7 de Agosto, 2024
Diário da República n.º 152/2024, Série I de 2024-08-07
- Lei n.º 32/2024Atualização anual da dedução específica nos rendimentos de trabalho e de pensões
Síntese comentada
Tendo sido suscitadas dúvidas sobre a aferição dos pressupostos do conceito de micro e pequenas empresas, para efeitos do disposto no n.º 3 e 4 do artigo 43.º do Código do IRS (CIRS) , na redação dada pela Lei n.º 15/2010, de 26 de julho, foi por despacho do Diretor-Geral de 2014-04-24, sancionado o entendimento que a seguir se divulga:
1. O n.º 3 do artigo 43 .º do CIRS, na redação dada pela Lei n .º 15/2010, de 26 de julho, prevê que o saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano, respeitante às transmissões onerosas de partes sociais de micro e pequenas em presas não cotadas nos mercados regulamentado ou não regulamentado da bolsa de valores, quando positivo, seja considerado apenas em 50% do seu valor.
2. Por remissão expressa do n.º 4 do artigo 43.º do CIRS, entende-se por micro e pequenas empresas as entidades definidas nos termos do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de julho), diploma que define o procedimento de certificação por via eletrónico de micro, pequena e média empresas ("PME"), da competência do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I.P. (IAPMEI).
3. O Decreto-Lei em referência não contém no seu articulado uma definição de PME, dispondo apenas que os conceitos e os critérios a utilizar, para aferir o respetivo estatuto de PME para efeitos de certificação, constam do anexo ao diploma legal, que dele faz parte integrante.
4. Nos termos do artigo 22 deste anexo, verifica-se que a qualidade de PME depende, essencialmente, da verificação de um conjunto de requisitos materiais - (i) os efetivos e (ii) os limiares financeiros - tendo como referência os dados do último exercício contabilístico encerrado, calculados numa base anual (cfr. artigo 4.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 373/2007).
5. Assim, a qualificação de micro ou pequena empresa para efeitos de aplicação dos n.º 3 e 4 artigo 43.º do CIRS, deve assentar na realidade material das entidades cujas partes sociais foram objeto de transmissão onerosa, com base na verificação dos requisitos materiais vertidos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, à data da alienação, impendendo sobre os sujeitos passivos o respetivo ónus da prova, nos termos do n.º 1 do artigo 74.º da Lei Geral Tributária.
6. Por conseguinte:
a) A existência de Certificação emitida pelo IAPMEI, válida à data da alienação das partes sociais, faz presumir a verificação dos requisitos materiais constantes do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, pelo que releva como prova bastante do estatuto de micro ou pequena empresa para efeitos do regime previsto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 43.º do CIRS.
b) Caso a empresa não seja detentora de Certificação como micro ou pequena empresa, nos termos antes referidos, cumpre, ainda assim, aferir se a entidade, à data da alienação das partes sociais, preenchia os requisitos materiais constantes do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, com a consequente e eventual qualificação da entidade como micro ou pequena empresa para efeitos do n.º 3 do artigo 43.º do CIRS.
7 de Agosto, 2024
Diário da República n.º 152/2024, Série I de 2024-08-07
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Síntese comentada