7 de Agosto, 2024
Diário da República n.º 152/2024, Série I de 2024-08-07
- Lei n.º 34/2024Alteração do abatimento por mínimo de existência e norma de atualização dos escalões do IRS
Síntese comentada
Com a reforma do IRS, aprovada pela Lei n.º 82-E/2014, de 31/12, foi alterado o n.º 2 do art.º 14.º do Código do IRS (CIRS), referente ao domínio da prova da identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos unidos de facto. É a seguinte, a redação atual do art.º 14.º, n.º 2, do CIRS: "A existência de identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos durante o período exigido pela lei para verificação dos pressupostos da união de facto, e durante o período de tributação, faz presumir a existência de união de facto quando esta seja invocada pelos sujeitos passivos."
Nesta conformidade, e verificando-se a necessidade de proceder à harmonização de procedimentos pelos serviços da administração tributária, divulga-se o entendimento sancionado pela Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, mediante despacho de 11/11/2015, através das presentes instruções.
A) União de facto, "é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos." (art.º 1.º, n.º 2, da Lei n.º 7/2001, de 11 /05, na redação conferida pela Lei n.º 23/2010, de 30/08).
B) A partir de 1 de janeiro de 2015, o registo na base de dados da administração tributária de identidade de domicílio dos sujeitos passivos durante o período mínimo de dois anos, bem como no período de tributação - posto que invocado pelos sujeitos passivos - constitui presunção da existência de união de facto, não sendo requisito necessário para o reconhecimento da mesma.
C) Caso não se verifique a identidade de domicílio fiscal, a prova da união de facto, designadamente quanto ao período mínimo de duração de dois anos da mesma, pode ser efetuada mediante qualquer meio legalmente admissível. No caso de prova da união de facto mediante declaração emitida pela junta de freguesia competente, o documento deve ser acompanhado de declaração de ambos os membros da união de facto, sob compromisso de honra, de que vivem em união de facto há mais de dois anos, e de certidões de cópia integral do registo de nascimento de cada um deles.
D) No que se refere à aplicação no tempo do novo regime de prova da união de facto, é princípio geral de direito de que a lei só dispõe para o futuro (art.º 12.º, n.º 1, do Código Civil). A entrada em vigor e a produção de efeitos do regime legal introduzido pela Lei n.º 82-E/2014, de 31/12, teve lugar a 1 de janeiro de 2015 (art.º 17.º, n.º 1), aí se prevendo, ainda, no art.º 17.º, n.º 2, que, "O novo regime de determinação da residência é aplicável apenas a situações de alteração de residência que ocorram após a entrada em vigor da presente lei." Acresce que, conforme preceitua o art.º 13.º, n.º 8, do CIRS, "A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite.". Consequentemente, a lei aplicável à prova da união de facto é aquela que estiver em vigor em 31 de dezembro do ano em causa. Assim, o regime de prova quanto à verificação das condições de existência de união de facto introduzido pela Lei n.º 82-E/2014, de 31/12, vigora, apenas, a partir do ano de 2015, pelo que é aplicável à obrigação declarativa dos contribuintes e à liquidação do imposto do ano de 2015 e seguintes e não a períodos anteriores.
7 de Agosto, 2024
Diário da República n.º 152/2024, Série I de 2024-08-07
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