momento pela lei da Parte que aplica o presente Acordo. Qualquer significado que resulte da legislação fiscal aplicável dessa Parte prevalecerá sobre o significado dado ao termo ou expressão pela restante legislação dessa Parte.

Artigo 2.º - Obrigações de obtenção e troca de informações relativamente a contas sujeitas a comunicação

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do presente Acordo, cada Parte deve obter as informações descritas no n.º 2 deste artigo em relação a todas as contas sujeitas a comunicação e deverá proceder, anualmente, à troca destas informações com a outra Parte, de forma automática, de acordo com o disposto no artigo 28.º da Convenção.

2 – As informações a obter e a trocar serão:
a) No caso de Portugal, relativamente a cada Conta dos E.U.A. sujeita a comunicação de cada Instituição financeira portuguesa reportante:

(1) O nome, morada e NIF dos E.U.A. de cada Pessoa específica dos E.U.A. que seja um Titular da conta em questão e, no caso de uma Entidade que não é dos E.U.A., após a aplicação dos procedimentos de diligência devida, estabelecidos no Anexo I, que seja identificada como tendo uma ou mais Pessoas que exercem o controlo que sejam uma Pessoa específica dos E.U.A., o nome, morada e NIF dos E.U.A. (se aplicável) dessa Entidade e de cada uma dessas Pessoas específicas dos E.U.A.;
(2) O número da conta (ou o equivalente funcional na ausência de um número de conta);
(3) O nome e o número de identificação da Instituição financeira portuguesa reportante;
(4) O saldo ou valor da conta (incluindo, no caso de Contrato de seguro monetizável ou Seguro de renda, o Valor em numerário ou o valor de resgate) no final do ano civil relevante ou outro período de comunicação apropriado ou, caso a conta tenha sido encerrada durante esse ano, no momento imediatamente anterior ao encerramento;
(5) No caso de qualquer Conta de custódia:

(A) O montante bruto total de juros, o montante bruto total de dividendos e o montante bruto total de rendimentos gerados em relação aos ativos detidos na conta, em cada caso pagos ou creditados na conta (ou em relação à conta) durante o ano civil ou outro período de comunicação apropriado; e
(B) O montante total das receitas brutas da alienação ou resgate dos ativos pagas ou creditadas na conta durante o ano civil ou outro período de comunicação apropriado relativamente ao qual a Instituição financeira portuguesa reportante atuou na qualidade de custodiante, corretor, mandatário ou como representante por qualquer outra forma do Titular da conta;

(6) No caso de uma Conta de depósito, o montante bruto total dos juros pagos ou creditados na conta durante o ano civil ou outro período de comunicação apropriado; e
(7) No caso de qualquer conta não descrita nas subalíneas (5) ou (6) da alínea a) do n.º 2 deste artigo, o montante bruto total pago ou creditado ao Titular da conta relativamente à mesma, durante o ano civil ou outro período de comunicação apropriado, em relação ao qual a Instituição financeira portuguesa reportante seja o obrigado ou devedor, incluindo o montante total de quaisquer pagamentos de resgates efetuados ao Titular da conta, durante o ano civil ou outro período de comunicação apropriado.

b) No caso dos Estados Unidos, relativamente a cada Conta portuguesa sujeita a comunicação de cada Instituição financeira dos E.U.A. reportante:

(1) O nome, morada e NIF português de qualquer pessoa que seja residente de Portugal e que seja um Titular da conta;
(2) O número da conta (ou o equivalente funcional na ausência de um número de conta);
(3) O nome e o número de identificação da Instituição financeira dos E.U.A. reportante;
(4) O montante bruto de juros pagos na Conta de depósito;
(5) O montante bruto dos dividendos, com origem nos E.U.A., pagos ou creditados na conta; e
(6) O montante bruto de outros rendimentos com origem nos E.U.A. pagos ou creditados na conta, na medida em que estejam sujeitos a comunicação nos termos do capítulo 3 do subtítulo A ou capítulo 61 do subtítulo F do Internal Revenue Code dos E.U.A.

Artigo 3.º - Momento e forma da troca de informações

1 – Para efeitos da obrigação de troca de informações prevista no artigo 2.º do presente Acordo, o montante e a caracterização dos pagamentos efetuados em relação a uma Conta dos E.U.A. sujeita a comunicação podem ser determinados em conformidade com os princípios da legislação fiscal de Portugal, bem como o montante e a caracterização dos pagamentos efetuados em relação à Conta portuguesa sujeita a comunicação podem ser determinados em conformidade com a legislação fiscal federal em matéria de rendimentos dos E.U.A.

2 – Para efeitos da obrigação de troca de informações prevista no artigo 2.º do presente Acordo, as informações trocadas devem identificar a divisa na qual é denominado cada montante aí referido.

3 – Em relação ao n.º 2 do artigo 2.º do presente Acordo, as informações devem ser obtidas e trocadas em relação a 2014 e a todos os anos subsequentes, salvo:
a) No caso de Portugal:

(1) As informações que devem ser obtidas e trocadas em relação a 2014 serão apenas as informações descritas nas subalíneas (1) a (4) da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do presente Acordo;
(2) As informações que devem ser obtidas e trocadas em relação a 2015 serão as informações descritas nas subalíneas (1) a (7) da alínea a) do n.º 2 do Artigo 2.º do presente Acordo, exceto no que respeita às receitas brutas descritas no parágrafo (B) da subalínea (5) da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do presente Acordo; e
(3) As informações que devem ser obtidas e trocadas em relação a 2016 e aos anos subsequentes serão as informações descritas nas subalíneas (1) a (7) da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do presente Acordo;

b) No caso dos Estados Unidos, as informações que devem ser obtidas e trocadas em relação a 2014 e aos anos subsequentes serão todas as informações identificadas na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do presente Acordo.

4 – Não obstante o previsto no n.º 3 do presente artigo, relativamente a cada Conta sujeita a comunicação que seja mantida por uma Instituição financeira reportante em 30 de junho de 2014, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do presente Acordo, as Partes não ficam obrigadas a obter e incluir nas informações trocadas o NIF português ou o NIF dos E.U.A., conforme o caso, de qualquer pessoa relevante caso esse número de identificação fiscal não conste dos registos da Instituição financeira reportante. Nesse caso, as Partes devem obter e incluir nas informações trocadas a data de nascimento da pessoa em causa, caso essa data de nascimento conste dos registos da Instituição financeira reportante.

5 – Sem prejuízo do disposto nos números 3 e 4 do presente artigo, as informações descritas no artigo 2.º do presente Acordo devem ser trocadas no prazo de nove meses a contar do final do ano civil a que se referem as informações.

6 – As autoridades competentes de Portugal e dos Estados Unidos irão celebrar um Acordo no âmbito do procedimento amigável previsto no artigo 27.º da Convenção e que irá:
a) Estabelecer os procedimentos relativos às obrigações de troca automática de informações descritas no artigo 2.º do presente Acordo;
b) Estabelecer as normas e procedimentos que possam ser necessários para a implementação do artigo 5.º do presente Acordo; e
c) Estabelecer os procedimentos necessários para a troca de informações comunicadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do presente Acordo.

7 – Todas as informações trocadas ficam sujeitas à confidencialidade e a outros regimes de proteção previstos na Convenção, incluindo as disposições que limitam a utilização das informações trocadas.

8 – Após a entrada em vigor do presente Acordo, a Autoridade competente notificará, por escrito, a outra Autoridade competente quando se verifique que a jurisdição da outra Autoridade competente dispõe (i) das garantias adequadas para assegurar que todas as informações recebidas nos termos do presente Acordo serão tratadas como confidenciais e serão utilizadas exclusivamente para fins fiscais, e (ii) das infraestruturas que permitam um intercâmbio eficaz de informações (incluindo processos estabelecidos para assegurar uma troca de informações atempada, precisa e confidencial, comunicações efetivas e fidedignas, bem como capacidades demonstradas para a resolução imediata de problemas e dúvidas em relação a trocas ou pedidos de trocas, bem como para a implementação do disposto no artigo 5.º do presente Acordo). As autoridades competentes esforçar-se-ão por se encontrar, de boa-fé, antes de setembro de 2015, para verificar se cada jurisdição possui as referidas garantias e infraestruturas.

9 – As obrigações das Partes na obtenção e troca de informações nos termos do artigo 2.º do presente Acordo entram em vigor na data da última das notificações escritas nos termos do n.º 8 do presente artigo. Não obstante o disposto anteriormente, se a Autoridade competente portuguesa verificar o cumprimento por parte dos E.U.A. das garantias e infraestruturas descritas no n.º 8 do presente artigo, mas for necessário mais tempo para a Autoridade competente dos E.U.A. estabelecer a existência dessas garantias e infraestruturas por parte de Portugal, as obrigações de Portugal obter e trocar informações nos termos do artigo 2.º do presente Acordo entram em vigor na data da notificação escrita efetuada pela Autoridade competente portuguesa à Autoridade competente dos E.U.A. ao abrigo do disposto no n.º 8 do presente artigo.

10 – O presente Acordo caduca 12 meses após a sua entrada em vigor caso o disposto no artigo 2.º do presente Acordo não esteja em vigor para ambas as Partes até àquela data, ao abrigo do disposto no n.º 9 do presente artigo.

Artigo 4.º - Aplicação do FATCA às Instituições financeiras portuguesas

1 – Tratamento das Instituições financeiras portuguesas reportantes. Considera-se que uma Instituição financeira portuguesa reportante cumpre o disposto na secção 1471 do Internal Revenue Code dos E.U.A., não ficando sujeita a retenção nos termos da mesma secção, caso Portugal cumpra as obrigações previstas nos artigos 2.º e 3.º do presente Acordo relativamente a essa Instituição financeira portuguesa reportante, e a Instituição financeira portuguesa reportante:
a) Identifique as contas dos E.U.A. sujeitas a comunicação e transmita anualmente à Autoridade competente portuguesa as informações que devem ser comunicadas nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do presente Acordo, no momento e pela forma descrita no artigo 3.º do presente Acordo;
b) Em relação a 2015 e 2016, comunique anualmente à Autoridade competente portuguesa o nome de cada Instituição financeira não participante em relação à qual tenha efetuado pagamentos, bem como o montante total dos pagamentos efetuados;
c) Cumpra as obrigações de registo aplicáveis constantes do sítio da internet de registo do FATCA do IRS;
d) Na medida em que uma Instituição financeira portuguesa reportante (i) esteja a atuar na qualidade de intermediário qualificado (para efeitos do previsto na secção 1441 do Internal Revenue Code dos E.U.A.) que tenha optado por assumir a responsabilidade primária de retenção, nos termos do capítulo 3 do subtítulo A do Internal Revenue Code dos E.U.A., (ii) seja uma partnership estrangeira com Acordo de retenção (para efeitos do previsto em ambas as secções 1441 e 1471 do Internal Revenue Code dos E.U.A.), ou (iii) seja um trust estrangeiro que tenha optado por atuar na qualidade de trust estrangeiro de retenção (para efeitos do previsto em ambas as secções 1441 e 1471 do Internal Revenue Code dos E.U.A.), e retenha 30% de qualquer Pagamento sujeito a retenção na fonte nos E.U.A. a qualquer Instituição financeira não participante; e
e) No caso de uma Instituição financeira portuguesa que não se encontre prevista na alínea d) do n.º 1 do presente artigo e que efetue um pagamento de, ou atue na qualidade de intermediário em relação a, um Pagamento sujeito a retenção na fonte nos E.U.A. a qualquer Instituição financeira não participante, a Instituição financeira portuguesa reportante fornece à Entidade pagadora desse Pagamento sujeito a retenção na fonte nos E.U.A. as informações necessárias para a retenção e comunicação relativamente a esse pagamento.
Não obstante o disposto anteriormente, a Instituição financeira portuguesa que não satisfaça as condições deste número não fica sujeita a retenção nos termos da secção 1471 do Internal Revenue Code dos E.U.A., salvo se essa Instituição financeira portuguesa for tratada pelo IRS como sendo uma Instituição financeira não participante de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do presente Acordo.

2 – Suspensão das normas relativas a contas recalcitrantes. Os Estados Unidos não obrigam a Instituição financeira portuguesa reportante a efetuar a retenção de imposto, nos termos da secção 1471 ou 1472 do Internal Revenue Code dos E.U.A., relativamente a uma conta detida por um titular de conta recalcitrante (conforme definido na secção 1471(d)(6) do Internal Revenue Code dos E.U.A.), ou a encerrar essa conta, caso a Autoridade competente dos E.U.A. receba, relativamente a essa conta, as informações descritas na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do presente Acordo, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do presente Acordo.

3 – Tratamento específico de planos de pensões portugueses. Para efeitos do disposto nas secções 1471 e 1472 do Internal Revenue Code dos E.U.A., os Estados Unidos irão tratar os planos de pensões portugueses, descritos no Anexo II, como IFE consideradas cumpridoras ou como beneficiários efetivos isentos, consoante o caso. Para este efeito, um plano de pensões português inclui uma Entidade estabelecida ou situada em e regulada por Portugal, ou um instrumento contratual ou jurídico predeterminado, disponibilizado com vista a proporcionar prestações a título de pensão ou reforma ou obter rendimentos para a prestação desses benefícios, nos termos da legislação de Portugal e sujeito a regulamentação no que respeita a contribuições, distribuições, obrigações de comunicação, patrocínio e tributação.

4 – Identificação e tratamento de outras IFE consideradas cumpridoras e outros beneficiários efetivos isentos. Para efeitos do disposto na secção 1471 do Internal Revenue Code dos E.U.A., os Estados Unidos irão tratar cada Instituição financeira portuguesa não reportante como uma IFE considerada cumpridora ou como beneficiário efetivo isento, consoante o caso.

5 – Regras especiais relativas a Entidades relacionadas e sucursais que não sejam Instituições financeiras não participantes. Se uma Instituição financeira portuguesa que, por qualquer outro modo, cumpre os requisitos descritos no n.º 1 do presente artigo ou que se encontra descrita no n.º 3 ou 4 do presente artigo, possuir uma Entidade relacionada ou sucursal a exercer a sua atividade numa jurisdição que impede essa Entidade relacionada ou sucursal de cumprir os requisitos de uma IFE participante ou de uma IFE considerada cumpridora para efeitos do disposto na secção 1471 do Internal Revenue Code dos E.U.A., ou possuir uma Entidade relacionada ou sucursal que seja tratada como Instituição financeira não participante unicamente devido à caducidade da norma transitória para IFE limitadas e sucursais limitadas nos termos das U.S. Treasury Regulations aplicáveis, essa Instituição financeira portuguesa continuará a cumprir as condições do presente Acordo e continuará a ser tratada como IFE considerada cumpridora ou como beneficiário efetivo isento, consoante o caso, para efeitos da secção 1471 do Internal Revenue Code dos E.U.A., desde que:
a) A Instituição financeira portuguesa trate cada Entidade relacionada ou sucursal como uma Instituição financeira não participante autónoma para efeitos de todos os requisitos de comunicação e retenção do presente Acordo, e essa Entidade relacionada ou sucursal se identifique aos agentes de retenção como uma Instituição financeira não participante;
b) Essa Entidade relacionada ou sucursal identifique as suas contas dos E.U.A. e comunique as informações respeitantes a essas contas nos termos exigidos na secção 1471 do Internal Revenue Code dos E.U.A., na medida do permitido pela legislação relevante aplicável à Entidade relacionada ou sucursal; e
c) Essa Entidade relacionada ou sucursal não procure especificamente captar contas dos E.U.A. detidas por pessoas que sejam não residentes na jurisdição em que essa Entidade relacionada ou sucursal se encontra situada ou contas detidas por Instituições financeiras não participantes que não se encontrem estabelecidas na jurisdição onde essa sucursal ou Entidade relacionada se encontra situada, e essa sucursal ou Entidade relacionada não seja usada pela Instituição financeira portuguesa ou qualquer outra Entidade relacionada para evitar o cumprimento das obrigações nos termos do presente Acordo ou nos termos da secção 1471 do Internal Revenue Code dos E.U.A., consoante o caso.

6 – Coordenação temporal. Não obstante o disposto nos números 3 e 5 do artigo 3.º do presente Acordo:
a) Portugal não fica obrigado a obter e trocar informações relativamente a um ano civil anterior ao ano civil em relação ao qual as IFE participantes são obrigadas a comunicar ao IRS informações similares nos termos das U.S. Treasury Regulations aplicáveis;
b) Portugal não fica obrigado a iniciar a troca de informações antes da data em que as IFE participantes devem comunicar informações similares ao IRS nos termos das U.S. Treasury Regulations aplicáveis;
c) Os Estados Unidos não ficam obrigados a obter e trocar informações relativamente a um ano civil anterior ao primeiro ano civil em relação ao qual Portugal está obrigado a obter e trocar informações; e
d) Os Estados Unidos não ficam obrigados a iniciar a troca de informações antes da data em que Portugal fica obrigado a iniciar a troca de informações.

7 – Coordenação de definições com as U.S. Treasury Regulations aplicáveis. Não obstante o disposto no artigo 1.º e das definições estabelecidas nos anexos ao presente Acordo, na implementação do presente Acordo, Portugal pode utilizar, bem como pode autorizar as Instituições financeiras portuguesas a utilizar, uma definição existente nas U.S. Treasury Regulations aplicáveis em vez da definição correspondente existente no presente Acordo, desde que essa aplicação não frustre as finalidades do presente Acordo.

Artigo 5.º - Cooperação em termos de cumprimento e execução

1 – Erros menores e administrativos. Uma Autoridade competente notificará a Autoridade competente da outra Parte quando a primeira Autoridade competente mencionada tenha razões para considerar que erros administrativos ou outros erros menores possam ter conduzido a uma comunicação incorreta ou incompleta das informações ou resultado noutros incumprimentos ao disposto no presente Acordo. A Autoridade Competente dessa outra Parte aplicará a sua legislação interna (incluindo as sanções aplicáveis) para obter as informações corretas e/ou completas ou para resolver outros incumprimentos ao disposto no presente Acordo.

2 – Incumprimento significativo.
a) Uma Autoridade competente notificará a Autoridade competente da outra Parte quando a primeira Autoridade competente tenha verificado a existência de um incumprimento significativo das obrigações decorrentes do presente Acordo relativamente à Instituição financeira reportante da outra jurisdição. A Autoridade competente dessa outra Parte deve aplicar a sua legislação interna (incluindo as sanções aplicáveis) para lidar com esse incumprimento significativo descrito na notificação.
b) Se, no caso de uma Instituição financeira portuguesa reportante, esses procedimentos de execução não sanarem o incumprimento no prazo de 18 meses a contar da primeira notificação do incumprimento significativo, os Estados Unidos irão tratar a Instituição financeira portuguesa reportante como uma Instituição financeira não participante, ao abrigo do disposto nesta alínea b) do n.º 2.

3 – Recurso a prestadores de serviços externos. Cada uma das Partes pode autorizar as Instituições financeiras reportantes a recorrer a prestadores de serviços externos para o cumprimento das obrigações impostas a essas Instituições financeiras reportantes por uma das Partes, conforme previsto no presente Acordo, mas essas obrigações continuam a ser da responsabilidade das Instituições financeiras reportantes.

4 – Prevenção da evasão. As Partes devem implementar as medidas necessárias para prevenir que as Instituições financeiras adotem práticas dirigidas a evitar as comunicações previstas no presente Acordo.

Artigo 6.º - Compromisso mútuo para continuar a reforçar a eficácia da troca de informações e a transparência

1 – Reciprocidade. O Governo dos Estados Unidos reconhece a necessidade de alcançar níveis equivalentes de reciprocidade na troca automática de informações com Portugal. O Governo dos Estados Unidos está empenhado em reforçar a transparência e a reforçar a relação de troca com Portugal, continuando a adotar regulamentos e a promover e a apoiar a legislação relevante para alcançar esses níveis equivalentes de reciprocidade na troca automática de informações.

2 – Tratamento dos pagamentos de transferências e receitas brutas. As Partes estão empenhadas em trabalhar em conjunto, com outras jurisdições parceiras, para desenvolver uma abordagem alternativa que seja viável e eficaz para alcançar os objetivos dos pagamentos de transferências estrangeiras e a retenção sobre receitas brutas, e que reduza os custos de cumprimento.

3 – Documentação das contas mantidas em 30 de junho de 2014. Em relação às contas sujeitas a comunicação que sejam contas preexistentes mantidas por uma Instituição financeira reportante em 30 de junho de 2014:
a) Os Estados Unidos comprometem-se a estabelecer até 1 de janeiro de 2017, para a comunicação relativa a 2017 e aos anos subsequentes, a regulamentação que obriga as Instituições financeiras dos E.U.A. reportantes a obter e a comunicar o NIF português de cada Titular da conta referente a uma Conta portuguesa sujeita a comunicação, em conformidade com a subalínea (1) da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do presente Acordo; e
b) Portugal compromete-se a estabelecer até 1 de janeiro de 2017, para a comunicação relativa a 2017 e aos anos subsequentes, a regulamentação que obriga as Instituições financeiras portuguesas reportantes a obter e a comunicar o NIF dos E.U.A. de cada Pessoa específica dos E.U.A., em conformidade com a subalínea (1) da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do presente Acordo.

Artigo 7.º - Consistência na aplicação do FATCA a jurisdições parceiras

1 – Portugal tem o direito de beneficiar de quaisquer disposições mais favoráveis ao abrigo do artigo 4.º ou do Anexo I do presente Acordo, em relação à aplicação do FATCA a Instituições financeiras portuguesas, que tenham sido concedidas a uma outra Jurisdição parceira, nos termos de um Acordo bilateral assinado, de acordo com o qual a Jurisdição parceira se compromete a assumir as mesmas obrigações de Portugal descritas nos artigos 2.º e 3.º do presente Acordo e sujeitas aos mesmos termos e condições aí descritos, bem como nos artigos 5.º a 9.º do presente Acordo.

2 – Os Estados Unidos devem notificar Portugal em relação a quaisquer disposições mais favoráveis e estas aplicam-se automaticamente ao abrigo do presente Acordo como se esses termos tivessem sido descritos no presente Acordo, e produzem efeitos a partir da data da assinatura do Acordo que contém as disposições mais favoráveis, salvo se Portugal rejeitar a sua aplicação por escrito.

Artigo 8.º - Consultas e alterações

1 – No caso de surgirem dificuldades na implementação do presente Acordo, cada Parte pode solicitar consultas tendo em vista o desenvolvimento de medidas adequadas para garantir o cumprimento do presente Acordo.

2 – O presente Acordo pode ser alterado mediante Acordo escrito e mútuo das Partes. Salvo acordo em contrário, essa alteração deve entrar em vigor mediante os mesmos procedimentos estabelecidos no n.º 1 do artigo 10.º do presente Acordo.

Artigo 9.º - Anexos

Os anexos constituem parte integrante do presente Acordo.

Artigo 10.º - Vigência do Acordo

1 – O presente Acordo entra em vigor na data da notificação escrita de Portugal aos Estados Unidos de que Portugal concluiu a implementação das formalidades internas necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo.

2 – Cada uma das Partes pode denunciar o presente Acordo notificando a outra Parte por escrito da denúncia.
A denúncia produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao decurso de um prazo de 12 meses a contar da data da notificação da denúncia.

3 – Antes de 31 de dezembro de 2016, as Partes, agindo de boa-fé, consultar-se-ão para a alteração do presente Acordo, conforme o necessário para refletir a evolução dos compromissos definidos no artigo 6.º do presente Acordo.

ANEXO I

OBRIGAÇÕES DE DILIGÊNCIA DEVIDA PARA A IDENTIFICAÇÃO E COMUNICAÇÃO DAS CONTAS DOS EUA SUJEITAS A COMUNICAÇÃO E DOS PAGAMENTOS A DETERMINADAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO PARTICIPANTES.

I. Generalidades.

A. Portugal deve obrigar as Instituições financeiras portuguesas reportantes a aplicar os procedimentos de diligência devida descritos no presente Anexo I para a identificação de Contas dos E.U.A. sujeitas a comunicação e de contas detidas por Instituições financeiras não participantes.

B. Para efeitos do presente Acordo,

1 – Todos os montantes em dólares devem ser entendidos como incluindo o equivalente noutras divisas.

2 – Salvo se o contrário se encontrar previsto no presente Anexo I, o saldo ou valor de uma conta será determinado no último dia do ano civil ou de outro período de comunicação apropriado.

3 – Quando o limite do saldo ou do valor deva ser determinado em 30 de junho de 2014 nos termos do presente Anexo I, o saldo ou o valor relevante deve ser determinado nesse dia ou no último dia do período de comunicação que termine imediatamente antes de 30 de junho de 2014, e quando o limite do saldo ou valor deva ser determinado no último dia do ano civil nos termos do presente Anexo I, o saldo ou o valor relevante deve ser determinado no último dia do período de comunicação que termina com ou durante esse ano civil.

4 – Sem prejuízo do disposto na secção II.E(1) do presente Anexo I, uma conta será tratada como sendo uma Conta dos E.U.A. sujeita a comunicação a partir da data em que seja identificada como tal nos termos dos procedimentos de diligência devida previstos neste Anexo I.

5 – Salvo se o contrário se encontrar expressamente previsto, as informações respeitantes a uma Conta dos E.U.A. sujeita a comunicação devem ser comunicadas anualmente no ano civil seguinte ao ano a que as informações respeitam.

C. Em alternativa aos procedimentos descritos em cada uma das secções deste Anexo I, Portugal pode autorizar as Instituições financeiras portuguesas reportantes a basear-se nos procedimentos descritos nas U.S. Treasury Regulations aplicáveis para estabelecer se uma conta é uma Conta dos E.U.A. sujeita a comunicação ou uma conta detida por uma Instituição financeira não participante. Portugal pode autorizar as Instituições financeiras portuguesas reportantes a efetuar essa opção separadamente para cada secção do presente Anexo I relativamente a todas as Contas Financeiras ou relativamente a qualquer grupo dessas contas claramente identificado (como por setor de atividade ou local onde a conta é mantida).

II. Contas preexistentes de Pessoas singulares. As regras e procedimentos que se seguem aplicam-se para efeitos de identificação das Contas dos E.U.A. sujeitas a comunicação entre as Contas Preexistentes cujos titulares sejam Pessoas singulares («Contas preexistentes de Pessoas singulares»).

A. Contas não sujeitas a análise, identificação ou comunicação. Salvo se a Instituição financeira portuguesa reportante optar de forma diferente, quer relativamente a todas as Contas preexistentes de Pessoas singulares, ou autonomamente em relação a um grupo claramente identificado dessas contas, quando as normas de implementação de Portugal previrem essa opção, as seguintes Contas preexistentes de Pessoas singulares não ficam sujeitas a análise, identificação ou comunicação como Contas dos E.U.A. sujeitas a comunicação:

1 – Sem prejuízo do disposto na subsecção E(2) desta secção, uma Conta preexistente de Pessoas singulares com um saldo ou valor que não exceda $50.000 (cinquenta mil dólares americanos) em 30 de junho de 2014.

2 – Sem prejuízo do disposto na subsecção E(2) desta secção, uma Conta preexistente de Pessoas singulares que seja um Contrato de seguro monetizável ou um Seguro de renda com um saldo ou valor igual ou inferior a $250.000 (duzentos e cinquenta mil dólares americanos) em 30 de junho de 2014.

3 – Uma Conta preexistente de Pessoas singulares que seja um Contrato de seguro monetizável ou um Seguro de renda, desde que a lei ou regulamentação de Portugal ou dos Estados Unidos impeça de forma efetiva a venda desse Contrato de seguro monetizável ou Seguro de renda a residentes dos E.U.A. (como por exemplo, se a Instituição financeira relevante não possuir o registo necessário nos termos da legislação dos E.U.A., e a legislação de Portugal exigir a comunicação ou retenção de imposto em relação a produtos de seguros detidos por residentes de Portugal).

4 – Uma Conta de Depósito com saldo igual ou inferior a $50.000 (cinquenta mil dólares americanos).

B. Procedimentos de análise das Contas preexistentes de Pessoas singulares com saldo ou valor a 30 de junho de 2014 superior a $50.000 (cinquenta mil dólares americanos) ($250.000 [duzentos e cinquenta mil dólares americanos] no caso de um Contrato de seguro monetizável ou Seguro de renda), mas que não excede $1.000.000 (um milhão de dólares americanos) («Contas de menor valor»).

1 – Pesquisa do registo eletrónico. A Instituição financeira portuguesa reportante deve analisar dados suscetíveis de pesquisa por meios eletrónicos mantidos pela Instituição financeira portuguesa reportante relativamente a qualquer um dos seguintes indícios de vinculação aos E.U.A.:
a) Identificação do titular de conta como cidadão ou residente dos E.U.A.;
b) Indicação inequívoca de um local de nascimento nos E.U.A.;
c) Morada postal ou residência atual nos E.U.A. (incluindo apartado postal dos E.U.A.);
d) Número de telefone atual dos E.U.A.;
e) Instruções permanentes para a transferência de fundos para uma conta mantida nos Estados Unidos;
f) Procuração ou autorização de assinatura atualmente válida concedida a uma pessoa com morada nos E.U.A.; ou
g) Um endereço «ao cuidado de» ou «de retenção de correspondência » que seja o único endereço que a Instituição financeira portuguesa reportante tenha em arquivo em relação ao Titular da conta. No caso de uma Conta preexistente de Pessoa singular que seja uma Conta de menor valor, um endereço «ao cuidado de» fora dos Estados Unidos ou «de retenção de correspondência» não será considerado como um indício de vinculação aos E.U.A.

2 – Se na pesquisa eletrónica não for encontrado qualquer um dos indícios descritos na subsecção B(1) da presente secção, não será necessário tomar qualquer outra medida até que ocorra uma alteração das circunstâncias que resulte na associação à conta de um ou mais indícios de vinculação aos E.U.A., ou se a conta se tornar uma Conta de elevado valor nos termos descritos na subsecção D da presente secção.

3 – Se for detetado algum dos indícios da subsecção B(1) da presente secção através da pesquisa eletrónica, ou se ocorrer uma alteração das circunstâncias que resulte na associação à conta de um ou mais indícios de vinculação aos E.U.A., a Instituição financeira portuguesa reportante deve tratar a conta como sendo uma Conta sujeita a comunicação dos E.U.A., salvo se optar por aplicar o disposto na subsecção B(4) desta secção e for aplicável a essa conta uma das exceções previstas nesse número.

4 – Não obstante serem detetados indícios de vinculação aos E.U.A. nos termos da subsecção B(1) da presente secção, uma Instituição financeira portuguesa reportante não fica obrigada a tratar uma conta como sendo uma Conta dos E.U.A. sujeita a comunicação caso:
a) Quando as informações sobre o titular da conta inequivocamente indiquem um local de nascimento nos E.U.A., a Instituição financeira portuguesa reportante obtenha ou tenha previamente analisado e mantenha um registo de:

(1) Uma autocertificação de que o Titular da conta não é um cidadão dos E.U.A. nem residente dos E.U.A. para efeitos fiscais (o que pode ser efetuado através de um formulário W-8 do IRS ou outro formulário similar acordado para o efeito);
(2) Um passaporte que não seja dos E.U.A. ou qualquer outro documento de identificação emitido por um Governo que comprove que o Titular da conta tem cidadania ou nacionalidade de outro país que não os Estados Unidos; e
(3) Uma cópia do Certificado de perda de nacionalidade dos Estados Unidos do Titular da conta ou uma explicação razoável em relação ao:

(a) Motivo pelo qual o Titular da conta não possui esse certificado, apesar de ter abdicado da cidadania dos E.U.A.; ou
(b) Motivo pelo qual o Titular da conta não obteve a cidadania dos E.U.A. com o nascimento.

b) Quando as informações sobre o Titular da conta contêm um endereço postal ou de residência atual nos E.U.A., ou um ou mais números de telefone dos E.U.A. que são os únicos números de telefone associados à conta, a Instituição financeira portuguesa reportante obtenha ou tenha previamente analisado ou mantenha um registo de:

(1) Uma autocertificação de que o Titular da conta não é um cidadão dos E.U.A. nem residente dos E.U.A. para efeitos fiscais (o que pode ser efetuado através de um formulário W-8 do IRS ou outro formulário similar acordado para o efeito); e
(2) Prova documental, nos termos definidos na subsecção D da secção VI do presente Anexo I, a estabelecer o estatuto do Titular da conta como não sendo dos Estados Unidos.

c) Quando as informações sobre o titular da conta contêm instruções permanentes para a transferência de fundos para uma conta mantida nos Estados Unidos, a Instituição financeira portuguesa reportante obtenha ou tenha previamente analisado e mantenha um registo de:

(1) Uma autocertificação de que o Titular da conta não é um cidadão dos E.U.A. nem residente dos E.U.A. para efeitos fiscais (o que pode ser efetuado através de um formulário W-8 do IRS ou outro formulário similar acordado para o efeito); e
(2) Prova documental, nos termos definidos na subsecção D da secção VI do presente Anexo I, a estabelecer o estatuto do Titular da conta como não sendo dos Estados Unidos.

d) Quando as informações sobre o Titular da conta contêm uma procuração ou autorização de assinatura atualmente válida concedida a uma pessoa com morada nos E.U.A., um endereço «ao cuidado de» ou «de retenção de correspondência», sendo o único endereço identificado para o Titular da conta, ou um ou mais números de telefone dos E.U.A. (se existir também um número de telefone que não seja dos E.U.A. associado à conta), a Instituição financeira portuguesa reportante obtenha ou tenha previamente analisado e mantenha um registo de:

(1) Uma autocertificação de que o Titular da conta não é um cidadão dos E.U.A. nem residente dos E.U.A. para efeitos fiscais (o que pode ser efetuado através de um formulário W-8 do IRS ou outro formulário similar acordado para o efeito); ou
(2) Prova documental, nos termos definidos na subsecção D da secção VI do presente Anexo I, a estabelecer o estatuto do Titular da conta como não sendo dos Estados Unidos.

C. Procedimentos adicionais aplicáveis às Contas preexistentes de Pessoas singulares que sejam Contas de menor valor.

1 – A análise das Contas preexistentes de Pessoas singulares que sejam Contas de menor valor em relação a indícios de vinculação aos E.U.A. deve estar concluída em 30 de junho de 2016.

2 – Caso ocorra uma alteração das circunstâncias em relação a uma Conta preexistente de Pessoas Singulares que seja uma Conta de menor valor e que resulte na associação à conta de um ou mais indícios de vinculação aos E.U.A. descritos na subsecção B(1) desta secção, a Instituição financeira portuguesa reportante deve tratar a conta como sendo uma Conta dos E.U.A. sujeita a comunicação, salvo se for aplicável o disposto na subsecção B(4) desta secção.

3 – Com exceção das Contas de depósito descritas na subsecção A(4) desta secção, qualquer Conta preexistente de Pessoas singulares, que tenha sido identificada como sendo uma Conta dos E.U.A. sujeita a comunicação nos termos da presente secção, será tratada como uma Conta dos E.U.A. sujeita a comunicação em todos os anos subsequentes, salvo se o Titular da conta deixar de ser uma Pessoa específica dos E.U.A.

D. Procedimentos de análise reforçada de Contas preexistentes de Pessoas singulares com saldo ou valor superior a $1.000.000 (um milhão de dólares americanos) em 30 de junho de 2014, ou em 31 de dezembro de 2015 ou de qualquer ano subsequente («Contas de elevado valor»).

1 – Pesquisa do registo eletrónico. A Instituição financeira portuguesa reportante deve analisar dados suscetíveis de pesquisa por meios eletrónicos mantidos pela Instituição financeira portuguesa reportante relativamente a qualquer um dos indícios de vinculação aos E.U.A. descritos na subsecção B(1) desta secção.

2 – Pesquisa do registo em papel. Caso as bases de dados suscetíveis de pesquisa eletrónica da Instituição financeira portuguesa reportante incluam campos para a inserção de informações e registem todas as informações descritas na subsecção D(3) desta secção, não será necessário proceder a uma pesquisa do registo em papel. Caso as bases de dados eletrónicas não registem todas estas informações, relativamente a Contas de elevado valor a Instituição financeira portuguesa reportante deve também analisar o ficheiro principal atual do cliente e, na medida do que não conste do ficheiro principal atual do cliente, os documentos associados à conta que se seguem e que tenham sido obtidos pela Instituição financeira portuguesa reportante nos últimos cinco anos em relação a qualquer um dos indícios de vinculação aos E.U.A. descritos na subsecção B(1) desta secção:
a) A prova documental mais recente recolhida em relação à conta;
b) O contrato ou documentação de abertura de conta mais recente;
c) A documentação mais recente obtida pela Instituição financeira portuguesa reportante de acordo com os procedimentos AML/KYC ou para outros fins regulamentares;
d) Qualquer procuração ou formulário de autorização de assinatura em vigor; e
e) Quaisquer instruções permanentes vigentes para a transferência de fundos.

3 – Exceção quando as bases de dados contêm informações suficientes. Uma Instituição financeira portuguesa reportante não fica obrigada a efetuar a pesquisa do registo em papel descrita na subsecção D(2) da presente secção caso as informações suscetíveis de pesquisa eletrónica da Instituição financeira portuguesa reportante contenham o seguinte:
a) A nacionalidade ou estatuto de residência do Titular da conta;
b) O endereço de residência e o endereço postal do Titular da conta existente atualmente no ficheiro da Instituição financeira portuguesa reportante;
c) O(s) número(s) de telefone do Titular da conta existente(s) atualmente no ficheiro da Instituição financeira portuguesa reportante, se for o caso;
d) A existência ou não de instruções permanentes para a transferência de fundos da conta para outra conta (incluindo uma conta numa outra sucursal da Instituição financeira portuguesa reportante ou numa outra Instituição financeira);
e) A existência ou não de um endereço «ao cuidado de» ou «de retenção de correspondência» atual para o Titular da conta; e
f) A existência ou não de uma procuração ou autorização de assinatura para a conta.

4 – Consulta ao gestor de conta em relação ao seu conhecimento de facto. Para além das pesquisas do registo eletrónico e em papel acima descritas, a Instituição financeira portuguesa reportante deve tratar como uma Conta dos E.U.A. sujeita a comunicação qualquer Conta de elevado valor atribuída a um gestor de conta (incluindo quaisquer Contas financeiras agregadas a essa Conta de elevado valor), caso o gestor de conta disponha de conhecimento de facto de que o Titular da conta é uma Pessoa específica dos E.U.A.

5 – Efeitos da deteção de indícios de vinculação aos E.U.A.
a) Caso não seja detetado qualquer um dos indícios de vinculação aos E.U.A. descritos na subsecção B(1) da presente secção durante a análise reforçada das Contas de elevado valor acima descrita, e caso a conta não seja identificada como sendo detida por uma Pessoa específica dos E.U.A. nos termos da subsecção D(4) da presente secção, não será necessário tomar qualquer outra medida até que ocorra uma alteração das circunstâncias que resulte na associação à conta de um ou mais indícios de vinculação aos E.U.A.
b) Caso seja detetado algum dos indícios da subsecção B(1) da presente secção durante a análise reforçada das Contas de elevado valor acima descrita, ou se ocorrer uma alteração subsequente das circunstâncias que resulte na associação de um ou mais indícios de vinculação aos E.U.A. associados à conta, a Instituição financeira portuguesa reportante deve tratar a conta como sendo uma Conta dos E.U.A. sujeita a comunicação, salvo se optar por aplicar o disposto na subsecção B(4) desta secção e for aplicável a essa conta uma das exceções previstas nessa subsecção.
c) Com exceção das Contas de depósito descritas na subsecção A(4) desta secção, qualquer Conta preexistente de Pessoas singulares, que tenha sido identificada como sendo uma Conta dos E.U.A. sujeita a comunicação nos termos da presente secção, será tratada como uma Conta dos E.U.A. sujeita a comunicação em todos os anos subsequentes, salvo se o Titular da conta deixar de ser uma Pessoa específica dos E.U.A.

E. Procedimentos adicionais aplicáveis às Contas de elevado valor.

1 – Caso uma Conta preexistente de Pessoas singulares seja uma Conta de elevado valor em 30 de junho de 2014, a Instituição financeira portuguesa reportante deve concluir os procedimentos de análise reforçada, descritos na subsecção D da presente secção, em relação a essa conta até 30 de junho de 2015. Se, com base nessa análise, essa conta for identificada como uma Conta dos E.U.A. sujeita a comunicação em ou antes de 31 de dezembro de 2014, a Instituição financeira portuguesa reportante deve comunicar as informações necessárias acerca dessa conta em relação a 2014 na primeira comunicação com referência à conta e anualmente a partir daí. No caso de uma conta identificada como Conta dos E.U.A. sujeita a comunicação depois de 31 de dezembro de 2014 e em ou antes de 30 de junho de 2015, a Instituição financeira portuguesa reportante não fica obrigada a comunicar as informações sobre essa conta em relação a 2014, mas fica obrigada a comunicar as informações sobre a conta anualmente a partir desse momento.

2 – Caso uma Conta preexistente de Pessoas singulares não seja uma Conta de elevado valor em 30 de junho de 2014, mas seja uma Conta de elevado valor no último dia de 2015 ou de um ano civil subsequente, a Instituição financeira portuguesa reportante deve concluir os procedimentos de análise reforçada, descritos na subsecção D da presente secção, em relação a essa conta no prazo de seis meses a contar do último dia do ano civil em que a conta passou a ser uma Conta de elevado valor. Se, com base nesta análise, essa conta tiver sido identificada como sendo uma Conta sujeita a comunicação dos E.U.A., a Instituição financeira portuguesa reportante deve comunicar as informações necessárias acerca dessa conta em relação ao ano em que foi identificada como Conta dos E.U.A. sujeita a comunicação e aos anos subsequentes, numa base anual, salvo se o Titular da conta deixar de ser uma Pessoa específica dos E.U.A.

3 – Após a aplicação por parte da Instituição financeira portuguesa reportante dos procedimentos de análise reforçada, descritos na subsecção D da presente secção, a uma Conta de elevado valor, a Instituição financeira portuguesa reportante não fica obrigada a aplicar novamente esses procedimentos à mesma Conta de elevado valor nos anos subsequentes, salvo no que respeita à consulta ao gestor de conta descrita na subsecção D(4) da presente secção.

4 – Caso ocorra uma alteração das circunstâncias em relação a uma Conta de elevado valor e que resulte na associação à conta de um ou mais indícios de vinculação aos E.U.A. descritos na subsecção B(1) desta secção, a Instituição financeira portuguesa reportante deve tratar a conta como uma Conta sujeita a comunicação dos E.U.A., salvo se opte por aplicar o disposto na subsecção B(4) da presente secção e alguma das exceções constantes dessa subsecção for aplicável em relação a essa conta.

5 – Uma Instituição financeira portuguesa reportante deve implementar procedimentos de modo a garantir que o gestor de conta consegue identificar qualquer alteração de circunstâncias de uma conta. Por exemplo, caso um gestor de conta seja notificado de que o Titular da conta possui um novo endereço postal nos Estados Unidos, a Instituição financeira portuguesa reportante fica obrigada a tratar esse novo endereço como uma alteração das circunstâncias e, caso opte pela aplicação da subsecção B(4) da presente secção, deverá obter a documentação adequada do Titular da conta.

F. Contas preexistentes de Pessoas singulares que tenham sido documentadas para outros fins. Uma Instituição financeira portuguesa reportante que tenha obtido anteriormente documentação de um Titular da conta para efeitos de determinar que o Titular da conta não possui o estatuto de cidadão dos E.U.A. nem de residente dos E.U.A., para cumprir as suas obrigações ao abrigo de um acordo com o IRS na qualidade de intermediário qualificado, partnership estrangeira retentora, ou trust estrangeiro retentor, ou para cumprir as suas obrigações decorrentes do disposto no capítulo 61 do Título 26 do Código dos Estados Unidos, não fica obrigada a efetuar os procedimentos descritos na subsecção B(1) da presente secção relativamente às Contas de menor valor ou na subsecção D(1) a D(3) da presente secção relativamente às Contas de elevado valor.

III. Contas novas de Pessoas singulares. As regras e procedimentos que se seguem aplicam-se para efeitos de identificação de Contas dos E.U.A. sujeitas a comunicação entre as Contas financeiras detidas por pessoas singulares e que sejam abertas em ou após 1 de julho de 2014 («Contas novas de Pessoas singulares»).

A. Contas não sujeitas a análise, identificação ou comunicação. Salvo se a Instituição financeira portuguesa reportante optar de outro modo, quer relativamente a todas as Contas novas de Pessoas singulares, ou autonomamente em relação a um grupo claramente identificado dessas contas, quando as normas de implementação de Portugal previrem essa opção, as Contas novas de Pessoas singulares que se seguem não ficam sujeitas a análise, identificação ou comunicação como Contas a Comunicar dos E.U.A.:

1 – Uma Conta de depósito, salvo se o saldo da conta for superior a $50.000 (cinquenta mil dólares americanos) no final de qualquer ano civil ou outro período de comunicação apropriado.

2 – Um Contrato de seguro monetizável, salvo se o Valor em numerário for superior a $50.000 (cinquenta mil dólares americanos) no final de qualquer ano civil ou outro período de comunicação apropriado.

B. Outras Contas novas de Pessoas singulares. Relativamente a Contas novas de Pessoas singulares não descritas na subsecção A da presente secção, após a abertura da conta (ou no prazo de 90 dias a contar do final do ano civil em que a conta deixou de fazer parte da descrição prevista na subsecção A da presente secção), a Instituição financeira portuguesa reportante deve obter uma autocertificação que possa integrar a documentação de abertura da conta e que permita à Instituição financeira portuguesa reportante determinar se o Titular da conta é residente dos Estados Unidos para efeitos fiscais (para este fim, um cidadão dos E.U.A. será considerado residente dos Estados Unidos para efeitos fiscais, mesmo se o Titular da conta for também residente de outra jurisdição para efeitos fiscais) e confirmar a razoabilidade dessa autocertificação com base nas informações obtidas pela Instituição financeira portuguesa reportante relacionadas com a abertura da conta, incluindo qualquer documentação recolhida no âmbito dos Procedimentos AML/KYC.

1 – Caso a autocertificação estabeleça que o Titular da conta é residente dos Estados Unidos para efeitos fiscais, a Instituição financeira portuguesa reportante deverá tratar a conta como uma Conta dos E.U.A. sujeita a comunicação e obter uma autocertificação que inclua o NIF dos E.U.A.
do Titular da conta (o que pode ser efetuado através de um formulário W-9 do IRS ou outro formulário similar acordado para o efeito).

2 – Caso exista uma alteração das circunstâncias relativamente a Contas novas de Pessoas singulares que leve a Instituição financeira portuguesa reportante a ter conhecimento ou a ter motivos para saber que a autocertificação original está incorreta ou não é fidedigna, a Instituição financeira portuguesa reportante não pode basear-se nesta autocertificação original e deve obter uma autocertificação válida que estabeleça se o Titular da conta é ou não cidadão ou residente dos E.U.A. para efeitos fiscais. Caso a Instituição financeira portuguesa reportante não consiga obter uma autocertificação válida, a Instituição financeira portuguesa reportante deve tratar a conta como sendo uma Conta sujeita a comunicação dos E.U.A.

IV. Contas preexistentes de Entidades. As regras e procedimentos que se seguem aplicam-se para efeitos de identificação das Contas dos E.U.A. sujeitas a comunicação e das contas detidas por Instituições financeiras não participantes entre as Contas preexistentes detidas por Entidades («Contas preexistentes de Entidades»).

A. Contas de Entidades não sujeitas a análise, identificação ou comunicação. Salvo se a Instituição financeira portuguesa reportante optar de outro modo, quer relativamente a todas as Contas preexistentes de Entidades, ou autonomamente em relação a um grupo claramente identificado dessas contas, quando as normas de implementação de Portugal previrem essa opção, uma Conta preexistente de Entidades, com um saldo ou valor que não exceda $250.000 (duzentos e cinquenta mil dólares americanos) em 30 de junho de 2014, não fica sujeita a análise, identificação ou comunicação como sendo uma Conta dos E.U.A. sujeita a comunicação até o saldo ou valor da conta exceder $1.000.000 (um milhão de dólares americanos).

B. Contas de Entidades sujeitas a análise. Uma Conta preexistente de Entidade com um saldo ou valor superior a $250.000 (duzentos e cinquenta mil dólares americanos) em 30 de junho de 2014, bem como uma Conta preexistente de Entidade cujo saldo não exceda $250.000 (duzentos e cinquenta mil dólares americanos) em 30 de junho de 2014, mas que, posteriormente, venha a ser superior a $1.000.000 (um milhão de dólares americanos) no último dia de 2015 ou de qualquer ano subsequente, devem ser analisadas em conformidade com os procedimentos descritos na subsecção D da presente secção.

C. Contas de Entidades relativamente às quais é obrigatória a comunicação. Relativamente às Contas preexistentes de Entidades descritas na subsecção B da presente secção, apenas as contas detidas por uma ou mais entidades que sejam Pessoas específicas dos E.U.A., ou por Entidades Estrangeiras Não Financeiras (EENF) passivas com uma ou mais Pessoas que exercem o controlo que sejam cidadãos ou residentes dos E.U.A., serão tratadas como Contas dos E.U.A. sujeitas a comunicação. Para além disso, as contas detidas por Instituições financeiras não participantes devem ser tratadas como contas em relação às quais o montante total dos pagamentos, conforme o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Acordo, deve ser comunicado à Autoridade competente portuguesa.

D. Procedimentos de Análise para a Identificação de Contas de Entidades Relativamente às Quais é Obrigatória a Comunicação. Relativamente às Contas preexistentes de Entidades descritas na subsecção B da presente secção, a Instituição financeira portuguesa reportante deve aplicar os seguintes procedimentos de análise para determinar se a conta é detida por uma ou mais Pessoas específicas dos E.U.A., por EENF passivas com uma ou mais Pessoas que exercem o controlo que sejam cidadãos ou residentes dos E.U.A., ou por Instituições financeiras não participantes:

1 – Determinar se a Entidade é uma Pessoa específica dos E.U.A.
a) Análise das informações mantidas para fins de regulação ou de relacionamento com o cliente (incluindo informações recolhidas ao abrigo de Procedimentos AML/ KYC) para determinar se as informações indicam que o Titular da conta é uma Pessoa dos E.U.A. Para este efeito, as informações indicativas de que o Titular da conta é uma Pessoa dos E.U.A. incluem um local de constituição ou organização nos E.U.A. ou um endereço dos E.U.A.
b) Se as informações indicarem que o Titular da conta é uma Pessoa dos E.U.A., a Instituição financeira portuguesa reportante deve tratar a conta como uma Conta sujeita a comunicação dos E.U.A., salvo se obtiver do Titular da conta uma autocertificação (o que pode ser efetuado através de um formulário W-8 ou W-9 do IRS ou outro formulário similar acordado para o efeito) ou, com base em informações que possuam ou que sejam do domínio público, determine de forma razoável que o Titular da conta não é uma Pessoa específica dos E.U.A.

2 – Determinar se uma Entidade que não é dos E.U.A. é uma Instituição financeira.
a) Análise das informações mantidas para fins de regulação ou de relacionamento com o cliente (incluindo informações recolhidas ao abrigo de Procedimentos AML/ KYC) para determinar se as informações indicam que o Titular da conta é uma Instituição financeira.
b) Se as informações indicarem que o Titular da conta é uma Instituição financeira, ou se a Instituição financeira portuguesa reportante verificar que o Global Intermediary Identification Number (GIIN) do Titular da conta consta da lista de IFE publicada pelo IRS, a conta não será uma Conta sujeita a comunicação dos E.U.A.

3 – Determinar se uma Instituição financeira é uma Instituição financeira não participante cujos pagamentos que lhe são efetuados estão sujeitos a comunicação agregada nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Acordo.
a) Sem prejuízo do disposto na subsecção D(3)(b) desta secção, uma Instituição financeira portuguesa reportante pode determinar que o Titular da conta é uma Instituição financeira portuguesa ou uma Instituição financeira de outra Jurisdição parceira se a Instituição financeira portuguesa reportante determinar, de forma razoável, que o Titular da conta possui esse estatuto com base no Global Intermediary Identification Number (GIIN) do Titular da conta que consta da lista de IFE publicada pelo IRS ou com base em informações que sejam do domínio público ou que estejam na posse da Instituição financeira portuguesa reportante, consoante o caso. Neste caso, não será necessária qualquer outra análise, identificação ou comunicação relativamente à conta.
b) Caso o Titular da conta seja uma Instituição financeira portuguesa ou uma Instituição financeira de outra Jurisdição parceira tratada pelo IRS como sendo uma Instituição financeira não participante, a conta não será uma Conta sujeita a comunicação dos E.U.A., mas os pagamentos efetuados ao Titular da conta devem ser comunicados, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Acordo.
c) Caso o Titular da conta não seja uma Instituição financeira portuguesa nem uma Instituição financeira de outra Jurisdição parceira, a Instituição financeira portuguesa reportante deve tratar o Titular da conta como sendo uma Instituição financeira não participante cujos pagamentos que lhe tenham sido efetuados devem ser comunicados conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Acordo, salvo se a Instituição financeira portuguesa reportante:

(1) Obtiver uma autocertificação (o que pode ser efetuado através de um formulário W-8 do IRS ou outro formulário similar acordado para o efeito) do Titular da conta de que se trata de uma IFE considerada cumpridora certificada ou um beneficiário efetivo isento, conforme a definição destes termos constante das U.S. Treasury Regulations aplicáveis; ou
(2) Verificar que o Global Intermediary Identification Number (GIIN) do Titular da conta consta da lista de IFE publicada pelo IRS no caso de uma IFE participante ou IFE considerada cumpridora registada.

4 – Determinar se uma conta detida por uma EENF é uma Conta dos E.U.A sujeita a comunicação. Relativamente a um Titular da conta de uma Conta preexistente de Entidade que não seja identificada quer como uma Pessoa dos E.U.A. quer como uma Instituição financeira, a Instituição financeira portuguesa reportante deve identificar (i) se o Titular da conta possui Pessoas que exercem o controlo, (ii) se o Titular da conta é uma EENF passiva e (iii) se qualquer uma das Pessoas que exercem o controlo do Titular da conta é um cidadão ou residente dos E.U.A. Ao efetuar estas determinações, a Instituição financeira portuguesa reportante deve seguir as instruções previstas na subsecção D(4)(a) a D(4)(d) da presente secção pela ordem que for mais adequada às circunstâncias.
a) Para efeitos de determinação das Pessoas que exercem o controlo de um Titular da conta, a Instituição financeira portuguesa reportante deve basear-se nas informações recolhidas e mantidas ao abrigo dos Procedimentos AML/KYC.
b) Para efeitos de determinação se o Titular da conta é uma EENF passiva, a Instituição financeira portuguesa reportante deve obter uma autocertificação (o que pode ser efetuado através de um formulário W-8 ou W-9 do IRS ou outro formulário similar acordado para o efeito) do Titular da conta a estabelecer o seu estatuto, salvo se estiver na posse de informações, ou estas sejam do domínio público, com base nas quais possa determinar de forma razoável que o Titular da conta é uma EENF Ativa.
c) Para determinar se uma Pessoa que exerce o controlo de uma EENF passiva é um cidadão ou residente dos E.U.A. para efeitos fiscais, a Instituição financeira portuguesa reportante deve basear-se no seguinte:

(1) Informações recolhidas e mantidas ao abrigo dos Procedimentos AML/KYC, no caso de uma Conta preexistente de Entidade detida por uma ou mais EENF com um saldo ou valor que não exceda $1.000.000 (um milhão de dólares americanos); ou
(2) Uma autocertificação (o que pode ser efetuado através de um formulário W-8 ou W-9 do IRS ou outro formulário similar acordado para o efeito) do Titular da conta ou dessa Pessoa que exerce o controlo, no caso de uma Conta preexistente de Entidade detida por uma ou mais EENF com um saldo ou valor superior a $1.000.000 (um milhão de dólares americanos).

d) Se uma Pessoa que exerce o controlo de uma EENF for um cidadão ou residente dos E.U.A., a conta deve ser tratada como sendo uma Conta sujeita a comunicação dos E.U.A.

E. Calendarização da análise e procedimentos adicionais aplicáveis às Contas preexistentes de Entidades.

1 – A análise das Contas preexistentes de Entidades com um saldo ou valor superior a $250.000 (duzentos e cinquenta mil dólares americanos) em 30 de junho de 2014 deve ser concluída até 30 de junho de 2016.

2 – A análise das Contas preexistentes de Entidades com um saldo ou valor que não exceda $250.000 (duzentos e cinquenta mil dólares americanos) em 30 de junho de 2014, mas exceda $1.000.000 (um milhão de dólares americanos) em 31 de dezembro de 2015 ou de qualquer ano subsequente, deve ser concluída no prazo de seis meses a contar do último dia do ano civil em que o saldo ou valor da conta exceda $1.000.000 (um milhão de dólares americanos).

3 – Caso ocorra uma alteração das circunstâncias relativamente à Conta preexistente de Entidade que leve a Instituição financeira portuguesa reportante a ter conhecimento, ou a ter motivos para conhecer, que a autocertificação original, ou outra documentação associada, está incorreta ou não é fidedigna, a Instituição financeira portuguesa reportante deve determinar novamente o estatuto da conta em conformidade com os procedimentos descritos na subsecção D da presente secção.

V. Contas novas de Entidades. As regras e procedimentos que se seguem aplicam-se para efeitos de identificação das Contas dos E.U.A. sujeitas a comunicação e das contas detidas por Instituições financeiras não participantes entre as Contas financeiras detidas por Entidades e que sejam abertas em ou após 1 de julho de 2014 («Contas novas de Entidades»).

A. Contas de Entidades não sujeitas a análise, identificação ou comunicação. Salvo se a Instituição financeira portuguesa reportante optar de outro modo, quer relativamente a todas as Contas novas de Entidades, ou autonomamente em relação a um grupo claramente identificado dessas contas, quando as normas de implementação de Portugal previrem essa opção, uma conta associada a um cartão de crédito ou uma linha de crédito revolving tratada como sendo uma Conta nova de Entidade não fica sujeita a análise, identificação ou comunicação, desde que a Instituição financeira portuguesa reportante que mantém essa conta implemente normas e procedimentos com vista a impedir um saldo devido ao Titular da conta superior a $50.000 (cinquenta mil dólares americanos).

B. Outras Contas novas de Entidades. Relativamente a Contas novas de Entidades não descritas na subsecção A da presente secção, a Instituição financeira portuguesa reportante deve determinar se o Titular da conta é: (i) uma Pessoa específica dos E.U.A.; (ii) uma Instituição financeira portuguesa ou Instituição financeira de outra Jurisdição parceira; (iii) uma IFE participante, uma IFE considerada cumpridora ou um beneficiário efetivo isento, conforme a definição destes termos constante das U.S. Treasury Regulations aplicáveis; ou (iv) uma EENF ativa ou uma EENF passiva.

1 – Sem prejuízo do disposto na subsecção B(2), uma Instituição financeira portuguesa reportante pode determinar que o Titular da conta é uma EENF ativa, uma Instituição financeira portuguesa ou uma Instituição financeira de outra Jurisdição parceira se a Instituição financeira portuguesa reportante determinar, de forma razoável, que o Titular da conta possui esse estatuto com base no Global Intermediary Identification Number (GIIN) do Titular da conta ou com base em informações que sejam do domínio público ou que estejam na posse de outra Instituição financeira portuguesa reportante, consoante o caso.

2 – Caso o Titular da conta seja uma Instituição financeira portuguesa ou uma Instituição financeira de outra Jurisdição parceira tratada pelo IRS como sendo uma Instituição financeira não participante, a conta não será uma Conta sujeita a comunicação dos E.U.A., mas os pagamentos efetuados ao Titular da conta devem ser comunicados, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Acordo.

3 – Em todos os restantes casos, uma Instituição financeira portuguesa reportante deve obter uma autocertificação do Titular da conta para estabelecer o estatuto de Titular da conta. Com base na autocertificação, serão aplicáveis as seguintes regras:
a) Caso o Titular da conta seja uma Pessoa específica dos E.U.A., a Instituição financeira portuguesa reportante deve tratar a conta como uma Conta sujeita a comunicação dos E.U.A.
b) Caso o Titular da conta seja uma EENF passiva, a Instituição financeira portuguesa reportante deve identificar as Pessoas que exercem o controlo, conforme determinado ao abrigo dos Procedimentos AML/KYC, bem como deve determinar se essa pessoa é um cidadão ou residente dos E.U.A. com base numa autocertificação do Titular da conta ou dessa pessoa. Se alguma dessas pessoas for um cidadão ou residente dos E.U.A., a Instituição financeira portuguesa reportante deve tratar a conta como uma Conta sujeita a comunicação dos E.U.A.
c) Caso o Titular da conta seja:

(i) uma Pessoa dos E.U.A. que não seja uma Pessoa específica dos E.U.A.;
(ii) uma Instituição financeira portuguesa ou uma Instituição financeira de outra Jurisdição parceira, sem prejuízo do disposto na subsecção B(3)(d) da presente secção,
(iii) uma IFE participante, uma IFE considerada cumpridora ou um beneficiário efetivo isento, conforme a definição destes termos constante das U.S. Treasury Regulations aplicáveis;
(iv) uma EENF ativa; ou (v) uma EENF passiva, em que nenhuma das Pessoas que exercem o controlo são cidadãos ou residentes dos E.U.A., a conta não é uma Conta sujeita a comunicação dos E.U.A., não sendo obrigatória a comunicação relativamente à conta.

d) Caso o Titular da conta seja uma Instituição financeira não participante (incluindo uma Instituição financeira portuguesa ou uma Instituição financeira de outra Jurisdição parceira tratada pelo IRS como sendo uma Instituição financeira não participante), a conta não é uma Conta sujeita a comunicação dos E.U.A., mas os pagamentos efetuados ao Titular da conta devem ser comunicados, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Acordo.

VI. Disposições especiais e definições. As seguintes disposições especiais e definições são aplicáveis na implementação dos procedimentos de diligência devida acima descritos:

A. Fiabilidade das autocertificações e prova documental. Uma Instituição financeira portuguesa reportante não pode basear-se numa autocertificação ou em prova documental caso a Instituição financeira portuguesa reportante tenha conhecimento, ou tenha motivo para conhecer, que a autocertificação ou a prova documental está incorreta ou não é fidedigna.

B. Definições. Para efeitos do presente Anexo I são aplicáveis as seguintes definições:

1 – Procedimentos AML/KYC. A expressão «Procedimentos AML/KYC)» designa os procedimentos de diligência devida junto do cliente de uma Instituição financeira portuguesa reportante aplicáveis nos termos das normas de combate ao branqueamento de capitais ou requisitos similares de Portugal aos quais a Instituição financeira portuguesa reportante se encontra sujeita.

2 – EENF. Uma «EENF» designa qualquer Entidade que não é dos E.U.A. que não seja uma IFE, conforme a definição constante das U.S. Treasury Regulations aplicáveis, ou é uma Entidade definida na subsecção B(4)(j) da presente secção, e inclui também qualquer Entidade que não é dos E.U.A. que se encontre estabelecida em Portugal ou noutra Jurisdição parceira e que não seja uma Instituição financeira.

3 – EENF passiva. Uma «EENF passiva» designa qualquer EENF que não seja (i) uma EENF ativa, ou (ii) uma partnership estrangeira retentora ou um trust estrangeiro retentor ao abrigo das U.S. Treasury Regulations aplicáveis.

4 – EENF ativa. Uma «EENF ativa» designa qualquer EENF que preencha qualquer um dos seguintes requisitos:
a) Menos de 50% dos rendimentos brutos da EENF, em relação ao ano civil precedente ou outro período de comunicação apropriado, representam rendimentos passivos e menos de 50% dos ativos detidos pela EENF, durante o ano civil precedente ou outro período de comunicação apropriado, representam ativos que produzem ou são detidos para a produção de rendimentos passivos;
b) As ações da EENF são regularmente negociadas em mercados de valores mobiliários estabelecidos ou a EENF é uma Entidade relacionada de uma Entidade cujas ações sejam negociadas regularmente num mercado de valores mobiliários estabelecido;
c) A EENF encontra-se constituída num Território dos E.U.A. e todos os titulares da entidade beneficiária são residentes de boa-fé desse Território dos E.U.A.;
d) A EENF é um governo (outro que não seja o governo dos E.U.A.), uma subdivisão política desse governo (que, a fim de evitar quaisquer dúvidas, inclui um Estado, província, condado ou autarquia), ou um organismo público a exercer funções para esse governo ou subdivisão política, um governo de um Território dos E.U.A., uma organização internacional, um banco central de emissão que não seja dos E.U.A., ou uma Entidade detida na totalidade por uma ou mais das referidas entidades;
e) De uma forma significativa, todas as atividades da EENF consistem na detenção (no todo ou em parte) de ações em circulação ou na prestação de financiamento e de serviços, em relação a uma ou mais subsidiárias que exercem atividades diferentes das atividades de uma Instituição financeira, porém, uma entidade não terá o estatuto de EENF caso atue (ou se defina a si mesma) como um fundo de investimento, tal como um fundo de capital privado, fundo de capital de risco, fundo de aquisição com recurso a endividamento (leveraged buy-out) ou qualquer veículo de investimento cujo objetivo seja a aquisição ou o financiamento de sociedades e a subsequente detenção das participações nessas sociedades como bens de capital para fins de investimento;
f) A EENF não exerce ainda qualquer atividade e não tem qualquer histórico de atividade, mas encontra-se a investir capital em ativos com o intuito de exercer uma atividade diversa da atividade de uma Instituição financeira, desde que a EENF não beneficie desta exceção após o decurso de 24 meses a contar da data da constituição inicial da EENF;
g) A EENF não foi uma Instituição financeira nos últimos cinco anos e encontra-se em processo de liquidação dos seus ativos ou de reorganização com o intuito de prosseguir ou reiniciar o exercício de uma atividade diversa da exercida por uma Instituição financeira;
h) A EENF exerce a título principal uma atividade de financiamento e operações de cobertura com ou para Entidades relacionadas que não são Instituições financeiras, e não presta quaisquer serviços de financiamento ou operações de cobertura a uma Entidade que não é uma Entidade relacionada, desde que o grupo de qualquer uma dessas Entidades relacionadas exerça a título principal uma atividade diversa da exercida por uma Instituição financeira;
i) A EENF é uma «EENF excluída» conforme descrita nas U.S. Treasury Regulations aplicáveis; ou
j) A EENF cumpre todos os requisitos seguintes:

i. Encontra-se estabelecida e opera na sua jurisdição de residência exclusivamente para fins religiosos, filantrópicos, científicos, artísticos, culturais, desportivos ou educativos; ou encontra-se estabelecida e opera na sua jurisdição de residência, sendo uma organização profissional, associação empresarial, câmara de comércio, organização de trabalho, organização agrícola ou hortícola, associação cívica ou uma organização que opera exclusivamente para a promoção do bem-estar social;
ii. Encontra-se isenta de imposto sobre o rendimento na sua jurisdição de residência;
iii. Não possui sócios ou membros beneficiários efetivos ou detentores dos seus rendimentos ou ativos;
iv. A legislação aplicável da jurisdição de residência da EENF ou os documentos da constituição da EENF não permitem que os rendimentos ou os ativos da EENF sejam distribuídos a, nem aplicados em benefício de, um particular ou entidade não filantrópica, exceto no âmbito do exercício das atividades filantrópicas da EENF, ou como pagamento de uma compensação razoável por serviços prestados, ou como um pagamento que representa um justo valor de mercado de bens que a EENF tenha adquirido; e
v. A legislação aplicável da jurisdição de residência da EENF ou os documentos da constituição da EENF exijam que, com a liquidação ou dissolução da EENF, todos os seus ativos sejam distribuídos a uma EENF governamental ou a outra organização sem fins lucrativos, ou revertam para o governo da jurisdição de residência da EENF ou para uma das suas subdivisões políticas.

5 – Conta preexistente. Uma «Conta preexistente» designa uma Conta financeira mantida por uma Instituição financeira reportante em 30 de junho de 2014.

C. Regras para a agregação de saldos de conta e para a conversão de moeda.

1 – Agregação de contas de Pessoas singulares. Para efeitos da determinação do saldo ou valor agregado das Contas financeiras detidas por uma pessoa singular, uma Instituição financeira portuguesa reportante fica obrigada a agregar todas as Contas financeiras mantidas pela Instituição financeira portuguesa reportante, ou por uma Entidade relacionada, mas apenas na medida em que os sistemas informáticos da Instituição financeira portuguesa reportante associem as Contas financeiras por referência a um elemento dos dados, tal como o número de cliente ou número de identificação fiscal, e permita a agregação dos saldos ou valores das contas. O saldo ou valor total de uma Conta financeira conjunta será imputado a cada titular da Conta financeira conjunta para efeitos de aplicação dos requisitos de agregação descritos neste número.

2 – Agregação de contas de Entidades. Para efeitos da determinação do saldo ou valor agregado das Contas financeiras detidas por uma entidade, uma Instituição financeira portuguesa reportante fica obrigada a ter em conta todas as Contas financeiras que sejam mantidas pela Instituição financeira portuguesa reportante, ou por uma Entidade relacionada, mas apenas na medida em que os sistemas informáticos da Instituição financeira portuguesa reportante associem as Contas financeiras por referência a um elemento dos dados, tal como o número de cliente ou número de identificação fiscal, e permita a agregação dos saldos ou valores das contas.

3 – Regra especial de agregação aplicável a gestores de conta. Para efeitos da determinação do saldo ou valor agregado das Contas financeiras detidas por uma pessoa para determinar se se trata de uma Conta de elevado valor, uma Instituição financeira portuguesa reportante fica também obrigada a agregar todas essas contas, no caso de quaisquer Contas financeiras que um gestor de conta tenha conhecimento ou tenha motivos para conhecer que são, direta ou indiretamente, detidas, controladas ou estabelecidas pela mesma pessoa (desde que não seja na qualidade de fiduciário).

4 – Regra de conversão de moeda. Para efeitos da determinação do saldo ou valor de Contas financeiras expresso numa moeda que não seja o dólar americano, uma Instituição financeira portuguesa reportante deve converter os montantes dos limites em dólares americanos previstos neste Anexo I para essa moeda, utilizando a taxa de câmbio à vista (spot) publicada correspondente ao último dia do ano civil anterior àquele em que a Instituição financeira portuguesa reportante determina o saldo ou valor.

D. Prova documental. Para efeitos do presente Anexo I, a documentação aceite como prova inclui qualquer um dos seguintes elementos:

1 – Um certificado de residência emitido pelo organismo governamental competente (por exemplo, um governo ou um organismo governamental ou uma autarquia) da jurisdição de onde o beneficiário declara ser residente.

2 – Relativamente a uma pessoa singular, um documento de identificação válido, emitido por um organismo governamental competente (por exemplo, um governo ou um organismo governamental ou uma autarquia), que inclua o nome da pessoa singular e que seja normalmente usado para fins de identificação.

3 – Relativamente a uma Entidade, qualquer documentação oficial emitida por um organismo governamental competente (por exemplo, um governo ou um organismo governamental ou uma autarquia), que inclua a denominação da Entidade e o endereço da sede na jurisdição (ou Território dos E.U.A.) de onde declara ser residente ou na jurisdição (ou Território dos E.U.A.) onde a Entidade foi constituída ou organizada.

4 – Relativamente a uma Conta financeira mantida numa jurisdição com legislação de combate ao branqueamento de capitais que tenha sido aprovada pelo IRS em relação a um acordo QI (nos termos descritos nas U.S. Treasury Regulations aplicáveis), qualquer documento, que não seja o Formulário W-8 ou W-9, mencionado no anexo ao acordo QI dessa jurisdição para a identificação de pessoas singulares ou Entidades.

5 – Qualquer relatório financeiro, relatório de créditos terceiros, pedido de declaração de insolvência ou relatório da Securities and Exchange Commission dos E.U.A.

E. Procedimentos alternativos para Contas financeiras detidas por Pessoas singulares beneficiárias de um Contrato de seguro monetizável. Uma Instituição financeira portuguesa reportante pode presumir que uma pessoa singular beneficiária (desde que não seja o titular) de um Contrato de seguro monetizável que recebe uma indemnização por morte não é uma Pessoa específica dos E.U.A. e pode tratar essa Conta Financeira de qualquer outra forma, mas não como uma Conta sujeita a comunicação dos E.U.A., exceto se a Instituição financeira portuguesa reportante tiver conhecimento de facto, ou motivos para conhecer, que o beneficiário é uma Pessoa específica dos E.U.A. Uma Instituição financeira portuguesa reportante tem motivos para conhecer que um beneficiário de um Contrato de seguro monetizável é uma Pessoa específica dos E.U.A. se as informações recolhidas pela Instituição financeira portuguesa reportante e relacionadas com o beneficiário contêm indícios de vinculação aos E.U.A., conforme descrito na subsecção B(1) da secção II do presente Anexo I. Caso uma Instituição financeira portuguesa reportante tenha conhecimento de facto, ou motivos para conhecer, que um beneficiário é uma Pessoa específica dos E.U.A., a Instituição financeira portuguesa reportante deve adotar os procedimentos previstos na subsecção B(3) da secção II do presente Anexo I.

F. Recurso a terceiros. Independentemente de ser efetuada uma opção nos termos da subsecção C da secção I do presente Anexo I, Portugal pode autorizar as Instituições financeiras portuguesas reportantes a recorrer a procedimentos de diligência devida efetuados por terceiros, na medida do previsto nas U.S. Treasury Regulations aplicáveis.

ANEXO II

As Entidades seguintes devem ser tratadas como beneficiários efetivos isentos ou IFE consideradas cumpridoras, consoante o caso, sendo excluídas da definição de Contas financeiras as seguintes contas.
O Anexo II pode ser modificado por acordo escrito celebrado entre as Autoridades competentes de Portugal e os Estados Unidos: (1) para incluir outras Entidades e contas que apresentem um baixo risco de serem usadas por Pessoas dos E.U.A. para evitar a tributação nos Estados Unidos e que possuam características similares às das Entidades e contas descritas neste Anexo II à data da assinatura deste Acordo; ou (2) para excluir Entidades e contas que, por alterações nas circunstâncias, deixarem de apresentar um baixo risco de serem usadas por Pessoas dos E.U.A. para evitar a tributação nos E.U.A. Qualquer uma dessas inclusões ou exclusões produz efeitos à data da assinatura do acordo, salvo se o contrário se encontrar expressamente previsto no mesmo. Os procedimentos para chegar a esse acordo podem ser definidos no âmbito do procedimento amigável previsto no n.º 6 do artigo 3.º do Acordo.

I. Beneficiários efetivos isentos que não sejam fundos. As Entidades seguintes devem ser tratadas como Instituições financeiras portuguesas não reportantes e como beneficiários efetivos isentos para efeitos das secções 1471 e 1472 do Internal Revenue Code dos E.U.A., exceto relativamente a um pagamento decorrente de uma obrigação detida relacionada com uma atividade financeira comercial de um tipo de atividade exercida por uma Empresa de seguros especificada, Instituição de custódia ou Instituição de depósito.

A. Entidade governamental. O Governo de Portugal, qualquer subdivisão política de Portugal (que, a fim de evitar quaisquer dúvidas, inclui um estado, província, condado ou autarquia), bem como qualquer departamento ou organismo detido na totalidade por Portugal ou por qualquer uma ou mais das instituições atrás referidas (cada uma sendo uma «Entidade governamental portuguesa »). Esta categoria é composta por organismos integrantes, entidades controladas e subdivisões políticas de Portugal.

1 – Um organismo integrante de Portugal designa qualquer pessoa, organização, organismo, serviço, fundo, departamento ou outra entidade, independentemente da forma da sua designação, que constitui uma autoridade administrativa portuguesa. Os rendimentos líquidos da autoridade administrativa devem ser creditados na sua própria conta ou noutras contas de Portugal, sem que qualquer parte do seu rendimento reverta a favor de qualquer particular. Um organismo integrante não inclui qualquer pessoa singular que seja um órgão de soberania, funcionário ou administrador a atuar numa qualidade de caráter particular ou pessoal.

2 – Uma entidade controlada designa uma Entidade que se encontra separada em termos de forma de Portugal ou que constitui por qualquer outro modo uma entidade jurídica separada, desde que:
a) A Entidade seja detida e controlada na totalidade por uma ou mais Entidades governamentais de Portugal diretamente ou por intermédio de uma ou mais das entidades controladas;
b) Os rendimentos líquidos da Entidade sejam creditados na sua própria conta ou nas contas de uma ou mais Entidades governamentais portuguesas, sem que qualquer parte do seu rendimento reverta a favor de qualquer particular; e
c) Com a dissolução, os ativos da Entidade sejam atribuídos a uma ou mais Entidades governamentais portuguesas.

3 – O rendimento não reverte para particulares caso essas pessoas sejam os destinatários previstos num programa governamental, e as atividades do programa sejam desenvolvidas para o público em geral com respeito ao bem-estar comum ou estejam relacionadas com a administração de qualquer nível do governo. Porém, sem prejuízo do anteriormente referido, considera-se que o rendimento reverte a favor de particulares caso o rendimento seja obtido da utilização de uma entidade governamental para o exercício de uma atividade comercial, tal como uma atividade da banca comercial, que presta serviços financeiros a particulares.

B. Organização internacional. Qualquer organização internacional ou departamento ou organismo detido na totalidade pela mesma. Esta categoria inclui qualquer organização intergovernamental (incluindo uma organização supranacional) (1) que seja primordialmente constituída por governos que não sejam dos E.U.A.; (2) que tenha em vigor um acordo de sede com Portugal; e (3) o seu rendimento não reverta a favor de particulares.

C. Banco central. Uma instituição que, por lei ou decisão do governo, constitui a autoridade principal, que não o próprio governo de Portugal, e que emite instrumentos destinados a circular como divisa. Uma tal instituição pode incluir qualquer organismo autónomo de Portugal, quer seja detido ou não, no todo ou em parte, por Portugal.

II. Fundos que se qualificam como beneficiários efetivos isentos. As seguintes Entidades devem ser tratadas como Instituições financeiras portuguesas não reportantes e como beneficiários efetivos isentos para os efeitos previstos nas secções 1471 e 1472 do Internal Revenue Code dos E.U.A.

A. Fundo de pensões qualificado por Tratado. Um fundo constituído em Portugal, desde que o fundo tenha direito a benefícios nos termos de um tratado em matéria de imposto sobre o rendimento, celebrado entre Portugal e os Estados Unidos, relativamente ao rendimento obtido (ou que teria direito a esses benefícios se recebesse esse rendimento) a partir de fontes situadas nos Estados Unidos como um residente de Portugal que cumpre qualquer requisito aplicável à limitação de benefícios e que opera, principalmente, para a administração ou concessão de benefícios conexos com pensões ou pensões de reforma.

B. Fundo de pensões de participação alargada. Um fundo constituído em Portugal para a concessão de benefícios conexos com pensões de reforma, invalidez ou morte, ou qualquer combinação destes, a beneficiários que sejam, ou tenham sido, trabalhadores dependentes (ou a pessoas designadas por estes trabalhadores dependentes) de um ou mais empregadores, em contrapartida pelos serviços prestados, desde que esse fundo:

1 – Não possua um único beneficiário com direito a mais de cinco por cento dos ativos do fundo;

2 – Se encontre sujeito a regulamentação governamental e comunique anualmente às autoridades fiscais relevantes de Portugal informações sobre os seus beneficiários; e

3 – Cumpra pelo menos um dos seguintes requisitos:
a) O fundo se encontre genericamente isento de imposto em Portugal sobre os rendimentos de capitais nos termos da legislação portuguesa pelo seu estatuto de plano de pensões ou reforma;
b) O fundo receba, pelo menos, 50% do total das suas contribuições (que não sejam transferências de ativos de outros planos, conforme o disposto nas subsecções A a D desta secção ou de contas de reforma ou pensão descritas na subsecção A(1) da secção V deste Anexo II) do empregador patrocinador;
c) As distribuições ou levantamentos do fundo sejam permitidos apenas mediante a ocorrência de determinados eventos associados à reforma, invalidez ou morte (salvo no que respeita às transferências para outros fundos de pensões descritos nas subsecções A a D desta secção ou contas de reforma ou pensão descritas na subsecção A(1) da secção V deste Anexo II), ou mediante a aplicação de sanções pelas distribuições ou levantamentos efetuados antes da ocorrência dos eventos especificados; ou
d) As contribuições para o fundo (que não sejam determinadas contribuições adicionais permitidas) efetuadas pelos trabalhadores dependentes estejam limitadas por referência ao rendimento auferido pelo trabalhador dependente ou possam não exceder os $50.000 (cinquenta mil dólares americanos) anuais, aplicando-se as regras estabelecidas no Anexo 1 relativamente à agregação de contas e conversão de moeda.

C. Fundo de pensões de participação limitada. Um fundo constituído em Portugal para a concessão de benefícios conexos com reforma, invalidez ou morte a beneficiários que sejam, ou tenham sido, trabalhadores dependentes (ou a pessoas designadas por estes trabalhadores dependentes) de um ou mais empregadores em contrapartida pelos serviços prestados, desde que:

1 – O fundo possua menos de 50 participantes;

2 – O fundo seja patrocinado por um ou mais empregadores que não sejam Entidades de investimento ou EENF passivas;

3 – As contribuições do trabalhador dependente e do empregador para o fundo (que não sejam transferências de ativos de fundos de pensões qualificados por Tratado descritos na subsecção A desta secção ou de contas de reforma ou pensão descritas na subsecção A(1) da secção V deste Anexo II) se encontrem limitadas por referência ao rendimento auferido e à compensação do empregador, respetivamente;

4 – Os participantes que não são residentes de Portugal não tenham direito a mais de 20% dos ativos do fundo; e

5 – O fundo se encontre sujeito a regulamentação governamental e comunique anualmente às autoridades fiscais relevantes de Portugal informações sobre os seus beneficiários.

D. Fundo de pensões de um beneficiário efetivo isento. Um fundo constituído em Portugal por um beneficiário efetivo isento para a concessão de benefícios conexos com reforma, invalidez ou morte aos beneficiários ou participantes que sejam, ou tenham sido, trabalhadores dependentes de beneficiários efetivos isentos (ou as pessoas designadas por estes trabalhadores dependentes), ou que não sejam nem tenham sido trabalhadores dependentes, se os benefícios para estes beneficiários ou participantes forem efetuados relativamente a serviços pessoais prestados ao beneficiário efetivo isento.

E. Entidade de investimento totalmente detida por beneficiários efetivos isentos. Uma Entidade que é uma Instituição financeira portuguesa apenas por ser uma Entidade de investimento, desde que cada titular direto de uma participação no capital da Entidade seja um beneficiário efetivo isento, e que cada titular direto de uma participação em dívida nessa Entidade seja uma Instituição de depósito (relativamente a um empréstimo efetuado a essa Entidade) ou um beneficiário efetivo isento.

III. Instituições financeiras de âmbito reduzido ou limitado que se qualificam como IFE consideradas cumpridoras. As Instituições financeiras que se seguem são Instituições financeiras portuguesas não reportantes que devem ser tratadas como IFE consideradas cumpridoras para efeitos do disposto na secção 1471 do Internal Revenue Code dos E.U.A.

A. Instituição financeira com uma base local de clientes. Uma Instituição financeira que satisfaz os seguintes requisitos:

1 – A Instituição financeira deve estar licenciada e ser regulada como instituição financeira nos termos da legislação portuguesa;

2 – A Instituição financeira não pode possuir uma instalação fixa fora de Portugal. Para este efeito, uma instalação fixa não inclui um local que não seja publicitado junto do público e a partir do qual a Instituição financeira desempenha exclusivamente funções de apoio administrativo;

3 – A Instituição financeira não pode angariar clientes ou Titulares da conta fora de Portugal. Para este efeito, uma Instituição financeira não deve ser considerada como tendo angariado clientes ou Titulares da conta fora de Portugal meramente pelo facto de a Instituição financeira (a) operar um sítio na Internet, desde que esse sítio na Internet não indique especificamente que a Instituição financeira fornece Contas financeiras ou serviços a não-residentes, e não se dirija nem angarie, por qualquer outro modo, clientes ou Titulares de contas dos E.U.A., ou (b) ter publicidade em meios de comunicação impressos ou através de uma estação de rádio ou televisão, que seja distribuída ou transmitida primordialmente em Portugal, mas que, incidentalmente, seja distribuída ou transmitida noutros países, desde que essa publicidade não indique especificamente que a Instituição financeira fornece Contas financeiras ou serviços a não-residentes, e não se dirija nem angarie, por qualquer outro modo, clientes ou Titulares de contas dos E.U.A.

4 – A Instituição financeira deve ser obrigada, nos termos da legislação portuguesa, a identificar os Titulares de contas residentes para efeitos da comunicação de informações ou da retenção na fonte de imposto relativamente às Contas financeiras detidas por residentes ou para efeitos do cumprimento dos requisitos dos procedimentos de diligência devida AML de Portugal;

5 – Pelo menos 98% das Contas financeiras, em termos do valor mantido pela Instituição financeira, devem ser detidas por residentes (incluindo residentes que sejam Entidades)
de Portugal ou um Estado membro da União Europeia;

6 – Com início em ou antes de 1 de julho de 2014, a Instituição financeira deve possuir normas e procedimentos compatíveis com os estabelecidos no Anexo I, para impedir que a Instituição financeira atribua uma Conta financeira a uma Instituição financeira não participante e para controlar se a Instituição financeira abre ou mantém uma Conta financeira para qualquer Pessoa específica dos E.U.A. que não seja residente de Portugal (incluindo uma Pessoa dos E.U.A. que era residente de Portugal no momento da abertura da Conta financeira, mas que posteriormente deixou de ser residente de Portugal) ou qualquer EENF passiva com Pessoas que exercem o controlo residentes ou cidadãos dos E.U.A. e não residentes de Portugal;

7 – Essas normas e procedimentos devem prever que, caso seja identificada qualquer Conta financeira detida por uma Pessoa específica dos E.U.A. que não seja residente de Portugal ou por uma EENF passiva com Pessoas que exercem o controlo residentes ou cidadãos dos E.U.A. e não residentes de Portugal, a Instituição financeira deve comunicar essa Conta financeira, tal como seria exigido se a Instituição financeira fosse uma Instituição financeira portuguesa reportante (incluindo o cumprimento dos requisitos de registo aplicáveis constantes do sítio na Internet de registo do FATCA do IRS), ou cancelar essa Conta financeira;

8 – Relativamente a uma Conta preexistente detida por uma pessoa singular que não seja residente de Portugal ou por uma Entidade, a Instituição financeira deve analisar essas Contas preexistentes em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Anexo I aplicáveis às Contas preexistentes para identificar qualquer Conta dos E.U.A. sujeita a comunicação ou Conta financeira detida por uma Instituição financeira não participante, e deve comunicar essa Conta financeira, tal como seria exigido se a Instituição financeira fosse uma Instituição financeira portuguesa reportante (incluindo o cumprimento dos requisitos de registo aplicáveis constantes na página da Internet de registo do FATCA do IRS), ou cancelar essa Conta financeira;

9 – Cada Entidade relacionada da Instituição financeira, que seja uma Instituição financeira, deve ser constituída e organizada em Portugal e, exceto em relação a qualquer Entidade relacionada que seja um fundo de pensões nos termos descritos nas subsecções A a D da secção II deste Anexo II, cumprir os requisitos estabelecidos nesta subsecção A; e

10 – A Instituição financeira não deve possuir normas e práticas discriminatórias da abertura ou manutenção de Contas financeiras para pessoas singulares que sejam Pessoas específicas dos E.U.A. e residentes de Portugal.

B. Banco local. Uma Instituição financeira que satisfaz os seguintes requisitos:

1 – A Instituição financeira exerce a sua atividade exclusivamente na qualidade de (e está licenciada e é regulada nos termos da legislação portuguesa como) (a) um banco ou (b) uma cooperativa de crédito ou outra organização cooperativa similar de crédito sem fins lucrativos;

2 – A atividade da Instituição financeira consiste primordialmente na receção de depósitos e na concessão de empréstimos, no caso de um banco, a clientes de retalho não relacionados e, no caso de uma cooperativa de crédito ou outra organização cooperativa similar de crédito, a membros, desde que nenhum membro possua uma participação superior a 5% nessa cooperativa de crédito ou organização cooperativa de crédito;

3 – A Instituição financeira cumpre os requisitos estabelecidos na subsecção A(2) e (3) desta secção, desde que, para além das restrições relativas ao sítio na Internet mencionadas na subsecção A(3) desta secção, o sítio na Internet não permita a abertura de uma Conta financeira;

4 – A Instituição financeira não possui mais de 175 milhões de dólares americanos em ativos no seu balanço, e a Instituição financeira e qualquer Entidade relacionada, no seu conjunto, não possuem mais de 500 milhões de dólares americanos no total de ativos dos balanços consolidados ou combinados; e

5 – Qualquer Entidade relacionada deve ser constituída e organizada em Portugal e qualquer Entidade relacionada que seja uma Instituição financeira, exceto em relação a qualquer Entidade relacionada que seja um fundo de reforma nos termos descritos nas subsecções A a D da secção II deste Anexo II ou uma Instituição financeira que possui apenas contas de valor reduzido descritas na subsecção C desta secção, devem cumprir os requisitos estabelecidos nesta subsecção B.

C. Instituição financeira detentora apenas de contas de menor valor. Uma Instituição financeira portuguesa que satisfaz os seguintes requisitos:

1 – A Instituição financeira não é uma Entidade de investimento;

2 – Nenhuma Conta financeira detida pela Instituição financeira ou por qualquer Entidade relacionada tem um saldo ou valor que exceda os $50.000 (cinquenta mil dólares americanos), aplicando-se as regras estabelecidas no Anexo I relativamente à agregação de contas e conversão de moeda; e

3 – A Instituição financeira não possui mais de 50 milhões de dólares americanos em ativos no seu balanço, e a Instituição financeira e qualquer Entidade relacionada, no seu conjunto, não possuem mais de 50 milhões de dólares americanos no total de ativos dos balanços consolidados ou combinados.

D. Emitente de cartão de crédito qualificada. Uma Instituição financeira portuguesa que satisfaz os seguintes requisitos:

1 – A Instituição financeira é uma Instituição financeira exclusivamente por ser uma emitente de cartões de crédito que aceita depósitos apenas quando um cliente efetua um pagamento em excesso do valor devido relativamente ao cartão e o pagamento em excesso não é devolvido de imediato ao cliente; e

2 – Com início a ou antes de 1 de julho de 2014, a Instituição financeira implemente normas e procedimentos para impedir um depósito de um cliente que exceda os $50.000 (cinquenta mil dólares americanos), ou para assegurar que qualquer depósito de um cliente que exceda os $50.000 (cinquenta mil dólares americanos) é restituído ao cliente no prazo de 60 dias, aplicando-se em cada caso as regras estabelecidas no Anexo I para a agregação de contas e conversão de moeda. Para este efeito, um depósito de um cliente não se refere aos saldos credores na medida dos encargos contestados, mas inclui os saldos credores resultantes de devoluções de mercadorias.

IV. Entidades de investimento qualificadas como IFE consideradas cumpridoras e outras regras especiais. As Instituições financeiras descritas nas subsecções A a E desta secção são Instituições financeiras portuguesas não reportantes que devem ser tratadas como IFE consideradas cumpridoras para efeitos do disposto na secção 1471 do Internal Revenue Code dos E.U.A. Além disso, a subsecção F da presente secção prevê regras especiais aplicáveis a uma Entidade de investimento.

A. Trust documentado por trustee. Um trust constituído nos termos da legislação portuguesa na medida em que o trustee do trust seja uma Instituição financeira dos E.U.A. reportante, IFE reportante modelo 1, ou IFE participante e comunique todas as informações que se encontre obrigado a comunicar em conformidade com o Acordo relativamente a todas as Contas dos E.U.A. sujeitas a comunicação do trust.

B. Entidade de investimento patrocinada e sociedade estrangeira controlada. Uma Instituição financeira descrita na subsecção B(1) ou B(2) desta secção que tem uma entidade patrocinadora que cumpre os requisitos da subsecção B(3) desta secção.

1 – Uma Instituição financeira é uma entidade de investimento patrocinada se (a) for uma Entidade de investimento estabelecida em Portugal que não seja considerada um intermediário qualificado (QI), uma partnership estrangeira retentora, ou um trust estrangeiro retentor, em conformidade com as U.S. Treasury Regulations aplicáveis; e (b) uma Entidade tiver acordado com a Instituição financeira atuar na qualidade de entidade patrocinadora da Instituição financeira.

2 – Uma Instituição financeira é uma sociedade estrangeira controlada patrocinada se (a) a Instituição financeira for uma sociedade estrangeira controlada (1) organizada nos termos da legislação portuguesa que não seja considerada um intermediário qualificado (QI), uma parceria estrangeira retentora, ou um trust estrangeiro retentor, em conformidade com as U.S. Treasury Regulations aplicáveis; (b) a Instituição financeira for detida, direta ou indiretamente, por uma Instituição financeira dos E.U.A. reportante que aceita atuar, ou exige que uma sociedade afiliada da Instituição financeira atue, na qualidade de entidade patrocinadora da Instituição financeira; e (c) a Instituição financeira partilhar um sistema eletrónico comum de contas com a entidade patrocinadora que permite à entidade patrocinadora identificar todos os Titulares de contas e todos os beneficiários da Instituição financeira, bem como aceder a todas as informações de conta e de cliente mantidas pela Instituição financeira, incluindo, entre outros, informações sobre a identificação dos clientes, documentação dos clientes, saldo das contas e todos os pagamentos efetuados ao Titular da conta ou beneficiário.

3 – A entidade patrocinadora cumpre os seguintes requisitos:
a) A entidade patrocinadora está autorizada a atuar em nome da Instituição financeira (como gestor do fundo, trustee, administrador de sociedade ou sócio administrador) para o cumprimento de todos os requisitos de registo aplicáveis constantes do sítio na Internet de registo do FATCA do IRS;
b) A entidade patrocinadora encontra-se registada na qualidade de entidade patrocinadora junto do IRS em conformidade com os requisitos de registo aplicáveis constantes do sítio na Internet de registo do FATCA do IRS;
c) Se a entidade patrocinadora identificar qualquer Conta dos E.U.A. sujeita a comunicação em relação à Instituição financeira, a entidade patrocinadora deve registar a Instituição financeira de acordo com os requisitos de registo aplicáveis constantes do sítio na Internet de registo do FATCA do IRS em ou antes de 31 de dezembro de 2015 ou 90 dias após essa Conta dos E.U.A. sujeita a comunicação ser primeiramente identificada, o que ocorrer por último;
d) A entidade patrocinadora aceita efetuar, em nome da Instituição financeira, todos os procedimentos de diligência devida, retenção na fonte, comunicação, ou outros requisitos que seriam exigidos à Instituição financeira caso fosse uma Instituição financeira portuguesa reportante;
e) A entidade patrocinadora identifica a Instituição financeira e inclui o número de identificação da Instituição financeira (obtido com o cumprimento dos requisitos de registo aplicáveis constantes do sítio na Internet de registo do FATCA do IRS) em todas as comunicações efetuadas em nome da Instituição financeira; e
f) O estatuto de patrocinador da entidade patrocinadora não se encontra revogado.

C. Veículo de investimento fechado patrocinado. Uma Instituição financeira portuguesa que satisfaz os seguintes requisitos:

1 – A Instituição financeira é uma Instituição financeira unicamente por se tratar de uma Entidade de investimento e não é considerada um intermediário qualificado (QI), uma partnership estrangeira retentora, ou um trust estrangeiro retentor, em conformidade com as U.S. Treasury Regulations aplicáveis;

2 – A entidade patrocinadora é uma Instituição financeira dos E.U.A. sujeita a comunicação, uma IFE reportante Modelo 1, ou uma IFE Participante, autorizada a atuar em nome da Instituição financeira (como gestor profissional, trustee, ou sócio administrador), e que aceita efetuar, em nome da Instituição financeira, todos os procedimentos de diligência devida, retenção na fonte, comunicação, ou outros requisitos que seriam exigidos à Instituição financeira caso fosse uma Instituição financeira portuguesa reportante;

3 – A Instituição financeira não se identifique como um veículo de investimento para partes não relacionadas;

4 – No máximo, vinte pessoas singulares são detentoras de todas as participações representativas de dívida e representativas de capital próprio da Instituição financeira (sem contar com as participações representativas de dívida detidas por IFE Participantes e IFE consideradas cumpridoras, bem como participações representativas de capital próprio detidas por uma Entidade detentora de 100% das participações no capital da Instituição financeira e que seja uma Instituição financeira patrocinada descrita nesta subsecção C); e

5 – A entidade patrocinadora cumpre os seguintes requisitos:
a) A entidade patrocinadora encontra-se registada na qualidade de entidade patrocinadora em conformidade com os requisitos de registo aplicáveis;
b) A entidade patrocinadora aceita efetuar, em nome da Instituição financeira, todos os procedimentos de diligência devida, retenção na fonte, comunicação, ou outros requisitos que seriam exigidos à Instituição financeira caso fosse uma Instituição financeira portuguesa de Comunicação e irá conservar a documentação obtida relativamente à Instituição financeira durante um período de seis anos;
c) A entidade patrocinadora identifica a Instituição financeira em todas as comunicações efetuadas em nome da Instituição financeira; e
d) O estatuto de patrocinador da entidade patrocinadora não se encontra revogado.

D. Consultores de investimento e gestores de investimento. Uma Entidade de investimento estabelecida em Portugal que é uma Instituição financeira unicamente porque (1) presta serviços de consultoria de investimento a, e atua em nome de, ou (2) gere carteiras para, e atua em nome de, um cliente para efeitos de investimento, gestão ou administração de fundos depositados em nome do cliente junto de uma instituição Financeira que não seja uma Instituição financeira não participante.

E. Veículo de investimento coletivo. Uma Entidade de investimento estabelecida em Portugal regulada como um veículo de investimento coletivo, desde que todas as participações no veículo de investimento coletivo [incluindo participações representativas de dívida que excedam os $50.000 (cinquenta mil dólares americanos)] sejam detidas por ou através de um ou mais beneficiários efetivos isentos, EENF ativas descritas na subsecção B(4) da secção VI do Anexo I, Pessoas dos E.U.A. que não sejam Pessoas específicas dos E.U.A., ou Instituições financeiras que não sejam Instituições financeiras não participantes.

F. Regras especiais. As regras que se seguem aplicam-se a uma Entidade de investimento:

1 – Relativamente às participações numa Entidade de investimento que é um veículo de investimento coletivo descrito na subsecção E desta secção, devem ser consideradas cumpridas as obrigações de comunicação de qualquer Entidade de investimento (que não seja uma Instituição financeira através da qual são detidas as participações no veículo de investimento coletivo).

2 – Relativamente a participações:
a) Numa Entidade de investimento estabelecida numa Jurisdição Parceira e regulada como um veículo de investimento coletivo, em que todas as participações [incluindo as participações representativas de dívida que excedam os $50.000 (cinquenta mil dólares americanos)] são detidas por ou através de um ou mais beneficiários efetivos isentos, EENF ativas descritas na subsecção B(4) da secção VI do Anexo I, Pessoas dos E.U.A. que não sejam Pessoas específicas dos E.U.A., ou Instituições financeiras que não sejam Instituições financeiras não participantes; ou
b) Numa Entidade de investimento que é um veículo de investimento coletivo ao abrigo das U.S. Treasury Regulations aplicáveis;
devem ser consideradas cumpridas as obrigações de comunicação de qualquer Entidade de investimento que é uma Instituição financeira portuguesa (que não seja uma Instituição financeira através da qual são detidas as participações no veículo de investimento coletivo).

3 – Relativamente às participações numa Entidade de investimento estabelecida em Portugal que não se encontre descrita na subsecção E ou na subsecção F(2) desta secção, conjugado com o disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Acordo, as obrigações de comunicação de todas as outras Entidades de investimento relativamente a essas participações são consideradas cumpridas se as informações que devem ser comunicadas pela primeira Entidade de investimento mencionada nos termos deste Acordo relativamente a essas participações forem comunicadas por essa Entidade de investimento ou por outra pessoa.

4 – Uma Entidade de investimento estabelecida em Portugal regulada como um veículo de investimento coletivo não será excluída pelo disposto da subsecção E ou da subsecção F(2), ou, por qualquer outro modo, de ser uma IFE considerada cumpridora, unicamente por o veículo de investimento coletivo ter emitido participações tituladas, ao portador, desde que:
a) O veículo de investimento coletivo não tenha emitido, e não emita, quaisquer participações tituladas, ao portador, após 31 de dezembro de 2012;
b) O veículo de investimento coletivo retire todas essas participações após a sua entrega;
c) O veículo de investimento coletivo (ou Instituição financeira portuguesa reportante) efetue os procedimentos de diligência devida estabelecidos no Anexo I e comunique quaisquer informações que tenham de ser comunicadas relativamente a essas participações quando estas forem apresentadas para resgate ou outro tipo de pagamento; e
d) O veículo de investimento coletivo tenha implementado normas e procedimentos que asseguram o resgate ou imobilização dessas participações o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, antes de 1 de janeiro de 2017.

V. Contas excluídas da definição de Contas financeiras. Ficam excluídas da definição de Contas financeiras e, por conseguinte, não devem ser tratadas como Contas dos E.U.A. sujeitas a comunicação, as contas seguintes:

A. Determinadas contas-poupança.

1 – Planos de pensões. Uma conta de pensões ou reforma mantida em Portugal que cumpre os requisitos seguintes nos termos da legislação portuguesa:
a) A conta encontra-se sujeita a regulamentação na qualidade de conta de reforma pessoal ou é parte de um plano de pensões ou reforma registado ou regulado para a atribuição de benefícios de reforma ou pensão (incluindo benefícios por invalidez ou morte);
b) A conta beneficia de vantagens fiscais (ou seja, as contribuições para a conta, que estariam de outro modo sujeitas a imposto nos termos da legislação portuguesa, são dedutíveis ou excluídas do rendimento bruto do Titular da conta ou são tributadas a uma taxa reduzida, ou a tributação do rendimento de capitais obtido com a conta é diferida ou é efetuada a uma taxa reduzida);
c) É obrigatória a comunicação anual de informações às autoridades tributárias de Portugal relativamente à conta;
d) Os levantamentos encontram-se limitados a que se atinja determinada idade de reforma do titular da conta, pela ocorrência de invalidez ou morte, ou pelas condições previstas no Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, ou no Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, ou serão aplicadas sanções em caso de levantamentos efetuados antes da ocorrência desses eventos; e
e) Quer (i) as contribuições anuais se encontrem limitadas a um valor igual ou inferior a $50.000 (cinquenta mil dólares americanos) ou não excedam $50.000 (cinquenta mil dólares americanos), quer (ii) exista um limite máximo de contribuições no período de vigência que não exceda $1.000.000 (um milhão de dólares americanos), aplicando-se em cada caso as regras estabelecidas no Anexo I relativamente à agregação de contas e conversão de moeda.

2 – Outras contas-poupança que não sejam de reforma.
Uma conta mantida em Portugal (que não seja um contrato de seguro ou Seguro de renda) que cumpre os requisitos seguintes nos termos da legislação portuguesa.
a) A conta encontra-se sujeita a regulamentação na qualidade de um veículo de poupança para outros efeitos que não relativamente a reforma;
b) A conta beneficia de vantagens fiscais (ou seja, as contribuições para a conta, que estariam de outro modo sujeitas a imposto nos termos da legislação portuguesa, são dedutíveis ou excluídas do rendimento bruto do titular da conta ou são tributadas a uma taxa reduzida, ou a tributação do rendimento de capitais obtido com a conta é diferida ou é efetuada a uma taxa reduzida);
c) Os levantamentos encontram-se limitados pela verificação de determinados critérios para os fins da conta-poupança (por exemplo, para a atribuição de benefícios educacionais ou médicos), ou serão aplicadas sanções em caso de levantamentos efetuados antes da verificação desses critérios; e
d) As contribuições anuais encontram-se limitadas a um valor igual ou inferior a $50.000 (cinquenta mil dólares americanos) ou não excedem $50.000 (cinquenta mil dólares americanos), aplicando-se as regras estabelecidas no Anexo I relativamente à agregação de contas e conversão de moeda.

B. Determinados contratos de seguros de vida a prazo. Um contrato de seguro de vida mantido em Portugal, com um período de cobertura que termina antes de o segurado atingir os 90 anos de idade, desde que o contrato cumpra os seguintes requisitos:

1 – Prémios periódicos cujo valor não diminui com o tempo e que devem ser pagos, no mínimo, anualmente, durante a vigência do contrato ou até o segurado atingir os 90 anos de idade, o prazo que for menor;

2 – O contrato não possui qualquer valor contratual a que qualquer pessoa possa aceder (através de levantamento, empréstimo ou por qualquer outro modo) sem a cessação do contrato;

3 – O montante a pagar (sem ser o benefício por morte) com o cancelamento ou cessação do contrato não pode exceder o montante acumulado de prémios pagos durante o contrato, deduzido do montante de encargos devidos por morte, doença e despesas (quer efetivamente impostas ou não) relativamente ao período ou períodos de vigência do contrato, bem como quaisquer montantes pagos antes do cancelamento ou cessação do contrato; e

4 – O contrato não é assumido por um adquirente a título oneroso.

C. Conta detida por uma herança. Uma conta mantida em Portugal que é detida exclusivamente por uma herança, caso a documentação dessa conta inclua uma cópia do testamento ou da certidão de óbito do falecido.

D. Contas de garantia ou caução. Uma conta mantida em Portugal constituída em conexão com:

1 – Um despacho ou sentença judicial.

2 – Uma venda, permuta ou locação de bens móveis ou imóveis, desde que essa conta cumpra os seguintes requisitos:
a) A conta seja financiada exclusivamente por um pagamento de sinal, caução, depósito num montante adequado para garantir uma obrigação associada a uma transação, ou um pagamento similar, ou seja financiada por um ativo financeiro depositado na conta associada à venda, permuta ou locação do bem;
b) A conta seja criada e utilizada unicamente para garantir a obrigação do comprador pagar o preço do bem, do vendedor pagar qualquer passivo contingente, ou do locador ou locatário pagar quaisquer danos relacionados com o bem locado, conforme tenha sido acordado no contrato de locação;
c) Os ativos da conta, incluindo os rendimentos provenientes da mesma, sejam pagos ou distribuídos por qualquer outro modo a favor do comprador, vendedor, locador ou locatário (incluindo para o cumprimento da obrigação dessa pessoa) quando o bem for vendido, permutado, ou entregue, ou com a cessação do contrato de locação;
d) A conta não seja uma conta-margem ou similar associada a uma venda ou permuta de um ativo financeiro; e
e) A conta não se encontre associada a uma conta de cartão de crédito.

3 – Uma obrigação de uma Instituição financeira, que gere um empréstimo garantido por um bem imóvel, de reservar uma parte de um pagamento unicamente para facilitar, num momento posterior, o pagamento de impostos ou seguros associados ao bem imóvel.

4 – Uma obrigação de uma Instituição financeira unicamente para facilitar o pagamento de impostos num momento posterior.

E. Contas de Jurisdição parceira. Uma conta mantida em Portugal e não abrangida pela definição de Conta financeira nos termos de um acordo celebrado entre os Estados Unidos e uma outra Jurisdição parceira para facilitar a implementação do FATCA, desde que essa conta esteja sujeita aos mesmos requisitos e supervisão nos termos da legislação dessa outra Jurisdição parceira, como se essa conta tivesse sido criada nessa Jurisdição parceira e mantida por uma Instituição financeira nessa Jurisdição parceira.

VI. Definições. As seguintes definições adicionais são aplicáveis às descrições acima mencionadas:

A. IFE reportante modelo 1. A expressão IFE reportante modelo 1 designa uma Instituição financeira relativamente à qual um governo ou organismo que não seja dos E.U.A. aceita obter e trocar informações ao abrigo de um Acordo intergovernamental modelo 1, desde que não se trate de uma Instituição financeira considerada uma Instituição financeira não participante ao abrigo do Acordo intergovernamental modelo 1. Para efeitos desta definição, a expressão Acordo intergovernamental modelo 1 designa um acordo celebrado entre os Estados Unidos ou o U.S. Treasury e um governo ou um ou mais organismos que não sejam dos E.U.A. para a implementação do FATCA, através da comunicação efetuada por Instituições financeiras a esse governo ou organismos que não são dos E.U.A., seguindo-se a troca automática dessas informações com o IRS.

B. IFE participante. A expressão IFE participante designa uma Instituição financeira que tenha acordado cumprir os requisitos de um Acordo IFE, incluindo uma Instituição financeira descrita num Acordo intergovernamental modelo 2 que tenha acordado cumprir os requisitos de um Acordo IFE. A expressão IFE participante inclui igualmente uma sucursal intermediária qualificada de uma Instituição financeira dos E.U.A. reportante, salvo se essa sucursal for uma IFE reportante modelo 1. Para efeitos desta definição, a expressão Acordo IFE designa um acordo que estabelece os requisitos para uma Instituição financeira ser considerada como cumpridora dos requisitos previstos na secção 1471(b) do Internal Revenue Code dos E.U.A. Além disso, para efeitos desta definição, a expressão Acordo intergovernamental modelo 2 designa um acordo celebrado entre os Estados Unidos ou o U.S. Treasury e um governo ou um ou mais organismos que não sejam dos E.U.A. para facilitar a implementação do FATCA através da comunicação efetuada por Instituições financeiras diretamente ao IRS de acordo com os requisitos de um Acordo IFE, complementada com a troca de informações entre o governo ou organismos que não são dos E.U.A. e o IRS.

(1) Uma «sociedade estrangeira controlada» designa qualquer sociedade estrangeira em que mais de 50% do total combinado dos direitos de voto de todas as categorias de ações dessa sociedade com direito de voto, ou o valor total do capital dessa sociedade, é detido, ou considerado detido, por «sócios dos Estados Unidos» em qualquer dia do período de tributação dessa sociedade estrangeira. A expressão «sócio dos Estados Unidos» designa, relativamente a qualquer sociedade estrangeira, uma pessoa dos Estados Unidos que detém, ou que se considera deter, 10% ou mais do total combinado dos direitos de voto de todas as categorias de ações com direito de voto dessa sociedade estrangeira.