Diário da República n.º 21, Suplemento, Série I de 2014-01-30
Despacho n.º 39/2014-XIX
RETGS – Prorrogação do Prazo Previsto no n.º 10 do Artigo 69.º do CIRC
Diploma
Considerando que, em cumprimentoo do respetivo Programa de Govemo, e de forma a promover a simplificação do imposto, a internacionalização e a competitividade das empresas portuguesas, o Governo procedeu, através da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Código do IRC);
Considerando que, no âmbito dessa reforma, se introduziram modificações significativas ao Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades previsto nos artigos 69.º e seguintes do Código do IRC;
Considerando a data de publicação da referida Lei em Diário da República;
Considerando que o referido regime prevê, para os casos regulados pelo n.º 10 do referido artigo 69.º do Código do IRC, um prazo de 30 dias para o exercício da opção pela continuação da aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades;
Considerando que, no primeiro ano de vigência da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, e a título excecional, deve ser concedido um prazo adicional para que estas entidades possam exercer a opção referida no mencionado n.º 10 do artigo 69.º do Código do IRC;
Determino que, nas situações em que a sociedade dominante passe a ser considerada dominada de uma outra sociedade residente em território português em consequência das alterações introduzidas neste regime, o prazo para exercer a opção pela continuação da aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades previsto no n.º 10 do artigo 69.º do Código do IRC, bern como para a entrega dos requerimentos a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 71.º do mesmo Código, seja, excecionalmente, prorrogado até 31 de março de 2014.
Despacho n.º 39/2014-XIX
Considerando que, em cumprimentoo do respetivo Programa de Govemo, e de forma a promover a simplificação do imposto, a internacionalização e a competitividade das empresas portuguesas, o Governo procedeu, através da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Código do IRC);
Considerando que, no âmbito dessa reforma, se introduziram modificações significativas ao Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades previsto nos artigos 69.º e seguintes do Código do IRC;
Considerando a data de publicação da referida Lei em Diário da República;
Considerando que o referido regime prevê, para os casos regulados pelo n.º 10 do referido artigo 69.º do Código do IRC, um prazo de 30 dias para o exercício da opção pela continuação da aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades;
Considerando que, no primeiro ano de vigência da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, e a título excecional, deve ser concedido um prazo adicional para que estas entidades possam exercer a opção referida no mencionado n.º 10 do artigo 69.º do Código do IRC;
Determino que, nas situações em que a sociedade dominante passe a ser considerada dominada de uma outra sociedade residente em território português em consequência das alterações introduzidas neste regime, o prazo para exercer a opção pela continuação da aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades previsto no n.º 10 do artigo 69.º do Código do IRC, bern como para a entrega dos requerimentos a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 71.º do mesmo Código, seja, excecionalmente, prorrogado até 31 de março de 2014.