Diploma

Diário da República n.º 166, Suplemento, Série I de 2014-08-29
Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/2014

Plano Estratégico de Combate à Violação do Direito de Autor

Emissor
Presidência do Conselho de Ministros
Tipo: Resolução do Conselho de Ministros
Páginas: 0/0
Número: 52-A/2014
Publicação: 15 de Setembro, 2014
Disponibilização: 29 de Agosto, 2014
Aprova o Plano Estratégico de Combate à Violação do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Diploma

Aprova o Plano Estratégico de Combate à Violação do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/2014

O Programa do XIX Governo Constitucional valoriza a cultura como domínio integrante das políticas públicas e gerador de riqueza imaterial e material, emprego e qualidade de vida e, em simultâneo, como um elemento fundamental para a afirmação de Portugal junto da comunidade internacional.
Entre as medidas estratégicas para a cultura, que figuram no Programa do XIX Governo Constitucional, está a de promover o potencial das indústrias criativas e apoiar o desenvolvimento de plataformas digitais, apresentando soluções que permitam equilibrar o acesso à fruição cultural com os direitos dos criadores e recorrendo a medidas que permitam atualizar a sua proteção, face aos desafios da sociedade em rede.
As Grandes Opções do Plano para 2014, aprovadas pela Lei n.º 83-B/2013, de 31 de dezembro, preveem a implementação de um plano estratégico de combate à violação do direito de autor e dos direitos conexos, com medidas de cooperação e de colaboração institucional, medidas preventivas, medidas de sensibilização social, medidas normativas e medidas de formação.
Sendo o direito de autor e os direitos conexos um importante ativo das sociedades contemporâneas, deve ser compreendido e interiorizado como fator de desenvolvimento cultural e socioeconómico.
Apesar das dificuldades conhecidas de salvaguarda do direito de autor e dos direitos conexos em referência à forma como são utilizados certos dispositivos de gravação e reprodução, os ordenamentos jurídicos dos diferentes países têm procurado acautelar a adaptação às novas realidades dos mecanismos de proteção autoral mediante o recurso a respostas que permitem uma adequada referenciação da propriedade intelectual, na sua relação com as oportunidades oferecidas pelas novas técnicas e virtualidades tecnológicas.
Nem o direito de autor constitui um obstáculo ao desenvolvimento tecnológico, nem o desenvolvimento tecnológico deve impedir o reconhecimento e a valorização da criação de conteúdos, mas antes se devem complementar.
A atual evolução tecnológica oferece possibilidades de cópia em condições idênticas aos originais, com fórmulas de comunicação, por vezes quase em tempo real, em que qualquer pessoa, a partir de qualquer ponto do planeta, pode usufruir de qualquer obra ou prestação, fruto do esforço e da criatividade dos respetivos titulares de direitos, desde que disponha de uma adequada infraestrutura ou equipamento.
Se é verdade, e é determinante que assim seja, que as leis associadas ao direito de autor e aos direitos conexos não podem transformar-se num entrave ao desenvolvimento tecnológico ou ao acesso a obras protegidas, também não é menos verdade que o desenvolvimento tecnológico não pode subtrair ou constituir-se numa delapidação global e progressiva dos direitos de propriedade intelectual dos seus titulares.
É, pois, indispensável apelar a uma responsabilidade coletiva, pública e privada, na procura de um equilíbrio entre a proteção dos criadores e o desenvolvimento tecnológico, utilizando uma mensagem clara e simples que possibilite à sociedade compreender a importância direta e indireta que o direito de autor e os direitos conexos têm nas suas vidas e no desenvolvimento do País.
É útil evidenciar a importância do acesso e fruição cultural pelos cidadãos no que respeita às criações ou prestações intelectuais e tratar com igual importância o direito dos criadores a serem compensados pelas suas obras ou prestações, tal como decorre das convenções internacionais de que Portugal é parte, de diretivas europeias sobre esta matéria e da legislação nacional em vigor.
Para tanto, há que implementar uma estratégia de combate às violações do direito de autor e dos direitos conexos com um conjunto de medidas e ações específicas que, por um lado, permitam obter um amplo e transversal reconhecimento por parte da sociedade, em geral, do valor cultural e socioeconómico da autoria e, por outro lado, evidenciem o valor e a importância decisiva que os criadores têm na afirmação e desenvolvimento do País.
Pela presente resolução, o Governo aprova um plano estratégico de combate à violação de direito do autor e dos direitos conexos e cria a Comissão interministerial de Orientação Estratégica para o Direito de Autor (COEDA), a qual é coordenada pelo membro do Governo responsável pela área da cultura e composta pelos membros do Governo cujas competências setoriais têm influência direta ou indireta nesta área.
Através da COEDA promove-se a relevância estratégica do direito de autor e dos direitos conexos, garantindo que as várias políticas públicas que com os mesmos interagem se coordenam numa estratégia transversal que evidencie essa relevância.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Aprovar o Plano Estratégico de Combate à Violação do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, doravante designado Plano, que consta do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

2 – Determinar que compete ao membro do Governo responsável pela área da cultura implementar o Plano e promover a articulação entre todas as entidades públicas e privadas com vista à sua concretização nos termos ora definidos.

3 – Criar a Comissão interministerial de Orientação Estratégica para o Direito de Autor (COEDA), constituída pelos seguintes membros do Governo ou representantes por si designados:
a) Membro do Governo responsável pela área da cultura, que coordena;
b) Membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública;
c) Membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros;
d) Membro do Governo responsável pela área da administração interna;
e) Membro do Governo responsável pela área da justiça;
f) Membro do Governo responsável pela área da economia;
g) Membro do Governo responsável pela área da comunicação social;
h) Membro do Governo responsável pela área da educação e da ciência;
i) Membro do Governo responsável pela área da solidariedade, emprego e segurança social.

4 – Estabelecer que a COEDA tem como objetivos:
a) Determinar linhas de ação que afiram as consequências negativas que a violação do direito de autor e dos direitos conexos tem para a criação de conteúdos e para a fruição cultural em geral e também o papel fulcral que os criadores de conteúdos têm numa sociedade plural e democrática, no desenvolvimento da economia e na criação de emprego;
b) Promover soluções articuladas para diminuir ou eliminar comportamentos ilícitos que ocorrem neste domínio;
c) Incentivar a formalização de acordos a nível nacional e de cooperação internacional em ordem a uma maior articulação neste âmbito;
d) Colocar em execução medidas do Plano aptas a eliminar condutas que atentem contra o direito de autor e os direitos conexos.

5 – Determinar que a COEDA é constituída pelo período de um ano, devendo no final do referido período apresentar um relatório da atividade desenvolvida e dos resultados alcançados.

6 – Estabelecer que aos membros da COEDA não é devido o pagamento de qualquer remuneração ou senha de presença pelo trabalho desenvolvido neste âmbito.

7 – Determinar que a assunção de compromissos para a execução das medidas previstas no Plano fica dependente da existência de fundos disponíveis por parte das entidades públicas competentes.