Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRS

Circular n.º 4/2019, de 8 de outubro

 

Assunto
Regime Fiscal dos Residentes Não Habituais
Tipo: Circular
Data: 8 de Outubro, 2019
Número: 4/2019

Síntese Comentada

Na aplicação do regime fiscal dos residentes não habituais aos sujeitos passivos que exercem atividades de elevado valor acrescentado (EVA), a Autoridade Tributária e Aduaneira tem vindo a adotar um procedimento administrativo de reconhecimento prévio, que corre em simultâneo com o pedido de inscrição como residente não habitual. Este procedimento de reconhecimento prévio é agora[...]

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Doutrina

Regime Fiscal dos Residentes Não Habituais

O regime fiscal dos residentes não habituais, criado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro, que veio alterar os artigos 16.º, 22.º, 72.º e 81.º do Código do IRS, e cujo regime foi complementado pela Portaria n.º 12/2010, de 7 de janeiro, recentemente alterada pela Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho, que aprovou a nova tabela de atividades de Elevado Valor Acrescentado (EVA) para efeitos do disposto no n.º 10 do artigo 72.º e no n.º 5 do artigo 81.º do Código do IRS, tem vindo a suscitar algumas dúvidas ao longo do tempo. Razão das instruções
Sobre este assunto foram divulgadas a Circular n.º 2/2010, de 6 de maio, da DGCI e a Circular n.º 9/2012, de 3 de agosto, da AT.
No que respeita ao exercício de atividades de elevado acrescentado, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) tem vindo a adotar um procedimento administrativo de reconhecimento prévio, que corre em simultâneo com o pedido de inscrição como residente não habitual, sendo que aquele se revela excessivamente moroso e não obvia a necessidade de controlo à posteriori da manutenção da verificação dos pressupostos subjacentes àquele reconhecimento. Procedimento anterior
Consequentemente, foi por despacho da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, datado de 2019-06-26, sancionado o seguinte:
1 - As normas constantes do n.º 10 do artigo 72.º e do n.º 5 do artigo 81.º, ambas do Código do IRS, consubstanciam medidas excecionais de desagravamento da tributação de caráter automático, pois os seus efeitos resultam direta e imediatamente da lei pela simples verificação dos respetivos pressupostos e condições, não estando a sua aplicação dependente de qualquer ato de reconhecimento por parte da AT, conforme determina o artigo 5.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF). Novo procedimento
2 - Assim, deve entender-se que, com o ato de inscrição como residente não habitual o contribuinte adquire o direito a ser tributado nos termos do respetivo regime fiscal. Consequentemente, caso o contribuinte em algum ano, dos 10 anos de direito ao regime, aufira rendimentos da categoria A e/ou B de atividades que estejam elencadas na Portaria n.º 12/2010, de 7 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho - rendimentos de atividades de EVA -, o direito a ser tributado de acordo com o regime excecional, aplicável aos rendimentos advenientes daquelas atividades, adquire-se no momento da verificação dos respetivos pressupostos. Aquisição do direito ao regime fiscal aplicável aos rendimentos das atividades de EVA
3 - E, sendo o IRS um imposto de periocidade anual, esta observância dos pressupostos legais deve manter-se para efeitos de renovação anual da respetiva aquisição do direito.
4 - Consequentemente, para exercer o direito ao regime fiscal dos rendimentos derivados de atividades de EVA, bastará que o contribuinte proceda à sua invocação na declaração anual de rendimentos mediante a inscrição do adequado código de atividade de EVA no anexo L da declaração modelo 3, sem necessidade da obtenção de reconhecimento prévio por parte da AT do exercício da atividade invocada. Exercício deste direito em cada ano: anexo L da modelo 3
5 - Não obstante, deve o contribuinte estar munido dos elementos comprovativos do efetivo exercício dessa(s) atividade(s) e da correspondente obtenção de rendimentos, bem como dos demais pressupostos legais do direito que invoca em qualquer um dos anos, do período máximo de dez anos em que pode usufruir do estatuto de RNH, e proceder à respetiva apresentação sempre que tal seja solicitado pelos serviços da AT, nos termos previstos no artigo 128.º do Código do IRS. Elementos de prova
6 - Deste modo, a verificação dos factos/pressupostos do direito invocados na declaração ocorre através das provas a apresentar pelos contribuintes em fase posterior à entrega da declaração de rendimentos, e não mediante o averbamento do respetivo código na aplicação do cadastro (SGRC), tal como ocorreu até ao presente momento.
7- No caso das atividades de EVA previstas na Portaria n.º 12/2010, de 07 de janeiro, em conjugação com os pontos 7 e 8 da Circular n.º 2/2010, de 6 de maio, constituem elementos de prova, designadamente, os seguintes: Elementos de prova - Atividades de Eva previstas na Portaria n.º 12/2010, de 7 de janeiro
a) Contrato de trabalho ou de prestação de serviços que identifique objetivamente as funções exercidas, acompanhado de documento comprovativo de inscrição em Ordem Profissional, no caso de exercer atividade que careça dessa inscrição;
b) Documento comprovativo do exercício do cargo de direção (por exemplo contrato de trabalho) e procuração onde conste que o requerente possui poderes de vinculação da pessoa coletiva, no caso de atividade "Quadro Superior de Empresa" (ponto 7 da Circular n.º 2/2010, de 06 de maio), sendo considerada prova bastante uma procuração com poderes conjuntos;
c) No caso da atividade de "Investidores, administradores e gestores de empresas promotoras de investimento produtivo, desde que afetos a projetos elegíveis e com contratos de concessão de benefícios fiscais celebrados ao abrigo do Código Fiscal do Investimento" (inicialmente aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro, e substituído pelo, atualmente em vigor, Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro), deve possuir documentos que comprovem a respetiva qualificação como investidor, administrador ou gestor e que a sociedade está afeta ao tipo de projetos elegíveis;
d) Tratando-se de sócios e gerentes, devem ser analisados ao abrigo do código 801;
e) No caso de atividades independentes, declaração de início de atividade com indicação de um código CIRS ou CAE compatível com código da Tabela de atividades EVA, bem como o descritivo de faturas emitidas, acompanhados de documento comprovativo de inscrição em Ordem Profissional, no caso de a atividade exercida carecer dessa inscrição;
f) Outros documentos idóneos que comprovem o exercício efetivo da atividade invocada.
8 - No caso de atividades de EVA previstas na Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho, os elementos de prova relevantes serão oportunamente divulgados em instruções especificamente relacionadas com a aplicação daquela portaria.