Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRS

Ofício-Circulado n.º 20194/2017, de 23 de fevereiro

 

Assunto
Declaração Modelo 3 de IRS em vigor a partir de janeiro de 2017
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 23 de Fevereiro, 2017
Número: 20194/2017

Doutrina

Declaração Modelo 3 de IRS em vigor a partir de janeiro de 2017

Considerando que a Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (OE 2016), veio introduzir alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), procedeu-se à reformulação da declaração Modelo 3 e de alguns dos seus anexos em conformidade com as alterações legislativas, bem como a ajustamentos de alguns quadros ou campos por forma a facilitar e obter melhor informação.

Assim, para cumprimento da obrigação declarativa a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS, a Portaria n.º 342-C/2016, de 29 de dezembro, aprovou os novos modelos de impressos da Declaração Modelo 3 - Rosto e Anexos D, G, I e J, bem como as respetivas instruções de preenchimento, e ainda as novas instruções de preenchimento do Anexo H, aprovado pela Portaria n.º 32/2016, de 25 de fevereiro, e que refletem o disposto na norma transitória prevista no n.º 3 do artigo 195.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (OE 2017), respeitante às despesas de alimentação em refeitório escolar.

Os novos impressos e instruções de preenchimento deverão ser utilizados a partir de 1 de janeiro de 2017 e destinam-se a declarar rendimentos dos anos de 2015 e seguintes, mantendo-se em vigor os modelos de impressos e instruções de preenchimento respeitantes aos Anexos A, B, C, E, F, G1 e L.

Identificam-se de seguida as principais alterações introduzidas em cada um dos novos modelos de impressos.

Declaração Modelo 3 de IRS

1 - ROSTO
1.1 - Quadro 6B - Dependentes em guarda conjunta

Foram inseridos novos campos para indicação do agregado familiar que os dependentes em guarda conjunta integram, devendo-se assinalar o quadrado "SP" se o dependente fizer parte integrante do agregado familiar do sujeito passivo que está a apresentar a declaração, ou assinalar o quadrado "Outro progenitor" se o dependente fizer parte integrante do agregado familiar do outro progenitor com quem é partilhada a responsabilidade parental.

1.2 - Quadro 8B - Residência Fiscal - Não Residentes
Ajustamento na identificação do campo 06, passando a incluir a referência a país do EEE.
Assim, este campo passa a designar-se "Residência em país da EU ou EEE". Eliminação do campo 12 (País) por ser informação disponível no campo 06.

1.3 - Quadro 11 - Consignação de 0,5% do IRS / Consignação do benefício de 15% do IVA suportado
Procedeu-se à reestruturação deste quadro no sentido de, por um lado, simplificar o seu preenchimento, na medida em que existe a possibilidade de identificação fiscal de apenas uma entidade beneficiária e, por outro lado, permitindo que, também relativamente às pessoas coletivas de utilidade pública de fins ambientais ou que desenvolvam actividades de natureza e interesse cultural, os sujeitos passivos possam atribuir o benefício da dedução de exigência de fatura, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 78.º-F do Código do IRS, de acordo com a alteração introduzida pela Lei do OE 2016.

Procedeu-se à inclusão de um novo campo para identificação das instituições culturais com estatuto de utilidade pública, de acordo com as alterações introduzidas ao artigo 152.º do Código do IRS.

2 - ANEXO D - Imputação de rendimentos
2.1 - Quadro 10 - Discriminação dos rendimentos de explorações silvícolas plurianuais

Este quadro destina-se à indicação dos valores relativos à quota-parte do herdeiro (titular do rendimento) nos rendimentos de explorações silvícolas plurianuais gerados por heranças indivisas. Deste modo, fica disponível a informação necessária para determinar a taxa de IRS nos termos previstos no n.º 1 do artigo 59.º-D do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

3 - ANEXO G - Mais-Valias e Outros lncrementos Patrimoniais
3.1 -
Procedeu-se a pequenos ajustamentos para melhorar o preenchimento deste anexo e a identificar algumas situações relevantes, sendo, neste âmbito, de salientar:

- No Quadro 5 - "Reinvestimento do valor de realização de imóvel destinado a habitação própria e permanente", foi ajustada a designação dos campos para identificação do imóvel destinado a habitação própria e permanente para "campo 5007 a 5011 " e para "5027 a 5031 ";
- O Quadro 13 - "Instrumentos financeiros derivados, Warrants autónomos e certificados", foi reformulado para que os diferentes membros do agregado familiar possam declarar a mesma natureza de rendimentos;
- O Quadro 14 - "Outros incrementas patrimoniais", também foi reformulado para que os diferentes membros do agregado familiar possam declarar a mesma natureza de rendimentos;

4 - ANEXO H - Benefícios Fiscais e Deduções
4.1 -
No que concerne às instruções de preenchimento do anexo H e atendendo ao disposto no n.º 3 do artigo 195.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (OE 2017), procedeu-se à criação do código 658, respeitante a despesas com alimentação em refeitório escolar (desde que não estejam incluídas no valor mencionado no código 653 relativo a outras despesas de formação e educação isentas de IVA ou sujeitas à taxa reduzida), para identificação no Quadro 6C - "Deduções à coleta - Despesas de saúde, formação e educação, encargos com imóveis e com lares", nos termos do artigo 78.º-D do Código do IRS. Relembra-se que a opção pelo preenchimento deste quadro implica a declaração de todas as despesas de todos os elementos do agregado familiar nos termos gerais, em alternativa aos valores comunicados à AT e disponibilizados no Portal das Finanças.

5 - ANEXO 1 - Rendimentos de Herança Indivisa
5.1 - Quadro 5 - Regime simplificado - Anexo B

Foi criado, neste Quadro 5, o campo 510 - "Rendimentos decorrentes de vendas em explorações silvícolas plurianuais" (artigo 59.º-D, n.º 1, do EBF), por forma a permitir a autonomização destes rendimentos e, assim, obter-se a informação necessária para quantificar o benefício fiscal previsto no artigo 59.º-D do Estatuto dos Beneficias Fiscais, relativamente aos contitulares da herança indivisa. Consequentemente foi, também, reformulada a designação do campo 501.

5.2 - Quadro 6 - Regime de contabilidade organizada - Anexo C
Também para cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 59.º-D do Estatuto dos Benefícios Fiscais, quando os rendimentos de explorações silvícolas plurianuais são gerados por heranças indivisas com contabilidade organizada, foram criados dois novos campos, 603 e 604, que correspondem, respetivamente, à indicação do "N.º de anos ou fração a que respeitam os gastos imputados" e do "Lucro Tributável (explorações silvícolas plurianuais)", devendo os mesmos ser preenchidos nos casos em que no campo 602 foram incluídos lucros de explorações silvícolas plurianuais.

5.3 - Quadro 8 - Imputação de Rendimentos e Deduções à Coleta
Relativamente a este quadro, apenas foram reformuladas as respetivas instruções de preenchimento, em ordem a explicitar como devem ser indicados os valores correspondentes ao rendimento líquido apurado no Quadro 5 ou o lucro/prejuízo indicado no Quadro 6.

6 - ANEXO J - Rendimentos Obtidos no Estrangeiro
6.1 -
Foram efetuados pequenos ajustamentos em alguns quadros deste anexo, a saber:
- Quadro 4A - "Rendimentos do trabalho dependente (categoria A)", foram alteradas as colunas sexta e seguintes, passando a explicitar-se que, tendo havido retenção de IRS em Portugal, devem ser identificadas, na respetiva coluna, as entidades devedoras de rendimentos com NIF português;
- Quadro 4C - "Informações complementares para a Categoria A" - Na última coluna reformulouse a questão na mesma contida, a qual passou a ter a seguinte formulação: "Caso as funções públicas tenham sido exercidas em Portugal, foi esse o motivo pelo qual se tornou residente em Portugal";
- Quadro 68 - Alteraram-se as designações das subcolunas;
- Quadro 10 - Passou a incluir-se, nos rendimentos de anos anteriores, a identificação específica do quadro 9.1B, tendo ainda sido alterada a subcoluna no sentido de incluir a referência Quadro/campo.