Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRS

Ofício-Circulado n.º 20174, de 26 de fevereiro

 

Assunto
Declaração Modelo 3 de IRS em vigor a partir de janeiro de 2015
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 4 de Março, 2015
Número: 20174/2015

Doutrina

Declaração Modelo 3 de IRS em vigor a partir de janeiro de 2015

A Portaria n.º 276/2014, de 26 de dezembro, aprovou os novos modelos de impressos da declaração Modelo 3 - Rosto e Anexos B, C, E, F, H, I, J e L, bem como as respetivas instruções de preenchimento, para cumprimento da obrigação declarativa a que se refere o n.º 1 do art. 57.º do Código do IRS, que entraram em vigor no dia 1 de janeiro de 2015.

Mantêm-se em vigor os seguintes modelos de impressos, e respetivas instruções de preenchimento:
- Anexo A - Trabalho Dependente e/ou Pensões (aprovado pela Portaria n.º 311-A/2011, de 27 de dezembro);
- Anexo D - Imputação de Rendimentos de entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal e de heranças indivisas (aprovado pela Portaria 365/2013, de 23 de dezembro);
- Anexo G - Rendimentos de Mais-Valias (aprovado pela Portaria n.º 421/2012, de 21 de dezembro);
- Anexo G1 - Mais-Valias Não Tributáveis (aprovado pela Portaria n.º 421/2012, de 21 de dezembro).

Igualmente se mantém a obrigatoriedade de submissão da declaração Modelo 3 através da Internet quando haja lugar à entrega dos Anexos B, C, D, E, I e L, podendo ser entregue em papel quando os sujeitos passivos apenas incluam os Anexos A, F, G, G1, H e J.

Identificam-se de seguida as principais alterações introduzidas em cada um dos novos modelos de impressos, a sua maioria decorrentes das alterações legislativas ao Código do IRS operadas pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014).

Declaração Modelo 3 de IRS

1. Rosto
1.1 Quadro 3 - Composição do agregado familiar

Em consequência do aditamento do n.º 8 do art. 13.° do Código do IRS através da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que veio clarificar os critérios para a integração no agregado familiar dos dependentes cujas responsabilidades parentais sejam exercidas em comum por ambos os progenitores, procedeu-se à revisão do texto das instruções, explicitando-se que para efeitos das deduções à coleta, nos termos e condições estabelecidos no n.º 9 do art. 78.° do Código do IRS, as situações em que a identificação dos dependentes deve apenas ser efetuada no Quadro 3D (Dependentes em Guarda-Conjunta), mantendo-se, nos restantes casos, a identificação nos Quadros 3B e 3C.
Com efeito, ainda que as responsabilidades parentais sejam exercidas por ambos os progenitores, os dependentes (conforme alínea a) do n.º 5 do art. 13.° do Código do IRS), integram o agregado familiar:
- Do progenitor a que corresponder a residência determinada no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais;
- Do progenitor com o qual o dependente tenha identidade de domicílio fiscal no último dia do ano a que o imposto respeite, quando no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais, não tiver sido determinada a sua residência ou não tenha sido possível apurar a sua residência habitual.
Não obstante, nas situações em que ambos os progenitores pretendam beneficiar das deduções à coleta nos termos do n.º 9 do art. 78.° do Código do IRS, os dependentes devem ser mencionados apenas no Quadro 3D, sendo aí também indicada eventual existência de deficiência fiscalmente relevante, devidamente comprovada através de atestado de incapacidade multiuso, bem como o número de identificação fiscal do outro progenitor que partilha a responsabilidade parental.
Note-se que, nestes casos, quando tenha sido paga pensão de alimentos por um dos progenitores, o mesmo não beneficia da dedução à coleta prevista no art. 83.º-A do Código do IRS.

1.2 Quadro 5 B - Residência Fiscal

Campo 8 - Opção pelas taxas gerais do art. 68.° do CIRS
Neste campo, foi apenas alterada a referência ao número do art. 72.° do Código do IRS, passando a constar o n.º 9 deste artigo.

Campo 9 - Opção pelas regras dos residentes - art. 17.º-A do CIRS
Por força da nova redação dos n.ºs 1 e 2 do art. 17.º-A do Código do IRS, dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, relativos ao regime de tributação opcional previsto para os residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu com o qual exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, quando os rendimentos obtidos em território português representarem, pelo menos, 90% da totalidade dos rendimentos auferidos, os sujeitos passivos não residentes podem optar pelas regras de tributação aplicáveis aos sujeitos passivos residentes em território nacional.
A partir de 2014 aquela opção abrange a totalidade dos rendimentos, incluindo os rendimentos obtidos no estrangeiro, pelo que se procedeu à alteração deste campo, eliminando-se a referência a restrição aos rendimentos da categoria A, B e H.
Nas instruções da declaração passou a referir-se expressamente as condições em que pode ser exercido este regime opcional, não só para as declarações do ano de 2014 e seguintes (todos os rendimentos), como também para as declarações anteriores ao ano de 2014 (categorias A, B e H).

Campos 12 e 13 - Identificação dos países onde foram obtidos os rendimentos
Na tabela de apoio constante das instruções respeitante à identificação dos códigos dos países que integram a União Europeia e o Espaço Económico Europeu, foi aditada ao elenco dos Estados-Membros a Croácia com o código 191 (adesão ocorrida em 2013).

1.3 Quadro 8 - Anexos

Neste quadro, destinado à indicação do número e tipo de anexos que acompanham a declaração e identificação de outros documentos que o sujeito passivo deva juntar, os campos 13 (Docs. Opção pelo Englobamento) e 14 (Doc. Rend. Estrangeiro) foram substituídos pelo campo 13 designado, genericamente, "Outros documentos".
Por outro lado, no texto das instruções no que se refere aos "Documentos que devem acompanhar a declaração Modelo 3", foi eliminada a parte relativa a "Outros documentos" e que respeitava ao envio:
- Do documento comprovativo dos rendimentos e retenções (n.º 3 do art. 119.° do Código do IRS) para efeitos do exercício de opção pelo englobamento no Anexo E. Esta eliminação foi efetuada considerando que com a alteração introduzida ao n.º 3 do art. 119.º do CIRS pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, deixou de ser obrigatória a entrega daquele documento sendo que, por força do disposto no n.º 10 do art. 17.° da mesma lei esta alteração aplica-se já às obrigações declarativas a cumprir em 2015.
- Dos documentos originais emitidos pelas Autoridades Fiscais ou fotocópias devidamente autenticadas comprovativos dos rendimentos obtidos no estrangeiro e correspondente imposto sobre o rendimento aí pago. Os sujeitos passivos nestas situações devem conservar os documentos originais comprovativos dos rendimentos e do correspondente imposto pago no estrangeiro, emitidos pela autoridade fiscal do(s) Estado(s) de onde são provenientes os rendimentos, bem como, se for caso disso, o(s) comprovativo(s) da natureza pública daqueles, para que possam ser disponibilizados à AT sempre que esta os solicite.

2. Anexo B
2.1 Quadro 4A - Rendimentos Profissionais, Comerciais e Industriais

Devido à alteração do n.º 2 do art. 31.º do Código do IRS, dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que passou a prever novos coeficientes para efeitos da determinação do rendimento tributável no âmbito do regime simplificado, foram introduzidos novos campos de modo a identificar os diferentes tipos de rendimentos gerados na atividade tendo em conta a aplicação dos respetivos coeficientes.

Campo 403 - Outras prestações de serviços e outros rendimentos (inclui Mais-Valias) - aplicável até 2013
Houve a necessidade de fazer constar a expressão "aplicável até 2013" para ressalvar que este campo apenas deve ser preenchido nas declarações relativas a anos anteriores a 2014, uma vez que o saldo das mais-valias, bem como as prestações de serviços passaram a ter campos específicos a partir de 2014 em virtude de lhes serem aplicáveis coeficientes distintos.

Campo 440 - Rendimentos de atividades profissionais previstas na Tabela do art. 151.º do CIRS e/ou na CAE
Este novo campo, destina-se à indicação dos rendimentos auferidos no exercício, por conta própria, de uma atividade de prestação de serviços enquadrada na alínea b) do n.º 3 do art. 2.º do Código do IRS, independentemente de a atividade estar classificada na tabela aprovada pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, e/ou na Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE), do Instituto Nacional de Estatística, tal como estabelece a alínea b) do n.º 2 do artigo 31.º do Código do IRS e Circular n.º 5/2014, de 20 de março, incluindo a atividade com o código "1519" - Outros prestadores de serviços".

Campo 441 - Propriedade intelectual (não abrangida pelo art. 58.º do EBF), industrial ou de prestação de informações
Acrescentou-se este campo destinado à indicação de valores respeitantes a rendimentos da cedência ou utilização temporária da propriedade intelectual (que não cumpram os requisitos previstos no art. 58.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais), da propriedade industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário.

Campo 442 - Saldo positivo das mais e menos-valias e restantes incrementos patrimoniais
Foi criado este campo para indicação do saldo positivo das mais e menos-valias apuradas no âmbito das atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos do art. 46.º do Código do IRC, designadamente as resultantes da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens afetos ao ativo da empresa e, bem assim, do saldo positivo das mais e menos-valias que, não se encontrando nessas condições, decorram das operações referidas no n.º 1 do art. 10.° do Código do IRS, quando imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais.

Campo 443 - Rendimentos da categoria B não incluídos nos campos anteriores
Introduziu-se um novo campo para indicação dos restantes rendimentos da categoria B, que não devam ser incluídos nos campos anteriores, decorrentes de atividades comerciais e industriais que operam através de prestação de serviços, designadamente, as que por força do art. 4.º do Código do IRS sejam enquadráveis na alínea a) do n.º 1 do art. 3.° do mesmo Código, desde que não previstos nas alíneas a) a d) e primeira parte da alínea e) do n.º 2 do art. 31.° do referido Código.

2.2 Quadro 4B - Rendimentos Agrícolas, Silvícolas e Pecuários

Da mesma forma, e em conformidade com a alteração da redação do n.º 2 do art. 31.° do Código do IRS, também em relação aos rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários, houve necessidade de identificar os rendimentos gerados na atividade para efeitos de aplicação dos respetivos coeficientes no âmbito da determinação do rendimento tributável por aplicação das regras do regime simplificado.

Campo 410 - Prestações de serviços e outros rendimentos (inclui Mais-Valias) aplicável até 2013
Introduziu-se a expressão "aplicável até 2013" para ressalvar que este campo apenas deve ser preenchido nas declarações relativas a anos anteriores a 2014 uma vez que, o saldo das mais-valias, bem como as prestações de serviços passaram a ter campos específicos a partir de 2014.

Campo 444 - Prestações de Serviços
Este campo destina-se exclusivamente à indicação de rendimentos relativos a prestações de serviços realizadas no âmbito de uma atividade agrícola, silvícola ou pecuária.

Campo 445 - Rendimentos de capitais e prediais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos da categoria B, rendimentos da propriedade intelectual, industrial ou prestação de informações, saldo positivo das mais e menos-valias e restantes incrementos patrimoniais
Acrescentou-se este campo para indicação dos rendimentos de capitais e prediais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos da categoria B, dos rendimentos da propriedade intelectual, industrial ou prestação de informações, do saldo positivo das mais e menos-valias e dos restantes incrementos patrimoniais.

Campo 446 - Rendimentos da categoria B não incluídos nos campos anteriores
Devem ser indicados neste campo os restantes rendimentos da categoria B, que não devam ser incluídos nos campos anteriores, por não estarem previstos nas alíneas a) a d) e na primeira parte da alínea e) do n.º 2 do art. 31.º do Código do IRS.

2.3 Quadro 4E - Identificação das entidades que pagaram subsídios

Face ao disposto no n.º 7 do artigo 31.º do Código do IRS, foram realizados aperfeiçoamentos neste quadro, meramente informativo, com o objetivo de identificar as entidades que pagaram subsídios, qual a sua natureza (subsídios à exploração ou não) e respetivos montantes, por forma a permitir o cruzamento com a declaração Modelo 42 e determinar quais os rendimentos a transportar para os respetivos campos dos Quadros 4A (campos 424 e 425) e 4B (campos 411 e 426), rendimentos que, no caso de subsídios não destinados à exploração, devem corresponder a 1/5 dos valores indicados neste quadro.

2.4 Quadro 11 - Total das vendas / Prestações de serviços e outros rendimentos

Conforme consta das instruções deste anexo, passaram também a serem incluídos nos rendimentos a mencionar neste quadro aqueles que sejam também indicados no campo 426 do anexo J.
Na medida em que, para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 31.º do Código do IRS, a
"Microprodução de eletricidade" é equiparada a venda e, como tal, sujeita à aplicação do coeficiente 0,15, estes rendimentos devem ser incluídos no Total das Vendas, ficando excluída do grupo dos rendimentos a indicar nos campos 1102, 1104 ou 1106, respeitantes a "Prestações de serviços e outros rendimentos".

2.5 Instruções de Preenchimento

Foram alteradas as instruções deste anexo em consequência das alterações efetuadas nos diversos campos do Anexo B anteriormente identificadas e ainda no que se refere ao campo 421 (Quadro 4) foi clarificado que o valor a indicar nesse campo respeita ao resultado positivo dos rendimentos prediais, o qual corresponde ao resultado positivo que se apura mediante a dedução aos rendimentos prediais brutos das despesas e encargos previstos no artigo 41.º do Código do IRS. Foram também clarificadas as instruções relativas ao preenchimento dos campos 425 e 426 (Quadro 4) que se referem aos subsídios ou subvenções não destinados à exploração, tendo sido incluído um exemplo em articulação com o preenchimento do Quadro 4E.
Merece ainda destaque nas instruções de preenchimento a clarificação de que, quando os rendimentos da categoria B forem obtidos fora do território português e que por esse facto devem ser identificados no anexo J, deve também ser apresentado o Anexo B com os Quadros 1, 3, 11 e 12 preenchidos.
De referir ainda que, relativamente aos rendimentos provenientes de ato isolado, foi atualizado o limite, de € 150 000,00 para € 200 000,00, em conformidade com o disposto no artigo 28.° do Código do IRS.

3. Anexo C
3.1 Quadro 4 - Apuramento do lucro tributável (Obtido em Território Português)

Tornou-se necessário adaptar este quadro, considerando as alterações decorrentes da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que veio alterar o Código do IRC, com impacto ao nível da declaração Modelo 22 do IRC (Quadro 7) e, consequentemente, no Anexo C da declaração Modelo 3, uma vez que este Anexo transcreve a maioria dos campos do referido Quadro 7, pelo que foram aditados os campos 464 a 473 ao quadro 4 do Anexo C.

3.2 Quadro 10 - Tributação autónoma sobre despesas

Face à alteração introduzida no n.º 2 do art. 73.º do Código do IRS (redação dada pela Lei n.º83-C/2013, de 31 de dezembro), que abrangeu, não só as taxas de tributação autónoma mas também a própria base de incidência, passou-se a distinguir, neste Quadro, entre as situações referentes aos anos anteriores a 2014 com a manutenção dos campos 1002 e 1003, e as respeitantes aos anos de 2014 e seguintes com a introdução dos novos campos 1006 e 1007 destinados à indicação das despesas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 73.º do Código do IRS.
Assim, o campo 1006 destina-se a indicar os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e os encargos dedutíveis respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja inferior a € 20 000,00 (aos quais é aplicável a taxa de 10%) e o campo 1007 destinado à indicação dos encargos dedutíveis com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja igual ou superior a € 20 000,00 (aos quais é aplicável a taxa de 20%).

3.3 Quadro 12A - Identificação das entidades que pagaram subsídios

À semelhança do que sucedeu com o Quadro 4E do anexo B, também este quadro foi aperfeiçoado no sentido de se proceder à identificação das entidades que pagam subsídios, da natureza dos mesmos e dos respetivos montantes.

3.4 Quadro 13 - Mais-valias - Reinvestimentos dos valores de realização

Face à nova redação do art. 48.° do Código do IRC, dada pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, o preenchimento deste quadro passa a ser obrigatório sempre que haja intenção de efetuar o reinvestimento do valor de realização de ativos fixes tangíveis, ativos biológicos não consumíveis ou ativos intangíveis. Assim, foram criados novos campos destinados a indicação dos valores relativos a ativos intangíveis (1313 a 1318), mantendo-se autonomizados os campos 1307 a 1312 para anos anteriores a 2014, tendo em conta que o n.º 4 do art. 48.° do Código do IRC foi revogado.

4. Anexo E
4.1 Quadro 4B - Opção de englobamento de rendimentos

Procederam-se a ajustamentos na questão colocada no final deste quadro, restringindo o seu âmbito "para anos anteriores a 2014", tendo em conta que em conformidade com o n.º 10 do art. 17.° da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, (Lei da Reforma do IRS), a revogação operada pela mesma lei dos números 4 e 5 do art. 119.° do Código do IRS aplica-se às obrigações declarativas a cumprir em 2015, deixando assim de ser necessário enviar para o serviço de finanças o documento previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 119.° do Código do IRS, quando haja opção pelo englobamento dos rendimentos de capitais.
Relembra-se que para o ano fiscal de 2013, tendo em consideração, designadamente, que a AT já dispõe da informação cuja comunicação era exigida (nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 119.° do Código do IRS) e que consta da declaração modelo 39 e que é de difícil comprovação a tempestividade da solicitação expressa pelo sujeito passivo perante entidades terceiras, foi, por despacho do Diretor-Geral, de 06.06.2014, sancionado que: (i) a declaração a emitir pelas entidades devedoras dos rendimentos a que se refere o n.º 3 do artigo 119.° do Código do IRS, não tem que ser datada, necessariamente, até 31 de janeiro do corrente ano; e, (ii) é dispensado o envio, a que se refere o n.º 4 do artigo 119.º do Código do IRS, daquela declaração aos Serviços Locais de Finanças.
Ainda no âmbito deste quadro foi criado o novo código E7 - Rendimentos dos Baldios, mencionado na tabela constante das instruções, para identificação dos rendimentos provenientes dos baldios, suscetíveis de serem englobados para efeitos de IRS. A introdução deste novo código justifica-se face à alteração da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro (Lei dos Baldios), operada através da Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro e que aditou o n.º 4 ao art. 59.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, o qual veio estabelecer que: “Os rendimentos dos baldios que sejam diretamente distribuídos aos compartes, em dinheiro ou em espécie, (...) são considerados rendimentos de capitais em sede de IRS, estando sujeitos a retenção na fonte à taxa de 28%.". Esta retenção na fonte tem caráter definitivo, podendo os sujeitos passivos optar pelo englobamento para efeitos de IRS.

5. Anexo F

Quadro 5 - Informação Complementar
Quadro 5A - Identificação dos Imóveis Recuperados ou Objeto de Ações de Reabilitação
Quadro 5B - Opção pela Tributação dos Rendimentos

Procedeu-se à alteração da estrutura do Quadro 5 de modo a contemplar a alteração introduzida no n.º 5 do art. 22.º do Código do IRS pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que veio determinar que a opção pelo englobamento abrange também e obrigatoriamente os rendimentos previstos em "demais legislação, quando esta preveja o direito de opção pelo englobamento". É o caso, por exemplo, dos rendimentos de imóveis situados em "área de reabilitação urbana" e dos que sejam objeto de reabilitação, nos termos do n.º 6 do art. 71.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais que são tributados autonomamente à taxa de 5%, podendo, no entanto, ser objeto de englobamento por opção do sujeito passivo.
Desta forma, para os anos de 2013 e anteriores e considerando que o n.º 5 do art. 22.° do Código do IRS não estabelecia tal obrigação, houve a necessidade de manter no Anexo F a possibilidade de o sujeito passivo optar pelo englobamento nos termos da redação anterior daquela norma, não obrigando, portanto, ao englobamento dos rendimentos dos "imóveis recuperados ou objeto de reabilitação". Assim, o sujeito passivo deve manifestar a opção, ou não, pelo englobamento no Quadro 5B em ambas as situações, a saber: (i) por um lado, a opção nos campos 6 e 7 relativa aos rendimentos dos imóveis identificados no Quadro 5A (imóveis recuperados ou objeto de ações de reabilitação); (ii) e, por outro lado, a opção nos campos 8 e 9 relativa aos rendimentos dos restantes imóveis (não mencionados no Quadro 5A), bem como dos provenientes da sublocação dos imóveis identificados no Quadro 6.
No ano de 2014, quando o sujeito passivo exerça a opção pelo englobamento dos rendimentos prediais (Quadro 5B - Opção pela tributação dos rendimentos, campos 10 e 11), fica por esse facto obrigado a englobar também os rendimentos de imóveis situados em "área de reabilitação urbana e dos que sejam objeto de ações de reabilitação" e, bem assim, os demais rendimentos sujeitos a tributação a taxas proporcionais (liberatórias ou especiais) com opção pelo englobamento, em conformidade com o disposto no n.º 5 do art. 22.° do Código do IRS.
As instruções de preenchimento foram alteradas em conformidade, sendo que o Quadro 5 passou a denominar-se "Informação Complementar", o Quadro 5B "Opção pela Tributação dos Rendimentos", e o Quadro 4 "Rendimentos obtidos".

6. Anexo H
6.1 Quadro 9 - Consignação de 0,5% do IRS / Consignação do benefício de 15% do IVA suportado

Procedeu-se apenas à retificação neste quadro e nas respetivas instruções de preenchimento da referência à Lei n.º 16/2001, de 22 de junho (por lapso, o modelo anterior referia-se à "Lei n.º 16/2011, de 22 de junho").

7. Anexo I
7. 1 Quadro 5 - Regime Simplificado - Anexo B

Com as alterações introduzidas no art. 31.º do Código do IRS, dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, foram estabelecidos novos coeficientes em sede do regime simplificado do IRS, pelo que se procedeu à reestruturação do Quadro 5, o qual foi subdividido, nos seguintes termos:
i) Um primeiro bloco respeitante a rendimentos de anos anteriores a 2014, que compreende os campos 501 e 502, aos quais são aplicáveis os coeficientes de 0,20 ou 0,75 respetivamente;
ii) Um segundo bloco referente a rendimentos obtidos nos anos de 2014 e seguintes, que integra os campos 504, 505, 506, 507 e 508, aos quais são aplicáveis, respetivamente, os coeficientes de 0,15, 0,75, 0,95, 0,30 e 0,10.

7.2 Quadro 8 - Tributação autónoma sobre despesas

Em consequência da alteração introduzida nas taxas de tributação autónoma em vigor a partir de 2014 (alíneas a) e b), do n.º 2 do art. 73.° do Código do IRS), foram criados os campos 806 e 807 para indicação das despesas e encargos respeitantes aos anos de 2014 e seguintes e relativas, respetivamente, a despesas de representação e encargos dedutíveis com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja inferior a € 20 000,00, motos e motociclos (taxa de 10%) e a encargos dedutíveis com automóveis ligeiros de passageiros ou mistos cujo custo de aquisição seja igual ou superior a € 20 000,00 (taxa de 20%).
Por outro lado, os campos 802 e 803, referentes, respetivamente, a despesas de representação e encargos dedutíveis com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos (taxa de 10%) e encargos com automóveis ligeiros de passageiros ou mistos, com emissões de C02 inferiores aos limites (taxa de 5%), aplicam-se apenas a anos anteriores a 2014.
Quanto às instruções de preenchimento, as mesmas foram ajustadas e alteradas em conformidade com as alterações introduzidas nos quadros deste anexo.

8. Anexo J
8.1 Quadro 4 - Rendimentos Obtidos no estrangeiro

Campo 426 - Rendimentos da propriedade intelectual ou industrial, rendimentos de capitais e prediais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, saldo positivo das mais e menos-valias e restantes incrementos patrimoniais
Em face do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS, foi introduzido este novo campo que se destina à indicação dos rendimentos da propriedade intelectual ou industrial, dos rendimentos de capitais e prediais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos, do saldo positivo das mais e menos-valias e dos restantes incrementos patrimoniais.

Campo 418 - Rendimentos da Diretiva da Poupança n.º 2003/48/CE
Foi alterado o texto constante nas instruções de preenchimento, aperfeiçoando e atualizando a identificação dos países ou territórios abrangidos pelo período de transição que efetuam retenção na fonte nos termos da Diretiva da Poupança, tendo sido acrescentados à lista dos territórios dependentes Jersey e Saint Maarten (a partir de 1 de janeiro de 2011).

8.2 Quadro 4, 4A e 4B

No final dos Quadros 4, 4A e 4B, na questão relativa a informação complementar, foi incluído o campo 425 (instrumentos financeiros, derivados, Warrants e Certificados) no elenco dos campos relativos a rendimentos suscetíveis de englobamento por opção do sujeito passivo, tendo igualmente sido alteradas em conformidade as instruções de preenchimento.

8.3 Quadro 6 - Discriminação dos rendimentos obtidos no estrangeiro

Com o objetivo de determinar de imediato as respetivas regras de liquidação de rendimentos de pensões, de acordo com as Convenções celebradas com Portugal para evitar a dupla tributação, foi adicionado no final deste quadro um campo para informação complementar relativa à origem dos rendimentos indicados no campo 416 do Quadro 4 (Pensões), na qual o sujeito passivo deve indicar se os mesmos foram atribuídos pelo sistema de Segurança Social do país de origem ou por outras entidades.

8.4 Instruções de preenchimento

Ao nível das instruções de preenchimento deste anexo, salienta-se a alteração respeitante aos documentos originais comprovativos dos rendimentos e do correspondente imposto pago no estrangeiro, emitidos pela autoridade fiscal do(s) Estado(s) de onde são provenientes os rendimentos, bem como, se for caso disso, o(s) comprovativo(s) da natureza pública daqueles. Esta alteração consubstancia-se na eliminação da obrigatoriedade de envio destes documentos para a AT aquando da entrega da declaração. Estes documentos devem ser conservados pelos sujeitos passivos e serão apresentados à AT quando esta os solicite.

9. Anexo L
9.1 Quadro 6A - Rendimentos de atividades de elevado valor acrescentado

Procedeu-se à correção da referência legislativa relativa à opção pelo englobamento, passando a constar "n.º 8 do art. 72.º do CIRS", tendo-se ainda explicitado nas instruções de preenchimento que a opção pelo englobamento implica que sejam também englobados os rendimentos de capitais, as mais-valias respeitantes a valores mobiliários, os rendimentos prediais, bem como outros rendimentos em que a legislação preveja o direito de opção de englobamento, em conformidade com o disposto no n.º 5 do art. 22.º do Código do IRS.