3 de Fevereiro, 2023
10 de Fevereiro, 2017
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante1 - Pelo Despacho n.º 14/2017-XXI, de 26 de janeiro, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, com fundamento na recente jurisprudência do Supremo tribunal Administrativo (STA), bem como no disposto no n.º 4 do artigo 68.º-A, da Lei Geral Tributária (LGT), que prevê que a administração tributária deve rever as suas posições face à jurisprudência dos tribunais superiores, foi determinado à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que procedesse à revisão da interpretação do n.º 2 do artigo 270.º do CIRE, expresso no ponto III do anexo à Circular n.º 10/2015, na parte relativa à isenção de IMT na aquisição de imóveis.
2 - Deste modo, os dois primeiros parágrafos do ponto III do “GUIA PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS DE PESSOAS COLECTIVAS EM SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA", anexo à Circular n.º 10/2015, de 9 de setembro, são substituídos pelo seguinte entendimento:
3 de Fevereiro, 2023
30 de Janeiro, 2023
6 de Dezembro, 2022