Diploma

Diário da República n.º 84, Suplemento, Série I, de 2021-04-30
Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril

Declaração de estado de calamidade

Emissor
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Tipo: Resolução do Conselho de Ministros
Páginas: 19/2
Número: 45-C/2021
Publicação: 3 de Maio, 2021
Disponibilização: 30 de Abril, 2021
Declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Diploma

Declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril

O esforço dos portugueses, aliado a uma política de testagem massiva e de progressão da vacinação, permitiu a redução sustentada no número de novos casos diários de infetados com a doença COVID-19, verificando-se, de igual modo, uma redução do número de internados em hospitais e da taxa de ocupação das unidades de cuidados intensivos, tendo sido cumpridos os critérios identificados pelos peritos como fundamentais para o controlo da pandemia.
Sucede, porém, que a necessidade de prevenção da doença, contenção da pandemia e garantia da segurança dos portugueses, aliada ao levantamento gradual das suspensões e interdições decretadas durante o período em que vigorou o estado de emergência, implica a necessidade de manutenção de medidas, ainda que menos restritivas.
Nesse sentido, o Governo, ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, vem declarar a situação de calamidade, estabelecendo, entre outros, a fixação de cercas sanitárias e limites e condicionamentos à circulação.
De igual modo, ao abrigo dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, o Governo vem definir medidas excecionais e específicas quanto a atividades relativas aos estabelecimentos de comércio a retalho, de prestação de serviços, estabelecimentos de restauração, bem como ao acesso a serviços e edifícios públicos.
Ademais, a Lei relativa ao Sistema de Vigilância em Saúde Pública permite ao Governo tomar medidas de exceção indispensáveis ao controlo da pandemia da doença COVID-19.
Nesta fase, o Governo opta por um elenco menos intenso de restrições, suspensões e encerramentos do que aquele que se encontrava vigente, sem prejuízo do grau local de restrições e da necessidade de se manter o escrupuloso cumprimento pela população portuguesa das medidas de proteção indispensáveis à contenção da infeção.
A mitigação do contágio e da propagação do vírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 é fundamental na salvaguarda da saúde e segurança da população, pelo que ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no respetivo domicílio ou noutro local as pessoas doentes e em vigilância ativa.
Assim, prossegue, quanto à generalidade do País – de acordo com critérios de avaliação da situação epidemiológica-, a estratégia gradual de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19 estabelecida na Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março.
No entanto, de acordo com os referidos critérios de avaliação da situação epidemiológica, o levantamento de medidas não pode ocorrer uniformemente em todo o País, na medida em que a situação epidemiológica verificada em certos municípios justifica que a oito deles – embora no caso de Odemira apenas no respeitante às freguesias de São Teotónio e Longueira/Almograve – se apliquem regras diferentes.
Deste modo, a presente resolução prevê cinco regras relativamente ao seu âmbito de aplicação territorial: i) normas de âmbito nacional, aplicáveis a todos os municípios que incidem, designadamente, em matéria de voos, tráfego aéreo e fronteiras terrestres; ii) regras, correspondentes à 4.ª fase de desconfinamento, aplicáveis à generalidade dos municípios portugueses; iii) regras correspondentes à manutenção na 3.ª fase de desconfinamento, aplicáveis a três municípios do território nacional continental; iv) regras, correspondentes à regressão à 2.ª fase de desconfinamento, aplicáveis a três municípios do território nacional continental; e v) regras, correspondentes à regressão à 1.ª fase de desconfinamento, aplicáveis a dois municípios do território nacional continental, embora, no caso do município de Odemira, apenas às freguesias de São Teotónio e Longueira/Almograve.
Em primeiro lugar, é estabelecida uma medida de natureza absolutamente excecional, dada a situação de contaminação localizada nas freguesias de Longueira/Almograve e São Teotónio, do município de Odemira, exigindo, por isso, a fixação de cerca sanitária.
O município de Portimão e as freguesias de São Teotónio e Longueira/Almograve encontram-se numa situação epidemiológica que obriga a que sigam as medidas correspondentes à 1.ª fase de desconfinamento (nível 4).
Aos municípios de Aljezur, Carregal do Sal e Resende aplicar-se-ão as regras correspondentes à 2.ª fase de desconfinamento (nível 3).
Relativamente aos municípios de Miranda do Douro, Paredes e Valongo, a situação epidemiológica exige que os mesmos não prossigam para a fase seguinte de levantamento das medidas restritivas, mantendo-se, por isso, com medidas relativas à 3.ª fase de desconfinamento (nível 2).
Nos restantes municípios do território nacional continental, a situação epidemiológica permite que se prossiga para a 4.ª fase de levantamento de medidas (nível 1), conforme previsto na estratégia adotada pela resolução do conselho de ministros supraidentificada. Assim, e em suma, a presente resolução, para além de fixar as medidas de índole nacional, fixa também as regras a vigorar para a generalidade dos municípios portugueses durante os próximos 15 dias.
O atendimento no interior dos restaurantes, cafés e pastelarias, passa a ter o limite máximo de seis pessoas por mesa no seu interior, sendo também fixado um novo limite de 10 pessoas por mesa em esplanadas.
Os horários de encerramento dos estabelecimentos culturais, restaurantes, cafés e pastelarias passam a fixar-se às 22:30 h nos dias úteis, sábados, domingos e feriados.
As atividades de comércio a retalho não alimentar, de comércio de retalho alimentar, de prestação de serviços em estabelecimentos em funcionamento passam a encerrar às 21:00 h durante os dias úteis e às 19:00 h aos sábados, domingos e feriados.
Fica autorizada, nos termos definidos pela Direção-Geral da Saúde (DGS), a prática de todas as modalidades desportivas, aulas de grupo de ginásios e academias, bem como a atividade física ao ar livre sem limite de pessoas.
Por fim, passa a ser possível, sem prejuízo de outras condicionantes previstas nos termos da presente resolução, a realização de eventos interiores e exteriores, embora com diminuição de lotação, e de acordo com as orientações da DGS, bem como a realização de casamentos e batizados com um limite máximo de 50% da lotação permitida.

Assim:
Nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, do n.º 6 do artigo 8.º e do artigo 19.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Declarar, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, até às 23:59 h do dia 16 de maio de 2021, a situação de calamidade em todo o território nacional continental.

2 – Determinar, sem prejuízo das competências dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da administração interna, da Administração Pública, da saúde, do ambiente e das infraestruturas, as quais podem ser exercidas conjuntamente com os membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais, quando aplicável, a adoção, em todo o território nacional continental, das seguintes medidas de caráter excecional, necessárias ao combate à doença COVID-19, bem como as previstas no regime anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante:
a) A fixação de regras de proteção da saúde individual e coletiva dos cidadãos;
b) A limitação ou condicionamento de acesso, circulação ou permanência de pessoas em espaços frequentados pelo público, bem como dispersão das concentrações superiores a 10 pessoas, salvo se todos forem pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite;
c) A limitação ou condicionamento de certas atividades económicas;
d) A fixação de regras de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
e) A fixação de regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos;
f) O reconhecimento da necessidade de requisitar temporariamente bens ou serviços, nos termos a determinar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna;
g) A fixação de uma cerca sanitária nas freguesias de São Teotónio e Longueira/Almograve, município de Odemira.

3 – Reforçar, sem prejuízo dos números anteriores, que compete às forças e serviços de segurança, às polícias municipais e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE)
fiscalizar o cumprimento do disposto na presente resolução, mediante:
a) O encerramento dos estabelecimentos e a cessação das atividades previstas no anexo I ao regime anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, bem como nos artigos 38.º, 43.º e 51.º;
b) A cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual, do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, por violação do disposto no artigo 10.º do regime anexo à presente resolução, bem como nos artigos 38.º, 43.º, 49.º, 50.º e 51.º e, ainda, do confinamento obrigatório por quem a ele esteja sujeito nos termos do artigo 3.º do referido regime;
c) O aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das concentrações superiores a 10 pessoas, salvo se todos forem pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite.

4 – Determinar a criação de uma estrutura de monitorização da situação de calamidade, coordenada pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, com faculdade de delegação, composta por representantes das áreas governativas definidas por despacho do Primeiro-Ministro e de representantes das forças e serviços de segurança e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), para efeitos de acompanhamento regular da situação declarada.

5 – Determinar, no âmbito da declaração da situação de calamidade, o acionamento das estruturas de coordenação política territorialmente competentes.

6 – Estabelecer, no âmbito da proteção e socorro:
a) A manutenção do estado de prontidão das forças e serviços de segurança, dos serviços de emergência médica e de todos os agentes de proteção civil, com reforço de meios para eventuais operações de apoio na área da saúde pública;
b) A manutenção do funcionamento da Subcomissão COVID-19, no âmbito da Comissão Nacional de Proteção Civil, em regime de permanência, enquanto estrutura responsável pela recolha e tratamento da informação relativa ao surto epidémico em curso, garantindo uma permanente monitorização da situação;
c) A utilização, quando necessário, do sistema de avisos à população pela ANEPC.

7 – Recomendar às juntas de freguesia, no quadro da garantia de cumprimento do disposto no regime anexo à presente resolução, a sinalização, junto das forças e dos serviços de segurança, da polícia municipal e da ASAE, dos estabelecimentos a encerrar, para garantir a cessação das atividades previstas no anexo I ao regime anexo à presente resolução, bem como nos artigos 38.º, 43.º e 51.º

8 – Determinar que, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 3, as autoridades de saúde comunicam às forças e aos serviços de segurança do local de residência a aplicação das medidas de confinamento obrigatório a doentes com COVID-19, a infetados com SARS-CoV-2 e aos contactos próximos em vigilância ativa.

9 – Determinar que, por decisão da administração regional de saúde e do departamento de saúde pública territorialmente competentes, podem ser constituídas equipas de acompanhamento dos cidadãos em situação de confinamento obrigatório, com representantes da autoridade de saúde local, proteção civil municipal, segurança social e, quando necessário, forças e serviços de segurança bem como, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde e da área setorial respetiva, quaisquer outros serviços, organismos, entidades ou estruturas da administração direta ou indireta do Estado.

10 – Reforçar que, durante o período de vigência da situação de calamidade, os cidadãos e as demais entidades têm, nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções das autoridades de saúde, dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança interna e pela proteção civil e na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas que justificam a presente declaração de calamidade.

11 – Determinar às forças e serviços de segurança, à ASAE e à Autoridade para as Condições do Trabalho o reforço das ações de fiscalização do cumprimento do disposto na presente resolução, seja na via pública, nos estabelecimentos comerciais e de restauração ou em locais de trabalho.

12 – Estabelecer que o Governo avalia, a todo o tempo, a monitorização da aplicação do quadro sancionatório por violação da presente resolução, com base no reporte efetuado pelas forças e pelos serviços de segurança ao membro do Governo responsável pela área da administração interna relativamente ao grau de acatamento das medidas adotadas pela presente resolução.

13 – Reforçar que a desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas durante a vigência da situação de calamidade e em violação do disposto no regime anexo à presente resolução, constituem crime e são sancionadas nos termos da lei penal, sendo as respetivas penas agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual.

14 – Determinar que, para efeitos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua redação atual, são considerados todos os municípios do território nacional continental.

15 – Determinar que a publicação da presente resolução constitui para todos os efeitos legais cominação suficiente, designadamente para o preenchimento do tipo de crime de desobediência.

16 – Determinar que a presente resolução produz efeitos às 00:00 h do dia 1 de maio de 2021.