Diploma

Diário da República n.º 160, Série I de 2016-08-22
Resolução da Assembleia da República n.º 192/2016, de 22 de agosto

Convenção entre Portugal e a Costa do Marfim para evitar a dupla tributação

Emissor
Assembleia da República
Tipo: Resolução da Assembleia da República
Páginas: 0/0
Número: 192/2016
Publicação: 1 de Setembro, 2016
Disponibilização: 22 de Agosto, 2016
Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Costa do Marfim para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, em 17 de março de 2015

Diploma

Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Costa do Marfim para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, em 17 de março de 2015

Preâmbulo

Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Costa do Marfim para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, em 17 de março de 2015.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Costa do Marfim para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, em 17 de março de 2015, cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa e francesa, se publica em anexo.

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA COSTA DO MARFIM PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO.

A República Portuguesa e a República da Costa do Marfim:
Desejando celebrar uma Convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão e a fraude fiscais em matéria de impostos sobre o rendimento;
Tendo em conta que o principal objetivo da presente Convenção é o de eliminar a dupla tributação internacional no que diz respeito às diferentes categorias de rendimentos auferidos por residentes de ambos os Estados, bem como prevenir a evasão e a fraude fiscais;
Considerando que a sua entrada em vigor irá criar um quadro fiscal mais estável e transparente para os investidores e outros contribuintes de ambos os Estados e, ao fazê-lo, terá um impacto positivo sobre o desenvolvimento do comércio de bens e serviços, dos fluxos de capitais, das transferências de tecnologia e da circulação de pessoas entre os dois Estados;
acordam no seguinte: