Diploma

Diário da República n.º 21, Suplemento, Série I de 2014-01-30
Despacho n.º 41/2014-XIX

Revogação do Regime de Isenção de IVA – Agricultura

Tipo: Despacho
Número: 41/2014-XIX
Publicação: 3 de Fevereiro, 2014
Disponibilização: 31 de Janeiro, 2014
Prorrogação do prazo de entrega, até 30 de abril, das declarações referidas nos artigos 31.º e 32.º do CIVA, face às novas regras aplicáveis aos agricultores. Despacho n.º 41/2014-XIX, de 31-01-2014

Diploma

Considerando que o acordão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de março de 2012, julgou o regime de isenção de IVA aplicável aos agricultores portugueses contrário ao disposto na Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro, e que, dando cumprimento ao referido acordão, Portugal revogou o referido regime de isenção, substituindo-o pelo regime geral de IVA aplicável a todos os agentes económicos;

Considerando que o Govemo procedeu à prorrogação do prazo de entrega das declarações referidas nos artigos 31.º e 32.º do Código do IVA até 31 de janeiro de 2014, de forma a permitir a adaptação dos agricultores as novas obrigações fiscais;

Considerando que o período de apresentação ao Pedido Único de Ajudas da Política Agrícola Comum (PU 2014) decorre de 1 de fevereiro a 30 de abril de 2014;

Considerando que, até à data de hoje, apesar de a grande maioria dos pequenos agricultores já ter procedido à entrega das respetivas declarações de início de atividade e de alterações, ainda não se encontra contemplado todo o universo;

Considerando que, não obstante o referido anteriormente, os sujeitos passivos abrangidos são frequentemente pequenos agricultores que desenvolvem uma agriculrura de cariz familiar e que beneficiam de apoios da PAC, sendo por isso adequado que seja concedido pelo Governo um prazo adicional para que todos possam entregar as respetivas declarações de início de atividade e de alterações e, desta forma , possam submeter as respectivas candidaturas ao PU 2014.

Determino que o prazo de entrega das declarações referidas nos artigos 31.º e 32.º do Código do IVA, a apresentar pelos agricultores na sequência da entrada em vigor do regime geral, é prorrogado até 30 de abril de 2014, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.

Despacho n.º 41/2014-XIX

Considerando que o acordão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de março de 2012, julgou o regime de isenção de IVA aplicável aos agricultores portugueses contrário ao disposto na Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro, e que, dando cumprimento ao referido acordão, Portugal revogou o referido regime de isenção, substituindo-o pelo regime geral de IVA aplicável a todos os agentes económicos;

Considerando que o Govemo procedeu à prorrogação do prazo de entrega das declarações referidas nos artigos 31.º e 32.º do Código do IVA até 31 de janeiro de 2014, de forma a permitir a adaptação dos agricultores as novas obrigações fiscais;

Considerando que o período de apresentação ao Pedido Único de Ajudas da Política Agrícola Comum (PU 2014) decorre de 1 de fevereiro a 30 de abril de 2014;

Considerando que, até à data de hoje, apesar de a grande maioria dos pequenos agricultores já ter procedido à entrega das respetivas declarações de início de atividade e de alterações, ainda não se encontra contemplado todo o universo;

Considerando que, não obstante o referido anteriormente, os sujeitos passivos abrangidos são frequentemente pequenos agricultores que desenvolvem uma agriculrura de cariz familiar e que beneficiam de apoios da PAC, sendo por isso adequado que seja concedido pelo Governo um prazo adicional para que todos possam entregar as respetivas declarações de início de atividade e de alterações e, desta forma , possam submeter as respectivas candidaturas ao PU 2014.

Determino que o prazo de entrega das declarações referidas nos artigos 31.º e 32.º do Código do IVA, a apresentar pelos agricultores na sequência da entrada em vigor do regime geral, é prorrogado até 30 de abril de 2014, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.