Diário da República n.º 220, Série I de 2014-11-13
Resolução da Assembleia da República n.º 95/2014, de 13 de novembro
Convenção entre Portugal e São Marino para evitar a dupla tributação
Assembleia da República
Diploma
Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República de São Marino para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em São Marino em 18 de novembro de 2010
Proémio
Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República de São Marino para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em São Marino em 18 de novembro de 2010.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e a República de São Marino para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em São Marino em 18 de novembro de 2010, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, italiana e inglesa, se publica em anexo.
PROTOCOLO À CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE SÃO MARINO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO
No momento da assinatura da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, celebrada na presente data entre a República Portuguesa e a República de São Marino, foram acordadas as seguintes disposições adicionais que fazem parte integrante da presente Convenção.
Entende-se que:
1 – As disposições da Convenção não impedem a aplicação do Acordo existente entre a Comunidade Europeia e a República de São Marino, que prevê medidas equivalentes às consagradas pela Directiva do Conselho 2003/48/EC sobre a tributação do rendimento da poupança sob a forma de pagamentos de juros, assinado em Bruxelas em 7 de Dezembro de 2004.
2 – No que respeita ao n.º 3 do artigo 8.º, quando sociedades de países diferentes tenham acordado em exercer uma actividade de transporte aéreo sob a forma de um consórcio ou de associação similar, o disposto no n.º 1 do mesmo artigo aplicar-se-á à parte dos lucros do consórcio ou da associação correspondente à participação detida nesse consórcio ou nessa associação por uma sociedade residente de um Estado Contratante.
3 – No que respeita ao artigo 24.º, entende-se que as disposições da Convenção não serão interpretadas de modo a impedir a aplicação por um Estado Contratante das disposições anti-abuso previstas pela respectiva legislação interna, designadamente no concernente à dedutibilidade de despesas e às regras de subcapitalização.
4 – As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar a presente Convenção.