15 de Outubro, 2025
ANEXO III
IVA - Novas regras de localização aplicadas aos serviços de telecomunicaçoes, radiodifusão e televisão e serviços prestados por via eletrónica, efetuados a não sujeitos passivos - artigo 6.º do CIVA
Doutrina
IVA - Novas regras de localização aplicadas aos serviços de telecomunicaçoes, radiodifusão e televisão e serviços prestados por via eletrónica, efetuados a não sujeitos passivos - artigo 6.º do CIVA
Estes serviços abrangem:
a) Serviços telefónicos fixos e móveis para a transmissão e a comutação de voz, dados e vídeo, incluindo os serviços telefónicos com uma componente de imagem, também conhecidos como serviços de videofonia;
b) Serviços telefónicos prestados através da Internet, incluindo voz sobre o protocolo de Internet (VoiP);
c) Serviços de mensagens de voz, chamadas em espera, reencaminhamento de chamadas, identificação de chamadas, chamadas de conferência com três participantes e outros serviços de gestão de chamadas;
d) Serviços de radiomensagem;
e) Serviços de audiotexto;
f) Serviços de fax, telégrafo e telex;
g) Acesso à Internet, incluindo a World Wide Web;
h) Ligações a redes privadas que forneçam ligações de telecomunicações para uso exclusivo do cliente.
Os serviços de telecomunicações não abrangem:
a) Serviços prestados por via eletrónica;
b) Serviços de radiodifusão e televisão.
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