24 de Fevereiro, 2023
Ofício-Circulado n.º 20191/2016, de 27 de maio
Explorações silvícolas plurianuais - Heranças Indivisas - Declaração Modelo 3 de IRS - Rendimentos do Ano de 2015 - n.º 1 do artigo 59.º-D do Estatuto dos Benefícios Fiscais
Doutrina
Explorações silvícolas plurianuais - Heranças Indivisas - Declaração Modelo 3 de IRS - Rendimentos do Ano de 2015 - n.º 1 do artigo 59.º-D do Estatuto dos Benefícios Fiscais
1 - A Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, procedeu à reforma da tributação ambiental e, nesse âmbito, introduziu algumas alterações legislativas, entre as quais se destaca o aditamento do artigo 59.º-D do Estatuto dos Benefícios Fiscais, em cujo n.º 1 ficaram estabelecidos incentivos fiscais às explorações silvícolas plurianuais tributadas em sede da Categoria B do IRS.
2 - Decorrente dessa alteração legislativa, os anexos B e C da declaração Modelo 3 do IRS vigente para rendimentos do ano de 2015, aprovada Portaria n.º 404/2015, de 16 de novembro, foram adaptados em conformidade. Assim, no anexo B foi prevista a linha 457 do Quadro 4B e no anexo C contemplou-se o Quadro 5A especificamente tendo em vista a operacionalização do incentivo fiscal em apreço.
3 - Importa salientar que em sede da Categoria B do IRS para além das pessoas singulares são também tributadas heranças indivisas, cabendo ao respetivo cabeça-de-casal ou administrador o apuramento de resultados da herança, a serem imputados aos respetivos herdeiros. Tal imputação efetua-se em sede do anexo I da declaração Modelo 3 do IRS e, por sua vez, cada um dos herdeiros apresenta o anexo D dessa mesma declaração, no qual declara os valores que são imputáveis à sua quota-parte na herança.
4 - Estando a decorrer o prazo legal de entrega da declaração Modelo 3 do IRS relativa aos rendimentos do ano de 2015, e tendo em vista esclarecer algumas dúvidas relativamente ao cumprimento da obrigação declarativa, suscitadas pelo fato de os anexos D e I não contemplarem campos destinados a dar expressa relevância aos rendimentos abrangidos pelo incentivo fiscal em apreço, esclarece-se que, por despacho de 25.05.2016 da Substituta Legal da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), foi sancionado o seguinte entendimento:
4.1. Relativamente ao anexo não é necessária a indicação expressa dos rendimentos decorrentes de explorações silvícolas plurianuais, uma vez que a declaração Modelo 3 onde este anexo se integre incluirá também, obrigatoriamente e relativamente à mesma herança, um anexo B ou C (consoante seja aplicável à herança o regime simplificado ou o da contabilidade organizada, respetivamente), pelo que a AT dispõe, através deste último anexo, da informação relativa à parte dos rendimentos da herança referentes a explorações silvícolas plurianuais;
4.2. Quanto ao anexo D, no qual os herdeiros declaram a sua quota parte nos rendimentos gerados pela herança indivisa, não foi contemplado um campo específico para a indicação dos rendimentos provenientes de explorações silvícolas plurianuais, pelo que, caso estes existam, deve ser utilizado o campo 902 do Quadro 9 do mesmo anexo, inscrevendo-se neste campo a quota parte daquele tipo de rendimentos que seja imputável ao declarante (ao herdeiro).
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