Diploma

Diário da República n.º 122, Série I de 2014-06-27
Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014

Alteração aos Critérios de Emissão de Portarias de Extensão

Emissor
Presidência do Conselho de Ministros
Tipo: Resolução do Conselho de Ministros
Páginas: 0/0
Número: 43/2014
Publicação: 30 de Junho, 2014
Disponibilização: 27 de Junho, 2014
Procede à primeira alteração à Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, que define os critérios mínimos, necessários e cumulativos a observar no procedimento para a emissão de portaria de extensão

Diploma

Procede à primeira alteração à Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, que define os critérios mínimos, necessários e cumulativos a observar no procedimento para a emissão de portaria de extensão

Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014

Na esteira do Programa do XIX Governo Constitucional e no contexto dos compromissos assumidos no Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego e, bem assim, no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, veio o Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, estabelecer um conjunto de critérios para a emissão de portarias de extensão.
Com efeito, do Programa do XIX Governo Constitucional resulta um conjunto de medidas dirigidas ao bem-estar das pessoas e à competitividade das empresas e da economia portuguesa, que visam superar a situação de crise.
Por outro lado, do Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, outorgado em 18 de janeiro de 2012, entre o Governo e a maioria dos Parceiros Sociais, decorre uma clara aposta na dinamização da negociação coletiva, enquanto instrumento fundamental de regulação das relações de trabalho.
Por último, no âmbito do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, foi pelo Governo assumido o compromisso de definir critérios a serem atendidos na extensão dos instrumentos de regulamentação coletiva, por forma a assegurar uma maior previsibilidade das situações em que será admissível a referida extensão.
Volvido cerca de ano e meio sobre a entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, importa proceder à avaliação dos impactos da mesma, quer na economia portuguesa, quer na harmonização das condições de trabalho aplicáveis aos empregadores e trabalhadores.
O Governo assumiu, aquando da 11.ª Avaliação do mencionado Memorando, a importância de dinamizar a contratação coletiva, em diálogo com os parceiros sociais, redefinindo, para tanto, os critérios estabelecidos para a emissão de portarias de extensão. Ora, essa redefinição deve atender à representatividade das micro, pequenas e médias empresas nos vários sectores de atividade, porquanto do Código do Trabalho também resulta a admissibilidade de extensão de convenção coletiva mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem.
Por conseguinte, importa para o Governo proceder, agora, à alteração da Resolução de Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, aditando novo critério, alternativo, para efeitos de emissão de portaria de extensão.
Nesta conformidade, pela presente Resolução determina- se que, para efeitos de emissão de portaria de extensão, deve, em alternativa, a parte empregadora subscritora da convenção coletiva ter ao seu serviço, pelo menos, 50% dos trabalhadores do sector de atividade, no âmbito geográfico, pessoal e profissional de aplicação pretendido, ou o número dos respetivos associados, diretamente ou através da estrutura representada, ser constituído, pelo menos, em 30% por micro, pequenas e médias empresas.

Assim:
Nos termos alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, que passa a ter a seguinte redação:

«1 – […]:
a) […];
b) […];
c) Nos casos previstos nas subalíneas i) a iv) da alínea anterior, a parte empregadora subscritora da convenção coletiva deve cumprir um dos seguintes critérios:

i) Ter ao serviço da estrutura representada direta ou indiretamente, pelo menos, 50% dos trabalhadores do sector de atividade, no âmbito geográfico, pessoal e profissional de aplicação pretendido;
ii) O número dos respetivos associados, diretamente ou através da estrutura representada, ser constituído, pelo menos, em 30% por micro, pequenas e médias empresas

;
d) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].»

2 – Estabelecer que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.