Doutrina Administrativa
Tributação do património : IMT

Circular n.º 4/2017, de 10 de fevereiro

 

Assunto
Insolvência - (Alteração do ponto III do anexo à Circular n.º 10/2015)
Tipo: Circular
Data: 10 de Fevereiro, 2017
Número: 4/2017

Síntese Comentada

Em virtude do entendimento manifestado pelo STA, em jurisprudência recente, ser oposto ao vinculado pela AT na circular n.º 10/2015 de 9 de setembro, esta procedeu à correção da sua posição através da presente circular. Assim, a isenção de IMT nas transações de imóveis integrados em planos de insolvência, de pagamentos ou de recuperação, ou[...]

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Doutrina

Insolvência - (Alteração do ponto III do anexo à Circular n.º 10/2015)

Âmbito da isenção do IMT na aquisição de imóveis

1 - Pelo Despacho n.º 14/2017-XXI, de 26 de janeiro, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, com fundamento na recente jurisprudência do Supremo tribunal Administrativo (STA), bem como no disposto no n.º 4 do artigo 68.º-A, da Lei Geral Tributária (LGT), que prevê que a administração tributária deve rever as suas posições face à jurisprudência dos tribunais superiores, foi determinado à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que procedesse à revisão da interpretação do n.º 2 do artigo 270.º do CIRE, expresso no ponto III do anexo à Circular n.º 10/2015, na parte relativa à isenção de IMT na aquisição de imóveis.

2 - Deste modo, os dois primeiros parágrafos do ponto III do “GUIA PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS DE PESSOAS COLECTIVAS EM SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA", anexo à Circular n.º 10/2015, de 9 de setembro, são substituídos pelo seguinte entendimento:

«A aplicação dos benefícios fiscais previstos no n.º 2 do artigo 270.º do CIRE não depende da coisa vendida, permutada ou cedida abranger a universalidade da empresa insolvente ou um seu estabelecimento.
Assim, os atos de venda, permuta ou cessão, de forma isolada, de imóveis da empresa ou de estabelecimentos desta estão isentos de IMT, desde que integrados no âmbito de planos de insolvência, de pagamentos ou de recuperação ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente.»