Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRS

Ofício-Circulado n.º 20173/2014, de 14 de outubro

 

Assunto
Declaração Mensal de Remunerações - Isenção de valores negativos
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 14 de Outubro, 2014
Número: 20173/2014

Doutrina

Declaração Mensal de Remunerações - Isenção de valores negativos

Na sequência da entrada em vigor, em 1 de janeiro de 2013, da Declaração Mensal de Remunerações (DMR), aprovada pela Portaria n.º 6/2013, de 10 de janeiro, foram reportadas pelas entidades pagadoras de rendimentos do trabalho dependente algumas dificuldades no preenchimento da mesma declaração, referindo-se a mais frequente à impossibilidade de inserção de valores negativos.

A necessidade de reportar valores negativos deriva do facto de as entidades pagadoras de rendimentos procederem, em determinadas situações, a acertos relativamente a rendimentos pagos e a retenções na fonte efetuadas em meses anteriores do mesmo ano, os quais podem originar, no mês do acerto, valores negativos.

Atualmente, sempre que estas situações ocorrem, é necessário proceder à entrega de uma DMR de substituição relativamente ao mês em que os rendimentos foram pagos.

Ponderado o assunto foi, por despacho de 3 de outubro de 2014, do Sr. Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, determinada a disponibilização de um novo formato de ficheiro, bem como de uma nova versão da aplicação para entrega da DMR, que permita, também, a inserção de valores negativos, nos seguintes termos:

1. A inserção de valores negativos só é permitida para acertos de rendimento e de retenções na fonte efetuados no mesmo período de tributação (ou seja, no mesmo ano);

2. Os valores negativos inseridos na DMR, em determinado mês, não podem ser superiores ao somatório dos valores acumulados declarados nas DMR relativas aos meses anteriores do mesmo período de tributação e respeitantes ao mesmo titular de rendimentos;

3. De acordo com o disposto no n° 4 do artigo 98.º do Código do IRS, os acertos de valores relativos a rendimentos pagos num determinado mês de um período de tributação (ano) diferente, que originem valores negativos, não podem ser comunicados na DMR do mês em que o acerto foi efetuado, pois não é possível a compensação de valores respeitantes a anos diferentes. Neste caso, deve ser apresentada uma DMR de substituição para o mês e ano a que os rendimentos respeitam ou, em alternativa, para o mês de dezembro desse mesmo ano;

4. Esta nova funcionalidade estará disponível para a entrega das DMR respeitantes aos meses de outubro e seguintes, sem prejuízo de as entidades pagadoras de rendimentos poderem, caso o pretendam, continuar a utilizar o procedimento atual para corrigir os valores declarados, ou seja, mediante a substituição da DMR do mês em que os rendimentos foram pagos.