Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRS

Ofício-Circulado n.º 20187/2016, de 5 de abril

 

Assunto
Declaração modelo 3 de IRS - ano 2015 - em vigor a partir de janeiro de 2016
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 5 de Abril, 2016
Número: 20187/2016

Doutrina

Declaração modelo 3 de IRS - ano 2015 - em vigor a partir de janeiro de 2016

A Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, em vigor a partir de 1 de janeiro de 2015, veio proceder à reforma de tributação das pessoas singulares introduzindo alterações no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).

Em consequência, foi necessário reformular toda a declaração Modelo 3 e seus anexos, em conformidade com as alterações legislativas decorrentes da referida lei, bem como a atualização das respetivas instruções de preenchimento.

Assim, a Portaria n.º 404/2015, de 16 de novembro, aprovou os novos modelos de impressos da declaração Modelo 3 - Rosto e Anexos A, B, C, D, E, F, G, G1, H, 1, J e L, bem como as respetivas instruções de preenchimento, para cumprimento da obrigação declarativa a que se refere o n.º 1 do art. 57.º do Código do IRS, que deverão ser utilizados a partir de 1 de janeiro de 2016 e destinam-se a declarar rendimentos dos anos de 2015 e seguintes.

Posteriormente, face às alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 5/2016, de 8 de fevereiro, que consagrou uma medida de caráter transitório, a aplicar apenas ao ano de rendimentos de 2015, permitindo aos sujeitos passivos de IRS declarar o valor das despesas a que se referem os artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, e, simultaneamente, definiu a forma como se efetiva a dedução à coleta de despesas de saúde e de formação e educação realizadas fora do território português, quando não realizadas noutro Estado membro da União Europeia, ou do Espaço Económico Europeu com o qual exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, foi aprovado pela Portaria n.º 32/2016, de 25 de fevereiro, um novo Anexo H da declaração modelo 3 e respetivas instruções de preenchimento que refletiu aquelas alterações, o qual substituiu o anterior.

Mantém-se a obrigatoriedade de submissão da declaração Modelo 3 através da Internet quando haja lugar à entrega dos Anexos B, C, D, E, 1 e L, podendo ser entregue em papel quando os sujeitos passivos apenas incluam os Anexos A, F, G, G1, H e J.

Previamente à identificação das alterações mais significativas efetuadas em cada um dos impressos da declaração modelo 3, salientam-se as alterações nas instruções de preenchimento que são comuns a todos os anexos sob o título "Quem deve apresentar o Anexo..." e que expressam a adaptação ao regime regra de tributação dos sujeitos passivos casados ou unidos de facto que passou a ser o regime da tributação separada.

Assim, no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto em que seja aplicável o regime de tributação separada (quando tenha sido assinalado o campo 02 do quadro 5A ou o campo 05 do quadro 5B da folha de Rosto da declaração), cada sujeito passivo entrega uma declaração de rendimentos, devendo incluir nesta a totalidade dos seus rendimentos auferidos e respectivas retenções na fonte do IRS e metade dos rendimentos e das retenções na fonte do IRS cujos titulares sejam os dependentes (incluindo os afilhados civis e os dependentes em guarda conjunta, nos termos do n.º 9 do artigo 13.º do Código do IRS) que integram o agregado familiar.

Tendo sido exercida validamente a opção pelo regime de tributação conjunta (quando tenha sido assinalado no campo 01 do quadro 5A ou campo 04 do quadro 5B da folha de Rosto da declaração e esta seja entregue dentro do prazo legalmente estabelecido para este efeito), ambos os sujeitos passivos entregam uma única declaração de rendimentos, devendo incluir a totalidade dos rendimentos auferidos por ambos e pelos dependentes (incluindo os afilhados civis e os dependentes em guarda conjunta, nos termos do n.º 9 do artigo 13.º do Código do IRS) que integram o agregado familiar, bem com a totalidade das respetivas retenções na fonte.

De seguida identificam-se as principais alterações introduzidas em cada um dos novos modelos de impressos.

Declaração Modelo 3 de IRS

1 - ROSTO

1.1 - Quadro 5 - Opção pela tributação conjunta dos rendimentos
Com a Reforma do IRS, introduzida pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, o regime regra de tributação para os sujeitos passivos casados ou unidos de facto passou a ser o da tributação separada. A opção pelo regime de tributação conjunta dos rendimentos é assinalada no quadro 5A e só pode ser exercida, por ambos os cônjuges ou unidos de facto, dentro dos prazos legais de entrega das declarações modelo 3. A opção é válida apenas para o ano em questão.

1.2 - Quadro 5A - Casado/ Unido de facto
Tratando-se de sujeitos passivos casados ou unidos de facto é obrigatório indicar se ambos optam, ou não, pela tributação conjunta, devendo assinalar o campo 01 "Sim" (opção pela tributação conjunta) ou o campo 02 "Não" (tributação separada).

Tributação conjunta (opção)
No caso de ser assinalado o campo 01 "Sim", deve o cônjuge/unido de facto ser identificado como sujeito passivo 8, neste mesmo quadro 5A (campo 03) e é entregue uma única declaração de rendimentos relativa a todo o agregado familiar.

Tributação separada (regra)
Se tiver sido assinalado o campo 02 "Não", não deve ser preenchido mais nenhum campo do quadro 5A, devendo identificar o respectivo cônjuge/unido de facto no campo 01 do quadro 6A. Nestes casos, o cônjuge/unido de facto, caso não esteja dispensado da entrega da declaração modelo 3, deve proceder à entrega da sua própria declaração de rendimentos, na qual constará como sujeito passivo A, existindo, assim, duas declarações de rendimentos para o mesmo agregado familiar.

1.3 - Quadro 5B - Viúvo
Este quadro só é preenchido no ano em que ocorre o óbito do cônjuge. Assim, o sujeito passivo que assinale o estado civil de viúvo (quadro 4), mas o óbito do cônjuge ocorreu em ano anterior aquele a que respeita a declaração, não preenche os quadros 5B ou 6A.
Quando o óbito do cônjuge ocorre no ano a que respeita a declaração, o cônjuge sobrevivo tem de preencher o quadro 5B e assinalar o campo 04 "Sim" (opção pela tributação conjunta) ou o campo 05 "Não" (tributação separada). No caso de assinalar o campo 04 "Sim", identifica o cônjuge falecido no quadro 5B, campo 06 e entrega uma única declaração de rendimentos para o agregado familiar.
Se assinalar o campo 05 "Não", não preenche mais nenhum elemento no quadro 5B e identifica o cônjuge falecido no quadro 6, campo 01. Nestes casos, o representante legal do cônjuge falecido tem de entregar outra declaração de rendimentos, em que este conste como sujeito passivo A, existindo, assim, duas declarações de rendimentos para o agregado familiar.

1.4 - Quadro 6 - Agregado familiar
Este quadro 6 destina-se à identificação dos elementos do agregado familiar.

1.5 - Quadro 6A
Destina-se à identificação do cônjuge ou do unido de facto (no campo 01 do quadro 6A) no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto no regime de tributação separada. Neste caso, o cônjuge ou o unido de facto não consta como sujeito passivo na declaração modelo 3 em causa.
O quadro 6A destina-se ainda à identificação, no ano do óbito, do cônjuge falecido quando o cônjuge sobrevivo tenha assinalado o campo 05 ("Não") no quadro 5B, ou seja, quando não tenha optado pela tributação conjunta.

1.6 - Quadro 6B - Dependentes
Autonomiza-se num único quadro a identificação de todos os dependentes (incluindo os afilhados civis e dependentes em guarda conjunta), o qual deve ser preenchido sempre que existam dependentes a integrar o agregado familiar.
Para contribuintes casados/unidos de facto/viúvos no ano do óbito, com o regime da tributação separada, os dependentes são identificados, de igual forma, nas duas declarações de rendimentos (uma de cada sujeito passivo).

1.7 - Quadro 7A e 7B - Ascendentes e colaterais
Os ascendentes e colaterais não integram o agregado familiar.
Os ascendentes que vivam, efetivamente, em comunhão de habitação com os sujeitos passivos, desde que não aufiram rendimentos superiores à pensão mínima do regime geral, devem ser identificados no quadro 7A, não podendo o mesmo ascendente ser incluído em mais do que um agregado familiar.
Tratando-se de ascendentes que não vivam em comunhão de habitação com o sujeito passivo e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal, podem ser identificados no quadro 7B em mais do que um agregado familiar.

1.8 - Quadro 8, 8A e 8B - Residência Fiscal
Estes quadros destinam-se à indicação da residência fiscal do sujeito passivo no ano/período a que respeita a declaração, devendo preencher-se o quadro 8A ou o quadro 8B, consoante o sujeito passivo tenha nesse ano/período o estatuto de residente ou de não residente, respetivamente.

1.9 - Quadro 8C - Residência Fiscal Parcial
Com a reforma da tributação em IRS foi introduzido o conceito de residência fiscal parcial, devendo o estatuto de residência fiscal dos sujeitos passivos ser aferido em função do tempo efetivo de permanência em território português (mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa) ou da existência de habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual (cfr. artigo 16.º do Código do IRS).
Assim, a aquisição da qualidade de residente opera desde o primeiro dia de permanência em território português, verificando-se que a perda da qualidade de residente ocorre a partir do último dia de permanência, sem prejuízo das exceções legalmente previstas.
Pelo que, num mesmo ano fiscal os sujeitos passivos podem apresentar dois estatutos de residência (residente/não residente), devendo proceder à entrega de uma declaração de rendimentos relativa a cada um deles, sem prejuízo da possibilidade de dispensa nos termos legais (cfr. n.º 6 do artigo 57.º do CIRS), ou de não obrigatoriedade de entrega relativamente ao período em que detém o estatuto de não residente parcial por não ter obtido em território português rendimentos que obriguem à entrega da declaração modelo 3.
Os sujeitos passivos que detenham os dois estatutos de residência parcial (residente/não residente) num mesmo ano fiscal, devem identificar no Quadro BC da declaração o respectivo período de tempo a que a mesma respeita relativamente a cada um dos estatutos de residência fiscal (assinalados no Quadro 8A ou 8B).
Os sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens e os unidos de facto só podem optar pela tributação conjunta (Campo 01 do Quadro 5A) se os períodos de residência/não residência parcial forem coincidentes entre ambos.

1.10 - Quadro 11 - Consignação de 0,5% do IRS / Consignação do benefício de 15% do IVA suportado
Este quadro foi transferido do anterior anexo H (em vigor para rendimentos de 2001 a 2014), podendo apenas ser escolhida uma entidade para receber as respetivas consignações.

1.11 - Quadro 13 - Prazos especiais
Foram contemplados novos campos relativos a dois novos prazos especiais para entrega da declaração de rendimentos, a saber:

- Art. 44.º N.º 7 do Código do IRS
Este prazo existe para os ajustamentos, positivos ou negativos, ao valor de realização, quando o valor definitivo só for conhecido após o prazo normal de entrega da declaração, caso em que a declaração de substituição deve ser entregue durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que se verificar o conhecimento daquele valor.
- Art. 60.º N.º 3 do Código do IRS
A aplicação deste prazo é articulado com o cumprimento da obrigação declarativa modelo 49 "Comunicação para prorrogação do prazo de entrega da declaração modelo 3 de IRS - rendimentos obtidos no estrangeiro", onde são indicados os rendimentos de fonte estrangeira relativamente aos quais exista direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional e cujo montante não foi determinado no Estado da fonte dentro do prazo regra de entrega da declaração de rendimentos modelo 3.

Tratando-se de sujeitos passivos casados ou de unidos de facto, ou de viúvo (com óbito do outro cônjuge ocorrido no ano a que respeita a declaração) com tributação pelo regime regra (tributação separada) e os rendimentos de fonte estrangeira foram obtidos pelo:

- Outro cônjuge - o sujeito passivo tem de entregar a sua declaração de rendimentos dentro do prazo regra;
- Dependente que integre o agregado familiar - As declarações dos dois cônjuges podem ser entregues até 31 de dezembro, caso ambos tenham apresentado a declaração modelo 49 no prazo legalmente estipulado, que coincide com o da entrega da modelo 3, e desde que verificados os demais pressupostos legais.

2 - ANEXO A - Trabalho dependente e pensões

2.1 - Quadro 4A - Rendimentos / Retenções / Contribuições Obrigatórias / Quotizações Sindicais
As quotizações sindicais, que para rendimentos anteriores a 2015 são declaradas num quadro autónomo, passam a ser indicadas na última coluna deste quadro.
No caso de o sujeito passivo ter indicado rendimentos provenientes de pensões de alimentos (código 405), tem que assinalar se pretende o englobamento desses rendimentos, ficando neste caso, sujeito às taxas gerais previstas no artigo 68.º do Código do IRS. Se não exercer esta opção o rendimento é tributado autonomamente à taxa prevista no n.º 5 do artigo 72.º do Código do IRS (20%).

2.2 - Quadro 4B - Pagamentos por Conta
Quadro destinado à indicação do valor do imposto que tenha sido pago por conta do imposto devido a final, relativamente aos rendimentos mencionados no quadro 4A, face ao disposto no n.º 8 do artigo 102.º do Código do IRS. No Anexo J existem quadros equivalentes, com a mesma finalidade (quadros 4B e 5B).

3 - ANEXO B - Rendimentos da Categoria B / Regime Simplificado / Ato Isolado

3.1 - Quadro 4A - Rendimentos Profissionais, Comerciais e Industriais
Foram ajustados e renumerados os campos deste quadro, salientando-se o seguinte:
Campo 401 - Vendas de mercadorias e produtos
Devem também ser inscritos neste campo os rendimentos resultantes da atividade da microprodução de eletricidade, cujo benefício fiscal de€ 5.000,00, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro.
Campo 402 - Prestações de serviços de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas
Devem ser declarados neste campo os rendimentos da atividade de prestação de serviços de alojamento local, previstos na alínea h) do n.º 1 do art. 4.º do Código do IRS (Ofício Circulado n.º 20180/2015, de 19/8) determinando a afetação dos imóveis a esta atividade e, assim, o preenchimento do quadro 8, com a identificação dos imóveis e do respetivo valor de afetação.
Campo 403 - Rendimento das atividades profissionais especificamente previstas na Tabela do art. 151.º do CIRS
Devem ser declarados neste campo os rendimentos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º do Código do IRS, isto é, que sejam provenientes de prestações de serviços de atividades profissionais especificamente previstas na tabela de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, não incluindo, assim, o código "1519 - Outros prestadores de serviços", dado que pelo seu carácter genérico não identifica uma atividade profissional específica. São declarados neste campo os rendimentos, independentemente de a atividade estar classificada de acordo com os códigos das atividades especificamente mencionados na tabela aprovada pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, ou de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE).
Campo 404 - Rendimentos de prestações de serviços não previstos nos campos anteriores
Devem ser declarados neste campo os rendimentos das demais prestações de serviços a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Código do IRS, não incluídos nos campos 402 e 403, abrangendo os rendimentos provenientes do exercício de atividades que estejam classificadas com o código "1519 - Outros prestadores de serviços" da tabela anexa ao Código do IRS e demais prestações de serviços de atividades profissionais não especificamente previstas naquela tabela, onde se incluem as enquadráveis na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS - atividades comerciais e industriais elencadas no artigo 4.º do Código do IRS, que operem através de prestações de serviços (serviços de transporte e serviços prestados por agências de viagens) e desde que não previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º do Código do IRS.
Campo 410 - Resultado positivo de rendimentos prediais
Devem também ser declarados neste campo os rendimentos provenientes da atividade de arrendamento quando tenha sido exercida a opção pela tributação no âmbito da Categoria B, nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 4.º do Código do IRS. O resultado positivo dos rendimentos prediais corresponde ao valor que se apura mediante a dedução aos rendimentos prediais brutos das despesas e encargos previstos no artigo 41.º do Código do IRS, nos termos e condições aí previstos. Estes encargos são declarados no campo 713/714 do quadro 7, devendo os prédios a que os mesmos respeitam ser identificados no quadro 7D.
Campo 414 - Rendimentos da Categoria B não incluídos nos campos anteriores
Devem ser declarados neste campo os restantes rendimentos da Categoria B, não incluídos nos campos anteriores do quadro 4A, de que são exemplo as importâncias auferidas a título de indemnização e conexas com a atividade exercida, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS.

3.2 - Quadro 4B - Rendimentos Agrícolas, Silvícolas e Pecuários
Foram ajustados e renumerados os campos deste quadro, salientando-se o seguinte:
Campo 451 - Vendas de produtos com exceção das incluídas no campo 457
Devem ser declarados os rendimentos provenientes das vendas de produtos respeitantes às explorações agrícolas, silvícolas e pecuárias, com exceção dos que devam ser inscritos no campo 457 - rendimentos das vendas de produtos decorrentes de explorações silvícolas plurianuais.
Campo 457 - Rendimentos decorrentes de vendas em explorações silvícolas plurianuais (art. 59.º-D, n.º 1 do EBF)
Os rendimentos a declarar neste campo não devem ser incluídos no campo 451, destinando-se esta autonomização a dar cumprimento ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º-D do Estatuto dos Benefícios Fiscais, para efeitos da determinação e aplicação da taxa de IRS a estes mesmos rendimentos.

3.3 - Quadro 4C - Acréscimos ao rendimento
Campo 481 - Acréscimo por não reinvestimento do valor realizado (art. 31.º, n.º 6, do CIRS)
Deve ser declarado neste campo o valor da parte da mais-valia não incluída no lucro tributável por aplicação do regime previsto no artigo 48.º do Código do IRC, no âmbito do regime de tributação com base na contabilidade, às situações de não concretização do reinvestimento até ao fim do 2.0 período de tributação seguinte ao da realização (n.º 6 do artigo 31.º do Código do IRS), não devendo o valor inscrito ser incluído nos quadros 4A ou 4B, nem deve ser majorado em 15%, por esta majoração ser considerada automaticamente na liquidação do imposto.

3.4 - Quadro 7 e 7 A - Encargos
Destina-se este quadro 7 a declarar e prestar informação complementar relativa às despesas e encargos incorridos para a obtenção do rendimento provenientes do exercício de atividades empresariais e profissionais de que se salienta o seguinte:
Campo 701 - Contribuições obrigatórias para regimes de proteção social
Aos rendimentos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Código do IRS (a declarar nos campos 403 e 404 do quadro 4A), podem ser deduzidos os montantes suportados com contribuições obrigatórias para regimes de proteção social na parte em que exceda 10% dos rendimentos brutos provenientes destas atividades, quando não tenham sido deduzidas a outro título, até à concorrência do rendimento líquido que resulte da aplicação dos coeficientes de 0,75 ou de 0,35 aos respetivos rendimentos. O preenchimento deste campo determina o preenchimento do quadro 7B, onde devem ser identificadas as entidades a quem foram pagos aqueles montantes e respetivos valores.

Exemplo:
Sujeito passivo A obtém no ano N, um total de € 100.000,00 de rendimentos da sua atividade empresarial, sendo € 30.000,00 provenientes de vendas de produtos, €40.000,00 proveniente das prestações de serviços enquadráveis na alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º do Código do IRS, e € 30.000,00 proveniente de outras prestações de serviços (enquadráveis na alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º). Suportou gastos com contribuições obrigatórias para regimes de proteção social de € 8.000,00.
Resolução:
Prestações de serviços = (€40.000 + €30.000,00) x 0,10 = €7.000,00
Excesso = €8.000,00 - €7.000,00 = €1.000,00

Campo 709 - Importâncias a que se refere o art. 27.º do CIRS (profissões de desgaste rápido)
A utilização deste campo determina o preenchimento do Quadro 7C, para efeitos da identificação das entidades a quem foram pagos prémios de seguros de profissões de desgaste rápido.
Campo 713/714 - Gastos previstos no art. 41.º do CIRS (deduções rendimentos prediais)
Destina-se à inscrição dos gastos suportados e pagos, documentalmente comprovados nos termos do artigo 41.º do Código do IRS, para obtenção ou garantia dos rendimentos prediais. O preenchimento deste campo determina também o preenchimento do quadro 7D para a identificação dos prédios relativamente aos quais são imputáveis aqueles gastos.

3.5 - Quadro 8 - Alienação e/ou Afetação de direitos reais sobre bens imóveis
Em caso de afetação de imóveis à atividade empresarial ou profissional, de que é exemplo o exercício da atividade de arrendamento e alojamento local, deve ser assinalado o campo 03 deste quadro 8 e proceder-se à respetiva identificação indicando o código 02 - afetação.

3.6 - Quadro 9 - Mais-Valias - Concretização do reinvestimento do valor de realização (Valor reinvestido no ano N)
Nas situações em que o sujeito passivo tenha beneficiado, em anos anteriores, do regime constante do artigo 48.º do Código do IRC, por remissão do artigo 32.º do Código do IRS no âmbito do regime de tributação com base na contabilidade e tenha reinvestido no todo ou em parte o valor de realização, no ano a que respeita a declaração ao qual é aplicável o regime simplificado, deve ser declarado neste quadro o valor reinvestido nos termos daquele artigo 48.º do Código do IRC.

3.7 - Quadro 10A - Alienação das partes sociais (Artigo 38.º do CIRS) ou Perda da qualidade de residente (Artigo 10.º-A, n.ºs 1 e 3 do CIRS)
Este quadro destina-se a indicar se existiu a transmissão de partes sociais antes de decorridos 5 anos a contar da data da transferência do património (n.º 3 do artigo 38.º do Código do IRS) e/ou se verificou a perda da qualidade de residente em território português (artigo 10.º-A do Código do IRS), pelo que, em caso afirmativo, devem ser assinalados, respetivamente, os campos 01 e/ou 03 (Sim) e em caso negativo, respetivamente, os campos, 02 e/ou 04 (Não).
Tendo sido assinalado o(s) campo(s) 01 e/ou 03 (Sim), devem ser identificadas no quadro 108 as mais-valias ou menos-valias em causa.
De acordo com o n.º 3 do artigo 38.º do Código do IRS, tendo havido lugar ao regime de neutralidade fiscal previsto no n.º 1 daquele artigo, nas situações de realização de capital social resultante da transmissão da totalidade do património afeto ao exercício de uma atividade empresarial e profissional por pessoa singular, desde que observadas as condições ar previstas, eventuais ganhos resultantes da transmissão onerosa das partes de capital que tenham sido recebidas em contrapartida da transmissão acima referida da totalidade do património afeto ao exercício da atividade (mais-valia cuja tributação se encontrava suspensa) são tributados, sendo que se estes ganhos se verificarem antes de decorridos cinco anos a contar da data da transmissão em que se aplicou o regime de neutralidade fiscal, os mesmos são requalificados como rendimentos líquidos da categoria B e, assim, tributados como tal.

3.8 - Quadro 10C - Transferência da residência para fora do território português
De igual forma, é aplicável o regime previsto no n.º 3 do artigo 38.º do Código do IRS, em caso da perda da qualidade de residente em território português antes de decorrido aquele período de cinco anos (n.º 2 do artigo 10.º-A do Código do IRS), devendo ser identificado no quadro 10C, o país de destino, campo 05 (se Estado membro da EU ou do EEE) ou campo 06 (se outro território ou país), uma vez que ocorrendo a transferência da residência para outro Estado membro da União Europeia (EU) ou do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da EU, o imposto, na parte correspondente ao saldo positivo das mais-valias e menos-valias é pago de acordo com uma de três modalidades à escolha do sujeito passivo, a qual deverá expressamente ser indicada no quadro 10C, a saber, pagamento imediato (campo 07), diferido (campo 08) ou fracionado (campo 09).
Os sujeitos passivos que optem pelo pagamento diferido ou pagamento fracionado estão obrigados à entrega da Declaração Modelo 48.

3.9 - Quadro 10B - Mais-valias ou Menos-Valias das Partes Sociais (Artigo 38.º e artigo 10.º-A, n.ºs 1 e 3 do CIRS)
Tendo sido assinalado o(s) campo(s) 01 e/ou 03 (Sim) do quadro 10A, isto é, existiu a transmissão de partes sociais antes de decorridos 5 anos a contar da data da transferência do património (n.º 3 do artigo 38.º do Código do IRS) e/ou verificou-se a perda da qualidade de residente em território português antes de decorrido aquele período de cinco anos (n.º 2 do artigo 10.º-A do Código do IRS), devem ser identificadas no quadro 108 as mais-valias ou menos-valias em causa, com identificação da entidade a que dizem respeito as partes de capital, ou seja, a entidade para qual foi transferido o património, indicando na coluna "códigos" deste quadro o motivo que determina o seu preenchimento, a saber, 01 (transferência da residência para fora do território português antes de decorridos os 5 anos a contar da data da transferência do património), ou 02 (alienação das partes sociais antes de decorridos 5 anos a contar da data da transferência do património).

3.10 - Quadro 13 C - Rendimentos de anos anteriores incluídos no Quadro 4
Os rendimentos pagos ou colocados à disposição no ano a que respeita a declaração que tenham sido comprovadamente produzidos nos anos anteriores, podem ser declarados neste quadro para efeitos da aplicação do artigo 74.º do Código do IRS, desde que o momento da sujeição a IRS dos rendimentos em causa seja o do respetivo pagamento ou colocação à disposição, nos termos da parte final do n.º 6 do artigo 3.º do Código do IRS, e desde que os rendimentos estejam declarados no quadro 4. Este quadro não pode ser preenchido nos casos em que a sujeição a IRS dos rendimentos se verifique no momento em que para efeitos do IVA seja obrigatória a emissão de fatura (primeira parte do n.º 6 do artigo 3.º do Código do IRS).

3.11 - Quadro 14 - Cessação de atividade / Não exercício da atividade
Se no ano a que respeita a declaração tiver ocorrido a transmissão da totalidade do património afeto ao exercício de atividade empresarial e profissional para realização de capital social, nos termos do artigo 38.º do Código do IRS (se assinalado o campo 4), deve proceder-se à identificação da sociedade beneficiária, devendo ainda o sujeito passivo deter a declaração da referida sociedade em como esta se compromete a respeitar o disposto no artigo 86.º do Código do IRC, conforme previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 38.º do Código do IRS.
Nos casos em que, no ano da declaração, não tenha sido exercida atividade e nem tenham sido obtidos rendimentos da categoria B, deve assinalar-se o campo 06.

4 - ANEXO C - Rendimentos da Categoria B / Regime Contabilidade Organizada

4.1 - Quadro 4 - Apuramento do lucro tributável (Obtido em território português)
Foram renumerados os campos deste quadro, salientando-se ainda os seguintes novos campos:
Campo 439/464 - Ajustamentos decorrentes da alteração do regime de tributação (n.º 8 do artigo 3.º do CIRS)
Devem ser inscritos neste(s) campo(s) os ajustamentos que se afigurem necessários para evitar a não tributação ou a dupla tributação de rendimentos, em conformidade com o disposto com o n.º 8 do artigo 3.º do Código do IRS, no ano em que ocorra a alteração do regime de tributação, do regime simplificado para o regime da contabilidade.
Campo 465 - Dupla tributação económica (art. 39.º-A, do CIRS)
Considerando que o disposto no artigo 40.º-A do Código do IRS (dupla tributação económica) é aplicável, com as necessárias adaptações, aos rendimentos da Categoria B auferidos por sujeitos passivos enquadrados na contabilidade organizada, conforme o disposto no artigo 39.º-A do Código do IRS, foi criado um novo campo do quadro 4, que opera por dedução ao resultado líquido do exercício.
Campo 466 - Outros benefícios fiscais
Foram desenvolvidas as instruções de preenchimento no sentido de serem identificados diversos benefícios fiscais que são de relevar neste campo.

4.2 - Quadro 5A - Discriminação por regime de tributação
Campos 507 e 508 - Rendimentos de explorações silvícolas plurianuais
Considerando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º-D do Estatuto dos Benefícios Fiscais, estes campos devem ser preenchidos nos casos em que no campo 506 foi inscrito um valor de lucro tributável no qual estejam incluídos rendimentos decorrentes de explorações silvícolas plurianuais, devendo indicar-se no campo 507 o número de anos ou fração a que respeitam os gastos imputados à parte do lucro tributável correspondente a esses rendimentos e no campo 508 deve indicar-se o montante do lucro tributável correspondente às explorações silvícolas plurianuais.
4.3 - Quadro 7 - Alienação e/ou afetação de direitos reais sobre bens imóveis
Em caso de afetação de imóveis à atividade empresarial ou profissional, de que é exemplo o exercício da atividade de arrendamento e alojamento local, deve ser assinalado o campo 03 deste quadro 7 e proceder-se à identificação do(s) imóvei(s) indicando o código 02 na respetiva coluna deste quadro.
4.4 - Quadro 12 - Cessação da atividade / Não exercício da atividade
Se no ano a que respeita a declaração tiver ocorrido a transmissão da totalidade do património afeto ao exercício de atividade empresarial e profissional para realização de capital social nos termos do artigo 38.º do Código do IRS, deve ser assinalado o campo 4 deste quadro e deve proceder-se à identificação da sociedade beneficiária, devendo o titular dos rendimentos deter a declaração da referida sociedade em como esta se compromete a respeitar o disposto no artigo 86.º do Código do IRC, conforme previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 38.º do Código do IRS.

5 - ANEXO D - Imputação de rendimentos

5.1 - Quadro 4 - Imputação de rendimentos e retenções
Neste quadro foi introduzida uma coluna para identificação do tipo de sociedade transparente em causa quando preenchidos os campos 401 a 403. Assim, na coluna "Tipo" deve indicar-se o tipo de sociedade de acordo com os códigos 01 - Sociedades civis não constituídas sob a forma comercial, 02 - Sociedades de profissionais e 03 - Sociedades de simples administração de bens.
5.2 - Quadro 6 - Contribuições obrigatórias para regimes de proteção social
Destina-se a declarar o valor das contribuições obrigatórias para regimes de proteção social comprovadamente suportadas pelos sujeitos passivos nos casos em que exerçam a sua atividade profissional através de sociedades de profissionais (n.º 6 do artigo 20.º do Código do IRS), pelo que, relativamente aos campos 401 a 403, deve estar inscrito na coluna "Tipo", o código 02.

6 - ANEXO E - Rendimentos de Capitais

6.1 - Quadro 4 - Rendimentos obtidos em território português
Considerando o reforço da semidualização do IRS no âmbito da Reforma do IRS (Lei n.º 82.º-E/2014, de 31 de dezembro), com a consequente tributação dos rendimentos de capitais a taxas liberatórias (artigo 71.º do Código do IRS) ou a taxas especiais (artigo 72.º do Código do IRS), adaptou-se o Anexo E a esta nova realidade.
Paralelamente, considerando a diversidade de rendimentos de capitais e com vista à simplificação da identificação dos mesmos, foram reorganizados e atribuídos novos códigos consoante a espécie de rendimentos em causa.

6.2 - Quadro 4A - Rendimentos sujeitos a taxas especiais (art.º 72.º do CIRS)
Neste quadro devem ser declarados os rendimentos de capitais que não estejam sujeitos a tributação às taxas liberatórias do artigo 71.º do Código do IRS.
Estes rendimentos são de declaração obrigatória podendo os sujeitos passivos residentes em território português optar pelo seu englobamento (Subquadro OPÇÃO PELO ENGLOBAMENTO), caso em que a tributação será efetuada por aplicação das taxas gerais do artigo 68.º do Código do IRS e estando o sujeito passivo obrigado a englobar todos os rendimentos de capitais.

6.3 - Subquadro - Opção englobamento

i. Assinalado campo 01 - Devem ser declarados todos os rendimentos de capitais obtidos no ano a que respeita a declaração, rendimentos sujeitos às taxas especiais do artigo 72.º do Código do IRS (quadro 4A) e rendimentos sujeitos às taxas liberatórias do artigo 71.º do Código do IRS (quadro 48);
ii. Assinalado campo 02 - Apenas devem ser declarados os rendimentos sujeitos às taxas especiais do artigo 72.º do Código do IRS (quadro 4A);
iii. Sem campo assinalado - Os sujeitos passivos que apenas tenham obtido rendimentos sujeitos às taxas liberatórias do artigo 71.º do Código do IRS e pretendam optar pelo seu englobamento devem preencher o quadro 4B.

6.4 - Quadro 48 - Rendimentos sujeitos a taxas liberatórias (art.º 71.º do CIRS)
Deve ser preenchido quando os sujeitos passivos tenham obtido rendimentos sujeitos às taxas liberatórias do artigo 71.º do Código do IRS e pretendam optar pelo seu englobamento, estando, nesse caso, obrigados a englobar todos os rendimentos de capitais.

7 - ANEXO F - Rendimentos Prediais

7.1 - Quadro 4 - Rendimentos obtidos
Foi adicionada uma nova coluna, para identificar a natureza da proveniência das rendas, destinada a assegurar a sua. correspondência com o declarado nos recibos de renda eletrónicos, devendo o sujeito passivo assinalar o código respetivo.

7.2 - Quadro 5 - Gastos suportados e pagos
Com a reforma do IRS, introduzida pela Lei n.º 82-/2014, de 31 de dezembro, foi alterado o âmbito das deduções aos rendimentos prediais previstas no artigo 41.º do Código do IRS, o que determina que as mesmas se encontrem refletidas no anexo F.
Assim, procedeu-se à autonomização no quadro 5 das despesas suportadas e pagas pelo sujeito passivo respeitantes aos rendimentos da categoria F, consoante as mesmas respeitem ao período posterior ao arrendamento ou quando tenham sido realizadas nos 24 meses anteriores ao mesmo, tal como decorre do n.º 7 do artigo 41.º do Código do IRS.

7.3 - Quadro 5 A - Após o início do arrendamento
Neste quadro devem ser declarados os gastos suportados e pagos pelo sujeito passivo após o início do arrendamento, respeitantes a despesas de conservação e manutenção do prédio, despesas de condomínio, impostos e taxas autárquicas e outras despesas dedutíveis, sendo de ressalvar que o imposto municipal sobre imóveis corresponde ao valor que foi pago no ano a que o IRS respeita.
No caso de uma parte do prédio suscetível de utilização independente e ter sido arrendada, os encargos são imputados de acordo com o respetivo valor patrimonial tributário ou, na falta deste, na proporção da área utilizável de tal parte na área total utilizável do prédio, tal como determina o n.º 4 do artigo 41.º do Código do IRS.
Não devem constar deste quadro os gastos de natureza financeira relativos a depreciações, mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração uma vez que não são considerados para efeitos de dedução no âmbito desta categoria de rendimentos, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 41.º do Código do IRS.

7.4 - Quadro 5 B - Com obras de conservação e manutenção (n.º 7 do art. 41.º do CIRS)
Este quadro destina-se apenas a declarar os gastos realizados após 1 de janeiro de 2015 e deve ser preenchido no ano do início do arrendamento, devendo nele ser mencionados valores respeitantes a obras de conservação e manutenção do prédio que tenham sido suportados e pagos nos 24 meses anteriores ao do início do arrendamento, que não tenham ainda sido declarados e desde que, entretanto, o imóvel não tenha sido utilizado para outro fim que não o arrendamento.
Assim, no campo 04 deve ser indicada a data do início do contrato de arrendamento e a data de início dos gastos.

7.5 - Quadro 7 - Informação complementar
Este quadro destina-se a assinalar informação complementar relativamente à identificação dos imóveis recuperados ou objeto de ações de reabilitação, bem como o exercício da opção pelo englobamento dos rendimentos prediais.

7.6 - Quadro 7B - Opção pelo englobamento
Este quadro deve ser preenchido sempre que o sujeito passivo, residente em território português, opte pelo englobamento dos rendimentos declarados nos quadros 4 e 6. Assinalando o campo 06 os rendimentos são tributados pelas taxas gerais do artigo 68.º do Código do IRS, afastando a regra geral de tributação à taxa especial de 28% prevista no artigo 72.º do Código do IRS.
Tendo sido exercida a opção pelo englobamento, os sujeitos passivos que sejam titulares de rendimentos distribuídos de unidades de participação de fundos de investimento imobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário, a que seja aplicável o disposto na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 e no n.º 13 do artigo 22.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aditado pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro (aplicável a partir de 1 de julho de 2015), devem preencher o quadro 8.

7.7 - Quadro 8 - Rendimentos de UP's de investimento imobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário - Regime aplicável a partir de 1 de Julho de 2015 - opção englobamento
Destina-se a declarar os rendimentos de unidades de participação de fundos de investimento imobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário, aplicável a partir de 1 de julho de 2015, quando o sujeito passivo tenha exercido a opção pelo englobamento dos rendimentos prediais e, no ano da declaração, tais rendimentos tenham sido tributados de acordo com o disposto na subalínea i) da alínea a) do n. º 1 e n.º 13 do art. 22.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, ou, quando apenas auferiram estes rendimentos e querem efetuar a opção pelo seu englobamento.

7.8 - Quadro 9 - Rendimentos de anos anteriores incluídos nos quadros 4 e 6
Corresponde ao anterior quadro 7, incluindo atualmente rendimentos identificados nos quadros 4 e 6 (sublocação).

8 - ANEXO G - Mais-Valias e Outros lncrementos Patrimoniais

Considerando as alterações introduzidas no âmbito da Reforma do IRS, bem como a reforma do regime de tributação dos organismos de investimento coletivo, operada pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, houve a necessidade de adaptar o Anexo G a estas novas realidades.
Nesse sentido, o Anexo G foi objeto de consideráveis alterações, nomeadamente o aditamento de novos quadros bem como a modificação e a renumeração dos anteriores.

8.1 - Quadro 4A - Imóveis recuperados ou objeto de ações de reabilitação
Relativamente à alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis recuperados ou objeto de ações de reabilitação, discriminada no quadro 4 e cujos campos são identificados no quadro 4A, a possibilidade de exercer a opção pelo englobamento destes rendimentos foi transferida para o novo quadro 15.
Assim, os sujeitos passivos que pretendam optar pelo englobamento destes rendimentos devem assinalar o campo 01 do quadro 15.

8.2 - Quadro 5A - Aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel e/ou respetiva construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel (n.ºs 5, 6 e 7 do artigo 10.º do CIRS)
Considerando as alterações introduzidas no regime de exclusão de tributação dos ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, em especial a possibilidade do valor de realização ser reinvestido na aquisição de terreno para construção de imóvel e respetiva construção, reajustaram-se os campos deste quadro no sentido de permitir, no ano da alienação, a identificação do valor reinvestido nos 24 meses anteriores à data de realização (campo 5007) e do valor reinvestido no ano da declaração após a data da alienação (campo 5008).

8.3 - Quadro 58 - Amortização de empréstimo (art.º 11.º da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro)
Considerando o alargamento do regime de exclusão de tributação dos ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar às situações em que o valor de realização seja utilizado na amortização de empréstimo eventualmente contraído para a aquisição do imóvel alienado (artigo 11.º da Lei n.º 82.º-E/2014, de 31 de dezembro), neste novo quadro deve ser identificado o campo do quadro 4 em causa, o ano do empréstimo contraído, o valor do capital em divida e o valor aplicado na amortização do empréstimo.
Este regime especial apenas é aplicável às alienações de imóveis ocorridas nos anos de 2015 a 2020, em que os contratos de empréstimo tenham sido celebrados até 31 de dezembro de 2014.

8.4 - Quadro 8 - Cessão onerosa de créditos, prestações acessórias e prestações suplementares (artigo 10.º, n.º 1, alínea h), do CIRS)
No seguimento do aditamento da alínea h) ao n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS foi criado este novo quadro para a declaração das cessões onerosas de créditos, prestações acessórias e prestações suplementares.

8.5 - Quadro 9 - Alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários (artigo 10.º, n.º 1, alínea b), do CIRS)
Este quadro corresponde ao anterior quadro 8 do antigo Anexo G, destacando-se a introdução de dois novos quadros (quadros 9B e 9C), bem como a introdução de novos códigos em função do tipo de operação.
Por fim, a opção pelo englobamento dos rendimentos resultantes da alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários deve agora ser exercida no novo quadro 15, assinalando o respetivo campo 01.

8.6 - Quadro 9B - Alienação onerosa de partes sociais adquiridas no âmbito de operações abrangidas por regimes de neutralidade fiscal (artigo 10.º, n.ºs 8 e 9 e art.º 38.º, ambos do CIRS)
Destina-se à identificação das operações de alienação de partes sociais adquiridas no âmbito de operações abrangidas por regimes de neutralidade fiscal (n. ºs 8 e 9 do artigo 10.º e artigo 38.º, ambos do Código do IRS).

8.7 - Quadro 9C - Importâncias em dinheiro recebidas na permuta de partes sociais, fusão ou cisão de sociedades (artigo 10.º n.º 10, do CIRS)
Destina-se a declarar as importâncias em dinheiro recebidas no âmbito das operações de permuta de partes sociais, fusão ou cisão de sociedades, que estão sujeitas a tributação nos termos do n.º 10 do artigo 10.º do Código do IRS.

8.8 - Quadro 10 - Resgate/Liquidação de UP'S em fundos de investimento e de participações sociais em sociedades de investimento - opção pelo englobamento (com exceção das operações que devam ser incluídas no quadro 11)
Devem ser declarados neste quadro os rendimentos resultantes das operações de resgate/liquidação de unidades de participação em fundos de investimento e de participações sociais em sociedades de investimento, com exceção das operações que devem ser incluídas no quadro 11B (resgate em fundos de investimento imobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário a que seja aplicável o regime previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aditado pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro - aplicável a partir de 1 de julho de 2015).
O englobamento destes rendimentos efetua-se através do preenchimento deste quadro, pelo que este apenas deverá ser preenchido quando os sujeitos passivos queiram optar pelo seu englobamento ou tenham assinalado o campo 01 do quadro 15 (Opção pelo englobamento dos Rendimentos da Categoria G).

8.9 - Quadro 11 - Fundos de investimento imobiliário e sociedades de investimento imobiliário, alienação e resgate/liquidação de UP'S e de participações sociais (Regime aplicável a partir de 1 de julho de 2015)
No seguimento da reforma do regime de tributação dos organismos de investimento coletivo operada pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro e considerando que os rendimentos de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e as participações sociais em sociedades de investimento imobiliário, incluindo as mais-valias que resultem da respetiva transmissão onerosa, resgate ou liquidação, passaram a ser considerados rendimentos de bens imóveis (n.º 13 do artigo 22.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais) procedeu-se, neste Anexo, ao acolhimento desta nova realidade mediante a criação de dois novos quadros, 11A e 11B.

8.10 - Quadro 11A - Alienação
Este quadro destina-se a declarar os rendimentos resultantes das operações de alienação de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário a que seja aplicável o regime previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 22.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aditado pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro (aplicável a partir de 1 de julho de 2015).
Estes rendimentos são de declaração obrigatória e de englobamento obrigatório.

8.11 - Quadro 11B - Resgate - Opção pelo englobamento
Este quadro destina-se a declarar os rendimentos resultantes das operações de resgate/liquidação de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário a que seja aplicável o regime previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aditado pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro (aplicável a partir de 1 de julho de 2015).
O englobamento destes rendimentos efetua-se através do preenchimento do quadro pelo que, apenas deverá ser preenchido quando os sujeitos passivos queiram optar pelo seu englobamento ou tenham assinalado o campo 01 do quadro 15 (Opção pelo englobamento dos Rendimentos da Categoria G).

8.12 - Quadro 12 - Perda da qualidade de residente em território português (art.º 10.º-A do CIRS)
Este quadro deve ser preenchido pelos sujeitos passivos que, nos termos do artigo 10.º-A do Código do IRS, à data da perda da qualidade de residente em território português, sejam titulares de partes de capital adquiridas no âmbito de operações abrangidas por regimes de neutralidade fiscal (artigo 10.º, n.ºs 8 e 9 e artigo 38.º, ambos do Código do IRS).

8.13 - Quadro 12A - Partes sociais adquiridas no âmbito de operações abrangidas por regimes de neutralidade fiscal (artigo 10.º, n.ºs 8 e 9 e artigo 38.º, ambos do CIRS)
Neste quadro, campos 01 a 06, deve ser identificada a operação que está subjacente à detenção das partes de capital - permuta de partes sociais (n.º 8 do artigo 10.º do Código do IRS), fusão e/ou cisão de sociedades (n.º 9 do artigo 10.º do Código do IRS) ou entrada de património para a realização de capital de sociedade (artigo 38.º do Código do IRS).
No caso das operações de entrada de património para a realização de capital de sociedade (se assinalado o campo 05) deve, ainda, o sujeito passivo indicar se a transferência da residência ocorreu antes de decorridos cinco anos sobre a data da operação (campos 07 ou 08). Caso não tenha decorrido mais de cinco anos, deve o sujeito passivo preencher o quadro 10 do Anexo B, dada a requalificação do rendimento operada pelo n.º 3 do artigo 38.º do Código do IRS.

8.14 - Quadro 12B - Mais ou menos valias relativas a partes sociais abrangidas por um regime de neutralidade fiscal
Este quadro destina-se a apurar o saldo entre as mais-valias e as menos-valias das partes sociais a que se refere o quadro anterior.
Em caso de se pretender a opção pelo englobamento destes rendimentos, a mesma deve ser exercida no quadro 15, assinalando o campo 01.

8.15 - Quadro 12C - Local da transferência da residência
Neste quadro deve o sujeito passivo identificar o território ou país para onde transferiu a sua residência através do respetivo código constante da Tabela das Instruções do Anexo J. Assim, caso a transferência da residência ocorra para um Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso, desde que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, os sujeitos passivos devem optar por uma de três modalidades de pagamento do imposto respeitante às partes de capital, a saber, pagamento imediato, diferido ou fracionado, assinalando, respetivamente, os campos 11, 12 ou 13.
Os sujeitos passivos que optem pelo pagamento diferido ou pagamento fracionado estão obrigados à entrega da Declaração Modelo 48.

8.16 - Quadro 13 - Instrumentos financeiros derivados, warrants autónomos e certificados (artigo 10.º, n.º 1, alíneas e) a g), do CIRS)
Este novo quadro corresponde ao anterior quadro 9 do antigo Anexo G, tendo sido aditada uma nova tipologia de rendimentos - "outros instrumentos financeiros complexos não incluídos nos quadros anteriores".
A opção pelo englobamento destes rendimentos deve ser exercida no quadro 15, assinalando o campo 01.

8.17 - Quadro 14 - Outros incrementos patrimoniais (artigo 9.º, n.º 1, alíneas b), e) e e), do CIRS)
Este novo quadro corresponde ao anterior quadro 10 do antigo Anexo G, tendo sido aditada uma nova tipologia de rendimentos - "indemnizações pela renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis".

8.18 - Quadro 15 - Opção pelo englobamento
Neste novo quadro foram concentradas todas as opções pelo englobamento dos rendimentos da Categoria G.
Caso seja assinalado o campo 01 (Sim) o sujeito passivo deve igualmente preencher os quadros 10 e 11 B, caso tenha obtido rendimentos desse tipo, dado que a opção pelo englobamento determina o englobamento de todos os rendimentos da mesma categoria.

9 - ANEXO G1 - Mais-Valias Não Tributadas
Este anexo não sofreu alterações, exceto no que se refere à eliminação da referência no quadro 4 às ações detidas há mais de 12 meses (anos 2009 e anteriores), porquanto este impresso destina-se apenas à declaração de rendimentos do ano de 2015 e seguintes.

10 - ANEXO H - Benefícios Fiscais e Deduções
Este anexo destina-se a declarar:
- Rendimentos isentos sujeitos a englobamento (quadro 4 e quadro 5);
- Pensões de alimentos que podem conferir direito a dedução à coleta (quadro 6A);
- Benefícios fiscais e despesas relativas a pessoas com deficiência (quadro 6B);
- Despesas de saúde, formação e educação, encargos com imóveis e com lares, caso o sujeito passivo pretenda optar pela declaração destas despesas em substituição dos valores que foram comunicados à AT (quadro 6C);
- Informação relativa a imóveis - no âmbito dos encargos suportados com habitação permanente e/ou com a reabilitação urbana (quadro 7);
- Acréscimos por incumprimento de requisitos legais relativos a benefícios fiscais usufruídos (quadro 8).
No caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto, salienta-se, previamente à identificação das alterações mais significativas, o seguinte:
No caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto:
a) Sendo aplicável o regime da tributação separada (quando tenha sido assinalado no campo 02 do quadro 5A ou campo 05 do quadro 5B da folha de Rosto), cada um dos sujeitos passivos deve incluir neste anexo:

i) A totalidade dos rendimentos isentos, das deduções à coleta dos quadros 6A e 68 e dos acréscimos por incumprimento de requisitos legais que lhe respeitem; e
ii) Metade dos rendimentos isentos, das deduções à coleta do quadro 68 e dos acréscimos por incumprimento dos requisitos legais referentes aos dependentes/afilhados civis que integram o agregado familiar; e
iii) A totalidade das despesas, no caso do exercício da opção pela declaração das despesas de saúde, de formação e educação, dos encargos com imóveis destinados à habitação permanente e dos encargos com lares, em substituição dos valores comunicados à AT, que dão direito às deduções à coleta previstas no quadro 6C, suportados pelo agregado familiar, incluindo o cônjuge ou unido de facto no caso de tributação separada.

b) Tendo sido exercida a opção pelo regime da tributação conjunta (quando tenha sido assinalado o campo 01 do quadro 5A ou o campo 04 do quadro 58 da folha de Rosto), devem incluir-se neste anexo a totalidade dos rendimentos isentos, das deduções à coleta e dos acréscimos por incumprimento de requisitos legais relativos aos sujeitos passivos e aos dependentes/afilhados civis que integram o agregado familiar.
Existindo dependentes em guarda conjunta no agregado (n.º 9 do artigo 13.º do Código do IRS):

i) Os rendimentos isentos e os acréscimos por incumprimento de requisitos legais que àqueles respeitem devem ser indicados pela totalidade ou por metade do seu valor, consoante a tributação dos sujeitos passivos desse agregado seja conjunta ou separada, respetivamente;
ii) As deduções à coleta do quadro 68 devem ser indicadas por metade ou em 25% do respetivo valor, consoante a tributação dos sujeitos passivos desse agregado seja conjunta ou separada, respetivamente.
iii) As despesas que dão direito às deduções à coleta do quadro 6C devem ser indicadas pela totalidade, no caso de preenchimento deste quadro, ou seja, quando exercida a opção pela declaração das despesas em substituição dos valores comunicados à AT.

10.1 - Quadro 6A - Deduções à coleta - Pensões de alimentos (art.º 83.º-A do CIRS)
Deve ser declarado neste quadro o valor das pensões de alimentos pagas, resultantes de sentença judicial ou acordo homologado nos termos da lei civil, devendo o seu pagamento estar devidamente comprovado (artigo 83.º-A do Código do IRS).
Excluem-se as pensões pagas a beneficiários que façam parte do agregado familiar ou que, relativamente aos mesmos, estejam previstas deduções à coleta referidas no artigo 78.º do Código do IRS.
Devem indicar-se os números de identificação fiscal dos beneficiários das pensões pagas no ano a que se refere a declaração, bem como o respetivo valor.

10.2 - Quadro 6B - Deduções à coleta - Benefícios fiscais e despesas relativas a pessoas com deficiência
Neste quadro devem ser inscritas as importâncias que conferem direito a dedução à coleta do IRS previstas no Código do IRS, no Estatuto dos Benefícios Fiscais e em demais legislação, cujo valor não deva ser, nos termos da lei, apurado diretamente pela AT mediante a comunicação de entidades terceiras. As instruções de preenchimento deste Anexo indicam os benefícios e respetivos códigos que devam ser inscritos neste quadro.
Salienta-se o benefício relativo aos encargos suportados com a reabilitação de imóveis arrendados ou localizados em áreas de reabilitação (n.º 4 do artigo 74.º do EBF), identificado com o código 607, cuja usufruição exige a identificação do respetivo imóvel no quadro 7 deste Anexo. Neste quadro devem também ser declaradas as despesas relativas a sujeitos passivos com deficiência relativas a contribuições para a reforma por velhice (código 604), nos termos do artigo 87.º do Código do IRS, e bem assim as despesas provenientes de:
- Prémios de seguros de vida despendidos, bem como as contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente os riscos de morte ou invalidez (código 605);
- Despesas com a educação e reabilitação (código 606).
Salienta-se que estas despesas se respeitarem a dependentes deficientes de sujeito passivo casado/unido de facto a que seja aplicável o regime regra de tributação - tributação separada - devem ser declaradas em metade do seu valor por cada um dos cônjuges ou unidos de facto em cada uma das suas declarações.

10.3 - Quadro 6C - Deduções à coleta - Despesas de saúde, formação e educação, encargos com imóveis e com lares
Este quadro foi introduzido na sequência das alterações operadas pelo Decreto-lei n.º 5/2016, de 8 de fevereiro, para permitir a declaração das despesas de saúde, de formação e educação, bem como dos encargos com imóveis destinados a habitação permanente e dos encargos com lares, para efeitos de dedução à coleta, que respeitem os requisitos e pressupostos constantes dos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, em alternativa aos valores que foram atempadamente comunicados à AT através do sistema e-fatura, do recibo de renda eletrónico, ou mediante a entrega de declarações apresentadas por entidades terceiras no cumprimento de obrigações acessórias, a saber, as declarações modelos 37, 44, 45, 46 e 47, bem como a DMR. Assim, caso o sujeito passivo pretenda declarar estas despesas, quer porque não concorda com os valores que foram apurados pela AT e evidenciados na página pessoal de cada contribuinte no Portal das Finanças, quer porque apenas prefere declarar expressamente essas despesas no anexo H, deve assinalar o campo 01 (Sim) do quadro 6C, e declarar as despesas relativamente a todos os elementos do agregado familiar, incluindo o cônjuge ou o unido de facto em caso de tributação separada.
Para o efeito, deve indicar os códigos do tipo de despesa, que constam das instruções de preenchimento do anexo (códigos 651 a 657), para cada elemento do agregado familiar, identificando-o na coluna "Titular", conforme constam na folha de Rosto da declaração modelo 3 (sujeito passivo - A, sujeito passivo - B, cônjuge - C, falecido - F, dependentes - 01,..., afilhados civis - AF1,..., dependentes em guarda conjunta - DG1...), devendo inscrever os respectivos valores totais suportados com as despesas de saúde, formação e educação, encargos com imóveis e com lares, de todos os membros do agregado familiar (ainda que parte das despesas tenham sido corretamente comunicadas à AT). Note-se que as despesas de educação e reabilitação de pessoas com deficiência devem ser declaradas no quadro 6B.
Nas declarações que sejam entregues por submissão eletrónica de dados, o(s) sujeito(s) passivo(s) usufruem da faculdade de recorrer à assistência no preenchimento deste quadro 6C, devendo proceder à sua autenticação, bem como de todos os elementos do agregado que estejam identificados no quadro 6 do Rosto da declaração, mediante a inserção das respetivas senhas de acesso. Após essa autenticação, o quadro 6C é pré-preenchido com os valores que constam na página pessoal de cada um dos elementos do agregado familiar que foi autenticado, podendo o(s) sujeito(s) passivo(s) alterar os valores das despesas pré-preenchidos, bem como adicionar ou eliminar despesas. A não autenticação de algum elemento do agregado familiar, através da senha de acesso, não impede a inscrição manual das despesas e encargos por este suportados, devendo ser indicados os respectivos códigos de despesa.
Para efeitos do cálculo das deduções à coleta em causa, os valores declarados no anexo H substituem, na íntegra, os valores de todos os tipos de despesas e de todos os elementos do agregado familiar que tenham sido comunicados à AT nos termos da lei e por esta demonstrados na página pessoal de cada uma dessas pessoas pertencentes ao agregado familiar.
Os sujeitos passivos que não tenham rendimentos ou encargos a declarar no anexo H, e não pretendam optar por declarar valores diferentes dos comunicados à AT, não precisam de entregar o anexo H para assinalar o campo "Não" do quadro 6C, exceto quando existam encargos com imóveis para habitação permanente e pretenda beneficiar da respetiva dedução à coleta prevista no artigo 78.º-E do Código do IRS, caso em que é necessária a entrega do anexo H para a devida identificação do imóvel no quadro 7 (o mesmo se verifica para usufruição do benefício da reabilitação urbana cujos encargos são declarados no quadro 6B, tendo o imóvel que ser identificado no quadro 7).

10.4 - Quadro 7 - Informação relativa a despesas e encargos com imóveis para habitação permanente (art.º 78.º-E do CIRS e art.º 71.º do EBF).
Este quadro integra a informação complementar respeitante a imóveis cujos encargos são considerados para efeitos de dedução à coleta. O preenchimento do quadro é obrigatório sempre que existam encargos com imóveis e se pretenda beneficiar das deduções à coleta previstas:

i) No artigo 78.º-E do Código do IRS (encargos com habitação permanente) independentemente de os encargos com os imóveis para a habitação permanente serem declarados pelos sujeitos passivos no quadro 6C do anexo H, ou de estes aceitarem os valores que foram comunicados e apurados pela AT (e evidenciados na página pessoal de cada contribuinte no Portal das Finanças);
ii) No artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (encargos com reabilitação urbana).

Considerando que existem diversos tipos de encargos com imóveis, deve ser assinalado o código do encargo em causa, que respeita ao imóvel que confere direito à dedução à coleta, na coluna "Natureza do encargo" (códigos 01 a 06, conforme instruções de preenchimento do anexo H).
A coluna "NIF do arrendatário" apenas deve ser preenchida quando na "Natureza do encargo" seja indicado o código 02, isto é, juros de dívidas contraídas até 31 de dezembro de 2011, respeitante a prédios arrendados para habitação permanente do arrendatário.
Na coluna "NIF do mutuante/locador", deve ser indicado:

i) Tratando-se de juros (códigos 01 ou 02), o NIF da entidade com a qual foi contraído o empréstimo, até 31 de dezembro de 201 1, para a habitação permanente do sujeito passivo ou do arrendatário;
ii) No caso de rendas relativas a habitação permanente do sujeito passivo (código 05), deve ser indicado o NIF do senhorio ("locador");
iii) Tratando-se de juros contidos em rendas de locação financeira (código 04), respeitantes a contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011, relativas a imóveis para habitação própria e permanente, o NIF do locador;
iv) Tratando-se de juros suportados pelos arrendatários de imóveis de Fundos de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional (FIIAH - código 06), o NIF do FIIAH;

Deste quadro passou a constar expressamente a indicação do país quando os encargos com imóveis foram suportados em território da União Europeia ou no Espaço Económico Europeu, devendo utilizar-se os códigos constantes na tabela disponível na parte final das instruções do Rosto da declaração.
Tendo o sujeito passivo usufruído de qualquer apoio financeiro no âmbito do incentivo ao arrendamento, deve indicar o valor recebido (apoio financeiro) durante o ano a que respeita a declaração e identificar a entidade que o atribuiu através do respetivo NIF.

10.5 - Quadro 8 - Acréscimos por incumprimento de requisitos
Neste quadro foi incluída a situação de incumprimento por inobservância das condições legalmente previstas relativas a contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social (art.º 18.º, n.º 2 do Estatuto dos Benefícios Fiscais) e retirados alguns incumprimentos cujos regimes já não vigoram na ordem jurídica.

11 - ANEXO I - Rendimentos de Herança Indivisa
Destina-se a declarar o lucro ou prejuízo (rendimento da categoria B) apurado pelo cabeça-de-casal ou administrador de herança indivisa que deva ser imputado aos respetivos contitulares na proporção das suas quotas na herança, sendo de apresentação obrigatória sempre que a declaração modelo 3 integre um anexo B ou C respeitante a herança indivisa.
Procedeu-se a ajustamentos no quadro 5 em função dos coeficientes estabelecidos no artigo 31.º do Código do IRS e do estabelecido no quadro 4 do Anexo B, bem como foi dada expressão no quadro 7 - "Tributações autónomas sobre despesas" à nova legislação em matéria da "fiscalidade verde" (Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro).

12 - ANEXO J - Rendimentos Obtidos no Estrangeiro

12.1 - Quadro 3 - Identificação do(s) sujeito(s) passivo(s)
Para aplicação das regras de tributação e de eliminação da dupla tributação internacional previstas nas Convenções para evitar a dupla tributação celebradas por Portugal e no artigo 81.º do Código do IRS, foi necessário introduzir um campo relativo às nacionalidades dos titulares dos rendimentos, o qual é de preenchimento obrigatório quando estão em causa remunerações ou pensões públicas obtidas no estrangeiro.
Os códigos das nacionalidades constam da tabela X constante das instruções de preenchimento. Caso o titular do rendimento possua nacionalidade portuguesa, deve ser indicado o código 620 - Portugal.

12.2 - Quadros 4, 5, 6, 7, 8 e 9
A estrutura do Anexo J foi profundamente alterada, no sentido de serem autonomizados os rendimentos obtidos no estrangeiro por categorias (A. H, B, F, E e G) de acordo com o Código do IRS e, assim, mais facilmente ser prestada informação complementar pelos sujeitos passivos, essencial para a determinação das regras de tributação em cada caso.
Para o preenchimento de cada um destes quadros é necessário, em regra, identificar previamente o respetivo código do rendimento, de acordo com as instruções de preenchimento do anexo, bem como o código do país relevante, também constante das instruções de preenchimento.

12.3 - Quadro 4A - Rendimentos do trabalho dependente (Categoria A)
Neste quadro, devem ser declaradas as remunerações de trabalho dependente (A01) e as remunerações de funções públicas (A02).
No quadro 4A, para além do código dos rendimentos, deve ser identificado o país da fonte dos rendimentos.
É de salientar que, no caso de remunerações de trabalho dependente de natureza privada (A01), o país da fonte corresponde ao país onde o trabalho foi prestado.
No caso de remunerações de funções públicas, o país da fonte corresponde ao Estado pagador dos rendimentos.
Os restantes elementos a inscrever no quadro 4A já constavam do anexo anterior.

12.4 - Quadro 4C - Informações complementares para a categoria
A Para a aplicação das regras de tributação e eliminação da dupla tributação internacional previstas nas Convenções celebradas por Portugal, foi criado um quadro destinado a informações complementares, sendo o mesmo apenas de preenchimento obrigatório no caso de remunerações de trabalho dependente (A01).
Assim, tratando-se de rendimentos com o código A01, deve ser indicado o seguinte:
- País da entidade pagadora (campo de preenchimento obrigatório), devendo ser utilizados os códigos de país constantes da tabela X. Se a entidade pagadora tiver residência em Portugal, deve ser indicado o código 620;
- Dias de permanência no país do exercício do emprego (≥ ou < 183) - é obrigatório o preenchimento desta coluna quando o país da entidade pagadora seja diferente do país da fonte;
- Trabalhador fronteiriço - esta coluna deve ser assinalada se o titular do rendimento exercer o emprego em Espanha e regressar normalmente todos os dias a Portugal onde tem a sua residência.
No caso das remunerações de funções públicas (A02), as colunas do quadro 4C só devem ser preenchidas quando o exercício das funções é em Portugal (por exemplo, numa missão diplomática ou consular que o outro Estado tenha em território português ou numa instituição de ensino pertencente ao outro Estado).

12.5 - Quadro 5A - Rendimentos de pensões (Categoria H)
Foi criado um código específico para as pensões de alimentos (H03), que anteriormente eram declaradas no campo das pensões.
No caso de rendimentos da categoria H, o país da fonte corresponde ao país de origem dos rendimentos.

12.6 - Quadro 5C - Informações complementares para a categoria H
Salienta-se que apenas é obrigatório o preenchimento deste quadro no caso de rendimentos com o código H01, para o qual é necessário indicar a origem da pensão: pensão decorrente de um emprego anterior, pensão paga ao abrigo da legislação da segurança social do outro Estado ou pensão sem conexão com um emprego anterior ou com o sistema de segurança social do outro Estado.
As colunas "decorrente de emprego anterior" e "segurança socia"' podem ser preenchidas em simultâneo, não podendo ser assinalada a coluna "outra" simultaneamente com qualquer uma das outras duas.
Foi introduzida uma nova coluna para indicar o montante das contribuições iniciais, para efeitos do disposto no art. 54.º do Código do IRS, referentes às rendas temporárias ou vitalícias (H04), a qual não é de preenchimento obrigatório.

12.7 - Quadro 5D - Opção de englobamento dos rendimentos do código H03
Foi criado um campo específico para o exercício da opção de englobamento das pensões de alimentos, sendo a regra a tributação autónoma à taxa especial de 20% prevista no art. 72.º do Código do IRS.

12.8 - Quadro 6A - Rendimentos empresariais e profissionais (Categoria B)
No caso dos rendimentos empresariais e profissionais, o país da fonte corresponde ao país onde os serviços foram prestados.
Foi criado um campo destinado a declarar o montante das contribuições obrigatórias para regimes de segurança social que tenham sido suportadas relativamente aos rendimentos declarados.

12.9 - Quadro 6B - Informações complementares para a categoria B
Tendo em conta os critérios para determinação da competência tributária estabelecidos em algumas Convenções celebradas por Portugal para evitar a dupla tributação, foi necessário incluir um quadro para indicar os dias de permanência no país da prestação de serviços (< ou ≥ 183) no caso dos rendimentos das atividades profissionais e independentes (B03 e B04). o qual deve ser preenchido se o titular dos rendimentos não tiver estabelecimento estável ou instalação fixa no outro Estado.

12.10 - Quadro 9 - Rendimentos de incrementos patrimoniais (Categoria G)
Foram criados quadros distintos para os incrementes patrimoniais de englobamento obrigatório (quadro 9.1A - alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e quadro 9.1B - outros incrementas patrimoniais) e os incrementes patrimoniais de opção de englobamento (quadro 9.2A - alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários e quadro 9.2B - outros incrementas patrimoniais).

13 - ANEXO L - Residente Não Habitual

13.1 Quadro 6 - Opções por Regimes de Tributação
No quadro 6A foram autonomizadas as opções pelo englobamento consoante se trate de rendimentos da categoria A ou 8, implicando esta opção que sejam englobados todos os rendimentos da respetiva categoria, tal como dispõe o n.º 5 do artigo 22.º do Código do IRS.