Diploma

Diário da República n.º 105, Suplemento, Série I, de 2020-05-29
Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio

Nova prorrogação do estado de calamidade

Emissor
Presidência do Conselho de Ministros
Tipo: Resolução do Conselho de Ministros
Páginas: 29/9
Número: 40-A/2020
Publicação: 8 de Junho, 2020
Disponibilização: 29 de Maio, 2020
Prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Diploma

Prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio

A situação epidemiológica em Portugal causada pela doença COVID-19 tem exigido do Governo a aprovação de medidas extraordinárias com vista a prevenir a transmissão daquela doença.
A prioridade de prevenção da doença, contenção da pandemia e garantia da segurança dos portugueses, aliada ao levantamento gradual das suspensões e interdições decretadas durante o período do estado de emergência, repercute-se agora num caminho de regresso gradual da atividade económica ao seu normal funcionamento, mediante a avaliação do quadro epidemiológico, sanitário, social e económico, caminho este que se pretende implementar através de diversas e subsequentes fases.
Considerando este enquadramento, e atendendo à evolução da situação epidemiológica verificada em Portugal, no passado dia 30 de abril e no passado dia 15 de maio, o Governo aprovou uma série de medidas com vista a iniciar o processo de desconfinamento das medidas que foram sendo adotadas para combater a COVID-19.
Para o efeito, foram estabelecidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-C/2020, de 30 de abril, três fases de desconfinamento: uma fase que se iniciou a 30 de abril de 2020, uma fase subsequente, que se iniciou a 18 de maio de 2020, e outra prevista para o final do mês de maio de 2020.
A calendarização adotada pretende possibilitar a avaliação da situação epidemiológica em Portugal e os efeitos que cada uma daquelas três fases apresenta, considerando sempre o impacto verificado na fase anterior naquela situação epidemiológica.
Assim, pela presente resolução, o Governo dá continuidade ao processo de desconfinamento iniciado em 30 de abril de 2020, continuado no dia 18 de maio de 2020, no quadro de uma evolução controlada da situação epidemiológica em Portugal, que justifica a renovação da situação de calamidade, declarada com efeitos a 18 de maio de 2020, nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual.
Com efeito, é necessário declarar novamente a situação de calamidade.
Mantém-se a necessidade, por razões de saúde pública, de se observar regras de ocupação, permanência e distanciamento físico, bem como regras de higiene.
De igual modo, ainda ao abrigo dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, o Governo renova igualmente as medidas excecionais e específicas quanto a atividades relativas aos estabelecimentos de comércio a retalho, de prestação de serviços, estabelecimentos de restauração e ao acesso a serviços e edifícios públicos.
Ademais, a Lei relativa ao Sistema de Vigilância em Saúde Pública, aprovada pela Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, permite ao Governo tomar medidas adicionais e de exceção que se configuram como indispensáveis ao controlo da pandemia COVID-19.
Nesta fase, o Governo opta por um elenco menos intenso de restrições e encerramentos do que aquele que se encontrava vigente, sem prejuízo da gradualidade do levantamento das restrições e da necessidade de se manter o escrupuloso cumprimento, pela população portuguesa, das medidas de distanciamento físico indispensáveis à contenção da infeção.
A salvaguarda da saúde e segurança da população, de forma a mitigar o contágio e a propagação do vírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 é fundamental, pelo que ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde ou no respetivo domicílio, as pessoas doentes e em vigilância ativa.
Bem assim, a população deixa de ter de cumprir um dever cívico de recolhimento domiciliário.
O exercício profissional em regime de teletrabalho deixa de ser obrigatório, podendo ser implementadas, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal, medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia, nomeadamente, a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, horários diferenciados de entrada e saída, horários diferenciados de pausas e de refeições.
É alargado o conjunto de estabelecimentos comerciais que podem estar em funcionamento, permitindo a abertura daqueles que tenham área superior a 400 metros quadrados.
Os estabelecimentos de restauração e similares, deixam de ter restrições à sua ocupação, sem prejuízo de manterem a necessidade de observância de todas as orientações de higiene e sanitária da Direção-Geral da Saúde definidas para o setor.
Passam a ser permitidos, desde que respeitem as orientações da Direção-Geral da Saúde, os eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, as celebrações comunitárias das diversas confissões religiosas, eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, bem como eventos de natureza cultural.
Por fim, considerando os surtos localizados na Área Metropolitana de Lisboa estabelecem-se limitações especiais, designadamente quanto à concentração de pessoas e a estabelecimentos de comércio ou prestação de serviços.

Assim:
Nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, do artigo 19.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Declarar, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, a situação de calamidade em todo o território nacional até às 23:59h do dia 14 de junho de 2020, sem prejuízo de prorrogação ou modificação na medida em que a evolução da situação epidemiológica o justificar.

2 – Determinar, sem prejuízo das competências do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, do Ministro da Administração Interna, da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, da Ministra da Saúde, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, as quais podem ser exercidas conjuntamente com os membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais, quando aplicável, a adoção, em todo o território nacional, das seguintes medidas de caráter excecional, necessárias ao combate à COVID-19, bem como as previstas no regime anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante:
a) Fixação de regras de proteção da saúde individual e coletiva dos cidadãos;
b) Limitação ou condicionamento de acesso, circulação ou permanência de pessoas em espaços frequentados pelo público, bem como dispersão das concentrações superiores a 20 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, sem prejuízo das limitações especiais aplicáveis à Área Metropolitana de Lisboa;
c) Limitação ou condicionamento de certas atividades económicas;
d) Fixação de regras de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
e) Racionalização da utilização dos serviços públicos de transportes, comunicações e abastecimento de água e energia, bem como do consumo de bens de primeira necessidade.

3 – Estabelecer, no âmbito da proteção e socorro:
a) A manutenção do estado de prontidão das forças e serviços de segurança e de todos os agentes de proteção civil, com reforço de meios para eventuais operações de apoio na área da saúde pública;
b) A manutenção do funcionamento da Subcomissão COVID-19, no âmbito da Comissão Nacional de Proteção Civil, em regime de permanência, enquanto estrutura responsável pela recolha e tratamento da informação relativa ao surto epidémico em curso, garantindo uma permanente monitorização da situação;
c) A utilização, quando necessário, do sistema de avisos à população pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).

4 – Reforçar que, durante o período de vigência da situação de calamidade, os cidadãos e as demais entidades têm, nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança interna e pela proteção civil e na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas que justificam a presente declaração de calamidade.

5 – Estabelecer que o Governo avalia, a todo o tempo, a necessidade de aprovação de um quadro sancionatório por violação da presente resolução, com base no reporte efetuado pelas forças e serviços de segurança ao membro do Governo responsável pela área da administração interna relativamente ao grau de acatamento das medidas adotadas pela presente resolução.

6 – Reforçar, sem prejuízo dos números anteriores, que compete às forças e serviços de segurança e à polícia municipal fiscalizar o cumprimento do disposto na presente resolução, mediante:
a) O encerramento dos estabelecimentos e a cessação das atividades previstas no anexo I ao regime anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante;
b) A emanação das ordens legítimas, nos termos da presente resolução, designadamente para recolhimento ao respetivo domicílio;
c) A cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, por violação do disposto no artigo 3.º do regime anexo à presente resolução, bem como do confinamento obrigatório de quem a ele esteja sujeito nos termos do artigo 2.º do referido regime;
d) O aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das concentrações superiores a 20 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, sem prejuízo das limitações especiais aplicáveis à Área Metropolitana de Lisboa.

7 – Recomendar às juntas de freguesia, no quadro da garantia de cumprimento do disposto no regime anexo à presente resolução:
a) O aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública;
b) A sinalização junto das forças e serviços de segurança, bem como da polícia municipal, dos estabelecimentos a encerrar, para garantir a cessação das atividades previstas no anexo I ao regime anexo à presente resolução.

8 – Determinar que, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 6, as autoridades de saúde comunicam às forças e serviços de segurança do local de residência a aplicação das medidas de confinamento obrigatório.

9 – Determinar a criação de uma estrutura de monitorização da situação de calamidade, coordenada pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, com faculdade de delegação, composta por representantes das áreas governativas definidas por despacho do Primeiro-Ministro e de representantes das forças e serviços de segurança e da ANEPC, para efeitos de acompanhamento regular da situação.

10 – Reforçar que a desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas durante a vigência da situação de calamidade e em violação do disposto no regime anexo à presente resolução, constituem crime e são sancionadas nos termos da lei penal, sendo as respetivas penas agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual.

11 – Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020, de 17 de maio, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do regime anexo à presente resolução.

12 – Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir das 00:00h do dia 1 de junho de 2020, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º e no n.º 3 do artigo 12.º do regime anexo à presente resolução, que produzem efeitos a partir das 00:00h do dia 30 de maio de 2020.