Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRS

Ofício-Circulado n.º 20169/2014

 

Assunto
Declaração Modelo 3 de IRS em vigor a partir de janeiro de 2014
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 21 de Fevereiro, 2014
Número: 20169/2014

Doutrina

Declaração Modelo 3 de IRS em vigor a partir de janeiro de 2014

A Portaria n.º 365/2013, de 23 de dezembro, aprovou os novos modelos de impressos referentes aos Anexos B, C, D, E, F, H, I, J e L, da declaração de rendimentos de IRS, Modelo 3, bem como as respetivas instruções de preenchimento, para cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do art.º 57.º do Código do IRS, a utilizar a partir de 1 de janeiro de 2014.

Mantêm-se em vigor, assim, os seguintes modelos de impressos, e respetivas instruções de preenchimento, anteriormente aprovados:
Pela Portaria n.º 421/2012, de 21 de dezembro:

i) Declaração Modelo 3 (folha de rosto);
ii) Anexo G - mais-valias e outros incrementos patrimoniais;
iii) Anexo G1-mais-valias não tributáveis;

Pela Portaria n.º 311-A/2011, de 27 de dezembro:

iv) Anexo A - rendimentos do traba lho dependente e de pensões.

Salienta-se que é obrigatória, a partir de 1 de janeiro de 2014, a submissão da declaração Modelo 3 através da Internet quando haja lugar à entrega dos Anexos B, C, D, E, I e L, continuando a ser opcional quando os sujeitos passivos estejam obrigados à entrega apenas dos Anexos A, F, G, G1, H e J.

Identificam-se de seguida as principais alterações introduzidas em cada um dos novos modelos de impressos, a sua maioria decorrentes das alterações legislativas ao Código do IRS, designadamente pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (OE 2013).

1. Anexo B
Rendimentos da Categoria B
Regime simplificado/Ato isolado

Quadro 4E- Identificação das entidades que pagaram subsídios

Neste Quadro devem ser identificadas as entidades que procederam ao pagamento de subsídios ou subvenções, quer sejam, ou não, destinados à exploração. bem como as respetivas importâncias recebidas no âmbito do exercício das atividades empresariais e profissionais, que constituem rendimentos da categoria 8 de acordo com o disposto nas al. f) e g) do n.º 2 do art.º 3.º do Código do IRS.
Os montantes dos subsídios ou subvenções indicados nos campos 424 e 425 do Quadro 4A (rendimentos profissionais, comerciais e industriais) e nos campos 411 e 426 do Quadro 48 (rendimentos ag rícolas, si lvícolas e pecuários) devem ser descriminados por entidade pagadora no Quadro 4E.
Salienta-se que, tratando-se de subsídios ou subvenções não destinados à exploração que.
nos termos dos n.º 7 e n.º 8 do art.º 31.º do Código do IRS, são tributados fracionadamente, será indicado nos campos 425 e 426, a fração do respetivo ano ou as frações ainda não tributadas, consoante os casos, sendo neste Quadro 4E indicado o montante total do subsídio ou subvenção pago no ano em causa, discriminado por entidade pagadora.

2. Anexo C
Rendimentos da Categoria B
Regime da contabilidade organizada

Quadro 12A - Identificação das entidades que pagaram subsídios

Também neste Anexo foi introduzido o Quadro 12A onde devem ser identificados os subsídios ou subvenções recebidos no âmbito do exercício das atividades empresariais e profissionais, que constituem rendimentos da categoria 8 de acordo com o disposto nas al. f) e g) do n.º 2 do art.º 3.º do Código do IRS, bem como devem ser identificadas as entidades que procederam ao respetivo pagamento.
No caso de se tratarem de subsídios ou subvenções que devam ser incluídos no lucro tributável de forma fracionada, deve ser indicado no Quadro 12 a fração do respetivo ano, e neste Quadro 12A deve ser indicado o montante tota l do subsídio ou subvenção pago no ano em causa, discriminado por entidade pagadora.

3. Anexo D
Imputação de Rendimentos

Quadro 4
Campos 480 e 481 - Imputação especial - n.ºs 3 e 4 do art.º 20.º do CIRS

Devem ser indicados nos campos 480 e 481 deste Quadro 4, os lucros ou rendimentos obtidos por entidades residentes fora do terri tório português e aí submetidos a um regime fiscal claramente mais favorável, quando os sujeitos passivos detenham, nos termos e condições do art.º 66.º do Código do IRC, direta ou indiretamente, pelo menos, 25% ou 10% das partes de capital, dos direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais dessas entidades, consoante os casos, aplicando-se com as necessárias adaptações, o regime aí estabelecido (cfr. n.º 3 e n.º 4 do art.º 20.º do Código do IRS).
Nos casos em que as partes de capital ou os direitos estejam afetos a uma atividade empresarial ou profissional, os rendimentos integram-se como rendimentos da ca tegoria B e devem ser indicados no campo 480.
Nos demais casos, os rendimentos integram-se como rendimentos da categoria E e devem ser indicados no campo 481 do Quadro 4 deste Anexo O, ainda que a declaração Modelo 3 respeite a anos anteriores, em que aqueles rendimentos eram indicados no Anexo E - Quadro 4A /código E5.
Os países, territórios ou regiões com regime fiscal mais favorável constam da Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, com a redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 292/2011, de 8 de novembro.

Quadro 4A- Discriminação dos rendimentos obtidos no estrangeiro

Este Quadro 4A destina-se à identificação dos elementos necessários para a eliminação da dupla tributação internacional quando os montantes obtidos no estrangeiro declarados no Quadro 4 foram aí sujeitos a tributação.
Assim, deve ser discriminado neste quadro a parte do rendimento líquido obtido no estrangeiro que proporcionalmente corresponda à matéria coletável ou lucro imputado declarado no Quadro 4, devendo identificar-se o respetivo campo desse Quadro 4, bem como o correspondente imposto pago no estrangeiro e o código do país.

4. Anexo E
Rendimentos da Categoria E

A partir de 1 de janeiro de 2014, os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos a declarar no Anexo E, têm, obrigatoriamente, de enviar a declaração de rendimentos, Modelo 3, por transmissão eletrónica de dados.
Deixam de ser declarados no Anexo E os rendimentos a que se referem os n.ºs 3 e 4 do art.º 20.º do Código do IRS, conforme foi referido no ponto 3 supra. Assim, os rendimentos integrados na categoria E, que até 2013 eram declarados no Quadro 4A deste anexo com o código E5 [Importâncias imputadas aos sócios nos termos do art.º 66.º do Código do IRC (parte final do art.º 20.º, n.º 4, do Código do IRS)] que foi agora eliminado, passam a ser indicados no Quadro 4 - campo 481- do Anexo D, qualquer que seja o ano a que respeite a declaração.

5. Anexo F
Rendimentos da Categoria F

Quadro 4 - Rendimentos englobados
Quadro 5 - Opção pela tributação dos rendimentos
Quadro 5A- Imóveis recuperados ou objeto de ações de reabilitação
Quadro 5B - Outros imóveis arrendados ou sublocados

Passa a ser obrigatória a indicação do NIF do arrendatário no Quadro 4 deste Anexo, ainda que não tenha havido retenção na fonte sobre os rendimentos declarados.
A Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013, alterou o art.º 72.º do Código do IRS, determinou a tributação autónoma dos rendimentos prediais, prevendo, contudo, a possibilidade de os sujeitos passivos residentes optarem pelo englobamento destes rendimentos.
Desta forma, houve necessidade de criar um campo que permitisse o exercício desta opção.
Assim, foi o Quadro 5 reorganizado de forma a individualizar o exercício das opções de englobamento dos rendimentos provenientes de imóveis recuperados ou objeto de ações de reabilitação - Quadro 5A - dos demais rendimentos prediais, incluindo os provenientes de sublocação - Quadro 5B.
Atente-se que se for exercida a opção pelo englobamento destes rendimentos, fica o sujeito passivo obrigado a englobar todos os rendimentos sujeitos a englobamento facultativo, nos termos do n.º 5 do art.º 22.º do Código do IRS, pelo que pode ter de enviar a declaração através da internet caso tenha obtido rendimentos de capitais.

6. Anexo H
Benefícios fiscais e deduções

Quadro 9 - Consignação de 0,5% do IRS/Consignação do benefício de 15% do IVA suportado

A Lei n.º 83/2013, de 9 de dezembro, procedeu à alteração do Art.º 66.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), relativo à dedução em IRS de IVA suportado em fatura, estatuindo a possibilidade de que o valor do incentivo, calculado nos termos deste artigo, pudesse ser atribuído à mesma entidade escolhida pelo sujeito passivo para beneficiar da consignação de quota do seu IRS (0,5%) prevista na Lei da Liberdade Religiosa (Lei n.º 16/2001 , de 22 de junho).
Por esta razão, houve a necessidade de criar um novo campo para que o sujeito passivo/agregado pudesse exercer tal opção. Assim , para além da identificação da entidade para a qual pretende consignar 0,5% do IRS liquidado, assinalando essa opção na respetiva quadrícula (IRS), deverá também assinalar a quadrícula respeitante ao IVA caso pretenda atribuir a essa mesma entidade o valor previsto no n.º 11 do art.º 66.º-B do EBF.
A lista das entidades em condições de beneficiar da consignação de 0,5% da coleta do IRS é divulgada no Portal das Finanças, até ao início do prazo de entrega da declaração Modelo 3.
Salienta-se ainda que o incentivo previsto no referido art.º 66.º-B do EBF está condicionado a que a declaração de rendimentos do agregado familiar seja entregue nos prazos previstos no art.º 60.º do Código do IRS.
O montante do IRS consignado, bem como do incentivo correspondente ao IVA suportado, será discriminado na Nota Demonstrativa da Liquidação do IRS.

7. Anexo I
Rendimentos de herança indivisa

Quadro 5- Regime simplificado - Anexo B-Coeficientes

Face à alteração efetuada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, do coeficiente previsto no art.º 31.º do Código do IRS, para a determinação do rendimento tributável da categoria B (com exceção das vendas) dos sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado, houve necessidade de alterar o campo 502 do Quadro 5, de modo a que aí fosse inserido o coeficiente 0,75 em substituição do anterior (0,70).
Salienta-se que, quando a declaração Modelo 3 respeitar a ano anterior a 2013, será aplicado o coeficiente em vigor no ano a que a mesma respeitar.

8. Anexo J
Rendimentos obtidos no estrangeiro

Quadro 4
Quadro 4A - Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis
Quadro 4B - Alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários
Quadro 5 - Contas de depósitos ou de títulos abertas em instituições financeiras não residentes em território português

Foram criados dois novos quadros neste Anexo, destinados à identificação dos elementos necessários ao apuramento das mais-valias resultantes das operações previstas nas al. a) e b) do n.º 1 do art.º 10.º do Código do IRS, que passa assim a ser efetuado pela AT.
Assim, o Quadro 4A destina-se a declarar a alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, prevista na al. a) do n.º 1 do art.º 10.º do Código do IRS, deixando estas operações de ser declaradas no Quadro 4, tendo sido eliminado o campo 413.
Também a alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários, prevista na al. b) do n.º 1 do art.º 10.º do Código do IRS, deixa de ser declarada no Quadro 4, devendo constar no Quadro 48, pelo que também foi eliminado o campo 414.
Foi por sua vez introduzido o campo 425 no Quadro 4, destinado a declarar os rendimentos líquidos provenientes de operações relativas a instrumentos financeiros derivados referidos nas al. e) a g) do n.º 1 do art.º 10.º do Código do IRS.
Tratando-se de ganhos decorrentes de operações swaps, porque se enquadram na Categoria E, nos termos da al. q) do n.º 2 do art.º 5.º do Código do IRS, devem ser declarados no campo 411 ou campo 423, conforme tenham ou não sofrido retenção na fonte em Portugal.
No campo 415 do Quadro 4 (Outros incrementos patrimoniais) são apenas indicados outros rendimentos que não devam constar do campo 425 nem dos Quadro 4A e 4B.

Tendo o Orçamento do Estado para 2013, alterado o art.º 72.º do Código do IRS, no sentido da tributação autónoma dos rendimentos prediais, mas com opção pelo seu englobamento para os sujeitos passivos residentes, houve a necessidade de também adequar o Anexo J à possibilidade de exercício desta opção a qual se encontra vertida no final do Quadro 4.
Foi ainda introduzido um novo campo no Quadro 5 destinado à indicação de contas de depósitos ou de títulos que não sejam identificadas através de IBAN.

9. Anexo L
Residente não habitual

Quadro 5- Rendimentos obtidos no estrangeiro (Anexo J)
Quadro 6B - Rendimentos obtidos no estrangeiro - Eliminação da dupla tributação internacional

De modo a simplificar a identificação dos rendimentos obtidos no estrangeiro por residentes não habituais foram criadas duas novas colunas no Quadro 5.
Uma delas (terceira coluna) destina-se à identificação da categoria dos rendimentos, A ou B, de acordo com a informação indicada no Anexo J.
A outra nova coluna (sétima coluna) destina-se a assinalar a inexistência de imposto pago no estrangeiro sobre os rendimentos indicados no respetivo campo deste Quadro 5.
Foram ainda introduzidas alterações no Quadro 68 no sentido de melhor especificar os rendimentos suscetíveis de beneficiar da aplicação das normas destinadas a evitar a dupla tributação, permitido assim ao sujeito passivo exercer de forma mais esclarecida a opção pelo método a aplicar.