Circular n.º 4/2014

 

Assunto
Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida
Tipo: Circular
Data: 21 de Fevereiro, 2014
Número: 4/2014

Doutrina

Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida

Razão das instruções

O artigo 5.º da Lei n.º 83/2013, de 9 de dezembro, veio introduzir um conjunto significativo de alterações ao Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro.
Tendo-se suscitado dúvidas na interpretação deste normativo, foi, por despacho de 04/02/2014 de Sua Exª. o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, sancionado o seguinte entendimento:

1. Valores mobiliários abrangidos

1.1. De acordo com a nova redação do n.º 1 do artigo 3.º dada pela referida Lei, este Regime Especial abrange os valores mobiliários representativos de dívida pública e não pública, incluindo os valores mobiliários de natureza monetária, integrados em sistema centralizado gerido por: i) entidade residente em território português, ou ii) entidade gestora de sistema de liquidação internacional estabelecida em outro Estado membro da União Europeia ou, ainda, de Estado membro do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, este esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida na União Europeia.

1.2. Por sua vez, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, considera-se entidade gestora de sistemas de liquidação internacional a que procede, no mercado internacional, à compensação, liquidação ou transferência de valores mobiliários integrados em sistemas centralizados ou nos seus próprios sistemas de registo. Esta definição abrange assim as entidades reconhecidas estabelecidas nos países da União Europeia, Noruega e Islândia que prestem serviços como centrais de depósito de títulos internacionais (COTI ), ou seja, atualmente, a Euroclear Bank (Bélgica) e a Clearstream Banking Luxembourg.

1.3. A aplicação deste Regime Especial a valores mobiliários que não se encontrem integrados em sistemas centralizados geridos por entidades residentes em território português nem nos próprios sistemas, ou em centrais reconhecidas, das referidas entidades gestoras de sistemas de liquidação internacionais depende de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.

1.4. Este Regime Especial abrange todos valores mobiliários representativos de dívida, independentemente da moeda em que sejam emitidos, incluindo os de natureza monetária - ou seja aqueles cujo prazo seja igual ou inferior a um ano - designadamente, bilhetes do Tesouro e papel comercial e, bem assim, as obrigações convertíveis em ações e outros valores mobiliários representativos de dívida convertíveis.

1.5. O elenco das categorias de valores mobiliários expressamente mencionados no n.º 1 do artigo 3.º é meramente exemplificativo, pelo que o Regime Especial se aplica a todos os valores mobiliários representativos de dívida, nomeadamente obrigações hipotecárias, obrigações e outros valores mobiliários representativos de dívida subordinada e obrigações titularizadas, relativamente aos quais se verifiquem as condições supra referidas.

2. Âmbito de aplicação subjetivo

2.1 . Nos termos da nova redação do artigo 5.º, podem beneficiar da isenção de IRS ou IRC ao abrigo do Regime Especial, os rendimentos cujos beneficiários efetivos sejam:

a) Bancos centrais e agências de natureza governamental;
b) Organizações internacionais reconhecidas pelo estado português;
c) Entidades residentes em país ou jurisdição com o qual esteja em vigor convenção para evitar a dupla tributação internacional ou acordo que preveja a troca de informações em matéria fiscal (a lista das convenções para evitar a dupla tributação - CDT - e acordos de troca de informações em matéria fiscal - ATI - celebrados por Portugal que se encontram em vigor pode ser consultada no site do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt);
d) Outras entidades, não abrangidas por nenhuma das alíneas anteriores, que, não tendo em território português sede, direção efetiva nem estabelecimento estável aos quais os rendimentos possam ser imputados, não sejam residentes em país, território ou região com regime claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das Finanças, ou seja atualmente, da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na redação dada pela Portaria n.º 292/2011, de 8 de novembro.

2.2. A aplicação da isenção ao abrigo do presente Regime Especial depende de comprovação da qualidade de não residente ou, no caso de entidades residentes cuja isenção não tenha natureza automática, do ato de reconhecimento desse benefício.

2.3. A comprovação da qualidade de não residente deve ser efetuada nos termos previstos nos artigos 15.º, 16.º e 18.º através de:

a) Declaração do próprio titular devidamente assinada e autenticada, no caso de bancos centrais, entidades de direito público e respetivas agências e, ainda, organizações internacionais reconhecidas pelo Estado português;
b) Documento oficial de identificação fiscal ou certidão da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão, ou pela autoridade fiscal, que ateste a existência jurídica do titular e o seu domicílio, no caso de instituições de crédito, sociedades financeiras, fundos de pensões e empresas de seguros, domiciliados em qualquer país da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) ou com o qual esteja em vigor convenção para evitar a dupla tributação internacional;
c) Declaração emitida pela entidade responsável pelo registo ou supervisão ou pela autoridade fiscal que certifique a existência jurídica do organismo, a lei ao abrigo da qual foi constituído e o local da respetiva domiciliação, no caso de fundos de investimento mobiliário, imobiliário ou outros organismos de investimento coletivo domiciliados em qualquer país da OCDE ou em país ou jurisdição, com o qual esteja em vigor convenção para evitar a dupla tributação internacional, ou acordo que preveja a troca de informações em matéria fiscal;
d) Através de certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais, documento emitido por consulado português comprovativo da residência no estrangeiro ou documento especificamente emitido com o objetivo de certificar a residência por entidade oficial que integre a administração pública central, regional ou demais administração periférica, estadual indireta ou autónoma do respetivo Estado, no caso de beneficiários efetivos não abrangidos pelas alíneas anteriores ou que, encontrando-se abrangidos por alguma dessas alíneas, optem pela comprovação da qualidade de não residente nestes termos.

2.4. Nas situações referidas nas alíneas a) a c), a prova da qualidade de não residente é feita uma única vez, sendo dispensada a sua renovação periódica, enquanto que nas situações previstas na alínea d) o documento comprovativo é válido pelo período de 3 anos a contar da data da respetiva emissão, a qual não pode ser posterior em mais de três meses em relação à data em que deva ser efetuada a retenção, estando, em qualquer dos casos, o beneficiário efetivo dos rendimentos obrigado a informar imediatamente a entidade registadora das alterações verificadas nos pressupostos de que depende a isenção

3. Regime aplicável em caso de reembolso do imposto retido no vencimento ou no reembolso dos valores mobiliários

a) Pedido de reembolso junto da entidade registadora direta

3.1. Nos termos da nova redação do n.º 1 do artigo 9.º do Regime Especial mantém-se a possibilidade de o reembolso do imposto, que tenha sido indevidamente retido na fonte, na data do vencimento do cupão ou do reembolso, a beneficiário de isenção de IRS ou IRC que não seja obrigado à entrega da declaração de IRS ou IRC, ser requerido diretamente à entidade registadora direta ou ao representante previsto na alínea e) do artigo 2.º do referido regime, pelo próprio beneficiário ou por um seu representante, no prazo máximo de 6 meses, a contar da data em que foi efetuada a retenção.
Por exemplo, no caso do pagamento do cupão de uma obrigação vir a ocorrer em 10.12.2014, o pedido de reembolso junto da entidade registadora direta deve ser efetuado até 10.06.2015.

3.2. Note-se que a definição de "imposto indevidamente retido" é alterada, passando a ser enquadrado para estes efeitos o imposto que foi retido a beneficiário de qualquer isenção de IRS ou IRC, e não apenas das previstas no Regime Especial.

3.3. O pedido é formulado à entidade registadora direta, ou seja, à entidade junto da qual são abertas as contas de registo individualizado dos valores mobiliários representativos de dívida integrados em sistema centralizado, ou a seu representante, ou ainda ao representante nomeado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 125.º do CIRS por entidade gestora de sistema de liquidação internacional, mediante a apresentação de formulário Modelo 25-RFI, aprovado para o efeito, pelo Despacho n.º 2937/2014, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 12/02/2014.

3.4. No caso de contas abertas junto de entidades registadoras indiretas, o formulário antes referido deve ser entregue junto destas entidades, que devem por sua vez remetê-lo, dentro do prazo referido no ponto 3.1, para as entidades registadoras diretas, seus representantes ou para representante das entidades gestoras de sistema de liquidação internacional, conforme o caso, responsável pela retenção na fonte. Neste caso, só devem ser utilizadas a 2.8 e 3.8 vias do formulário modelo 25-RFI, devendo a quarta página ser impressa no verso da 2.8 via (a destinada à entidade registadora direta ou representante).

b) Pedido de reembolso junto da Autoridade Tributária e Aduaneira

3.5. De acordo com a nova redação do n.º 3 do artigo 9.° do Regime Especial, o pedido de reembolso do imposto indevidamente retido pode ser efetuado, depois de decorrido o prazo referido no n.º 1 (6 meses após a retenção na fonte), junto da Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo de dois anos contados a partir do termo do ano em que tenha sido efetuada a retenção na fonte do imposto, através da apresentação de formulário Modelo 25-RFI, aprovado para o efeito, pelo Despacho n.º 2937/2014, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 12/02/2014.

3.6. O referido formulário deve ser entregue ou enviado para a Direção de Serviços de Relações Internacionais (DSRI).

3.7. Neste caso, utilizam-se as três vias do formulário modelo 25-RFI, devendo a quarta página ser impressa no verso da 18 via (a destinada à DSRI).

3.8. O formulário deve ser acompanhado dos documentos necessários para provar a qualidade de beneficiário efetivo dos rendimentos dos valores mobiliários representativos de dívida e a sua qualidade de isento ou dispensado de retenção.

3.9. No que respeita à matéria probatória, importa referir que, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 9.º, considera-se «indevidamente retido» o imposto retido ao beneficiário de isenção de IRS ou IRC que, por erro ou insuficiência de informação, não foi como tal enquadrado.

3.10. Nos termos da lei, considera-se como indevidamente retido, o imposto que o tenha sido, por erro ou insuficiência de informação que permitisse o seu registo em conta de entidade não sujeita a retenção na fonte ou isenta, pelo que deve ser apresentada prova de que efetivamente estão reunidos os requisitos para usufruir desse benefício fiscal, devendo, nomeadamente, o beneficiário do rendimento fazer prova da sua qualidade de não residente em território português através de uma das formas previstas nos artigos 15.º a 18.º do Regime Especial, conforme a situação em concreto, ou da aplicação de uma outra qualquer isenção de natureza automática.

3.11. Quanto às entidades residentes isentas, cuja isenção não seja de natureza automática, deve ser feita prova do ato administrativo de reconhecimento desse benefício.

3.12. Em qualquer dos casos, o beneficiário deve, ainda, fazer prova do efectivo pagamento, apresentando, para o efeito uma declaração emitida pela entidade registadora responsável pela retenção na fonte, ainda que relativamente a conta de entidade registadora indireta ou intermediário financeiro, e pela respetiva cadeia de intermediários.

3.13. O beneficiário efetivo deve, também, fazer prova da titularidade dos valores mobil iários, da qual deverá constar, obrigatoriamente, a data de aquisição dos títulos representativos dos valores mobiliários geradores do rendimento, através de declaração da instituição financeira que atue como intermediária no pagamento dos rendimentos dos valores mobiliários em causa, atestando que os valores mobiliários foram, no período a que se reporta o pedido, detidos pelo beneficiário, ou por outros beneficiários isentos ou dispensados de retenção na fonte, e que durante esse período não houve em momento algum reembolso de imposto nos termos do disposto no artigo 11.º do Regime Especial.

3.14. As declarações previstas no pontos 3.12 e 3.13 devem ser acompanhadas das declarações dos intermediários financeiros existentes entre a entidade registadora direta e o intermediário financeiro junto do qual o beneficiário tem a sua conta aberta, as quais devem conter os elementos necessários para comprovar a titu laridade dos valores mobiliários pelo beneficiário efetivo e a retenção na fonte relativamente aos mesmos (e.g., identificação do interveniente seguinte cliente do mesmo, identificação dos valores mobiliários e indicação da quantidade de títulos depositados em seu nome, do valor dos juros pagos, do valor do imposto retido, e da data da operação).

4. Regras aplicáveis em caso de correções das retenções na transmissão de valores mobiliários e na transferência de contas isentas para contas sujeitas a retenção

4.1. Nos termos da nova redação do artigo 13.º do Regime Especial, pode a correção das retenções ou reembolsos de imposto indevidamente efetuados aquando da transmissão de tftulos (n.º 1), ou aquando da transferência de uma conta isenta ou dispensada de retenção para uma conta sujeita a retenção (n.º 2), ser requerida junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, no prazo de 2 anos contados a partir do termo do ano em que ocorra a transmissão ou transferência, através da apresentação do formulário Modelo 26-RFI, aprovado para o efeito, pelo Despacho n.º 2937/2014, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 12/02/2014.

4.2. O referido formulário deve ser entregue ou enviado para a Direção de Serviços de Relações Internacionais (DSRI).

4.3. No que respeita à prova da não residência e da qualidade de beneficiário efetivo prevalecem os critérios expressos nos pontos 3.10. e 3.11. da presente Circular.
4.4. O requerente deve, ainda, facultar a informação que permita controlar os juros contáveis, indicando a data do último vencimento (ou, sendo o caso, a data da emissão) anterior à transferência, a data do vencimento (ou, sendo o caso, do reembolso) e o montante dos juros contáveis à data da transferência.

4.5. O pedido deve ser acompanhado de declaração emitida pela entidade registadora direta ou representante desta ou de entidade gestora de sistema de liquidação internacional que confirme o registo da operação de transferência dos valores mobiliários da conta de outro beneficiário isento ou dispensado de retenção para a conta do requerente, o montante dos juros corridos desde o último vencimento até à data da transferência, se houve ou não lugar a reembolso de imposto no momento da transferência e em caso afirmativo qual o montante do mesmo, qual a natureza da conta e se manteve essa natureza até à data do vencimento ou do reembolso, o montante dos juros pagos no momento do vencimento ou do reembolso e o imposto retido na fonte nessa data, e neste caso o número e data da guia de entrega do imposto nos cofres do Estado português, o NIF português do requerente, quando este dele disponha.

5. Valores mobiliários depositados em sistema de liquidação internacional

5.1. Tratando-se de valores mobiliários registados em conta mantida junto de entidade gestora de sistema de liquidação internacional referida no ponto 1 desta Circular, as obrigações previstas neste Regime Especial incumbem à entidade registadora direta residente em território português, ao representante com residência, sede ou direção efetiva em território português da entidade registadora direta não residente neste território e que aqui não possua estabelecimento estável ou, ainda, ao representante com residência, sede ou direção efetiva em território português designado pela entidade gestora do sistema de liquidação internacional.

5.2. O representante da entidade registadora direta não residente ou da entidade gestora do sistema de liquidação internacional é designado nos termos do n.º 2 do artigo 125.º do Código do IRS sendo responsável pelo cumprimento das obrigações relativas à retenção do imposto devido nos termos do artigo 101.º do Código do IRS e demais obrigações legalmente previstas, com exceção, conforme o disposto no n.º 5 do artigo 17.º do Regime Especial das obrigações i) de comunicação de rendimentos e retenções previstas no artigo 119.º do Código do IRS; ii) de comunicação à Autoridade tributária e Aduaneira dos registos efetuados prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 125.º do Código do IRS; e iii) de entrega aos investidores de uma declaração de que constem os movimentos de registo, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 125.º do Código do IRS.

5.3. Nos termos do n.º 5 do artigo 17.º do Regime Especial, as obrigações de retenção na fonte e reembolso do imposto no momento da transmissão de valores mobiliários não se aplicam aos rendimentos de valores mobiliários registados em conta mantida junto de entidade gestora de sistema de liquidação internacional. Quando em resultado da transmissão dos valores mobiliários representativos de dívida depositados junto de sistema de liquidação internacional, ou da respetiva transferência, os mesmos passem a estar depositados junto de outras entidades, as correções são efetuadas através dos procedimentos referidos no ponto 4 da presente Circular.

5.4. A retenção na fonte na data de vencimento do cupão ou do reembolso dos valores mobiliários às taxas previstas nos Códigos do IRS ou do IRC, consoante o caso, e demais disposições aplicáveis deve efetuar-se, nos termos do artigo 8.º deste Regime Especial, sobre a totalidade dos rendimentos pagos ou devidos nessa data.

5.5. Para efeitos da aplicação do Regime Especial em cada data de vencimento dos rendimentos devem ser transmitidos à entidade registadora direta residente em território português, ao representante da entidade registadora direta não residente neste território e que aqui não possua estabelecimento estável ao representante designado pela entidade gestora do sistema de liquidação internacional, consoante o caso, a identificação e quantidade dos valores mobiliários, bem como o montante dos rendimentos e, quando aplicável, o montante do imposto retido.

5.6. Estes elementos devem ser desagregados pelas seguintes categorias de beneficiários:

a) Entidades com residência, sede ou direção efetiva em território português ou que ai possuam estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis, não isentas e sujeitas a retenção na fonte;
b) Entidades residentes em pais, território ou região com um regime de tributação claramente mais favorável, constante de lista aprovada, por portaria, pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, não isentas e sujeitas a retenção na fonte;
c) Entidades com residência, sede ou direção efetiva em território português ou que aí possuam estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis, isentas ou não sujeitas a retenção na fonte;
d) Demais entidades que não tenham residência, sede ou direção efetiva em território português nem aí possuam estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis.

5.7. Igualmente em cada data de vencimento dos rendimentos, devem, ainda, ser transmitidos relativamente a cada um dos beneficiários das categorias das alíneas a), b) e c):

a) Nome e endereço;
b) Número de identificação fiscal, quando dele disponha;
c) Identificação e quantidade dos valores mobiliários detidos;
d) Montante dos rendimentos.

5.8. A transmissão das informações referidas nos pontos 5.6. e 5.7. não está sujeita a qualquer suporte ou formato específicos, podendo as mesmas ser transmitidas no suporte e formato que as entidades intervenientes considerem mais adequado, desde que, obviamente, o mesmo permita a disponibilização daquelas informações à Autoridade Tributária e Aduaneira sempre que esta as requeira.

6. Data de produção de efeitos

6.1. Nos termos do regime transitório previsto no n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 83/2013, de 9 de dezembro, as alterações a este Regime Especial introduzidas por esta lei apenas se aplicam aos rendimentos de valores mobiliários representativos de divida emitidos:

a) Após 31 de dezembro de 2013;
b) Até 31 de dezembro de 2013, obtidos posteriormente à data do primeiro vencimento que ocorra após esta data.

6.2. Pelo que, relativamente aos rendimentos valores mobiliários representativos de divida emitidos até 31 de dezembro de 2013 que sejam obtidos até à data do primeiro vencimento que ocorra após aquela data, continuam a aplicar-se as regras, procedimentos e, bem assim, os formulários 19-RFI e 20-RFI, bem como o certificado e a declaração aprovados, respetivamente, pelo Despacho n.º 4980/2006, de 30 de janeiro de 2006, do Ministro de Estado e das Finanças e pelo Aviso n.º 3714/2006 (2.ª série), de 10 de março.