Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRC

Ofício-Circulado n.º 20192/2016, de 9 de junho

 

Assunto
Taxa de Retenção na Fonte a aplicar aos rendimentos de capitais obtidos por entidades enquadradas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRC
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 9 de Junho, 2016
Número: 20192/2016

Doutrina

Taxa de Retenção na Fonte a aplicar aos rendimentos de capitais obtidos por entidades enquadradas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRC

Tendo-se suscitado dúvidas acerca da taxa de retenção na fonte a aplicar aos rendimentos de capitais auferidos pelas entidades previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRC, foi, por meu despacho de 2016-06-01, determinada a divulgação do seguinte entendimento:

1 - De acordo com o disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRC, o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, com exceção das entidades públicas com natureza empresarial e, bem assim, as associações e federações de municípios e as associações de freguesia que não exerçam atividades comerciais, industriais ou agrícolas, as instituições de segurança social e previdência a que se referem os artigos 115.º e 126.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro, gozam de uma isenção geral de IRC, exceto, nos termos do n.º 2 dessa norma, quanto aos rendimentos de capitais, tal como estes são definidos para efeitos de IRS, sem prejuízo do disposto no n.º 4 da mesma norma.

2 - E, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 94.º do Código do IRC, a retenção na fonte tem caráter definitivo quando, nos termos dos artigos 9.º e 10.º do mesmo diploma, ou nas situações previstas no Estatuto dos Benefícios Fiscais, se excluam da isenção de IRC todos ou parte dos rendimentos de capitais.

3 - Nestes casos são-lhes aplicáveis as taxas previstas no artigo 87.º do Código do IRC, por força do disposto no n.º 5 do referido artigo 94.º do mesmo diploma.

4 - As entidades expressamente referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRC não desenvolvem predominantemente uma atividade de natureza comercial. industrial ou agrícola.

5 - Assim sendo, aos rendimentos de capitais auferidos por estas entidades, deve ser aplicável a taxa prevista no n.º 5 do artigo 87.º do Código do IRC (21%), taxa essa aplicável ao rendimento global de entidades com sede ou direção efetiva em território português que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola.

6 - Deste modo, a retenção na fonte a efetuar sobre os rendimentos de capitais auferidos pelas entidades previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRC deve corresponder à taxa de 21%, tendo a mesma caráter definitivo.