11 de Março, 2024
7. O regime especial apresenta duas modalidades. A primeira, regulada pelos artigos 5.º a 9.º designada de regime da União e a segunda, regulada pelos artigos 10.º a 13.º, designada de regime extra União.
Exemplificando:
A empresa de telecomunicações X, com sede em Portugal (PT), tem um estabelecimento estável (EE) em Espanha (ES) e registou-se, para efeitos de IVA, na Alemanha (DE). No âmbito da respetiva atividade foram efetuadas as seguintes operações:
Exemplo 2
O estabelecimento estável em ES efetua serviços para adquirentes estabelecidos ou domiciliados no Reino Unido (UK):
- Estes serviços ficam abrangidos pelo regime e devem ser declarados pela sede, conjuntamente com os serviços efetuados em FR, BE e DE.
Exemplo 3
O estabelecimento estável em ES efetua serviços para adquirentes estabelecidos ou domiciliados em ES e em PT:
- Os serviços efetuados em ES não ficam abrangidos pelo regime, devendo ser declarados por EE, na declaração interna de IVA a entregar nesse EM (conforme exemplo 1);
- Os serviços efetuados em PT não ficam abrangidos pelo regime, devendo ser inscritos pela sede na declaração periódica a enviar nos termos do artigo 41.º do Código do IVA.
Exemplo 4
A sede da empresa efetua serviços para adquirentes estabelecidos ou domiciliados em FR e DE, o estabelecimento estável efetua serviços para adquirentes estabelecidos ou domiciliados na BE:
- O regime é aplicável aos serviços prestados em FR, DE e BE (o registo em DE não declara os serviços prestados neste Estado membro pela sede).
Ver em anexo o Quadro I relativo às operações abrangidas pelo regime da União.
Regime extra União
7.2. O regime extra União é aplicável por um prestador dos serviços que não esteja estabelecido na Comunidade, isto é, que não tem a sede da sua atividade, nem dispõe de um estabelecimento estável e não está, nem deve estar registado para efeitos de IVA em qualquer Estado membro. Esta modalidade do regime abrange todos os serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão ou serviços por via eletrónica prestados pelo sujeito passivo na Comunidade, independentemente do Estado membro de consumo.
Neste contexto, se o sujeito passivo se registar no regime em território nacional, ficam abrangidos pelo mesmo todos os serviços prestados na Comunidade, incluindo os prestados em Portugal.
Se um sujeito passivo, sem sede ou estabelecimento estável na Comunidade, tiver um registo para efeitos de IVA em qualquer Estado membro, não pode aplicar o regime, seja na modalidade da União (porque não tem sede nem estabelecimento estável), seja na modalidade extra União. Neste caso, o sujeito passivo deve registar-se e liquidar o IVA em cada um dos Estados membros em que tenha clientes para os quais preste os serviços.
Exemplos:
Exemplo 2
Empresa XY, com sede nos EUA, está registada para efeitos de IVA em PT e efetua serviços de telecomunicações para adquirentes estabelecidos ou domiciliados em PT, BE, UK, ES:
- Não pode registar-se no regime. Para cumprir as obrigações declarativas e de pagamento respeitantes aos serviços em questão, é obrigado a registar-se para efeitos de IVA em cada um dos Estados membros para os quais efetua esses serviços.
11 de Março, 2024
23 de Fevereiro, 2024
7 de Novembro, 2023
Diário da República n.º 215/2023, Série I de 2023-11-07
- Portaria n.º 339/2023