Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRS

Ofício-Circulado n.º 20190/2016, de 25 de maio

 

Assunto
Regime de tributação dos organismos de investimento coletivo - Preenchimento Anexos E e G da Dec. Mod. 3 de IRS
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 25 de Maio, 2016
Número: 20190/2016

Doutrina

Regime de tributação dos organismos de investimento coletivo - Preenchimento Anexos E e G da Dec. Mod. 3 de IRS

I - Enquadramento
O Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, procedeu à reforma do regime de tributação dos organismos de investimento coletivo (OIC), alterando o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, o Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de novembro e a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro.

O novo regime é aplicável aos rendimentos obtidos após 1 de julho de 2015 por fundos de investimento mobiliário, fundos de investimento imobiliário, sociedades de investimento mobiliário e sociedades de investimento imobiliário que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional (cfr. n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 7/2015).

Na ótica dos participantes/sócios dos OIC, o novo regime de tributação dos rendimentos das unidades de participação ou das participações sociais por aqueles auferidos encontra-se consagrado no artigo 22.º-A do EBF e incide apenas sobre a parte dos rendimentos gerados a partir de 1 de julho de 2015 (cfr. n.º 9 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 7/2015).

Para além das alterações introduzidas pelo decreto-lei antes mencionado, no âmbito da Reforma do IRS operada pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro e com relevância para o enquadramento jurídico-tributário dos rendimentos pagos por OIC aos seus participantes, pessoas singulares, foram introduzidas alterações nas normas de incidência das Categorias E e G.

Com o objetivo de divulgar as características essenciais do novo regime dos OIC e esclarecer eventuais dúvidas de interpretação suscitadas pelo mesmo foi divulgada a Circular n.º 6/2015, de 17 de junho.

Verificando-se, contudo, que subsistem ainda algumas dúvidas quanto ao correto enquadramento jurídico-tributário dos rendimentos pagos por OIC aos seus participantes, pessoas singulares residentes em território português, bem como quanto ao cumprimento das obrigações declarativas (Anexos E, F e G da Declaração Modelo 3 do IRS), procede-se à divulgação do entendimento sancionado por despacho da Senhora Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, de 2016-02-15 e esclarecem-se alguns aspectos relacionados com o preenchimento da declaração Modelo 3 de IRS no que se refere aos rendimentos em causa.

II - Tributação dos rendimentos de unidades de participação ou participações sociais nos OIC obtidos por pessoas singulares residentes em território português, fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola

1 - Os rendimentos de unidades de participação ou de participações sociais obtidos por pessoas singulares residentes em território português, fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, são, em conformidade com o disposto no artigo 22.º-A do EBF, tributados em IRS nos seguintes termos:

i. No caso de rendimentos distribuídos, por retenção na fonte à taxa prevista no n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRS, ou seja, 28%, tendo esta retenção caráter definitivo (cfr. artigo 22.º-A, n.º 1, al. a), al. i) do EBF);
ii. No caso de rendimentos decorrentes do resgate de unidades de participação ou de participações sociais, por retenção na fonte a título definitivo, à taxa prevista no n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS, ou seja, à taxa de 28% (cfr. artigo 22.º-A, n.º 1, al. b) do EBF);
iii. Nos restantes casos, nos termos previstos no Código do IRS (cfr. artigo 22.º-A, n.º 1, al. e) do EBF).

2 - Não obstante a natureza definitiva conferida pela lei à retenção na fonte, os sujeitos passivos de IRS residentes em território português, que obtenham aqueles rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, podem, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º-A do EBF, podem optar pelo respetivo englobamento, caso em que o imposto retido tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS.

3 - Quanto à qualificação dos rendimentos obtidos pelos participantes dos OIC e gerados após 1 de julho de 2015, importa atender ao tipo de OIC (fundos de investimento mobiliário/sociedades de investimento mobiliário ou fundos de investimento imobiliário/sociedades de investimento imobiliário) de onde provêm os rendimentos.

4 - Assim, tratando-se de rendimentos de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário, incluindo as mais-valias que resultem da respetiva transmissão onerosa, resgate ou liquidação, os mesmos são considerados rendimentos de bens imóveis, nos termos do n.º 13 do artigo 22.º-A do EBF.

5 - Consequentemente, os rendimentos das unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e das participações sociais em sociedades de investimento imobiliário, a que seja aplicável o regime do artigo 22.º-A do EBF, aditado pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro (em vigor a partir de 1 de julho de 2015), são considerados:

i. Rendimentos prediais (Categoria F), tratando-se de rendimentos distribuídos;
ii. Mais-valias ou menos-valias imobiliárias (Categoria G), no caso de rendimentos decorrentes do resgate ou da liquidação;
iii. Mais-valias ou menos-valias imobiliárias (Categoria G), tratando-se de rendimentos decorrentes da transmissão onerosa de unidades de participação ou de participações sociais.

6 - Tratando-se de rendimentos de unidades de participação em fundos de investimento mobiliário e de participações em sociedades de investimento mobiliário, estes são considerados:

i. Rendimentos de capitais (Categoria E) no caso de rendimentos distribuídos (alínea j) do n.º 2 do art.º 5.º do Código do IRS);
ii. Mais-valias ou menos-valias mobiliárias (Categoria G), no caso de rendimentos decorrentes do resgate ou da liquidação (Subalínea 5) da alínea b) do n.º 1 do art.º 10.º do Código do IRS);
iii. Mais-valias ou menos-valias mobiliárias (Categoria G), tratando-se de rendimentos decorrentes da transmissão onerosa de unidades de participação ou de participações sociais (alínea b) do n.º 1 do art.º 10.º do Código do IRS).

II - Preenchimento dos Anexos E, F e G

7 - A Portaria n.º 404/2015, de 16 de novembro, aprovou os novos modelos de impressos da declaração Modelo 3 e respetivas instruções de preenchimento, para o cumprimento das obrigações declarativas no ano de 2016, por referência ao ano fiscal de 2015.

8 - No caso específico dos rendimentos dos OIC foram introduzidas alterações relevantes nos Anexos E, F e G da Declaração Modelo 3 do IRS, importando definir os termos em que devem ser cumpridas as obrigações declarativas.

9 - Assim, no caso de rendimentos a que seja aplicável o regime previsto no artigo 22.º do EBF na redação em vigor até 30 de junho de 2015 (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro), deverá observar-se o seguinte:

i. Tratando-se de rendimentos distribuídos por fundos de investimento (mobiliário ou imobiliário) ou sociedades de investimento (mobiliário ou imobiliário), quando o sujeito passivo pretenda exercer a opção pelo respetivo englobamento, os mesmos devem ser inscritos no Quadro 4B do Anexo E, com o Código E30;
ii. As mais-valias e as menos-valias decorrentes de operações de resgate ou de liquidação de unidades de participação ou de participações sociais em fundos de investimento (mobiliário ou imobiliário) ou em sociedades de investimento (mobiliário e imobiliário), quando o sujeito passivo pretenda exercer a opção pelo seu englobamento, devem ser inscritas no Quadro 10 do Anexo G, com o Código G30;
iii. As mais-valias e as menos-valias decorrentes da transmissão onerosa de unidades de participação ou de participações sociais devem ser inscritas no Quadro 09 do Anexo G, com os Códigos G22 ou G21, consoante se trate, respetivamente, de fundos ou sociedades de investimento mobiliário ou de fundos ou sociedades de investimento imobiliário, podendo o sujeito passivo optar pelo englobamento destes rendimentos (no Quadro 15 do Anexo G).

10 - Tratando-se de rendimentos a que seja aplicável o regime previsto no artigo 22.º-A do EBF, ou seja, rendimentos gerados após 1 de julho de 2015, deve observar-se o seguinte:

10.1 - Rendimentos respeitantes a unidades de participação ou a participações sociais em fundos de investimento mobiliário ou em sociedades de investimento mobiliário, respetivamente:

i. No caso de rendimentos distribuídos, quando o respetivo titular pretenda optar pelo englobamento, devem os mesmos ser inscritos no Quadro 4B do Anexo E, com o Código E31;
ii. As mais-valias e as menos-valias decorrentes de operações de resgate ou de liquidação de unidades de participação ou de participações sociais naquelas entidades, quando o sujeito passivo pretenda exercer a opção pelo seu englobamento, devem ser inscritas no Quadro 10 do Anexo G, com o Código G31;
iii. As mais-valias e as menos-valias decorrentes da transmissão onerosa de unidades de participação ou de participações sociais em fundos de investimento mobiliário ou em sociedades de investimento mobiliário, devem ser inscritas no Quadro 09 do Anexo G, com o Código G22, podendo o sujeito passivo optar pelo respetivo englobamento (no Quadro 15 do Anexo G).

10.2 - Rendimentos respeitantes a unidades de participação ou a participações sociais em fundos de investimento imobiliário ou em sociedades de investimento imobiliário, respetivamente:
i. No caso de rendimentos distribuídos, quando o respetivo titular pretenda optar pelo englobamento, devem os mesmos ser inscritos no Quadro 8 do Anexo F;
ii. As mais-valias e as menos-valias decorrentes de operações de resgate ou de liquidação de unidades de participação ou de participações sociais naquelas entidades, quando o sujeito passivo pretenda exercer a opção pelo seu englobamento, devem ser inscritas no Quadro 11B do Anexo G, com o Código G41;
iii. As mais-valias e as menos-valias decorrentes da transmissão onerosa de unidades de participação ou de participações sociais em, respetivamente, fundos de investimento imobiliário ou sociedades de investimento imobiliário devem ser inscritas no Quadro 11A do Anexo G, com o Código G40. Estas mais-valias e menos-valias são de englobamento obrigatório, sendo-lhes aplicáveis as regras de tributação previstas nos artigos 42.º e seguintes do Código do IRS.

11 - Por último, considerando razões de simplificação e agilização do preenchimento do Quadro 9 do Anexo G, mantém-se a possibilidade de declarar as operações de alienação onerosa de outros valores mobiliários que não sejam partes sociais agregando os valores mobiliários por ano de aquisição

Quadro síntese - Rendimentos pagos por OIC
Ano 2015 - Rendimentos Organismos de Investimento Coletivo (OIC) - IRS - Sujeitos passivos de IRS residentes (fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola)

Regime em vigor de 01-01-2015 a 30-06-2015
Operação Categoria
Rendimento
Regime Tributação Englobamento
(Obrigatório/Opção)
Obrigações declarativas Ano Fiscal 2015
Fundos de Investimento Mobiliário Rendimentos Distribuídos E (1) Isento de IRS (2)
(tributação no fundo)
Opção (2) Anexo E
Quadro 4B
Código E30
Resgate | Liquidação G (5)
(mais-valias mobiliárias)
Isento de IRS (6)
(tributação no fundo)
Opção (6) Anexo G
Quadro 10
Código G30
Alienação G (8)
(mais-valias mobiliárias)
Regras do CIRS Declaração obrigatória, com opção pelo englobamento (13) Anexo G
Quadro 9
Código G22
Quadro 15
Fundos de Investimento Imobiliário Rendimentos Distribuídos E (1) Isento de IRS (10)
(tributação no fundo)
Opção (10) Anexo E
Quadro 4B
Código E30
Resgate | Liquidação G (5)
(mais-valias mobiliárias)
Isento de IRS (10)
(tributação no fundo)
Opção (10) Anexo G
Quadro 10
Código G30
Alienação G (8)
(mais-valias mobiliárias)
Regras do CIRS Declaração obrigatória, com opção pelo englobamento (13) Anexo G
Quadro 9
Código G21
Quadro 15
Regime em vigor a partir de 01-07-2015
Operação Categoria
Rendimento
Regime Tributação Englobamento
(Obrigatório/Opção)
Obrigações declarativas Ano Fiscal 2015
Fundos de Investimento Mobiliário Rendimentos Distribuídos E (1) Retenção na Fonte
Taxa Liberatória de 28% (3)
Opção (4) Anexo E
Quadro 4B
Código E31
Resgate | Liquidação G (5)
(mais-valias mobiliárias)
Retenção na Fonte
Taxa Especial
Definitiva de 28% (7)
Opção (4) Anexo G
Quadro 10
Código G31
Alienação G (8)
(mais-valias mobiliárias)
Regras do CIRS (9) Declaração obrigatória, com opção pelo englobamento (14) Anexo G
Quadro 9
Código G22
Quadro 15
Fundos de Investimento Imobiliário Rendimentos Distribuídos F (11) Retenção na Fonte
Taxa Liberatória de 28% (3)
Opção (4) Anexo F
Quadro 8
Resgate | Liquidação G (12)
(mais-valias imobiliárias)
Retenção na Fonte
Taxa Especial
Definitiva de 28% (7)
Opção (4) Anexo G
Quadro 11B
Código G41
Alienação G (12)
(mais-valias imobiliárias)
Regras do CIRS (9) Declaração e englobamento obrigatórios (15) Anexo G
Quadro 11A
Código G40

(1) Artigo 5.º, n.º 2, al. j) do CIRS;
(2) Artigo 22.º, n.º 1, al. a), 1) e 2) e n.º 2 do EBF, na redação em vigor até 2015-06-30 (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro);
(3) Artigo 22.º-A, n.º 1, al. a), subalínea i) do EBF, aditado pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro (em vigor a partir de 2015-07-01);
(4) Artigo 22.º-A, n.º 2 do EBF, aditado pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro (em vigor a partir de 2015-07-01);
(5) Artigo 10.º, n.º 1, al. b), 5) do CIRS;
(6) Artigo 22.º, n.º 1, al. c) e n.º 2 do EBF, na redação em vigor até 2015-06-30 (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro);
(7) Artigo 22.º-A, n.º 1, al. b) do EBF, aditado pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro (em vigor a partir de 2015-07-01);
(8) Artigo 10.º, n.º 1, al. b) do CIRS;
(9) Artigo 22.º-A, n.º 1, alínea e) do EBF, aditado pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro (em vigor a partir de 2015-07-01);
(10) Artigo 22.º, n.ºs 6 e 7 do EBF, na redação em vigor até 2015-06-30 (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro);
(11) Artigo 8.º do CIRS conjugado com o artigo 22.º-A, n.º 13 do EBF, aditado pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro (em vigor a partir de 2015-07-01);
(12) Artigo 10.º, n.º 1, al. a) do CIRS conjugado com o artigo 22.º-A, n.º 13 do EBF, aditado pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro (em vigor a partir de 2015-07-01);
(13) Artigo 10.º, n.º 1, al. b) e artigo 72.º, do Código do IRS;
(14) Artigo 22.º-A, n.º 1, al. e). do EBF e Artigos 10.º, n.º 1, al. b) e 72.º, do Código do IRS;
(15) Artigo 22.º-A, n.º 1, al. e) e n.º 13, do EBF e Artigo 10.º, n.º 1, al. a), do Código do IRS.