27 de Março, 2025
No universo das atividades exercidas pelas empresas locais, com particular destaque para os contratos-programa a que se referem os artigos 47.º e 50.º do RJAELPL, verifica-se a existência de operações fora do campo de incidência do imposto não decorrentes do exercício de atividades económicas, cujo imposto suportado não é dedutível, pelo que, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º do CIVA, é obrigatório o apuramento do imposto através do método de afetação real previsto no n.º 2 do mesmo artigo.
Relativamente ao imposto em que as empresas locais incorram, por força das restantes atividades que levem a cabo no exercício da sua atividade, podem aquelas optar por efetuar a dedução dos bens e serviços de utilização mista, caso efetuem em simultâneo operações que conferem direito à dedução e operações que não conferem tal direito, utilizando para tal o método de afetação real previsto no n.º 2 do artigo 23.º do CIVA, ou o método da percentagem de dedução constante do n.º 4 do mesmo artigo.
27 de Março, 2025
24 de Março, 2025
Diário da República n.º 58/2025, Série I de 2025-03-24
- Decreto-Lei n.º 34/2025, de 24 de março23 de Dezembro, 2024