7 de Agosto, 2024
Diário da República n.º 152/2024, Série I de 2024-08-07
- Lei n.º 34/2024Alteração do abatimento por mínimo de existência e norma de atualização dos escalões do IRS
Síntese comentada
Tendo sido suscitadas dúvidas sobre o âmbito de aplicação da norma contida no n.º 13 do artigo 72.º do Código do IRS, aditado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, - Orçamento de Estado para 2017, procede-se à divulgação do entendimento sancionado por despacho, de 19-05-2017, da Diretora-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira:
1 - As importâncias atribuídas aos bombeiros voluntários que visem compensar a prestação ou a disponibilidade para a prestação das referidas atividades são consideradas rendimentos do trabalho dependente - categoria A - artigo 2.º do Código do IRS.
2 - A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2017, aditou ao artigo 72.º do Código do IRS que tem por epígrafe "Taxas especiais", um n.º 13, nos termos do qual "Para efeitos da aplicação da taxa prevista no n.º 3, são equiparadas a gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribufdas pela entidade patronal, as compensações e subsfdios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros, pelas associações humanitárias de bombeiros, até ao limite máximo anual, por bombeiro, de três vezes o indexante de apoios sociais."
A taxa prevista no n.º 3 daquela disposição legal é a taxa autónoma de 10% aplicável às gratificações.
3 - A letra da lei apenas faz referência às compensações e subsídios, postos à disposição dos bombeiros, pelas associações humanitárias de bombeiros, não havendo referência a outras entidades que possam realizar aqueles pagamentos a bombeiros voluntários, como é o caso dos municípios.
4 - Entende-se, porém, tratar-se de uma situação em que o legislador disse menos do que pretendia dizer, pois seria sua intenção desagravar a tributação sobre as compensações e subsídios atribuídos aos bombeiros voluntários independentemente da entidade onde estes se integram.
5 - De facto, tendo presente que a norma do n.º 7 do artigo 12.º do Código do IRS que exclui da tributação as compensações e subsídios referentes à atividade voluntária postos à disposição dos bombeiros pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios florestais e nos termos do respetivo enquadramento legal, tem uma formulação mais ampla ao referir "que sejam pagos pelas respetivas entidades detentoras de corpos de bombeiros" é de inferir que o legislador aquando da formulação da norma do n.º 13 do artigo 72.º do mesmo diploma legal disse efetivamente menos do que queria dizer, ao referir "... postos à disposição dos bombeiros, pelas associações humanitárias de bombeiros...".
6 - Assim, deve entender-se que o sentido da norma ultrapassa o que resulta estritamente da sua literalidade, pelo que se considera que estão abrangidos pela norma do n.º 13 do artigo 72.º do Código do IRS as compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros, até ao limite máximo anual, por bombeiro, de três vezes o indexante de apoios sociais, quer pelas associações humanitárias de bombeiros quer pelos municípios que detenham corpos de bombeiros nos termos admitidos na lei.
7 de Agosto, 2024
Diário da República n.º 152/2024, Série I de 2024-08-07
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20 de Fevereiro, 2024
Síntese comentada
2 de Fevereiro, 2024
Diário da República n.º 24/2024, 1º Suplemento, Série I de 2024-02-02
- Portaria n.º 39-B/2024