Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRS

Ofício-Circulado n.º 20188/2016, de 12 de abril

 

Assunto
Deduções à coleta - Despesas de saúde realizadas com terapeutas ocupacionais
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 12 de Abril, 2016
Número: 20188/2016

Doutrina

Deduções à coleta - Despesas de saúde realizadas com terapeutas ocupacionais

Tendo sido suscitadas dúvidas sobre a admissibilidade de os encargos com terapeutas ocupacionais integrarem o conceito de despesas de saúde para efeitos do artigo 78.º-C do Código do IRS, e em complemento às instruções constantes dos Ofícios-Circulados n.º 20176, de 2 de abril e n.º 20179, de 10 de julho, ambos de 2015, procede-se à divulgação do entendimento sancionado por despacho, de 2016-04-08, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira:

1 - Os terapeutas ocupacionais, estão abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto, que define os princípios gerais em matéria do exercício das profissões de diagnóstico e terapêutica e integram as atividades paramédicas elencadas na Lista anexa ao Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de julho.

2 - Esta constitui uma atividade de saúde, que compreende a utilização de técnicas de base científica com fins de promoção de saúde, designadamente, a avaliação, tratamento e habilitação de indivíduos com disfunção tisica, mental, de desenvolvimento social ou outras, que utiliza técnicas terapêuticas selecionadas consoante o objetivo pretendido e que se enquadra na relação terapeuta/utente.

3 - A atividade de terapeuta ocupacional integra deste modo as atividades paramédicas e beneficia da isenção prevista no n.º 1 do art. 9.º do Código do IVA, conforme entendimento sancionado pelo substituto legal do Diretor-Geral, em despacho datado de 2012-07-17, no âmbito de uma informação vinculativa prestada pela Direção de Serviços do IVA.

4 - Nestes termos, e ainda que não esteja especificamente mencionada no Ofício Circulado n.º 20.179, de 2015.07.10, os encargos relacionados com estas prestações de serviços integram o conceito de despesas de saúde, por respeitarem a atividades paramédicas equivalentes às previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS e por cumprirem os requisitos respeitantes à taxa de IVA.

5 - Os sujeitos passivos que no ano de 2015 sejam titulares de despesas relativas a prestações de serviços de terapia ocupacional, devem optar pela faculdade introduzida pelo Decreto-Lei n.º 5/2016, de 8 de fevereiro, preenchendo o quadro 6C do Anexo H da declaração Modelo 3.