Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRS

Ofício-Circulado n.º 20172/2014

 

Assunto
Alteração do n.º 2 do Art.º 28.º do Código do IRS - Limite de € 200.000
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 28 de Março, 2014
Número: 20172/2014

Doutrina

Alteração do n.º 2 do Art.º 28.º do Código do IRS - Limite de € 200.000

A Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2014, alterou o limite previsto no n.º 2 do art.º 28.º do Código do IRS para € 200.000, com as consequentes implicações ao nível do enquadramento dos sujeitos passivos no regime simplificado.

Face às questões que têm vindo a ser suscitadas com tal alteração e respetivas consequências, e tendo em vista a uniformidade dos esclarecimentos a prestar aos contribuintes, procede-se à divulgação do entendimento sancionado pelo despacho n.º 71/2014-XIX do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais:

1. O limite de € 200 000 previsto no n.º 2 do art.º 28.º do Código do IRS, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2014, é aplicado na determinação do enquadramento dos sujeitos passivos, titulares de rendimentos da categoria B, a partir de 2014, inclusive.

2. Assim, em 2014, ficam enquadrados no regime simplificado os titulares de rendimentos da categoria B que:
a) Tendo iniciado a atividade em 2013 e ficado enquadrados no regime simplificado, face ao valor anual de rendimentos estimado não ser superior a € 150 000, não tenham efetivamente ultrapassado os € 200 000 (cf. n.ºs 2 e 10 do art.º 28.º do CIRS);
b) Estando enquadrados no regime simplificado, tenham em 2012 ultrapassado o valor de €150 000, mas em 2013 não ultrapassaram os € 200 000, considerando que não se verifica a condição de ter sido ultrapassado o limite em dois períodos de tributação consecutivos (cf. 1.ª parte do n.º 6 do art.º 28.º do CIRS);
c) Estando enquadrados no regime simplificado, não tenham em 2013 ultrapassado o valor de €250 000, considerando que não se verifica a condição de ter sido ultrapassado o limite num único exercício em mais de 25% (cf. 2.ª parte do n.º 6 do art.º 28.º do CIRS).

3. Os contribuintes enquadrados no regime simplificado, que em 2014 ainda se encontrem no decurso do triénio, podem exercer a opção pelo regime da contabilidade até 31 de março, dado que o prazo estabelecido no n.º 9 do art.º 177.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, foi prorrogado pelo despacho n.º 57/2014-XIX, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

4. Os contribuintes que tenham concluido o triénio no regime simplificado em 2013, e pretendam a partir de 2014 ficar enquadrados no regime da contabilidade, devem exercer a respetiva opção até ao fim do mês de março de 2014 (cf. n.ºs 3 e 4 do art.º 28.º do CIRS).

5. Tratando-se de contribuintes que em 2013 se encontravam no regime da contabilidade por imposição legal, ficam enquadrados no regime simplificado em 2014 se o seu rendimento anual ilíquido da categoria B tiver sido em 2013 igual ou inferior a € 200 000. Caso pretendam manter o regime da contabilidade, devem exercer a respetiva opção até ao fim do mês de março de 2014 (cf. n.ºs 3 e 4 do art.º 28.º do CIRS).