Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRS

Circular n.º 5/2014

 

Assunto
Regime Simplificado
Tipo: Circular
Data: 20 de Março, 2014
Número: 5/2014

Doutrina

Regime Simplificado

A Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2014, alterou a redação do n.º 2 do artigo 31.º do Código do IRS, passando a prever novos coeficientes para obtenção do rendimento tributável quando a determinação dos rendimentos empresariais e profissionais, da categoria B, é feita com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado.

Tendo-se suscitado dúvidas na interpretação das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 31.º do Código do IRS, foi, por Despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 28 de fevereiro, sancionado o seguinte entendimento:

I. Rendimentos das atividades profissionais constantes da tabela a que se refere o artigo 151.º, previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 31.º do Código do IRS

1. Encontram-se abrangidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 31.º do Código do IRS os rendimentos auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços que tenham enquadramento na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo Código, independentemente da atividade exercida estar, nos termos do artigo 151.º do Código do IRS, classificada de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE), do Instituto Nacional de Estatística, ou de acordo com os códigos mencionados na tabela de atividades aprovada pela Portaria n.º 1011/2001 , de 21 de agosto, incluindo a atividade com o código "1519 Outros prestadores de serviços", uma vez que o normativo em causa não remete para as atividades identificadas de forma específica na tabela de atividades, ao contrário do que sucede na alínea b) do n.º 1 do artigo 101.º do Código do IRS para efeitos de retenção na fonte.

2. Estão ainda incluídos no âmbito da incidência do normativo em causa os rendimentos provenientes da prática de atos isolados referentes a atividades abrangidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS, a que se refere a alínea i) do n.º 2 do mesmo artigo.

3. Excluem-se dos rendimentos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 31.º do Código do IRS, os decorrentes de prestações de serviços efetuadas pelo sócio a uma sociedade abrangida pelo regime da transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, por se encontrarem excecionados da aplicação dos coeficientes, ao abrigo do disposto no corpo do n.º 2 deste artigo 31.º.

4. Fora do âmbito de aplicação deste normativo estão também os rendimentos provenientes das prestações de serviços que, por força do artigo 4.º do Código do IRS, sejam enquadráveis na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo Código (atividades comerciais e industriais, agrícolas, silvícolas e pecuárias), uma vez que as atividades comerciais e industriais elencadas no artigo 4.º que operam através de prestações de serviços, de que constituem exemplo os serviços de transporte, serviços hoteleiros e similares, serviços de restauração e serviços prestados por agências de viagens, são enquadráveis na alínea a) do n.º 1 deste artigo 3.º e não na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo (cf. Circular n.º 5, de 12/03/2001 , da Direção de Serviços do IRS).

5. A estes rendimentos decorrentes de atividades comerciais e industriais que operam através de prestações de serviços, com enquadramento na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS, é aplicável o coeficiente de 0,10, a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 31.º do mesmo Código, exceto se outros se encontrarem previstos nas alíneas anteriores deste n.º 2.

II. Resultado positivo de rendimentos prediais, a que faz menção a alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º do Código do IRS

Para efeitos da aplicação do coeficiente de 0,95 a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º do Código do IRS, por "resultado positivo de rendimentos prediais" deve considerar-se o resultado que se apura mediante a dedução aos rendimentos prediais brutos das despesas e encargos previstos no artigo 41.º do mesmo Código, nos termos e condições aí previstos, sendo considerado apenas o resultado que seja positivo.