26 de Outubro, 2022
IVA – Silvicultura – Transmissão de madeira com ou sem transformação
Síntese comentada
16 de Outubro, 2017
Obtenha acesso a este e muitos outros conteúdos
Ver planos e ofertas Já sou assinanteTendo em vista assegurar, em tempo útil, o exercício do direito à liquidação dos impostos relativos ao ano/período de 2013, determina-se a observância dos procedimentos a seguir indicados:
a) Quanto às liquidações de IRS:
2 - A data limite da recolha das declarações de IRS do ano de 2013 é fixada em 30 de novembro de 2017.
3 - A data limite das liquidações de IRS relativas ao ano de 2013 é fixada em 4 de dezembro de 2017, as quais incluirão todas as declarações e documentos que estejam certos na base de dados e em condições de serem liquidados.
4 - A data limite do registo nos CTT dos documentos de cobrança a expedir relativos ao ano/período de 2013 é fixada em 11 de Dezembro de 2017. Após esta última data não serão expedidos, por via postal, quaisquer documentos de cobrança para os sujeitos passivos de IRS, dado o risco de caducidade das
correspondentes liquidações, exceto para os documentos de cobrança de montante inferior a € 500,00.
5 - Após a data referida no ponto anterior, as notificações devem ser efetuadas pessoalmente e são da responsabilidade dos serviços regionais, a quem compete a respectiva gestão tendo em conta, nomeadamente, os montantes de imposto em causa.
b) Quanto às liquidações de IRC e IVA:
7 - A data limite das liquidações de IRC e IVA relativas ao ano de 2013 é fixada em 4 de dezembro de 2017, as quais incluirão todas as declarações e documentos que estejam certos na base de dados e em condições de serem liquidados.
8 - Após a data referida no ponto anterior, as notificações devem ser efetuadas pessoalmente e são da responsabilidade dos serviços regionais, a quem compete a respetiva gestão tendo em conta, nomeadamente, os montantes de imposto em causa.
26 de Outubro, 2022
Síntese comentada
25 de Agosto, 2022
Processo n.º 2872/2019
23 de Fevereiro, 2022