7 de Agosto, 2024
Diário da República n.º 152/2024, Série I de 2024-08-07
- Lei n.º 34/2024Alteração do abatimento por mínimo de existência e norma de atualização dos escalões do IRS
Síntese comentada
O artigo 17.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, veio alterar o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, diploma que regula a equiparação entre todos os subscritores da ADSE, relativamente ao direito de inscrição e de renúncia à qualidade de beneficiário titular, tornando facultativa a adesão e permanência de qualquer dos subscritores deste Subsistema Legal de Saúde (quer estes tenham sido objeto de inscrição na vigência da redação daquele diploma, quer ao abrigo da redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 234/2005, de 30 de dezembro, ou ao abrigo da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, ou já na vigência da redação atual, introduzida pelo referido artigo 17.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril).
Na sequência das alterações neste regime de proteção na saúde, foram suscitadas dúvidas na qualificação das respetivas contribuições para efeitos do n.º 2 do artigo 25.º do Código do IRS, tendo sido por despacho do Substituto Legal do Sr. Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, sancionado em síntese, o entendimento que ora se divulga:
1 - A Direção-Geral de Proteção Social dos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE) é a entidade gestora do Subsistema Legal de Saúde, vulgo ADSE, regulado pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, cujo regime de proteção social tem natureza não complementar.
2 - Com a evolução do Direito do Trabalho em funções públicas, atualmente a inscrição no Subsistema Legal de Saúde administrado pela ADSE é facultada a todos os trabalhadores que exercem funções públicas em qualquer das suas modalidades reguladas pela LVCR (Lei dos Vínculos, Carreiras e Remunerações dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas) e/ou pelo RCTFP (Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas), que não sejam beneficiários de qualquer outro subsistema de saúde integrado na Administração Pública, sendo igualmente facultada a possibilidade de renúncia à permanência neste Subsistema Legal de Saúde.
3 - As Contribuições efetuadas pelos trabalhadores inscritos na ADSE, durante o período de validade da sua inscrição têm caráter obrigatório, sendo que as mesmas são objeto de cobrança coerciva, através do processo judicial tributário dada a natureza pública destas contribuições.
4 - O Subsistema Legal de Saúde administrado pela ADSE, no âmbito da sua proteção na saúde não tem finalidades complementares de outros níveis de proteção (dado inclusive a impossibilidade legal de cumulação com outros Subsistemas de Saúde Públicas), sendo o caráter não complementar uma característica dos Subsistemas Legais de Saúde ou dos Regimes de Segurança Social abrangidos pelo artigo 25.º do Código do IRS.
5 - Assim, as contribuições efetuadas para a ADSE por todos os seus beneficiários atuais e enquanto nele permanecerem têm caráter obrigatório, e são objeto de dedução específica nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do Código do IRS.
6 - Em consequência, todas as contribuições obrigatórias para a ADSE são declaradas na Declaração Mensal de Remunerações onde devem ser indicadas as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, bem como devem constar das declarações a que se refere o artigo 119.º, n.º 1, alíneas b) e c) do Código do IRS.
7 de Agosto, 2024
Diário da República n.º 152/2024, Série I de 2024-08-07
- Lei n.º 34/2024Síntese comentada
20 de Fevereiro, 2024
Síntese comentada
2 de Fevereiro, 2024
Diário da República n.º 24/2024, 1º Suplemento, Série I de 2024-02-02
- Portaria n.º 39-B/2024