Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRS

Circular n.º 2/2016, de 6 de maio

 

Assunto
Categoria B – Enquadramento; Coeficientes aplicáveis no regime Simplificado de tributação; Dedutibilidade das contribuições para Regimes de Proteção Social.
Tipo: Circular
Data: 6 de Maio, 2016
Número: 2/2016

Doutrina

Categoria B – Enquadramento; Coeficientes aplicáveis no regime Simplificado de tributação; Dedutibilidade das contribuições para Regimes de Proteção Social.

Tendo sido suscitadas dúvidas no âmbito do regime de tributação da categoria B, quanto à qualificação dos rendimentos para efeitos de aplicação dos novos coeficientes e à dedutibilidade das contribuições obrigatórias para regimes de proteção social previstas no n.º 2 do artigo 31.º do Código do IRS, informa-se que, por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 16 de setembro de 2015, foi sancionado o seguinte entendimento:

1 - O enquadramento em IRS dos rendimentos empresariais e profissionais, no primeiro ano de atividade, é feito com base no valor anual estimado inscrito na declaração de início de atividade. Nos exercícios subsequentes, o enquadramento ocorre em função do montante anual ilíquido de rendimentos do período de tributação imediatamente anterior (cfr. n.º 2 do artigo 28.º do Código do IRS).

2 - Os sujeitos passivos enquadrados no regime da contabilidade por obrigação legal não podem exercer a opção pelo regime da contabilidade organizada porque não são suscetíveis de estarem abrangidos pelo regime simplificado, à luz do n.º 2 artigo 28.º do Código do IRS.

3 - Os sujeitos passivos que exercem a opção pela determinação dos rendimentos com base na contabilidade nas condições previstas no n.º 4 do artigo 28.º do Código do IRS, permanecem nesse regime até manifestação em contrário, não sendo relevantes as variações do montante anual ilíquido do rendimento da categoria B que vierem a ocorrer.

4 - Estão abrangidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º do Código do IRS, os rendimentos provenientes das prestações de serviços de atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, não incluindo o código "1519 Outros prestadores de serviços" dado este código não explicitar uma atividade profissional especifica, independentemente da atividade estar classificada de acordo com os códigos das atividades especificamente mencionados na tabela de atividade aprovada pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de Agosto, ou de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE) do Instituto Nacional de Estatística.

5 - Aos rendimentos provenientes do código "1519 Outros prestadores de serviços" e demais prestações de serviços de atividades profissionais não especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS (onde se incluem as enquadráveis na al. a) do n.º 1[1] do artigo 3.º), e desde que não previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º do Código do IRS, aplica-se o coeficiente de 0,35, a que se refere o n.º 1 da alínea c) deste artigo.

6 - Aos rendimentos provenientes da prestação de serviços por prática de atos isolados, a que se referem as alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS, é de aplicar o coeficiente de 0,75 ou 0,35 em função da natureza da prestação de serviço que esteja em causa.

7 - O n.º 2 do artigo 31.º do Código do IRS prevê a possibilidade de os sujeitos passivos que obtenham rendimentos de atividades profissionais e de outras prestações de serviços (rendimentos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do mesmo artigo) deduzirem os montantes comprovadamente suportados com contribuições obrigatórias para regimes de proteção social, conexas com aquelas atividades, nos seguintes termos:
a) A dedução corresponde à parte das contribuições que exceda 10% dos rendimentos brutos decorrentes das atividades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Código do IRS;
b) A dedução antes referida é efetuada até à concorrência do rendimento líquido das mesmas atividades, ou seja, do rendimento resultante da aplicação ao rendimento bruto dos coeficientes de 0,75 ou 0,35, consoante o caso;
c) A dedução só abrange as contribuições que não tenham sido deduzidas a outro título.

[1] Às prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas é aplicado o coeficiente de 0,15, por estarem especificamente previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º