Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

III – Modalidades do Mini Balcão Único (Regime especial)

 

Assunto
Regime especial do IVA para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidos ou domiciliados na Comunidade.
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 11 de Dezembro, 2014
Número: 30164/2014

Doutrina

Regime especial do IVA para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidos ou domiciliados na Comunidade.

7. O regime especial apresenta duas modalidades. A primeira, regulada pelos artigos 5.º a 9.º designada de regime da União e a segunda, regulada pelos artigos 10.º a 13.º, designada de regime extra União.

Regime da União
7.1. O Regime da União é aplicável quando o prestador dos serviços se encontra estabelecido na Comunidade mas não no Estado membro de consumo. Abrange todos os serviços prestados a partir da sede, ou de outros estabelecimentos estáveis, para qualquer outro Estado membro de consumo onde o adquirente, não sujeito passivo, está estabelecido ou domiciliado. Não se encontram abrangidos pelo Regime os serviços prestados para um Estado membro onde o prestador tenha a sede ou estabelecimento estável.
Neste contexto, os sujeitos passivos com sede ou estabelecimento estável no território nacional apenas utilizam o regime para os serviços que efetuem a adquirentes, que não sejam sujeitos passivos, estabelecidos ou domiciliados noutro Estado membro da Comunidade, desde que nele não possuam um estabelecimento estável onde efetuem operações tributáveis.

Exemplificando:

A empresa de telecomunicações X, com sede em Portugal (PT), tem um estabelecimento estável (EE) em Espanha (ES) e registou-se, para efeitos de IVA, na Alemanha (DE). No âmbito da respetiva atividade foram efetuadas as seguintes operações:

Exemplo 1
Efetua serviços a adquirentes, não sujeitos passivos, que estão estabelecidos ou domiciliados em Portugal (PT), Espanha (ES), França (FR), Bélgica (BE) e Alemanha (DE).
- Como PT é o Estado membro da sede (logo, Estado membro de identificação ou EMI) e ES o Estado membro do estabelecimento estável (EE), apenas ficam abrangidas pelo regime as prestações de serviços efetuadas para FR, BE e DE, que são os Estados membros de consumo (EMC);
- O registo em IVA não é um estabelecimento estável pelo que neste caso DE é considerada EMC;
- As prestações de serviços efetuadas a adquirentes estabelecidos ou domiciliados em território nacional são operações internas que devem ser inscritas na declaração periódica a submeter nos termos do artigo 41.º do Código do IVA;
- As prestações de serviços efetuadas pelo EE a adquirentes estabelecidos ou domiciliados em Espanha, devem ser declaradas na declaração interna de IVA a entregar nesse Estado membro;
- As prestações de serviços efetuadas por PT a adquirentes estabelecidos ou domiciliados em Espanha, devem ser inscritas na declaração interna de IVA de EE, a entregar nesse Estado membro.

Exemplo 2
O estabelecimento estável em ES efetua serviços para adquirentes estabelecidos ou domiciliados no Reino Unido (UK):
- Estes serviços ficam abrangidos pelo regime e devem ser declarados pela sede, conjuntamente com os serviços efetuados em FR, BE e DE.

Exemplo 3
O estabelecimento estável em ES efetua serviços para adquirentes estabelecidos ou domiciliados em ES e em PT:
- Os serviços efetuados em ES não ficam abrangidos pelo regime, devendo ser declarados por EE, na declaração interna de IVA a entregar nesse EM (conforme exemplo 1);
- Os serviços efetuados em PT não ficam abrangidos pelo regime, devendo ser inscritos pela sede na declaração periódica a enviar nos termos do artigo 41.º do Código do IVA.

Exemplo 4
A sede da empresa efetua serviços para adquirentes estabelecidos ou domiciliados em FR e DE, o estabelecimento estável efetua serviços para adquirentes estabelecidos ou domiciliados na BE:
- O regime é aplicável aos serviços prestados em FR, DE e BE (o registo em DE não declara os serviços prestados neste Estado membro pela sede).

Ver em anexo o Quadro I relativo às operações abrangidas pelo regime da União.

Regime extra União
7.2. O regime extra União é aplicável por um prestador dos serviços que não esteja estabelecido na Comunidade, isto é, que não tem a sede da sua atividade, nem dispõe de um estabelecimento estável e não está, nem deve estar registado para efeitos de IVA em qualquer Estado membro. Esta modalidade do regime abrange todos os serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão ou serviços por via eletrónica prestados pelo sujeito passivo na Comunidade, independentemente do Estado membro de consumo.
Neste contexto, se o sujeito passivo se registar no regime em território nacional, ficam abrangidos pelo mesmo todos os serviços prestados na Comunidade, incluindo os prestados em Portugal.
Se um sujeito passivo, sem sede ou estabelecimento estável na Comunidade, tiver um registo para efeitos de IVA em qualquer Estado membro, não pode aplicar o regime, seja na modalidade da União (porque não tem sede nem estabelecimento estável), seja na modalidade extra União. Neste caso, o sujeito passivo deve registar-se e liquidar o IVA em cada um dos Estados membros em que tenha clientes para os quais preste os serviços.

Exemplos:

Exemplo 1
Empresa XP, com sede no Brasil, regista-se no regime em território nacional e efetua serviços por via eletrónica para adquirentes estabelecidos ou domiciliados em PT, FR, UK, ES:
- Todos os serviços prestados são abrangidos pelo regime, incluindo aqueles que foram efetuados a adquirentes nacionais.

Exemplo 2
Empresa XY, com sede nos EUA, está registada para efeitos de IVA em PT e efetua serviços de telecomunicações para adquirentes estabelecidos ou domiciliados em PT, BE, UK, ES:
- Não pode registar-se no regime. Para cumprir as obrigações declarativas e de pagamento respeitantes aos serviços em questão, é obrigado a registar-se para efeitos de IVA em cada um dos Estados membros para os quais efetua esses serviços.