Doutrina Administrativa
Tributação do património : IMI

Circular n.º 9/2015, de 28 de agosto

 

Assunto
Redução da taxa de IMI em função do número de dependentes
Tipo: Circular
Data: 28 de Agosto, 2015
Número: 9/2015

Doutrina

Redução da taxa de IMI em função do número de dependentes

Com a publicação da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, foi aditado o n.º 13 ao artigo 112.º do Código do IMI, que prevê a possibilidade de os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, nos casos de imóvel destinado a habitação própria e permanente coincidente com o domicilio fiscal do proprietário, fixarem uma redução da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do previsto no artigo 13.º do Código do IRS, compõem o agregado familiar do proprietário a 31 de dezembro, de acordo com a seguinte tabela:

Número de dependentes a cargo Redução de taxa até
1 10%
2 15%
3 20%

Nos termos do n.º 14 do artigo 112.º do CIMI, a deliberação de redução da taxa do IMI pela assembleia municipal é comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, até 30 de novembro do ano a que o imposto se refere.

Tendo em vista esclarecer o correspondente enquadramento normativo e procedimental na sequência do despacho n.º 266/2015-XIX, de 23.07.2015, de S. E., o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, e com a finalidade de que a redução da taxa de IMI seja aplicada de forma automática e com eliminação dos custos de contexto, quer para as famílias com filhos, quer para os municípios, foi determinado que:

1. A Autoridade Tributária e Aduaneira promove, de forma automática e com base nos elementos de que dispõe, a execução da deliberação da assembleia municipal comunicada no prazo legal, tendo em conta o número de dependentes que integram o agregado familiar na declaração modelo 3 de IRS, cuja obrigação de entrega ocorre no ano a que respeita o IMI;

2. De forma a permitir aos municípios disporem da informação necessária para a deliberação desta redução de taxa, a Autoridade Tributária e Aduaneira comunica, até 15 de setembro, o número de agregados familiares, com um, dois e três ou mais dependentes, que tenham domicílio fiscal em prédio destinado a habitação própria e permanente situado na área territorial do respetivo município;

3. É revogado o Ofício-Circulado n.º 40110, de 21.07.2015.