Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

ANEXO III

 

Assunto
IVA - Novas regras de localização aplicadas aos serviços de telecomunicaçoes, radiodifusão e televisão e serviços prestados por via eletrónica, efetuados a não sujeitos passivos - artigo 6.º do CIVA
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 26 de Dezembro, 2014
Número: 30165/2014

Doutrina

IVA - Novas regras de localização aplicadas aos serviços de telecomunicaçoes, radiodifusão e televisão e serviços prestados por via eletrónica, efetuados a não sujeitos passivos - artigo 6.º do CIVA

Serviços de telecomunicações

Estes serviços abrangem:

a) Serviços telefónicos fixos e móveis para a transmissão e a comutação de voz, dados e vídeo, incluindo os serviços telefónicos com uma componente de imagem, também conhecidos como serviços de videofonia;
b) Serviços telefónicos prestados através da Internet, incluindo voz sobre o protocolo de Internet (VoiP);
c) Serviços de mensagens de voz, chamadas em espera, reencaminhamento de chamadas, identificação de chamadas, chamadas de conferência com três participantes e outros serviços de gestão de chamadas;
d) Serviços de radiomensagem;
e) Serviços de audiotexto;
f) Serviços de fax, telégrafo e telex;
g) Acesso à Internet, incluindo a World Wide Web;
h) Ligações a redes privadas que forneçam ligações de telecomunicações para uso exclusivo do cliente.

Os serviços de telecomunicações não abrangem:

a) Serviços prestados por via eletrónica;
b) Serviços de radiodifusão e televisão.