Diário da República n.º 212, Série I de 2013-11-01
Despacho n.º 486/2013 - XIX
Revogação do Regime de Isenção de IVA – Agricultura
Diploma
Considerando que o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de março de 2012, julgou o regime de isenção de IVA aplicável aos agricultores portugueses contrário ao disposto na Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro;
Considerando que, nessa sequência, e dando cumprimento ao referido acórdão, Portugal revogou o referido regime de isenção, substituindo-o pelo regime geral de IVA aplicável a todos os agentes económicos;
Considerando que, não obstante a Lei do Orçamento de Estado para 2013 estabelecer a entrada em vigor deste regime a 1 de abril, o Governo procedeu à prorrogação do prazo de entrega das declarações referidas nos artigos 31.º e 32.º do Código do IVA até 31 de outubro de 2013, de forma a permitir a adaptação dos agricultores às novas obrigações fiscais;
Considerando que, até à data de hoje, um número significativo de pequenos agricultores já procedeu à entrega das respetivas declarações de início de atividade e de alterações;
Considerando que, não obstante o referido anteriormente, os sujeitos passivos abrangidos são frequentemente pequenos agricultores que desenvolvem uma agricultura de cariz familiar, sendo por isso fundamental que seja concedido pelo Governo um prazo adicional para que todos se possam inscrever.
Determino que o prazo de entrega das declarações referidas nos artigos 31.º e 32.º do Código do IVA, a apresentar pelos agricultores na sequência da entrada em vigor do regime geral, é prorrogado até 31 de janeiro de 2014, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
Despacho n.º 486/2013 - XIX
Considerando que o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de março de 2012, julgou o regime de isenção de IVA aplicável aos agricultores portugueses contrário ao disposto na Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro;
Considerando que, nessa sequência, e dando cumprimento ao referido acórdão, Portugal revogou o referido regime de isenção, substituindo-o pelo regime geral de IVA aplicável a todos os agentes económicos;
Considerando que, não obstante a Lei do Orçamento de Estado para 2013 estabelecer a entrada em vigor deste regime a 1 de abril, o Governo procedeu à prorrogação do prazo de entrega das declarações referidas nos artigos 31.º e 32.º do Código do IVA até 31 de outubro de 2013, de forma a permitir a adaptação dos agricultores às novas obrigações fiscais;
Considerando que, até à data de hoje, um número significativo de pequenos agricultores já procedeu à entrega das respetivas declarações de início de atividade e de alterações;
Considerando que, não obstante o referido anteriormente, os sujeitos passivos abrangidos são frequentemente pequenos agricultores que desenvolvem uma agricultura de cariz familiar, sendo por isso fundamental que seja concedido pelo Governo um prazo adicional para que todos se possam inscrever.
Determino que o prazo de entrega das declarações referidas nos artigos 31.º e 32.º do Código do IVA, a apresentar pelos agricultores na sequência da entrada em vigor do regime geral, é prorrogado até 31 de janeiro de 2014, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.