26 de Janeiro, 2024
Circular n.º 9/2015, de 28 de agosto
Redução da taxa de IMI em função do número de dependentes
Doutrina
Redução da taxa de IMI em função do número de dependentes
Com a publicação da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, foi aditado o n.º 13 ao artigo 112.º do Código do IMI, que prevê a possibilidade de os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, nos casos de imóvel destinado a habitação própria e permanente coincidente com o domicilio fiscal do proprietário, fixarem uma redução da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do previsto no artigo 13.º do Código do IRS, compõem o agregado familiar do proprietário a 31 de dezembro, de acordo com a seguinte tabela:
Número de dependentes a cargo | Redução de taxa até |
---|---|
1 | 10% |
2 | 15% |
3 | 20% |
Nos termos do n.º 14 do artigo 112.º do CIMI, a deliberação de redução da taxa do IMI pela assembleia municipal é comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, até 30 de novembro do ano a que o imposto se refere.
Tendo em vista esclarecer o correspondente enquadramento normativo e procedimental na sequência do despacho n.º 266/2015-XIX, de 23.07.2015, de S. E., o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, e com a finalidade de que a redução da taxa de IMI seja aplicada de forma automática e com eliminação dos custos de contexto, quer para as famílias com filhos, quer para os municípios, foi determinado que:
1. A Autoridade Tributária e Aduaneira promove, de forma automática e com base nos elementos de que dispõe, a execução da deliberação da assembleia municipal comunicada no prazo legal, tendo em conta o número de dependentes que integram o agregado familiar na declaração modelo 3 de IRS, cuja obrigação de entrega ocorre no ano a que respeita o IMI;
2. De forma a permitir aos municípios disporem da informação necessária para a deliberação desta redução de taxa, a Autoridade Tributária e Aduaneira comunica, até 15 de setembro, o número de agregados familiares, com um, dois e três ou mais dependentes, que tenham domicílio fiscal em prédio destinado a habitação própria e permanente situado na área territorial do respetivo município;
3. É revogado o Ofício-Circulado n.º 40110, de 21.07.2015.
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