Diploma

Diário da República n.º 113, 2.º Suplemento, Série I, de 2020-06-12
Resolução do Conselho de Ministros n.º 43-B/2020, de 12 de junho

Prorrogação do estado de calamidade

Emissor
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Tipo: Resolução do Conselho de Ministros
Páginas: 6/2
Número: 43-B/2020
Publicação: 22 de Junho, 2020
Disponibilização: 12 de Junho, 2020
Prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Diploma

Prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Resolução do Conselho de Ministros n.º 43-B/2020, de 12 de junho

A situação epidemiológica em Portugal causada pela pandemia da doença COVID-19 tem exigido do Governo a aprovação de medidas extraordinárias com vista a prevenir a transmissão daquela doença.
A prioridade de prevenção da doença, contenção da pandemia e garantia da segurança dos portugueses, aliada ao levantamento gradual das suspensões e interdições decretados durante o período do estado de emergência, repercute-se agora num caminho de regresso gradual da atividade económica ao seu normal funcionamento, mediante a avaliação do quadro epidemiológico, sanitário, social e económico, caminho este que se pretende implementar através de diversas e subsequentes fases.
Considerando este enquadramento, e atendendo à evolução da situação epidemiológica verificada em Portugal, no passado dia 30 de abril, no passado dia 15 de maio e no passado dia 29 de maio, o Governo aprovou uma série de medidas com vista a iniciar o processo de desconfinamento das medidas que foram sendo adotadas para combater a COVID-19.
A calendarização adotada pretendeu possibilitar a avaliação da situação epidemiológica em Portugal e os efeitos que cada uma daquelas três fases apresenta, considerando sempre o impacto verificado na fase anterior naquela situação epidemiológica.
Assim, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, o Governo deu continuidade ao processo de desconfinamento iniciado em 30 de abril de 2020 no quadro de uma evolução controlada da situação epidemiológica em Portugal.
Atualmente, o Governo entende que se justifica declarar novamente a situação de calamidade.
Com efeito, mantém-se a necessidade, por razões de saúde pública, de se observar regras de ocupação, permanência e distanciamento físico, bem como regras de higiene e, ainda, de manter em vigor medidas excecionais e específicas quanto a atividades relativas aos estabelecimentos de comércio a retalho, de prestação de serviços, estabelecimentos de restauração e ao acesso a serviços e edifícios públicos.
No entanto, nesta fase, o Governo mantém a opção por um elenco menos intenso de restrições e encerramentos, numa ótica de gradualidade do levantamento das restrições e da necessidade de se manter o escrupuloso cumprimento, pela população portuguesa, das medidas de distanciamento físico indispensáveis à contenção da infeção.
Sem prejuízo da renovação da situação de calamidade, o Governo pondera, caso se mantenham as tendências atuais de evolução da situação epidemiológica, a transição, após o período de vigência da presente resolução, para a situação de contingência ou de alerta, ainda que diferenciadamente consoante as circunscrições do território nacional.
No momento presente, porém, a salvaguarda da saúde e segurança da população, de forma a mitigar o contágio e a propagação do vírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 continua a ser fundamental, pelo que permanecem em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde ou no respetivo domicílio, as pessoas doentes e em vigilância ativa.
Neste sentido, através da presente resolução, o Governo elimina as limitações especiais aplicáveis à Área Metropolitana de Lisboa, alargando-se a todo o território nacional a limitação a dois terços dos ocupantes na circulação de veículos com lotação superior a cinco pessoas, salvo se integrarem o mesmo agregado familiar, em virtude da dificuldade de prática de distanciamento social em veículos automóveis, em especial nos de transportes de trabalhadores.
Por outro lado, o Governo entende que os ginásios devem igualmente beneficiar da flexibilidade de horário que foi concedida aos cabeleireiros, barbeiros, institutos de beleza ou restaurantes e similares, podendo, assim, estes estabelecimentos, abrir antes das 10h.
Por fim, atenta a evolução que tem vindo a ser feita no quadro do desconfinamento, entende-se ser este o momento oportuno para permitir o funcionamento de parques aquáticos, escolas de línguas e centros de explicações.

Assim:
Nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, do artigo 19.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Alterar o n.º 1, a alínea b) do n.º 2, a alínea d) do n.º 6 e os n.ºs 11 e 12 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, que passam a ter a seguinte redação:
«1 – Declarar, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, a situação de calamidade em todo o território nacional até às 23:59h do dia 28 de junho de 2020, sem prejuízo de prorrogação ou modificação na medida em que a evolução da situação epidemiológica o justificar.

2 – […]:
a) […];
b) Limitação ou condicionamento de acesso, circulação ou permanência de pessoas em espaços frequentados pelo público, bem como dispersão das concentrações superiores a 20 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar;
c) […];
d) […];
e) […].

6 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) O aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das concentrações superiores a 20 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.

11 – Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020, de 17 de maio.

12 – Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir das 00:00h do dia 15 de junho de 2020.»

2 – Alterar o artigo 3.º, os n.ºs 2 e 4 do artigo 9.º e o n.º 2 do artigo 16.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º
[…]

São encerradas as instalações e estabelecimentos referidos no anexo I ao presente regime e que dele faz parte integrante, podendo as mesmas entrar em funcionamento caso sejam emitidas orientações específicas ou pareceres técnicos da Direção-Geral da Saúde (DGS) quanto ao seu funcionamento.

Artigo 9.º
[…]

1 – […].

2 – Os estabelecimentos que retomaram a sua atividade ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020, de 17 de maio e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, bem como os que retomam a sua atividade a partir da entrada em vigor do presente regime, não podem, em qualquer caso, abrir antes das 10:00h.

3 – […].

4 – O disposto nos n.ºs 2 e 3 não é aplicável aos salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos, bem como a ginásios e academias.

5 – […].

6 – […].

Artigo 16.º
[…]

1 – […].

2 – Aos serviços abrangidos pelo presente artigo aplica-se o disposto nos artigos 7.º e 10.º»

3 – Alterar o anexo I ao regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, que passa a ter a redação constante do anexo I à presente resolução e da qual faz parte integrante.

4 – Aditar ao regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, o artigo 5.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 5.º-A
Veículos particulares com lotação superior a cinco lugares

Os veículos particulares com lotação superior a cinco pessoas apenas podem circular, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar, com dois terços da sua capacidade, devendo os ocupantes usar máscara ou viseira, com as exceções previstas no artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.»

5 – Revogar o artigo 5.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio.

6 – Republicar, no anexo II à presente resolução e da qual faz parte integrante, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, com a redação introduzida pela presente resolução.

7 – Determinar que a presente resolução produz efeitos às 00:00h do dia 15 de junho de 2020.

ANEXO I - (a que se refere o artigo 3.º)

1 – Atividades recreativas, de lazer e diversão:
Salões de dança ou de festa;
Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;
Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.

2 – Atividades culturais:
Grutas nacionais, regionais e municipais, públicas ou privadas, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação;
Praças, locais e instalações tauromáquicas;

3 – Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos praticantes desportivos federados, em contexto de treino:
Pavilhões ou recintos fechados, exceto os destinados à prática de desportos individuais sem contacto;
Pavilhões fechados de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
Pistas fechadas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
Ringues de boxe, artes marciais e similares;
Pistas de atletismo fechadas.

4 – Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

5 – Espaços de jogos e apostas:
Salões de jogos e salões recreativos.

6 – Estabelecimentos de bebidas:
Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança, salvo quanto aos integrados em estabelecimentos turísticos e de alojamento local, para prestação de serviço exclusiva para os respetivos hóspedes.

7 – Termas e spas ou estabelecimentos afins.