Diário da República n.º 2, Série I de 2018-01-03
Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2018, de 3 de janeiro
Programa de Revitalização do Pinhal Interior
Presidência do Conselho de Ministros
Diploma
Aprova o Programa de Revitalização do Pinhal Interior
Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2018, de 3 de janeiro
O Programa do XXI Governo Constitucional, no âmbito da coesão territorial, prevê que é necessário e urgente proceder à integração entre o ordenamento e o planeamento, por um lado, e o desenvolvimento territorial, por outro, que têm de estar perfeitamente sintonizados e em interdependência, promovendo por esta via um verdadeiro planeamento estratégico do desenvolvimento e uma eficaz operacionalização do mesmo. No que se refere à valorização da atividade agrícola e florestal e ao espaço rural, o Programa do Governo assenta em três eixos principais: a exploração do potencial económico da agricultura, a promoção do desenvolvimento rural e o fomento de uma gestão florestal sustentável.
Para a execução do seu programa, o Governo incumbiu a Unidade de Missão para a Valorização do Interior, criada pelo n.º 6 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, e cuja natureza, missão e duração foram definidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2016, de 22 de janeiro, de definir uma estratégia nacional para o desenvolvimento do interior e a coesão territorial, tendo esta estrutura apresentado o Programa Nacional para a Coesão Territorial, aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2016, de 24 de novembro.
Face à dimensão sem precedentes dos incêndios que afetaram, entre os dias 17 e 24 de junho de 2017, sobretudo os municípios de Pedrógão Grande, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra e Sertã, o Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2017, de 12 de julho, determinou a adoção de medidas de caráter extraordinário para fazer face aos danos provocados pelos incêndios, bem como o início da elaboração de um programa que visasse adotar medidas de reordenamento sustentado e prevenção estrutural da floresta, e de relançamento da economia dos territórios afetados, promovendo uma gestão florestal sustentada e o aumento da resiliência económica e social destes territórios.
De forma a mobilizar as comunidades locais e os seus representantes, as autarquias locais e os parceiros sociais e agentes económicos regionais e locais, a Unidade de Missão para a Valorização do Interior passou a ter sede no município de Pedrógão Grande, tendo-lhe sido conferida a competência de coordenação da ação governativa na área territorial dos municípios de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã, no âmbito das ações e medidas de recuperação dos danos causados pelos incêndios florestais, cujo início se registou no dia 17 de junho de 2017, e ainda dos projetos de revitalização económica e social e de reordenamento florestal da referida área, nos termos dos n.ºs 4 e 5 do Despacho n.º 6509/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de julho.
Com efeito, a proximidade com o território e a interação com os seus agentes constituem o ponto de partida para que se compreendam as necessidades, as aspirações e a capacidade efetiva de dar resposta aos objetivos exigentes a que a região se propõe e ao indispensável processo de condução da mudança.
A Assembleia da República, na sequência dos incêndios florestais ocorridos entre 17 e 24 de junho de 2017, criou, através da Lei n.º 49-A/2017, de 10 de julho, uma Comissão Técnica Independente, com um mandato para proceder a uma avaliação independente sobre aqueles incêndios, cujo relatório, entregue na Assembleia da República a 12 de outubro de 2017, apresenta reflexões e recomendações centradas na problemática da valorização da floresta e da sua defesa contra incêndios, as quais são atendidas nos trabalhos em curso da Unidade de Missão para a Valorização do Interior.
Por forma a dar resposta ao previsto no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2017, de 12 de julho, foi determinada a elaboração de um Programa de Revitalização do Pinhal Interior, na qual se envolveram intensamente os municípios afetados pelos incêndios de junho de 2017, através da formulação de propostas e medidas e colaboração estreita na sua preparação. O Programa foi submetido a um período de consulta pública, que decorreu de 17 de setembro a 18 de outubro. Os eixos e algumas das medidas previstos na referida resolução do Conselho de Ministros foram desenvolvidos e concretizados na proposta de Programa apresentada.
Na sequência dos incêndios ocorridos nos dias 14 a 16 de outubro e tendo em vista encontrar soluções que permitam responder à problemática da valorização e defesa da floresta, o Governo aprovou em 21 de outubro, através das Resoluções do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, n.º 157-B/2017, n.º 159/2017, n.º 160/2017, n.º 161/2017, n.º 162/2027, n.º 163/2017, n.º 164/2017, n.º 165/2017 e n.º 166/2017, um conjunto de medidas que vêm dar cumprimento a três prioridades: (i) Reparação e reconstrução; (ii) Resiliência do território e das infraestruturas; e (iii) Reforma do modelo de prevenção e combate aos incêndios florestais. As medidas adotadas tomaram por base as conclusões e recomendações do Relatório produzido pela Comissão Técnica Independente, assim como dos diversos estudos desenvolvidos nos últimos meses, designadamente a proposta de Programa de Revitalização do Pinhal Interior, objeto de consulta pública.
Tendo em conta os objetivos estabelecidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2017, de 12 de julho, as recomendações constantes do relatório produzido pela Comissão Técnica Independente, os termos e efeitos das resoluções do Conselho de Ministros de 21 de outubro, bem como a análise e ponderação dos contributos recebidos durante o processo de consulta pública, materializa-se o presente programa-piloto designado Programa de Revitalização do Pinhal Interior, abreviadamente designado por PRPI, o qual se constitui como um instrumento de orientação para a administração central e local, no horizonte temporal de 2022, sendo objeto de avaliação global dos resultados alcançados ao final de um ano de implementação, visando o eventual ajuste programático.
O PRPI assume uma visão clara para o território, indo ao encontro das aspirações dos seus habitantes: Pinhal Interior, uma região resiliente, empreendedora e que constrói um futuro mais coeso e sustentável. A visão é suportada por três objetivos principais:
a) Promover o ordenamento sustentado do espaço rústico;
b) Reforçar a segurança das populações e a proteção dos espaços florestais, através da implementação de estratégias de redução de riscos coletivos;
c) Desenvolver uma estratégia de desenvolvimento económico e social das regiões afetadas.
Estes objetivos entroncam em três eixos de intervenção, desenvolvidos em oito objetivos estratégicos, que enquadram e estruturam um conjunto significativo de medidas, ações e projetos, que permitem a concretização da estratégia para a região abrangida pelo Programa:
a) Eixo I. Espaço Rústico Ordenado, Resiliente e Sustentável;
b) Eixo II. Prevenção Estrutural dos Incêndios Rurais;
c) Eixo III. Território Atrativo, Competitivo e Inovador.
O PRPI desenvolve de forma integrada um conjunto de medidas e ações, de forte cariz experimental e piloto, capitalizando as complementaridades e sinergias destes territórios e articulando as diversas políticas setoriais em prol de uma estratégia de desenvolvimento para a área em causa.
Em termos de incidência territorial, o Programa operacionaliza-se tendo por base o âmbito de atuação das medidas e respetivos objetivos que lhe estão subjacentes.
Assim, há medidas que atendem ao contexto e às opções territoriais definidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2017, de 12 de julho, especificamente a implementação de projetos-piloto, centrados no renascer de uma Floresta Sustentável e Resiliente aos Riscos – projetos de intervenção física – que possam contribuir para a implementação a médio prazo de projetos semelhantes noutras regiões do país. Alarga-se a intervenção da maioria das medidas ao Pinhal Interior, designadamente as ações centradas na revitalização económica e social do território, de modo a amplificar as complementaridades e externalidades das várias iniciativas e alargar os seus efeitos a um território mais vasto, mas dotado de características e problemáticas semelhantes. Existem ainda medidas cujo âmbito territorial se encontra definido nos respetivos instrumentos legais de operacionalização, bem como medidas de âmbito nacional.
O PRPI define, com base num modelo de governança específico, as responsabilidades e competências dos diversos intervenientes, permitindo a programação e financiamento de ações específicas a curto e médio prazo, em especial nas dimensões de reordenamento sustentado da floresta, de dinamização empresarial das regiões afetadas e de prevenção e gestão estratégicas de risco de incêndio.
Neste sentido, a implementação do PRPI será alvo de acompanhamento e monitorização, por forma a permitir aferir o grau de execução dos objetivos estabelecidos, bem como garantir a sua adequação sempre que se verifiquem alterações de contexto significativas que o justifiquem.
O PRPI estabelece que o acesso a meios de financiamento, para além do Orçamento do Estado, será efetuado pelos diversos agentes e setores de atividade – públicos e privados – quer através da apresentação de candidaturas aos diversos programas de apoio existentes, quer através da implementação de ações de política, envolvendo sobretudo organismos da administração Pública – central, regional e local.
A opção por incentivar dinâmicas colaborativas interinstitucionais inovadoras, em particular através da implementação dos projetos-piloto e medidas âncora prioritárias, cuja execução é coordenada por uma estrutura de missão, oferece condições de flexibilidade e funcionalidade adequadas à gravidade da situação do território atingido pelos incêndios e à necessidade de envolver todos os agentes na intervenção urgente do Estado.
O envolvimento das comunidades locais e dos seus representantes é ainda pressuposto base para que se alcancem os objetivos e os resultados esperados. Neste sentido, as ações e medidas propostas assentam no papel insubstituível das autarquias locais, em virtude da sua especial proximidade às populações e ao efetivo conhecimento do território e das suas vulnerabilidades, bem como de todos os agentes regionais e locais, na medida em que são parte essencial na gestão do território.
Foi com este enquadramento que se concebeu o PRPI que resulta de um esforço de coordenação entre todos os instrumentos de política pública concebidos pelo Governo e dirigidos a estes territórios.
Assim:
Nos termos do n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2017, de 12 de julho, e da alínea g)
do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 – Aprovar o Programa de Revitalização do Pinhal Interior, abreviadamente designado por PRPI, que se publica em anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.
2 – Determinar que o PRPI integra, para diferentes níveis de incidência territorial:
a) Medidas de caráter piloto e experimental ou projetos âncora prioritários, com forte componente física, aplicáveis aos municípios de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã;
b) Medidas regulamentares e de planeamento estratégico e medidas de incentivo ao investimento e à promoção da coesão territorial e social, que tenham em conta as especificidades do Pinhal Interior, aplicáveis aos municípios identificados na alínea anterior e ainda aos municípios de Alvaiázere, Ansião, Arganil, Lousã, Mação, Miranda do Corvo, Oleiros, Oliveira do Hospital, Proença-a-Nova, Tábua, Vila de Rei e Vila Nova de Poiares;
c) Medidas para abrangências territoriais específicas, previstas em instrumentos de natureza legal ou regulamentar;
d) Medidas de âmbito nacional.
3 – Determinar que a Unidade de Missão para a Valorização do Interior, abreviadamente designada por UMVI, criada pelo n.º 6 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, e cuja natureza, missão e duração foram definidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2016, de 22 de janeiro, assegura a coordenação da execução das medidas, ações e projetos previstos no PRPI, no prazo de duração do respetivo mandato, na dependência do Ministro Adjunto.
4 – Determinar que a execução do PRPI é apoiada por um sistema de pontos focais, que deverá assegurar o contributo dos organismos, serviços e entidades de cada área ministerial, e o contributo dos municípios, para a definição, articulação, convergência e execução das medidas, ações e projetos constantes do programa, devendo ser designado um elemento por cada área de governação envolvida na respetiva implementação, designadamente dos Negócios Estrangeiros, Finanças, Defesa Nacional, Administração Interna, Justiça, Cultura, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Educação, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Saúde, Planeamento e Infraestruturas, Economia, Ambiente e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Regional, e um elemento por cada um dos municípios referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2.
5 – Determinar que os elementos referidos no número anterior, que constituirão o ponto focal da área de governação ou do município que os designa, deverão, no caso da administração central, ser indicados de entre os membros do gabinete de um membro do Governo responsável pela respetiva área de governação.
6 – Determinar que quando as medidas tenham caráter transversal a mais do que uma área de governação, os elementos que constituem o ponto focal de cada área ministerial deverão integrar Grupos de Trabalho específicos de discussão e desenho das medidas, ações e projetos previstos no PRPI, devendo ser designado um elemento como coordenador de cada grupo de trabalho e podendo ser solicitada a participação de representantes de outras entidades, quando necessário.
7 – Criar uma Comissão de Acompanhamento do PRPI, que deverá reunir trimestralmente, com as seguintes atribuições:
a) Assegurar a articulação e integração do PRPI, com outros instrumentos que convirjam para os mesmos fins;
b) Promover a articulação da implementação do PRPI entre os diferentes níveis territoriais;
c) Acompanhar a implementação das medidas, programas e ações setoriais relevantes que vierem a ser adotados;
d) Elaborar um relatório anual de execução e avaliação da eficácia e da eficiência das medidas executadas face aos objetivos fixados;
e) Propor ao Governo iniciativas ou alterações legislativas e regulamentares consideradas necessárias para a execução ou o aperfeiçoamento do Programa.
8 – A Comissão de Acompanhamento do PRPI é composta por um representante de cada um dos seguintes serviços, organismos e entidades:
a) Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.;
b) Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.);
c) Associação de Apoio à Família das Vítimas de Pedrógão Grande;
d) Associações de desenvolvimento local da área dos municípios do Pinhal Interior, a indicar por acordo das referidas Associações;
e) Associações empresariais da área dos municípios do Pinhal Interior, a indicar por acordo das referidas Associações;
f) Associações de proprietários e de produtores florestais e agrícolas da área dos municípios do Pinhal Interior, a indicar por acordo das referidas Associações;
g) Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC);
h) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDRC);
i) Comunidade Intermunicipal da Beira Baixa;
j) Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra;
k) Comunidade Intermunicipal da Região de Leiria;
l) Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo;
m) Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE);
n) Direção-Geral de Educação (DGE);
o) Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro (DRAPC);
p) Direção Regional de Cultura do Centro (DRCC);
q) Estrutura de Missão para a instalação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (EMISGIFR);
r) IAPMEI, I. P. – Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.);
s) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);
t) Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.);
u) Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.);
v) Turismo de Portugal, I. P.
9 – Determinar que podem ser convidados a participar nas atividades da Comissão de Acompanhamento outros serviços, organismos e entidades da administração pública relevantes em razão das matérias em análise ou da necessidade de atuação específica face a uma determinada questão conjuntural, bem como representantes dos municípios, sempre que estejam em análise matérias da sua competência.
10 – Determinar que a Comissão de Acompanhamento deve ainda, sempre que considere relevante, assegurar a participação de outras estruturas associativas da sociedade civil ou empresariais de âmbito nacional, representativas, designadamente, dos setores da agricultura e floresta, do comércio e serviços, da produção de energia, da indústria e do turismo.
11 – Determinar que os membros da Comissão de Acompanhamento e dos Grupos de Trabalho não têm direito a receber qualquer remuneração ou abono pelo desempenho de funções.
12 – Determinar que a composição da Comissão de Acompanhamento pode ser alterada por despacho do Ministro Adjunto.
13 – Determinar que a UMVI apresentará ao Governo, no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente resolução, um programa de execução e de monitorização, o qual deverá identificar as entidades responsáveis, o calendário de execução de cada medida, ação ou projeto, bem como as metas e indicadores.
14 – Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.